| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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lEI N2 448/2019, ARACATI, 01 DE JULHO DE 2019.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE
SOCIAL DOS
SANEAMENTO
PROVIDÊNCIAS.
SERViÇOS PÚBLICOS DE
BÁSICO E DÁ OUTRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.12• A presente Lei cria o Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços
Públicos de Saneamento Básico definindo atribuições e composição.
Art.22. Fica criando o Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de
Saneamento Básico, no âmbito do Município de Aracati- CE, como órgão de caráter
consultivo, vinculado, administrativamente, à Secretaria de Planejamento e
Administração, sendo no mínimo, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente
das seguintes entidades:
1- da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
11- da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
111- da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
IV - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico,
entendidos como qualquer órgão que preste serviço ao Município, de saneamento
básico e abastecimento de água potável, e ainda da limpeza urbana, seja parte da
Administração direta, indireta, ou concessionário, permissionário, conveniado,
contratado para prestação de tais serviços, na quantidade de um titular e um suplente
para cada empresa prestadora;
V - da sociedade civil organizada;
VI - do Conselho Municipal de Saúde;
VII- do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente;
VIII - dos Representantes de Agente Comunitário de Saúde/ ED
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Parágrafo 1º. As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem
representantes ao Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de
Saneamento Básico, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro
em Cartório, há pelo menos 5 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos
estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.
Parágrafo 2º No caso de inexistência, no âmbito municipal, de qualquer entidade
listada neste artigo, esta poderá ser substituída por entidade equivalente de caráter
estadual.
Parágrafo 3º Poderão ser convidados outros órgãos, a critério da Administração
Pública.
Art.3º. Compete ao Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de
Saneamento Básico:
I - avaliar e emitir parecer sobre as propostas de execução do serviços
de saneamento básico no âmbito do Município;
11 - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação
de serviço.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de
Saneamento Básico será regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês
de julho de 2019.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO
Prefeito Municipal do Aracati
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