br-locleg corpus explorer

← Aracati (CE)

norma nº 452/2019

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 2019
Date 2019-08-29
EmentaDispõe sobre a concessão da Gratificação de Mérito Educacional (GME) aos profissionais da educação com exercício funcional nas escolas públicas da rede de ensino do Município de Aracati e dá outras providências.
native_id1344

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rua Coronel Afennllto. 1 U2 - ftttlJ 8f1l0 
tep: lJ2íO(J·OOO • Arae;.t1 - tE" Ira5U 
Conblto: .• 55 (&8t 3421$2189 
LEI N2 452/2019 ARACATI, 29 DE AGOSTO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA 
GRATIFICAÇÃO DE MÉRITO 
EDUCACIONAL (GME) AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO COM 
EXERCíCIO FUNCIONAL NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DO 
MUNiCíPIO DE ARACATI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1!l A presente Lei cria a Gratificação de Mérito Educacional (GME), destinada aos 
profissionais da educação com exercício funcional nas Escolas Públicas da Rede 
Municipal de Ensino de Aracati. 
Art. 22 A GME será concedida em consonância com os resultados do Sistema de 
Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do Sistema Permanente de Avaliação da 
Educação Básica do Ceará (SPAECE). 
Art. 3º A GME será concedida de acordo com os seguintes critérios: 
I - Para os professores do 5º ano, diretor de unidade educacional, coordenador 
pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da avaliação do SAEB, tenha obtido 
~::;nimo a média final 7,0 (sete) no fndice de Desenvolvimento da 
=» 
sam~'~iro Costa 
Ch~OtOCOIO 1 
Matricula 1201240 
AVI Coronel MeXlnlfto. 1 al~ .. f.rflt Irfto 
Cep! 6~.OO·noo • NaQU • ea.. 8ra,fI 
Contato! .$$ (SI. U21.2189 ) 
;';;;;;,íiítiwwwr: *_IIiW@' ... m miM íi I·· T •.. t; ê . ml 
~4%.'.'·f iI@I?'1t' 
11- Para os professores do 92 ano, diretor de unidade educacional, coordenador 
pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da avaliação do SAEB, tenha obtido 
no índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no mínimo a média final 5,5 
(cinco e meio) no primeiro ano de implantação da lei e média final 6,0 (seis) nos anos 
subsequentes. 
111- Para os professores do 22 ano, diretor de unidade educacional, coordenador 
pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da avaliação do SPAECE, tenha 
obtido no mínimo a proficiência média de 220 (duzentos e vinte) pontos. 
IV - Para os professores do 52 ano, diretor de unidade educacional, coordenador 
pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da avaliação do SPAECE, tenha 
obtido no mínimo a proficiência média de 275 (duzentos e setenta e cinco) pontos em 
Língua Portuguesa e de 300 (trezentos) pontos em Matemática. 
V· Para os professores das disciplinas avaliadas no gº ano, diretor de unidade 
educacional, coordenador pedagógico e secretário escolar cuja escola, no ano da 
avaliação do SPAECE, tenha obtido no mínimo o padrão adequado de desempenho de 
Língua Portuguesa e Matemática. 
Parágrafo Único - Não será permitida a acumulação de mais de uma GME no mesmo 
período aos profissionais que se enquadrarem nos critérios constantes neste Artigo. 
Art. 42 A GME será concedida por um período de 12 (meses), em consonância com os 
critérios estabelecidos no Art. 3º desta Lei, após a divulgação oficial dos resultados finais 
do IDEB, através do Ministério da Educação e do SPAECE, através da Secretaria de 
Educação do Ceará. 
Parágrafo Único - Durante o período definido no caput deste Artigo, em se tratando de 
profissional em regime de contrato temporário, a GME será concedida até a Vigê2cia!} 
seu contrato. /"[ 
2 
At.f~ COron'l Ateklnllto, 1212 " F.ri., Imo 
Cap: $2$00·000 • AraQti '" os. Bra1il 
Cont1lto! •. 55 (88) tUtt.!180 
Art. 52 A GME fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do 
profissional premiado, cujo pagamento será efetuado mensalmente, durante o período 
estipulado no Art. 42 desta Lei, junto com a remuneração regular do respectivo servidor. 
Art. 62 A GME de que trata a presente Lei, não se incorpora, sob nenhum fundamento, 
ao vencimento ou remuneração do profissional dela beneficiado. 
Art. 72 Fica a Secretaria Municipal de Educação com a responsabilidade de informar, 
coordenar e monitorar as concessões das Gratificações de Mérito Educacional, 
observadas as disposições desta Lei. 
Art. 82 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias 
referentes a Despesas de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no 
vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir 
da próxima divulgação dos resultados finais do IDEB e do SPAECE, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e nove dias do mês de agosto 
de 2019. 
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAlA 
PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI 
3 

open original →