| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1990 |
| Date | 1990-04-06 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI - CE |
| native_id | 1365 |
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CNIMM FIUIIICIPAL DE IRACRTI
AIITUIIIO CLEBER ALEXANDRE GONIJIH
Prefeito Municipal dg Aracati
JOSE EVALDO SILVA
Vice-Prefeito _
ÀNIÚIIID POIIPÉU PUNEIÊ (WSIA LIMA
Preltdsnte da Cimeira
ÁDÀLBERIO PORTO FIUD
Vice-Presidente
JOSE ELIAS FEREIIA
19 Sdcmtirlo
AZARLAS DA SIL\[A PINIU
29 Secretaflu
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ADAIJKKID WR10 FILM)
. - Vice-Presidunte
Josi uns Pgzulu
¡ 19 Secretario
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` LUIS ÁLBÉIÚU LNHJKRS UC HIUIA
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ANTÓNIO PGHPEU 60511 LINQ!
Rclutor
Joäo zvmmgo sILw\
Secrctlrio
unusahmwcmucin
_ NITÕIUO AIIGJSIU DE SALES
Pzelidentë
ÍÊIIJSÀÉ SOUSA DLHASÉIID
lelltor
HIRIAN C|\LlX]D_LI|M (HINIIDÍ
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DA oacaulzaçlo Municmu. MIIíIü5A=Ifl'.MC`4flfl'fl
CAPI-ru-ID I
115Ai. lisa HI-ala
Do MUNICIPIO
sscinl nrsvosxçüss csnus ~
Art. 19 - O Municipio de Aracati, pessoa jurídica de Direito Público Interno, É integrante da República Federativa do Brasil e rege-se por esta Lei Orginica que serë publicada na Imprensa Oficial no
prazo maximo de 30 (trinta) dias apos a sua promulgaçao, pelas demais
leia_que adotar, respeitados os principios estabelecidos nas Conati~
tuiçoes Federal e Estadual.
Art. 29 - São Poderes do Huicipio, independentes e harmãnicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parãgrafo unico - São Simbolos do unicipio: a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e histõria.
_ Art. 39 - Constituem bens do Municipio todas as coisas mõveis,
imoveis, semoventes e Direitos e Açoes que a qualquer titulo lhe pertençam.
Í
Art. 49 - A sede que tem a categoria de cidade dã o nome ao Munic pio.
Art. 59 - O Municipio goza de autonomia:
a) politica, pela eleiçao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 04 (quatro) anos, mediante pleito direto e
simultaneo realizado em todo País. _ _
b) administrativa, pela organizaçao dos serviços publicos locais
e administracao propria, no que concerne ao seu peculiar interesse.
stçlo 11
na ¡›1v1sÃo wmmsmrlva no Muuxcirro
Art. 69 - O unicipiopode dividir-se para fins administrativos,
em Distritos a serem criados, organizados,_suprimidos ou fundidas por
lei, apos consulta plebiscitaria a populaçao diretamente interessada.
Art. 79 - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas
as seguintes normas: _
I
- observar formas limëtricas, não eatranguladas, e nao exageradamente alongadas; _ _
II - na delimitaçao das divisas pregerir-se-ao as linhas naturais
e inexistindo - as, utilizar-se-ao linhas retas, desde que aquelas e
estas sejam, facilmente, indentificaveis;
III - respeitar a continuidade territorial do Municipio ou do
Distrito de origem;
IV - as divisas distritais sejam descritas trecho a trecho.
Art. 89 - A alteração de divisão Administrativa do Municipio somente pode aer feita quadrienalmente no ano anterior ao das eleições
municipais.
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Art. 99 - 0 Distrito terá como sede o povoado mais populoso que
lhe darã o nome e aerã elevado a categoria de Vila, sua instalaçao
darã com a presença da maioria simples da Câmara, apõs efetivadas as
formalidades "I.¿§li.8.
carrrum 11
nn oomsmncn no umuctrxo stçlo 1
na ooounmncm Ltcrsumvà
Art. 10 - Ao Municipio compete prover a tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua_ populaçao sendo-lhe
privativas dentre outras, as seguintes atribuiçoes:
I
-
legislar sobre aasuntos_de interesse local;
II - suplementar a Legislaçao Federal e a Estadual, no que couber-S
XIII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
_
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislaçso Estadual;
V - elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimento;
VI - instituir, arrecadar tributo e aplicar as suas rendas;
VII - dispor sobre organizaçao, administracao e execução dos serviços locais; _ _ _
VIII - dispor sobre administracao, utilizaçso e alienaçao dos
bens publicos;
IX - organizar o quadro e estabelecer o regime juridico dos servidores pfiblicoa; _
X - planejar O uso e ocupaçao do solo em seu territõrio, especialmente, em zona urbana; _ XI - estabelecer normas de edificaçao, de loteamento de arruamento e zoneamento urbano e rural, e as limitaçoes urbanisticas convenientes a ordenaçao do seu territorio, observada a Lei Federal.
sl-:çlo 11
na memtrkucm Dosxtcutlvo mmlcllm.
Art. 1.1. - O Executivo Municipal tem o seu poder de policia comum,
inerente aa`auss ativilfãdes peculiares.
Art. 12 - No que se refere ao artigo anterior, o Executivo Municipal ten, dentre outras, as seguintes atribuições:
- I _- conceder e renovar licença para localização e funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços
e outros do gênero;
II - casaar_1icença dos estabelecimentos que se tornarem prejudiciais ii aaõde, a higiene, ao sossego, E segurança e/ou aos bons costumes; _ _
III -
regular a disposiçao, o traçado e as demais condiçoes dos , bens publicos de uso collull; _
'
'IV -
regulaientar a utiliaaçao dos logradouros publicos e, especialmente no perinetro urbano, determinar o itinerãrio e os pontos de
parada dos transportes coletivos urbanos e rurais;
V - fixar locais de estacionamento de tãxi e dis veiculos e
estipular o valor das tarifas mediante uso de taxinetro;
VI - autorizar e regulamentar oa serviços a que se referem os
Itens IV e V anteriores;
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CAMARA MuN\c|PAL DE ARAcAT| 13/0
VII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e transito em condições especiais, vedsndo principalmente quaisquer tipos de poluiçao
sonora em um raio de 200m das extremidades de locais como: hospital e
similares, residência de familia enlutada ainda com o feretro, repartiçoes püblicas, instituiçoes financeiras, industriais e educandarios, em horãrio normal de expediente;
VIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem mãxims permitida a veiculos que circulem em vias públicas municipais;
IX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamontando e fiscalizando a_sua utilização, tornando obrigatória a utilizaçao da Estacao Rodoviaria;
_ X - prover sobre a limpeza das vias e logradouros publicos, remoçao e destino do lixo domiciliar e de outros residuos de quaisquer
natureza; _ _ XI - ordenar as atividades urbanas, fixando condiçoes e horarios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XII - dispor sobre os serviços funeririos e de cemitérios;
XIII_- regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anuncios e a utilizaçao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de põliciag
XIV - fiscalizar nos locais de vendas: peso, medida e condições
aanitarias;
XV - dispor sobre o depõsito e-venda de animais e_mercadorias, apreendidos em decorrencia de transgresaao da legislaçao municipal;
XVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, procurando assim erradicar moléstias transmissíveis.
XVII - prover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matgdouros;
b) construçao e conservaçao de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos municipais;
d) iluminaçso publica. _ XVIII - estabelecer e impor penalidades por infraçao de suas Leis
e Rcgulmentoa.
Art. 13 - A Secretaria de Serviços Urbanos tem a incubëncia de
fiscalizar e regulamentar o transporte coletivo.
