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norma nº 447/2019

Tipo Lei
Número / Ano 447 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaInstitui o Fundo de Maio Ambiente e dá outras providências.
native_id1306

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PRBPIITURA DO 
I 
LEI N2 447/2019, ARACATI, 01 DE JULHO DE 2019. 
INSTITUI O FUNDO DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. A presente lei institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de autonomia financeira e 
contábil, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos 
naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um 
desenvolvimento integrado. 
Art. 32. O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade a captação de recursos para o 
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado 
e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo o financiamento das seguintes 
atividades: 
~. 1- proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os 
recursos hídricos; 
11 - apoio à capacitação técnica dos servidores; 
111- apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental; 
IV - apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação 
recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação 
federal e estadual; 
V - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização 
da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; 
VI - apoio à criação de Unidades de Conservação no Município; 
VII- apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou 
degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações; 
VIII- preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico; 
IX - apoio as políticas de proteção à fauna e à flora; 
X - apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a e 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI-CE 
RECEBIDO EM b8' I ,~I~ 
RVI COrORel AlUlnlltO. 1272 .• 'arl'I' 8f1tf 
e,p: '.0-000 • Arle.tI - eE, 8118U 
Contato: ••. S5 (Ia) 3421.278' 
conservação da vida ambiental; 
XI - apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente 
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; 
XII - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; 
XIII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, 
municipais e organizações governamentais ou não governamentais ou não governamentais, 
nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a 
implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à 
recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental. 
Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I - dotações orçamentárias oriundas do próprio Município; 
11 - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à 
manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza 
ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, 
à conservação e à recuperação do meio ambiente. 
111- contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; 
IV - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e 
instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
V - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais 
ou internacionais; 
VI - outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo; 
VII - Os recursos decorrentes do índice de Qualidade do Meio Ambiente -IQM; 
Art. 5º. Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta específica e serão destinados à 
realização de atividades previstas no art. 3º, desta Lei. 
Art. 6º. O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições: 
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes 
básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal; 
11 - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de 
tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e 
recuperação; 
111 - elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonân a com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício fin n eiro a que 
se referirem; 
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A.RACATI 
IV - analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do 
Fundo; 
V - encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal; 
VI - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse 
do Município. 
Art. 72. O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição: 
1- o Secretário Municipal do Meio Ambiente; 
11 - o Secretário Executivo do Fundo; 
111- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura; 
IV - O Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; 
§1º. O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente. 
§2º. Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de 
nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades. 
Art. 82• O Fundo do Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições: 
I - secretariar as atividades do Conselho Gestor; 
11 - movimentar juntamente com o Secretário do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo 
aprovado pelo Conselho Gestor: 
111 - elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo; 
IV - manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações 
desenvolvidas pelo fundo; 
V - elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo; 
VI- assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados 
com a participação do Fundo; 
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo 
Conselho Gestor. 
Art. 92. Constituirão ativos do Fundo: 
I - disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas; 
11 - direitos que por ventura vier a constituir. 
Art. 10. Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam 
assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades. 
Art. 11. O orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras diretrizes 
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ARACATI 
orçamentárias do Município, integrando seu orçamento geral. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de julho de 
2019. 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA 
Prefeito Municipal do Aracati 
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