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norma nº 448/2019

Tipo Lei
Número / Ano 448 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaCria o Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de Saneamento Básico e dá outras providências.
native_id1307

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lEI N2 448/2019, ARACATI, 01 DE JULHO DE 2019. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE 
SOCIAL DOS 
SANEAMENTO 
PROVIDÊNCIAS. 
SERViÇOS PÚBLICOS DE 
BÁSICO E DÁ OUTRAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
Art.12• A presente Lei cria o Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços 
Públicos de Saneamento Básico definindo atribuições e composição. 
Art.22. Fica criando o Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de 
Saneamento Básico, no âmbito do Município de Aracati- CE, como órgão de caráter 
consultivo, vinculado, administrativamente, à Secretaria de Planejamento e 
Administração, sendo no mínimo, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente 
das seguintes entidades: 
1- da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração; 
11- da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
111- da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA; 
IV - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, 
entendidos como qualquer órgão que preste serviço ao Município, de saneamento 
básico e abastecimento de água potável, e ainda da limpeza urbana, seja parte da 
Administração direta, indireta, ou concessionário, permissionário, conveniado, 
contratado para prestação de tais serviços, na quantidade de um titular e um suplente 
para cada empresa prestadora; 
V - da sociedade civil organizada; 
VI - do Conselho Municipal de Saúde; 
VII- do Instituto de Qualidade do Meio Ambiente; 
VIII - dos Representantes de Agente Comunitário de Saúde/ ED 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAl'l.CE 
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Contato! +51 {SS) ~21.2"Q 
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CATI 
Parágrafo 1º. As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem 
representantes ao Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de 
Saneamento Básico, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro 
em Cartório, há pelo menos 5 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos 
estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada. 
Parágrafo 2º No caso de inexistência, no âmbito municipal, de qualquer entidade 
listada neste artigo, esta poderá ser substituída por entidade equivalente de caráter 
estadual. 
Parágrafo 3º Poderão ser convidados outros órgãos, a critério da Administração 
Pública. 
Art.3º. Compete ao Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de 
Saneamento Básico: 
I - avaliar e emitir parecer sobre as propostas de execução do serviços 
de saneamento básico no âmbito do Município; 
11 - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação 
de serviço. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Controle Social dos Serviços Públicos de 
Saneamento Básico será regulamentado por Decreto Municipal. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA LIBERDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês 
de julho de 2019. 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO 
Prefeito Municipal do Aracati 
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