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Gfifiplnhfllflmz Humanas ` stçlo In
DA COMPETÊNCIA CDHUH
Art. 14 - E da competëncia administrativa comum do Municipio,
dentre outras alëm das infrafirmadss, 9 exercicio de medidas que visem i protecao do homem a da familia, a guarda e_ a conservaçao _de
bens, documentos e patrim5nio_püblico, inerentes a sua Circuscriçao:
I
- zelar pelas instituiçoes demgcraticas;
II - cuidar da saude e da assistencia publica; _ _ `
_
III - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educaçao e a
ciencia; _
IV - proteer o meio mbientee combater a poluiçao em quaisquer
de suas formas; _ _ V - fomentar a produçao agropecuaria e organizar o abastecimento
alimentar;
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7Q020-135540
CAMARA MUNICIPAL DE A
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RACAT' 13/07/2020 _ 13z55z4o
VI - proaover programas de construçao de moradias e a melhoria
das condiçoes habitacionais e de saneamento basico;
VII - estabelecer e implantar política de educaçao para a segurança no transito e sinalizar ruas e avenidas.
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Í m cnmu mmclw.
Art. 15 - O. Poder Legislativo do Hsnicipio E exercido pela Ciaara
Municipal.
Art. 16 - A Camara Municipal E composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional para uma legislatura de quatro (04) anos.
HIT-Õš 19 - O n\Iero de Vereadores e fixado pela Justiça Eleitoral,
' tendo em vista a populaçao do llmicipio e_conservados oa liaites eatabelecidoa no art. 29, IV, da Conatituiçao Federa1._
§ 29 ~ A legislatura compreende duas (02) aessoea legislativa
anuais, cos: inicio de 1.5 de fevereiro a 30 de junho e 19 de agosto a
6 15 de dezeflbro.
Art. 11 J A Sesaio Legislativa Ordiniria nao aeri encerrada sea a
delibe sobre o projeto de_I›ei Orçagentãria.
§ l9 - A discussao e votsçao de materia, constante da ordea do
Dia, so pode ser eƒetuada com a presença da maioria absoluta doa mellbros da Canara.
§ 29 - Depende dg voto favorãvel da maioria absoluta_dos_ membros
¡` da Camara, a aprovaçao e as alteraçoes das seguintes nateriaa.
ff a) Oõdigo Tributario do hmieipio;
' b) Cõdigo de Obras e Bdificaçoes;
c) Estatuto doa Servidores Municipais; Í d) Criaçao de cargos e aumento de vencimento de servidores.
` § 39 - Depende do voto favorãvel de aaioria absoluta dos membro;
da Gaara.
1 - as leis referentes a:_
a) Regimento Interno dg Camara;
~fib) aprovaçao e alteraçao do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; _
c) coneeaago de serviços públicos;
d) coneeasao de direito real de uso;
e) alienação de bens im§veis;
f) aquisiçgo de bens iaoveis por doação com encargo;
3) alteraçao de denominaçao de prõprios, vias e logradouros pü4
blieos, con mais de 10 (dez) anos.
1
II - rejeiç-ao do parecer prévio do Conselho de Contas dos Hunicios. ¬
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.III - eoncesaio de titulo de cidadio honoririo ou qualquer outras
honrariaa ou holenggea; .
IV - deatitúiçao de componentes da Mesa da Ciara Hmieipgl. '
I
5 1:9 - Depende de voto favorivel de 2/3 dos brosda Guara e
rejeiçao do parecer prëvio do Conselho de Contas doa Municípios.
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Art. 18 - A Camara reune-se sessões preparstörias no dia primeiro de janeiro, as 10hs no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleicio ga ksa.
Paragrsio unico - A eleiçso da Mesa da Cimara para o segundo bienio faz-se no dia 15 (quinze) de fevereiro do terceiro ano de cada
legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
_Art. 19 -› 0 mandato da Mega E de 02 (dois) anos, vedada a reconduçao ao mesmo cargo na eleiçso imediatamente subsequente.
Art. 20 - A Mesa da Cimara _comp5e-se do Presidente, do Vice-Presidente,_do Primeiro Secretario e do Segundo Secretario.
Paragrafo unico - Na constituiçao da Mesa E assegurado, tanto
quanto possivel, a repreaentaçao proporcional dos partidos que participam da Casa.
Art. 21 - A Camara tem comissöes permanentes e especiais.
_ Art. 22 - Por deliberaçio da aaioria simples dos membros, pode a
Camara convocar o Prefeito, Seeretarios e Diretores, para comparecerem as sessoes da mesas, peaeoaleente, s fim de prestarem informaçoes
sobre a athinistraçao municipal, mediante a solicitaçao de rn terço
dos Vereadores: _
~› _ _
Paragrafo unico - O nao comparecimento s Camara da pessoas mencionadas_no caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, importa
nas sancoes previstas em lei federal.
Art. 23 - Compete i Cimara Iamicipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre as materias de competencia do bamicipio e, especialmente:
I
- votar o orçamento anual e o plurianusl deinvestimentos e sutorizar a abertura de credito suplementar e_especiel;_
_
II - deliberar sobre obtençao e concessao de emprestimoa e operaçoes de credito, e a forma e Q meio de pagamento; _
_
III - autorizar a concessao de auxílios, subvençoes e de serviço
publico; _
IV - autorizar a concessao administrativa e do direito real de
uso de bens municipais. _ _ V - autorizar a alienaçag de bens imogeis;
VI - autorizar a aquisicao de bens imoveis, salvo quando se tratar de doaçao sem encargo;
*WII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
.VIII - autorizar convënios col entidades publicas ou particulares
e consörcios com outros municípios;
IX - delimitar o perímetro urbano; _ _ X - autorizar a alteraçao da denoaimaçao de proprios, vias e logradouros publicos.
Art. 26 - Ã Mesa da Giasra, dentre outras atribuições, ooapete:
I
- Ismar todas as medidas necessarias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projeto que crie ou extinga cargo nos serviços da casa e fixe os respectivos vencimentos; _
III - apresentar projeto de lei dispgndo sobre abertura de creditos eupleaentarea ou especiais de coqetencia da Casa;
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IV - repteoentu' junto no Bxeoutivo sobre necunldede de econolia
interno;
nn fo:-Q: do Let, por teq» detern1n¡dg,_pu.'e etantenpornttn de oxeopctonnl interesse publico.
andou
nosvmunolms
Att. 7.5 - Os Vereadores são mvtolíveia na e1re\u_uc¬riç¡o do limiclpio durante o exercicio do lmdnto, por :uu opinioes, pelevru e
Vñfiblz
LEéEi
A:t.26-Perdeonendetoovereadors _
I
- çle infringir quniuquer du pro¶.b19oee__ eetnbelecides pela
omzcxuuçin tem-nl, xnuúuu, por uu Le: oz-guia mz pelo muBnto Interno de (igor: llmicipll.
5 19 - A cuuçno do lnndnco de Vexeador pode ser requerida por
qunlçler ganho de Can'-, pot; partido politico reprucncndo ou pele
lluedncnnra, enquellgeegnzmtídeelplndefeu.
Q 29 - A gflcinlíznçno de perda do nnndoto faz-oe pela 121:, eonemae :promoçao 2/3 (dois terços) dos genoma de ceu, em encrutlneo
:ec|:o§o,¿'or
02 (dois) turnos de votnçao, col interveio ninho de 06
IOIJ d .
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§!*Êgn¡~5E-'ff-§:¿-.
0 Vereador pode ltoencinr-ae: _ motivo de doença, dnvidanente- coqnovada por junte medica
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para trntnë, seu ttlnetnçío, de 1nr.eres|e_pu't1cu1er;
per:
de.|?›enh1r
eieuo tenporerh de cateter culture! de
do limie pio.
