| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2019 |
| Date | 2019-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA RESIDENCLAL OU COMERCIAL NO MUNICÍPIO DE ARACATI. |
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI 13/07/2020 _ 13 10 22 CÁMARA MUNICIPAL DE ARACATI Uma Câmara Melhor Para 'Dedos LEI N» 457/:ong DISPÓE somua: A n~Is'rALAÇÃO DE nQU1PA1vn=.N'ro iunumaoon DE An NA TUBULAÇÃO D0 SISTEMA DE ÁGUA RESIDENCLAL OU COMERCIAL No MUNICÍPIO DE ARACA11. O PRESI])EN'l'E DA CÂMARA 1\'l`UNICl`PAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no § 7” do art. 37 da lei Orgânica do Municipio de Aracati, diante da aprovação do Projeto de Lei n° 037/2019, o qual foi sancionado tacitamente nos moldes do § 3° do art. 37 da bei Orgânica do Município de Aracati, promulgo a seguinte bei: Art. 1°. Esta Lei regula o uso de aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de água rmidencial e comercial na cidade de Aracati. Art. 2°. Fica permitido ao consumidor a instalação de equipamentos ou aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de abastecimento de água. §1°. Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo. §a°. O procedimento de instalação e as despesas decorrentes da aquisição correrão às custas do consumidor. §3°. Os novos consumidores que tenham hidrômetros a ser instalados, após a promulgação desta Lei, deverão optar pela instalação ou não de referido equipamento ou aparelho a ser instalado conjuntamente, devendo arcar com o ônus pela aquisição do aparelho perante a concessionária, sendo lhes facultado proceder a instalação por conta própria na forma do artigo 4°. Art. 3°. Os equipamentos c aparelhos deverão seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional. Art. 4°. As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadorcs de ar poderão ser realizadas por técnicos autônomos ou pela própria empresa concessionaria de abastecimento de água. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATÍ, 305 ÁB7. dias dO mês de outubro do ano de doismiled Ay; “Marcel Portoldel eitas Presidente ‹zczszz inn cz|. zxlzzznziw, -ms . t-«mm _ 1-'one (sx) 34zx.1 144 - Fax mês» 3421 1435 we se Pf‹›‹‹=¢<=I‹= Car-z óz.soo-ooo ,› .àfzzzzú-fc .« cu mz nó.s7‹›.4vsznm|.‹›z ãlncula l20l240 /HJ/âfil Q SISDIR - S|stema de Digitalização - sisdir@ema¡I.com Código da Imagem 14988