| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2019 |
| Date | 2019-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Mérito Educacional (GME) aos profissionais da educação com exercício funcional nas escolas públicas da rede de ensino do Município de Aracati e dá outras providências. |
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Rua Coronel Afennllto. 1 U2 - ftttlJ 8f1l0 tep: lJ2íO(J·OOO • Arae;.t1 - tE" Ira5U Conblto: .• 55 (&8t 3421$2189 LEI N2 452/2019 ARACATI, 29 DE AGOSTO DE 2019. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE MÉRITO EDUCACIONAL (GME) AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO COM EXERCíCIO FUNCIONAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO MUNiCíPIO DE ARACATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1!l A presente Lei cria a Gratificação de Mérito Educacional (GME), destinada aos profissionais da educação com exercício funcional nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Aracati. Art. 22 A GME será concedida em consonância com os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará (SPAECE). Art. 3º A GME será concedida de acordo com os seguintes critérios: I - Para os professores do 5º ano, diretor de unidade educacional, coordenador pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da avaliação do SAEB, tenha obtido ~::;nimo a média final 7,0 (sete) no fndice de Desenvolvimento da =» sam~'~iro Costa Ch~OtOCOIO 1 Matricula 1201240 AVI Coronel MeXlnlfto. 1 al~ .. f.rflt Irfto Cep! 6~.OO·noo • NaQU • ea.. 8ra,fI Contato! .$$ (SI. U21.2189 ) ;';;;;;,íiítiwwwr: *_IIiW@' ... m miM íi I·· T •.. t; ê . ml ~4%.'.'·f iI@I?'1t' 11- Para os professores do 92 ano, diretor de unidade educacional, coordenador pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da avaliação do SAEB, tenha obtido no índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no mínimo a média final 5,5 (cinco e meio) no primeiro ano de implantação da lei e média final 6,0 (seis) nos anos subsequentes. 111- Para os professores do 22 ano, diretor de unidade educacional, coordenador pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da avaliação do SPAECE, tenha obtido no mínimo a proficiência média de 220 (duzentos e vinte) pontos. IV - Para os professores do 52 ano, diretor de unidade educacional, coordenador pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da avaliação do SPAECE, tenha obtido no mínimo a proficiência média de 275 (duzentos e setenta e cinco) pontos em Língua Portuguesa e de 300 (trezentos) pontos em Matemática. V· Para os professores das disciplinas avaliadas no gº ano, diretor de unidade educacional, coordenador pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da avaliação do SPAECE, tenha obtido no mínimo o padrão adequado de desempenho de Língua Portuguesa e Matemática. Parágrafo Único - Não será permitida a acumulação de mais de uma GME no mesmo período aos profissionais que se enquadrarem nos critérios constantes neste Artigo. Art. 42 A GME será concedida por um período de 12 (meses), em consonância com os critérios estabelecidos no Art. 3º desta Lei, após a divulgação oficial dos resultados finais do IDEB, através do Ministério da Educação e do SPAECE, através da Secretaria de Educação do Ceará. Parágrafo Único - Durante o período definido no caput deste Artigo, em se tratando de profissional em regime de contrato temporário, a GME será concedida até a Vigê2cia!} seu contrato. /"[ 2 At.f~ COron'l Ateklnllto, 1212 " F.ri., Imo Cap: $2$00·000 • AraQti '" os. Bra1il Cont1lto! •. 55 (88) tUtt.!180 Art. 52 A GME fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do profissional premiado, cujo pagamento será efetuado mensalmente, durante o período estipulado no Art. 42 desta Lei, junto com a remuneração regular do respectivo servidor. Art. 62 A GME de que trata a presente Lei, não se incorpora, sob nenhum fundamento, ao vencimento ou remuneração do profissional dela beneficiado. Art. 72 Fica a Secretaria Municipal de Educação com a responsabilidade de informar, coordenar e monitorar as concessões das Gratificações de Mérito Educacional, observadas as disposições desta Lei. Art. 82 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias referentes a Despesas de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da próxima divulgação dos resultados finais do IDEB e do SPAECE, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e nove dias do mês de agosto de 2019. BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI 3