In: Jg: lo tubeídio norlnl, o nfnaunento pero deaeqxuenho
tgorerln de inte:-eae do llmicipio, ou por doença conproI29-Oefutflentopnn tntnentodeuüdeideno nínino 30
(tttntn) dyn, reooviveis pelo nuno periodo ooneote por criteriou
teconeadnçao nšdlon.
licenças n que se referem ou :luana II e III deva ou
60 (sessenta) dia e no líxim 02 (doll) ama.
:lden-oefutonntieenente licenciado, o Vereador invesSeeretnrio llmieipel ou Diretor gquivelence.
mudei: licenciado pen a reeliuçao de curuo, en_ dooçeo el ooacurgo pare o inztetlo no oerviço publipou: doltboreçeo de letorzln eboolute, conceder-lhe
elo: mmoe auperior i porte fix.: don Vereadora
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- h quaisquer usou de afastamento, deve uunir el pleniIéente inedinto.
roubo, n titulo de auboídto, 30% (trinta
Prefeito ltmietpal..
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CAMARA MuN\c|PA|_ DE ARAcAT| 13/07/2020 - 13155140
ssçio 111 msposloñss camas
Art. 29 - A Cimara Municipal, através de Resolução deve elaborar
seu Regimento Interno, imediatamente i promulgaçso desta Lei Orginica.
sz‹;¡o Iv
no Pnocssso Lsclsunvo
_ Art. 30 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboraÇIO de:
I
- emendas i Lei Orgânica lhnicipalg
II - leis complementares;
Q III - leis ogdinirias;
IV - resoluçoes;
V - decretos legislativos.
Q Art. 31 - A Lei Orgínica Ihnicipal pode ser emendada mediante
proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Banicipsl; _
III - de iniciativa popular;
§ 19 - A proposta E votada eu dois turnos com interstício mínimo
de dez (10) dias, e aprovada -por 2/3 (dois terços) dos membros da CãIaara lflnicipal. `
§_ 29 - A emenda ã Lei Orginica Municipal ê promulgada pela Mesa
da Camara com o respectivo numero de ord. _
§ 39 - A Lei Orginica nao pode ser enendada na vigencia de estado
de sitio ou de intervençao do bhnicipio.
Art. 32 - A iniciativa das Leis cabe a qua1quer_Vereador ao Prefeito e ao eleitorado que exerce sob a toma de moças titulada, subscrita, no minimo,
por
5% (cinco por cento) do total do número de
eleitores do lamic pio.
Art. 33 - As Leis Complementares somente são aprovadas se obtiverem em maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos brosda Câmara
bimicipal, observando os termos de votaçao das Leis Ordinãrias.
Paragrafo unico - Serao leia complaaentarea, dentre outras previstas nesta Lei Orgiaica:
I
- Cõdigo Tributírio do hmicipio;
II - Codigo de Obras;
)(III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Cõdigo de Postura;
V - Lei Inatituidora do Regime Juridico dos Servidores Municiwin;
Ç
VI - Lei Orginica Inatituidora da guarda municipal; _ VII - Lei de criaçao de cargos, funçoes ou empregos publicos;
'
, Art. 3h - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as que dispõem -É sobre: _ _
I
- criei, tranaformaçao, eaftinçao de cargos, funçoes ou emprena ahinistraçao direta e autarquias ou avnento de sua remunera- ts
D9-
s|sD|R - sisnema de Digitanzzçâo - s¡sú¡r@ema¡|.¢om C°¢¡9° da 'magemf 1°
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II - servidores públicos, seu regime juridico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; _
III - criaçao, estruturaçag e atribuiçoes das Secretarias ou Departamentos equivalentes e Õrgaos da administracao publica; _
IV - materia orçamentaria e a que autor-ize"a abertura de creditos
ou conceda auxílios, premios e subvençoes.
Parágrafo unico - Nao e admitida emenda de aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusica do Prefeito Municipal.
Art. 35 - É da competência exclusiva da Mesa da Cãmsra a iniciativa das Leis que_dispoem sobre: _
I
- autorizaçao para abertura de creditos suplementares ou especiais, atravëa do aproveitamento total ou parcial das consignaçoes
orçamentárias da Camara; _ _
II - organizaçao dos serviços administrativos da Camara, criaçao,
transformaçao ou extinçao de seus cargos, empregos e funçoes e fixaçao da respectiva remuneraçao. _
Paršgrafo unico - Nos projetos de competencia exclusiva da Mesa
da Câmara não sao admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se
assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
W Art. 36 O Prefeito pode solicitar urgencia para apreciaçao de
projetos de sua iniciativa.
§ 19 - Solicitada a urgência, a Câmara deve se manifestar em até
45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados na data em
que for feita a solicitaçao.
§_29 - Esgotado o_prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberaçao pela Câmara, e a proposiçao incluida na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a
§ 39 votašo. - O prazo do paragrafo primeiro nao corre no per odo de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 37 - Aprovado o projeto de lei, este ë enviado ao Prefeito,
no prazo de 15 (quinze) dias, oqual, aquiescendo, o sancionsrã.
§ 19 - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrario ao interesse publico, veta-o total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data do
recebimento e comunica os motivos do veto ao Presidente da Câmara em
l›8hs,` sõ podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos membros da
Casa, em escritinio secreto.
5 29 - O veto parcial somente abrange texto integral de artigo,
de paragrafo, de inciso ou de alinea.
§ 39 - Decorrido o prazo do art. 37 caput, o silêncio do P1-gfgizg
importa em sançao. _ _
§ AQ - A apreciaçao do veto pelo Plenário da Cimara e feito dentro c_le 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento, em uma sô discussao e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ S9 Z Rejeitado o veto, ê o projeto enviado ao Prefeito para
promulgaçao. _
§ 69 - Eazotaflo em deliberaçao o prazo estabelecido no parágrafo
quarto, o veto e colocado na Ordem do Dia da Sessao imediata, sobrestadas as demais proposiçoes. até a sua votacio final.
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s ma e gntahzaçao-sisdir@emai|.com Código da Imagem
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§ 79 - A não promulgação da Lei no prazo de ló8hs pelo Prefeito,
nos casos dos paragrafos 29 (terceiro) e 59 (quinto), cria ao Presidente da Camara a obrigaçao de faze-lo em igual prazo.
Art. 38 - Os proietos de resolução dispoea sobre matérias de interesse interno da Camara e os projetos de decreto legislativo sobre
os demais casos de sua competencia privativa.
Parsgrafo unico - Nos casos de projetos de resolução e projeto de
decreto legislativo, considera-se encerrada com a votação final a
elaboraçao da norma juridica, que E promulgada pelo Presidente da C3-
mara.
Ú Art. 39 - A matéria constante de projetos de lei rejeitada somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Camara.
SEÇÃO v
na nscauzsçlo ooN'1:ÃstL, FINANCEIRA E onçmsnrinls
Art. «O - A fiscalização contibil, financeira e orçamentiria do
Municipio ê exercida pela Camara mnicipal, mediante controle externo
e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído lei.
§ 19 - 0 controle externo da Ciara ê exercido com auxilio do
Conselho de 0ontas_do Municipio.
I
- a apreciaçao das contas do Executivo e do Legislativo; _
II - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias
do Hmicípio; _
_
III - o deselqenho de funçoes de auditoria financeira e orçamentaria;
IV - o julgamento das contas dos administradores e dis responsaveis por bens e valores públicos. _ _
-§§ 29 - O Executivo e o Legislativo Mxmicipal devem enviar a Camara ati o dia 15 (quinze) do nes subseguente, prestaçao de contas relativas E aplicacao dos recursos do mes, acompanhada da documentaçao
alusiva i materia.
