| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Institui o Fundo de Maio Ambiente e dá outras providências. |
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PRBPIITURA DO I LEI N2 447/2019, ARACATI, 01 DE JULHO DE 2019. INSTITUI O FUNDO DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A presente lei institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado. Art. 32. O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade a captação de recursos para o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo o financiamento das seguintes atividades: ~. 1- proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos; 11 - apoio à capacitação técnica dos servidores; 111- apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental; IV - apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; V - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; VI - apoio à criação de Unidades de Conservação no Município; VII- apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações; VIII- preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico; IX - apoio as políticas de proteção à fauna e à flora; X - apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a e CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI-CE RECEBIDO EM b8' I ,~I~ RVI COrORel AlUlnlltO. 1272 .• 'arl'I' 8f1tf e,p: '.0-000 • Arle.tI - eE, 8118U Contato: ••. S5 (Ia) 3421.278' conservação da vida ambiental; XI - apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; XII - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XIII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental. Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - dotações orçamentárias oriundas do próprio Município; 11 - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente. 111- contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais; VI - outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo; VII - Os recursos decorrentes do índice de Qualidade do Meio Ambiente -IQM; Art. 5º. Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta específica e serão destinados à realização de atividades previstas no art. 3º, desta Lei. Art. 6º. O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições: I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal; 11 - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; 111 - elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonân a com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício fin n eiro a que se referirem; 2 de4 AtI. Corofltl M •• nzlto, 1112 • ,., 'IU 8dto Ca,e &2$00..000 • Arlo_1 • e~ arOIl Ctntato: +H (.88t 3Ut.278t PIt:BPBITORA DO A.RACATI IV - analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo; V - encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal; VI - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município. Art. 72. O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição: 1- o Secretário Municipal do Meio Ambiente; 11 - o Secretário Executivo do Fundo; 111- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura; IV - O Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; §1º. O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente. §2º. Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades. Art. 82• O Fundo do Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições: I - secretariar as atividades do Conselho Gestor; 11 - movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo aprovado pelo Conselho Gestor: 111 - elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo; IV - manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo; V - elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo; VI- assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo; VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor. Art. 92. Constituirão ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas; 11 - direitos que por ventura vier a constituir. Art. 10. Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades. Art. 11. O orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras diretrizes 3 de4 Rvt Coronel At.~.nlltC)t ~1 212 - '.rlas 8t1to CêP: &280'0' •• 00'0 • AranU - ce,· 8ron C~nt.ato: .• SI (88t !if2t.21tt PRS'UITVltA DO ARACATI orçamentárias do Município, integrando seu orçamento geral. Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de julho de 2019. BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA Prefeito Municipal do Aracati 4 de4