§ 39 - As contas do Executivo e Legislativo, prestadas anualmente, s¡o julgadas pela Cimara, apos o recebimento do parecer previo do
Conselho de Contas do hanicipio.
13
AQ - Somente por decisao de dois terços dos brosda Casa,
de de prevalecer o parecer a que se refere o paragrafo anterior.
§ 59 - Rejeitadas as contas a que se refere 9 paragrafo terceiro
deste artigo, serao as mesmas enviadas ao Ministerio Publico para a
tramitação processual, de acordo com os ditames legais vigentes.
§ 69 - As contas relativas a_ aplicacao dos recursos_ transferidos
pela Uniío e Estado sao prestados na forma das legislaçoes respectivas vigor, podendo o Município suplementar estas contas, s pre'
juizo de sua inclusio na prestacao anual.
§ 19 - As contas mensais e anuais do Executivo 5 Legislativo devem ficar durante 60 (sessenta)_dias no ninimo na_Csmara Municipal, a
contar da data de sua chegada, a disposiçao do publico contribuinte
que pode inclusive, contestar-lhes a legitimidade.
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Art. 41 - 0 Projeto de Lei Orçamentãria anual serã encaminhado
pelo Poder Executivo até d dia 19 (primeiro) de novembro de cada ano,
a Cãmara Municipal.
Art. #2 - O Executivo mantem sistema de controle interno com o
objetivo de: _ _ ,
I
- criar condiçoes indispensaveis para_ assegurar eficacia ao
controle externo e irregularidade a realizaçao da receita e despesa.
II - acompanhar as execuçoes de programas de trabalho e de orçamento.
cAPt1'uu0 III
no PODER Exsclrnvo
sEç¡0 I
D0 PREFEIIO E D0 VICE-PREFEITO I
Art. A3 - O Poder Executivo E exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretãrios Municipais ou Diretores equivalentes.
I
Art. U» - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomam posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, as 10113 em sessao na
Címara Municipal prestando O compromisso de manter, defender _e cumprir a Constituiçao e as Leis Federais e Estaduais, a Lei Organica e
demais leis do Municipio, promover o bem geral e exercer o cargo sob
a inspiraçao da democracia, da legitimidade e da legalidade. _ Parágrafo unico - Decorridoa dez dias da data fixada para s posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, se nao
tiver assumido o cargo, ë este declarado vago.
Artlg-_Substitui o Prefeito no caso de impedimento e sucede-lhe acancia, o Vice-Prefeito.
§ 19 - O Vice-Prefeito nao pode se recusar s substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. _
§ 29 - O Vice-Prefeito, alëm de outras atribuiçoes que lhe forem
conferidas por lei, auxilia o Prefeito, sempre que por este for convocado para missões especiais. _
\
§ 39 ~ 0 Vice-Prefeito tem gabinete proprio e deve articular entre os poderes Legislativo e Executivo.
Art. A6 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vgcancia do cargo, assume a administracao municipal o Presidente
da Camara. _
f
Paragrafo unico - Recusando-se o Presidente ga Cãmara a assumir o
cargo de Prefeito, tem que renunciar de sua funçao para que haja uma
nova eleiçao de outro membro da Casa para ocupar, na qualidade de di-.¡
rigente do Legislativo, a Chefia do Poder Executivo. `
Art. 47 - Ocorrendo a vacincia do cargo de Prefeito e inexistindo Q
Vice-Prefeito, observ!-se o seguinte:
I_- havendo a vacancia nos tres primeiros anos do mandato, di-se
eleiçao (90) noventa dias apõa a sua abertura, cabendo aos eleitos
completar o período dos seus antecessores. *V
II - verificando-se a vacância no ultimo ano do mandato, assume o
Presidente da Camara, que completa o periodo.
1 2
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E
9
Q
Q.
s
Parigrafo unico - No caso do item I, o Presidente da Câmara assuae interinanente, durante opezliodo que vai da abertura da vtcíncia ã
posse dos novos eleitos, aplicando-se, quando necessario, o disposto
no paragrafo unico do artigo anterior.
Art; R8 - O mandato do Prefeito ê de Oh (quatro) anos, vedada a
ree a - para o periodo subsequente.
0 Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercicio
do cargo aunici io or período su ri_or a 10
_(£¡_)_§_1;aAaea cença da ra ltmicipaí, 'ä pena dë peäaxlo cargo ou d€la¡Tdít0. * * f ~
*"P¡ragraEo_"üHco - O Prefeito licenciado tem direito a perceber a
sua renuneraçao integral, quando iapossihilitado de exercer o cargo
por lsotivo de doença devidamente comprovada por junta medica de õrgao
oficial, a serviço ou ea aissao de repreaentaçao do município.
Art. 50 - Na ocgaiío da posse e ao tëmino do mandato, o Prefeito
dgve fazer declaraçao de seus bens, as quais ficarao arquivadas na
C&ara,_conatando das respectivas atas o seu resumo. _ Paragrafo unico - 0 .Vice-Prefeito deve fazer declaraçao de bens
do aoaento eu que aasuair, pela primeira vez, a chefia do Executivo
lhnicipal..
ssçio n
nas amsmçña. no msmno
Art. 51 3 Ao Prefeito, como chefe da administracao, collpete dar
cuqariaento as deliberaçoeada Camara, dirigir, fiscalizar e defder
os interesses do Municipio, e adotar de acordo com a lei, todas as
aedidas adliniatrativaa de utilidade publica sen exceder as verbas
orçflentirias.
Art. 52 - Ooapete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
_! - a iniciativa das leis, forma e casos previstos nesta Lei
Organica; ¬
II -.representar o llmicipio ea juizo e fora dele;
EH - sancionar, promulgar e 'fazer publicar as leis aprovadas pela Glllara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou parte, os projetos de lei aprovados pela Gíasra; _
V - decretar, nos ternos da lei, a desapropriaçao por necessidade
ou utilidade publica, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens aunicipais por terceiros ;
VIII - peraitir ou autorizar a execuçio de servicos pãblicos, por
terceiros; .
11! - prover os cargos püblieos e expedir os demais atoa referentea a situaçao funcional dos servidores;
X - enviar i Cinara os projetos de lei relativos ao orçaaanto
atual e 'ao plano plurianual do Municipio e das autarquias; I
XI : encaminhar E Gãsra, ati 31 (trinta e un) de janeiro, a
prestacao de contas, be: coao os balanços do exercício findo;
1.3
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XII - encaminhar aos õrgíos competentes os planos de aplicaçio e
as prestaçoes de contas exigidas em lei;
XIII -
fazer publicar os atos oficiais; _
XIV - prestar E Cimara, dentro de l§ (quinze) dias as informaçoes
pela mesma solicitadas, salvo prorrogaçao, a seu pedido e por prazo
determinado, face da complexibilidade da materia ou da dificuldade
de obtençao nas respectivas fontes, os dados pleiteados.
XV - prover oa serviços de obras administrativas;
XVI -_superintender a srrecadsçso dos tributos, bu como a guarda
e aplicacao da receita, autorizando as despesas e Pssamntos dentro
das disponibilidades orçamentãrias ou dos creditos votados pela Camara llmicipal; _ _ _ XV'l_I - colocar i disposiçao da Camara ate o dia 20 (vinte) de
cada mea, os recursos correspondentes as suas dotaçoes orçanentariaa,
compreendendo os creditos suplementares e especiais;
_XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como
reve-las quando iapostaa irregularmente; _
_ XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaçoes ou representaçoes que lhes forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas apliciveis,
as vias e logradouros publicos, mediante denominaçao aprovada pela
Camara;
XXI - convocar extraordinariamente a Cimars quando o interesse da
ahinistraçao o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar anualmente a Camara, relatorio circunstanciado
sobre o estado de obras_e dos serviços municipais, bem como assim o
programa da administracao para o ano seguinte; _
XXIV - organizar os serviços internos das respattiçoes criadas
por lei, sem exceder as_verbas para tal fim destinadas;
XXV -_contrair empr§stimos_e realizar operações de credito, mediante previa autorizaçao da Camara mnicipal;
XXVI - providenciar sobre adainistraçao dos bens do lhnicipio e
sua alienzaçao, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei os servicos relativos is terras do Flmicipio;
XXVIII - desenvolver o sistema viirio do Hmicipio;
XXIX - conceder auxílio premios e subvenções nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e
anualmente aprovado pela Camara;
XXX - providenciar sobre o_incremento do ensino;
XXXI;
estabelecer a divisao admistrativa do Hmicipio, de acordo
com a e ;
XXXII - aoliciatr o auxilio das autoridades policiais do Estado
para garantia do mnprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar obrigatoriamente sutorizaçio i cimars para susentar-as do Município por telpo superior a 10 (dez) dias;
XXXIV - adotar providencias para a conservaçao e salvaguarda do
patrimonio lllnicipal;
XXXV - publicar, ati 30 (trinta) dias apõs o encerramento de cada
bimestre, relatorio resuaido da execucao orçameotiria.
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ssçlo 111
na Pxnna E sx11uç¡o no MAnA1r
Art. 53_- E_vedado ao Yrefeito assumir outro cargo ou função na
Administraçao Publica direta ou indireta do Municipio, ressalvada a
posse em virtude de concurso publico, spõs inediata desincompstibilizsçso.
§ 19 - E igualmente veagúo só Prefeito _e ao vice-Prefe1:ú em
exercicio, desempenhar funçao de administracao em qualquer empresa
privada. _
§ 29 - A infrigencia ao disposto neste artigo importa em perda do
mandato.
Art. 54 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos
em Lei lfedersl:
Psragrafo unico - O Prefeito seri julgado pela prãtica de crine
de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 55 - São infrações político-administrativas do Prefeito as
previstas em Lei Federal.
_ Paragrafo unico - 0 Prefeito serã julgado pela prítica de infraçso politico-administrativas perante ã Câmara.
Art. 56 - E declarado vago pela Cimara o cargo de Prefeito quandb!
I
- ocorrer falecimento, renüncis ou condenaçio por crime funcio
nal ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse sem motivo plausível aceito pela CS
ra, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III_- infringir as normas pertinentes E materia prevista nesta
Lei Organica;
IV - perder ou ter suspensos os direitos politicos.
ssçio lv
nos Aux1L1¿nzs nlnamos no Pnrrzxxo
Art. 57 - S¡o_auxiliares diretos do Prefeito:
I
- os Secretario Municipais ou Diretores equivalentes;
II 2 os Adninistradores Regionais. _ _
Parsgrafo unico - Os cargos sao de livre nomeaçao e dealissao do
Chefe do Executivo.
Art. SB - A Lei Municipal estabelecerã as stripuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes acompetencia, os deveres e
as responsabilidades.
Art. 59 - Sio condições essenciais para a investidura no cargo de
Í, Secretario ou Diretor equivalente:
. I
- ser brasileiro;
II - estar no exercicio dos direitos politicos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Ê.
êrt. 60 - Alím das stribuiçöea previstas por lei, compete aos Secretarias ou Diretores equivalentes: _
I
- subscrever atoa e regulamentos referentes aos seus õrgaos;
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II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos;
Ill - apresentar ao Prefeito, relatõrio anual dos serviços realizados por suas repartiçšes;
IV - comparecer s Camara Municipal, sempre que convocados pela
mesma para prestacao de esclarecimentos oficiais.
_§ 19 - Os Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos serviços
sutonomos ou autarquicos sao referendados pelo Secretario ou diretor
equivalente . __ § 29 - A infirgencis ao_inciso IV deste artigo, sem justificativa
plausível, importa nas sançoes previstas em lei.
_ Art. 61 - Os Secretãrios ou Diretores são solidariamente responsaveis com o Prefeito pelos atos que assinam, ordenam ou praticam.
Art. 62 - A competência do administrador regional limita-se ao
Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo ünico - Aos Administradores Regionais, como delegados
do Executivo, compete:
I
- cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, Resolucoes, Regulamentos e demais atos do
Prefeito e da Camara;
II - fiscalizar os serviços distritais; _
III - atender as reclamagoes das partes e encaminha-las ag Prefeito quando se trata_de materia _estranha as suas atribuiçoes ou
quando lhes for favoravel a decisao proferida; _
IV - indicar ao Prefeito as providencias necessarias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe for solicitado.
Art: 63 - O administrador regional, em caso de licença ou impedimento, e substituido por pessoa de livre escolha do Prefeito.
stçlo v
DA ADM1N1sn.AçÃo PUBLICA
Art. 54 - A Administração Pãblica direta e indireta, de qualguer
dos Poderes do Município, obedece aos principios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, e ,_t-smbem, ao seguinte:
I
- oa cargos, empregos, funçoes publicas sao acessíveis aos brasileiros que preencham requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovação prévia em concurso pübli‹_:o de provas e titulos ressalvadas as nomeaçoes para cargo em conissao, declarado em lei de livre nomeaçao e
exoneraçao; _ _ _
III_- o prazo de validade do concurso publico e de ate dois anos,
prorrogavel uma vez, por igual periodo;
_
IV - durante o prazo improrrogavel previsto no edital de convocaçao, aguele aprovado concurso publico de provas ou de provas e titulos e convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
. emprego, na carreira;
os
_
cargos de comissao e as funções de confiança sao exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira tecnica ou profissional, nos casos e condiçoes previstos em lei;
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as
Is
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VI_- E garantido ao servidor publico civil o direito ã livre associaçso sindical;
VII - o direito de greve E exercido nos turnos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
VIII - a Lei reservarã percentual dos cargos e empregos publicos
para as pessoas portadoras de deficiencias e definira os criterios de
admissao;
IX - a Lei estabelecerí os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporãria de excepcional interesse
publico;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos faz'se
sempre na mesma datai _ _
XI - a lei fixara o limite maximo e a relaçao de valores -ntre a
maior e a menor remuneração dos servidores pfiblicos, obsrevando, como
limite máximo, os valores recebidos como remuneração, em especie pelo
Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Pode. 'egislativo não podem
ser superiores aos pagos pelo Eoder Executivo,
XIII - ë vedada_a vinculaçao ou equiparaçao de vencimentos, para
efeito de remmeraçao de pessoal do serviço püblico ressalvando o que
diapoe, esta Lei Organica;
XIV -_os acréscimos pecunišrios percebidos por servidores püblicos nao sao computados n acumulados, para fins de concessao de acrëscimos ulteriores, sob o mesmo ti: 'lo ou identico fundamento;
XV - gs vencimentos dos servidore _üb1icos são irredutiveis e a
remuneraçao observari o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 151, II,
153, III e_153 § 29, I da Cgnstituiçao Federal; _ XVI - e vada a acuuulaçao remunerada de cargos publicos, exceto
quando houver compatibilidade de horãrios;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro tecnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de medico; _
XVII - a proibiçso de acumular estende-se a empregos e funçoes e
abrange autarquias, empresas pãblicas, sociedades de economia mista e
fundaçoes mantidas pelo poder publico;
_X\1'III - s administracao fazendaria e seus servidores fiscais_manterno, dentro de suas ireas de competencia e jurisdiçao, precedencia
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderao ser criadss_e.mp1:esas pu*
blicas, sociedade de econoaia_mists, autarquia ou fundaçso publica ,_
XX - depende de autorizaçao legislativa, em cada caso, a criaçao
de suhsidiírios dgs entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participacao de qualquer delas em empresa privadai
JDKI - ressalvados os casos especificados na legislaçao, as obras,
serviços, compras e alienaçao serao contratados mediante processo de
licitaçao pub1ica_que asegura igualdade de condiçoes a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigaçoes de pagamento,
mantidas ea condiç0es_e£etivas da proposta, nos tenpos da Lei, exigindo-se a qualificaçao_tecnico-economica indispensavel a garantia do
cinprinento das obrigaçoes.
5 19 -: A_pub1icaçao dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos orgaos publicos devera ter carater educativo, informativo ou
orisntaçío social, dela nío podendo constar nomes, simbolos ou imagens que caracteriza promoçao pessoal de autoridade ou servidores
püblicos.
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§ 29 - A nao observangia do disposto nos incisos II e III implica
nulidade do ato e a puniçao da autoridade responaivel, nos termos da
Lei.
_§ 39 - As reclanaçães relativas ã prestacao de serviços pãblicos
serao disciplinados em Lei.
§ 49 - Os atos de improbilidade administrativa importam suspensão
dos .direitos politicos, a perda da funçao pfiblica, a disponibilidade
dos bens e o ressarciaento ao erãrio, na forma e gradação previstaaen
lei, sem prejuizo da ação penal cabível.
§ 59 - A Lei Federal estabelecerí os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que cause
prejuizo ao erario, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ GQ - As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito
privado prestadoras de serviço püblico responderão pelos danos que
seus agentes nessa qualidade; csusarem a terceiros, assegurando os
direitos de regresso contra o responsável nos c'asos de dolo ou culpa.
srçlo v1
nos ssnvrnoass Pülsuoos
Art. 65 - O Municipio insrituirã regime juridico e planos de carreira pars_os servidores ds Administraçao Direta, das Autarquias e
das Fvmdaçoes Publicas. _
§ 19 - A Lei assegura aos servidores da administracao Direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuiçoes iguais entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens
de carãter individual e as relativas i natureza ou ao local de trabalho e ã carga horãria.
Art. 66 - O servidor ë aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em_serviço, molëstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incuravel, especificadas em Lei e proporcionais
aos demais casos;
II - compulsoriallente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais.
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função do magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais'
os aos trinta anos de serviço, ae h, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homen, e aos sessenta,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 19 ° Lei Complementar poderã estabelecer exceçoes ao disposto
no inciso III, a e c, no caso de exercicio de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 29 - A lei dispora sobre a aposentadoria ea cargos ou eflpregos
pãblicos. _
§ 39 - O tempo de serviço publico Federal, Estadual, lhmicipal, e
empresa privada computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
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I
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Ui
§ 49 - O tempo de serviço de empresa privada, nao É computado para outras vantagens. _
§ 59 - Os proventos da aposentadoria serao revistos na mesma proporçao e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraçao dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente conseguidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformaçao ou
reclassificaçao do cargo ou funçao em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei. _
§ 69 - O benefício da pensao por morte corresponde ã totalidade
dos vencimentos, ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido mLei, observado o disposto no parãgrafo anterior.
Art. 67 - São eativeis apõs dois anos de efetivo exercicio, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 19 - O servidor publico estivel sã perde o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo adinis¬
trativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. _
_§ 29 3 Invalidado por sentença judicial a demissso do servidor
estavel, e este reintegrado e o eventual ocupantg da vaga e reconduzido ao cargo de origem; sem direito a indenizaçao, ou aprovetado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 32 - Extinto o cargo ou declarada sua desneceasidade, o servidor estavel fica em disponibilidade remunerada, ate o seu adequado aproveitmento em outro cargo.
Art. 68 - Ao servidor publico com exercicio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes dispoaiçoes:
- I
- tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, fica
afastado do cargo, emprego ou funçao; _
II - invegtido no mandato de Prefeito, e afastado do cargo, emprego ou funçao, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneraçaog
Ill - investido no mandato de Vereador, havendo compgtibilidade
de horario, percebe as vantagens de seu cargo eletivo e, nao havendo
compatibilidade, serš aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastmento para o exercicio de
mandato eletivo, seu tempo_de serviço e contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoçao por merecimento.
V - para efeito de beneficio previdenciario, no caso de afastamento, os valores serao determinados como se no exercicio estivesse.
Art. 69 - O exercicio de Vereanca do _servidor püblico serã de
acordo com aa determinaçoes da Constituiçao Federal. _
Paragrafo unico - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou funçao
pública municipal ê inamovivel de oficio, pelo tempo de duraçao do
seu mandato.
Art. 70 - Apõs cumprimento do periodo probatõrio, o servidor ou
funcionario tem direito s cada 02 (dois) anos de exercicio em sua
funçao,_promoçao de nivel. _ Paragrafo unico - Quando for servidor ou funcionario, investido
em cargo eletivo, o tempo somente E contado para promoçao por tempo
de serviço.
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art. z1 - säo airznoz do zzrvidor püb11.w municipal: I
- decimo terceiro salirio com base na reauneraçao integral ou
valor da aposentadoria;
II - rfllmeraçao do trabalho noturno superior ao diurno;
III - aaligio-familia para os seus dependentes;
IV - duraçao de trabalho normal de 08 (oito) horas diarias e quarent; hoëaäsemuuií; da _ - e aa arma s remunera s com um terço de salario normal'
Vll -
licença 5 gestante s prejuizo do emprego e do salãrioi com
duraçao de 120 (cento e vinte) dias;
VII - licença especial de 03 (três) meses, apõs a implantação de
cada 05 (cinco) anos de efetivo exercicio;
VIII - acunhlaçio de cargo permitida nos perímetros da Lei Federal;
IX - repouso semanal remunerado; _ X - reunir-se em locais de trabalho, desde que nao comprometa as
atividades funcionais regulares;
KI - liberdade de filiaçao politico-partidãria;
XII - provento calculado no nivel de carreira ou cargo de acesso
imediatamente superior dentro do quadro a que pertencer, para os servidores que contarem tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntaris, ou gratiE_i_osçao adicional de 20% (vinte por cento)
se Ja ocupa o
ultimo
gscalaoz
XIII - grst ficaçao natalina com base no valor dos proventos do
mis para os aposentados e pensionistas;
všlv - proventos integrais com todas as vantagens do cargo em coaissao que tenha exercido durante cinco anos ou que o tenha incorporado, para o servidor aposentado voluntãria ou compulsoriamente.
5 19 - Os servidores publicos municipais que contarem mais de 05
(ginco) anos de efetivo exercicio na data de publicacao da Constituiçso Federal, sao considerados efetivos, de acordo com o Art. 19 das
Diapoaiçoes Iransitoriss da mesma Carta. _
-
'S19 - Os servidores pnšblicos municipais sao remunerados com base
no artigo 79 da -Constituiçao Federal em consonancis com o artigo 37.
Art. 72 - .À despesa com pessoal ativo e inativo do Municipio não
pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Parigz.-afo unico z A eoncessao de qualquer vantagem ou aumento de
remunersçio, a criaçao de cargos ou alteraçao de estrutura de_ca§reiraaibemaem
s
adaissso
do
ässoal, aiqtälquer titgâg,
pelos
oršagë
e
ent tl s admin straçao reta ou n reta, ao erao ser _ e as
se houver previa dotaçio orçamentiria suficiente para atender as projeçöes de despesa de pessoal e aos acreacimos dela decorrentes.
stçlo vn
p nl ssmnumça 1›fln1.1cA
art. 73 - Fica instituída a guarda municipal como força auxiliar
destinada ¡ proteçio dos bens püblicos, serviços e instalações, nos
ternos da Lei coaplementar.
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mms 111 DA onamuzsção munxsmnvà nuN1c1mL
cnirum 1 mi ssmuruiu u›n1u1s1-mmvà
art. 74 - A administração Muicipal ë constituida dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidade dotadas de personalidade juridica prõpria. _
§ 19 - Os orgaoa da administracao direta que compoem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo
aos principios técnicos recomendiveis ao bom desempenho de suas atribuiçoes.
§ 2Q_- As entidades_dotadas de personalidades juridica prõpria
que compoem Aministraçao Indireta do Municipio se classificam em:
I
- autarquia - o_serviço aut3nomo¿ criado por lei com personalidade juridica, patrimonio e receita proprios, para exercer atividades
tipicas da administraçao publica, que requeiram, para o seu melhor
funcionamento, gestao administrativa e financeira descentralizadaII - empresa püblica - a entidade dotada de personalidade juridica de direito privado com patrimônio e capital do Municipio, criada
por lei, para exploraçao de atividades econmicas que Q unicípioseja levado a exercer por força de contigencia ou convivencia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em diito; rg III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de-personalidade juridica de direito privado, criado por lei, para exploração
de_atividades econãmicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas
açoes com direito a votg pertençam, em sua maioria, ao Município ou a
entidade da administracao indireta;
IV - Fundação pãblica - a entidade dotada de personalidade juridica de direito privado, criada em virtude de autorizaçao legislativa,_para desenvolvimento de atividades que nao exijam execucao por
orgao gu entidade de direito publico com _au5onomia administrativa,
patrimonio proprio gerido pelo respectivo orgao de direçao, e funcionamento custeados por recursos do khmicipio e de outras fontes.
§ 39 - A ntidadede
Íue
trata o inciso lv do parágrafo segundo
adquire personalidade jur dica com a inscriçao da estrutura publica
de sua constituiçao no Registro Civil de pessoas jurídicas, nao lhe
aplicando as demais disposições do Codigo Civil :oncernentes as fundaçoes.
Art. 75 - O Governo rhmicipal mantêm processo permanente de planejamento, visando _promover o desenvolvimento do municipio, o
bel-estar da populaçao e a melhoria da prestaçso do serviço publico
muicipel.
Parígrafo unico - O desenvolvimento do municipio tem por objetivo
a realização plena de seu potencial economico e reduçao das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vgcaçoes,
aa peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimonio ambiental, natural e construido.
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Art. 76 - O processo de planejamento municipal deve considerar os
aspectos técnicos e politicos envolvidos na fixaçao de objetos, diretrizes e metas para açao municipal, propiciando que autoridades, tecnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil
participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para
o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.
Art. 77 - 0 planejamento municipal deve orientar-se pelos seguintes principios basicos: _
I
- democracia e transparência no acesso ãs informaçoes disponiveis;
II_- eficiência e eficacia na utilização dos recursos financeiros, tecnicos e humanos disponiveis; _
III - complementariedade e integraçao de politicas e programs
setoriais; _ _
IV - viabilidade técnica e economica das proposiçoes avaliadas a
partir do interesse social da_soluçao e dos beneficios públicos;
V - a elaboraçao e execucao dos planos e dos programas do governo
Hmicipal obedecem as diretrizes do plano diretor e tem acompanhamento e avaliacao permanentes, de modo a garantir o seu exito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessirio.
Art. 78 - O planejamento das atividades do Governo Mmicipaí obedecem ãs_diretrizes deste capitulo e E feito por meio de elaboraçao e
manutençao atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I
- plano diretor;
II - plano de governo;
III -
lei de diretrizes orçamentiriss;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual;
Art. 79 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados
no artigo anterior devem incorporar as propostas constantes dos planos dos programas setoriais do Hunicipio, dadas as suas implicaçoes
para o desenvolvimento local.
Art. 80 - O Municipio deve buscar, por todos os meios ao seu slcance, a cooperaçao das aasociaçoes representativas no plano municipal.
Parígrafo unico - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins licitos, que
tenham legitimidade para representar seus filiados independentemente
de seus objetivos ou natureza juridica.
Art. B1 - O Municipio deve submeter ã apreciação das associações
antes de encaminha-las a Camara Municipal, os projetos de Lei do plano plurianual, do_orçamento anual e plano diretor a fim de receber
sugestoes quanto a oportunidade e o estabelecimento de prioridades
das medidas propostas.
Parigrafo Quico - Os projetos de que trata este artigo devem ficar ¡ disposiçao das associaçoes durante 30 (trinta) dias, antes das
datas fixadas para sua remessa a Camara bhnicipal.
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Art: 82 - A convocaçao das entidades mencionadas neste capitulo
far-se-a por todos .os meios disponiveis do Governo Iimicipal.
cutruw II
nos nos MUN1cIPà1s SEÇÃO I
na PuaL1:cm1.nE nos nos MUNICIPAIS
_
_Art. 83 - A publicidade das leis e dos aos municipais faz-se em
orgao da imprensa local ou regional ou da Prefeitura ou Camara Municipal
,_
conforme o caso.
5 19 - A escolha do orgao de imprensa para a_divu1gação das leis
e atos administrativosjaz-se atraves de -licitaçao, em que se leva emconta nao ao as condiçoes de preço, como as circunstancias de frequencia, horãrio, tiragem e distribuição.
§ 29 - Nenhum ato_produz efeito antes de sua publicação.
§ 39 - A publicacao dos atos nao normativos, pela imprensa, pode
ser resumida.
Art. 811. - O Prefeito fari publicar:
I
- diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV_- anualmente, atë 1.5 (quinze) de março do ano gubsequente, pelo õrgao oficial do Estado, as contas de administracao constituídas
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentario e demonstraçao das variaçoes patrimoniais, em sintética.
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nos uvsos
Art. 85 - O Municipio mantêm os livros que forem necessarios ao
registro de seus servicos.
§ 19 - Os livros sao abertos, rubricsdos e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Camara, conforme o caso, ou por funcionario designado para tal fim.
§ 29 - Os livros referidos neste artigo podem ser substituídos
por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.
ssçlo nl
IDS AIDS MHINISIRAIIVOS
Art. 86 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência ãs seguintes normas:
I
- decreto numerada em ord cronolõgica nos seguintes casos:
a) regulanentaçao de 1ei;_ _ _ _
b) instituiçso, modii-'icaçao ou extincao de atribuiçoes nao constantes de lei; _ _
c) gegulementaçao interna dos ãfrgaos que forem criados na adminiatraçao llnicipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, ati o limite
autorizado por lei, assim como ctëditos extraordinirioa;
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e') declsrsçío de_uti1idade pfiblics ou necessidade social, para
fins de deseproprisçso ou de servideo sdninistretivs;
_ E) lproveçío de regulaento ou regimento des entidades que coepoel s Axhinistrsçeo bhnicipal;
3) pernisseo de uso dos bens eunicipsis;
h) eedides executõriss do Pleno Diretor de Desenvolvimento Intesfld°;
i) nornss de efeitos_externos nio privetivss de lei;
j) fixeçeo e sltereçso de preços;
II - portsris nos seguintes ossos: _
s) provimento e vscsncis dos csrgos publicos e deeeis atos de
efeitos individusis; _ _
~b) sberturs de cindicencis e processos sdlinistretivos, spliceçeo
de penslidsdes e deneis etos individusis de efeitos internos;
c) loteçso e relotsçso nos quedros de pessoei;
d) outros ossos determinados ee lei ou decreto.
III - Oontreto nos seguintes ossos:
s) sdlisseo de_ servidores pers serviço de ceriter tenporario nos
ternos de Lei Orgsnice;
b) esecuçio de obres e serviços Imicipsis, nos ternos da Lei.
Perigrefo ãnieo - Os stos constentes nos Itens II e III deste ertigo, pode; ser delegsdos.
».zz“'šš“z'zi`,'-õzz
Íss =? 0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Servidores Itmicipsis,
pessoes
ligados
s_quelquer deles por estrisgnio ou perentesoo, sfieoueonsezu osteo29¡reu,por_sdo;eo,nsopodel oontrster con o Almicipio substituindo s proibiçso ste 06 (seis) eeses
epos findes ss_respe‹:ti¶ss funçoes. _ Psriçrsfo unico - Ns‹_› se inclui tesproibiçoes os eontretos
cujss clsusules e condiçoes seje: unifornes psrs todos os interessedos.
Art. 88 - A pessoe juridics ee débito Eee o sist de seguridade
soeisi, ool estebilidede ee lei federsl, neo pode contrstsr con o Poder Pñblioo lhnieipsl nen dele receber beneficios ou incentivos fiseeis ou eeeditleios.
-.z zz.z“Êzm§ózs
Art. 89 - A Prefeitura e s G'e:ners sic obrigsdos e forneeer_ s
quelqssr interessedo, no preso sesieo de 15 (quinze) dies, certidoes
dos stos, oontretos e decisoes, desde que requeridss psre fins de direito detereinedo, sob pene de responssbiiidede ds eutoridsde ou servidor que neger ou reterdsr s sus e.spediçeo¿ devendo, no neseo preso
eIender_e.s requisiçoee judiciei! se outro neo for fixsdo pelo juiz._
Psregrefo unico - As eertidoes reistives eo Poder Executivo seo
fornecidos pelo Segretsrio ou Diretor de Arhinistreçeo de Prefeiture,
exceto es declsretoriss de efetivo exercício do Prefeito, que seo
fiorneeides pelo Presidente de One:-s Iennicipel.
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_Art. 90 - Cabe ag Prefeito_a administragão dos 'bens municipais
respíitando
a competencia da Camara quanto aqueles utilizados em seus
serv ços.
Art. 9l_- Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a
identificaçao respectiva, numerando-se os imoveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficam sob a res nsabilidade do
Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 92 - Os bens patrimoniais do Municipio devem ser classificadoa:
I
- pela natureza;
II 2
em relaçao a cada serviço.
Pgragrafo unico - Deve ser feita anualmente, a conferência a
existencia de interesse publico devidamente justificado, ê sempre
precedida de avaliacao e obedece ã seguinte norma:
I
- quando móveis, depende apenas de concorrência pública, dispensada esta no caso de doaçao, que e permitida exclusivamente para
fins assistenciais ou quando houver interesse publico relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 93 - O lllnicipio, preferentemvnte ã venda ou doação de seus
bens imõveis,_outorga concessao de direito real de uso, mediante prêvia autoriaeçao legislativa e concorrência pública.
5 19 - A_concorrincia pode ser dispensada por lei, quando o uso
se destinar a concessionaria de serviço público, assistenciais, ou
quando houver realmente interesse publico, devidamente justificado.
5 29 - A venda aos proprietirios de imõveis linheiros de ãreas
urbanas_1-emanescentes e inaproviveis para edifigaçoes resultantes de
obras publicas depende apenas de previa avaliacao e autorizaçao legislativa, dispensada_a licitaçao e as áreas resultantes de modificaçoes de alinhamento sao alienadaa nas mesmas condiçoes, quer sejam aproveitadas ou nio.
Art. 9l›_- A aquisiç§o de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de previa avaliacao e autorizaçao legislativa.
Art. 25 - E proibida a doaçio, venda ou concessão de uso de qualquer fraçao dos parques, praças, jardins ou largos publicos, salvo a
conceasao de pequenos espaços destinados a vendas de jamais, revistas e refrigerantes, por periodos de festas tradicionais.
Art. 96 - 0 uso de bens municipais por terceiros, sõ pode ser
feito mediante concessão, ou pernissao a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 19 - A ooncessao de uso doa_bens públicos de uso especial e dolinicais depende de lei e concorrencia e Õ feita mediante contrato,
sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipõteses previstas nesta
Lei Orginica.
5 29 - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
somente pode ser outorgada para finalidades escolares, de assistencia
social ou turística, mediante autorizaçao legislativa.
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§ 39 - A permissão de uso, que pode incidir sobre qualquer bem
publico, ê feita, a titulo precario, por ato unilateral do Prefeito,
através de decreto.
Art. 97 - Podem ser concedidos a particulares, para serviços
transitõrios, maquinas e operadores da Preíeitura, desde que nao haja
prejuizos para o trabalho do Municipio e o interessado recolha, previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade
pela conservação e devoluçao dos bens cedidos.
Art. 98 - A utilização e administração_dos bens publicos de _uso
especial, como mercados, matadouros, estaçoes, recintos de espetaculos e campos de esporte, sao feitas na forma da 1ei_ e regulamentos
respectivos entregues até o dia 20 (vinte) de cada mes.
CAPÍIIHAD IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 99 - Nenhum empreendimento_de obras e serviços do Municipio
pode ter inicio sem prévia elaboraçao do plano respectivo, desde que
haja obrigatoriamente: _
I
- a viabilidade do empreendimento, sua convivencia e oportunidade para o interesse comum; _
II - os pormenores para a sua execucao;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu inicio e conclusao, acompannhados da
respectiva justificaçao:
§ 19 - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgëncia, É executada sem prëvio orçmento do seu custo.
§ 29 - As obras publicas podem ser executadas pela Prefeitura,
por suas autarquias e demais entidades da aministraçao indireta e,
por terceiros, mediante licitação.
Art. 100 - A permissão de serviço público a titulo precãrio, E
outorgada por decreto do Prefeito, apõs edital de chamamento de interessados para escolha_do melhor pretendente, sendo que a concessão sõ
ê feita_com autorizaçao legislativa, mediante contrato, procedido de
concorrencia_püblica.
§ 19 - Sao nulas de pleno direito as permissões, as concessões
bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
_
§ 29 - Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos
a regulamentaçao e fiscalização do Municipio, incubindo aos que executem sua permanente atualização ãs necessidades dos usuários.
§ 39 - O Municipio pode retomar, sem indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados eu desconformidade com
o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem insuficientes para
o atendimento dos usuirios.
§ B9 - As concorrências para a concessão de serviço público devem
ser precedidas_de ampla publicidade, em jornais e ridios locais, inclusive em õrgaos da imprensa da capital do Estado, mediante edital
ou comunicado resuido.
Art. 101 - As tarifas dos serviços publicos devem ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
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Art. 102 - Nos serviços, obras e concessões do Municipio, e nas
compras e alineaçoes, e dotada a licitaçao, nos termos da lei.
Art. 103 - O Municipio pode realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e atraves de consôrcio com outros Municipios.
Art. 101» - No litoral não É autorizado a construção de prédios
com mais de doi§ pavimentos, inclusive, se for o caso, o andar situado ao res-do-chao.
Art. 105 - 0 Municipio deve construir cercas nas laterais das estradas municipais onde ocorre perigo ao trifego de veiculos em virtude de animais nas estradas.
Art. 106 - Todas as estradas vicinais do Himicipio devem ter um
minimo de 30m (trinta metros) de largura.
§ 19 - Esta metragem inclui a ãrea principal e as marginais.
§ 29 - As estradas devem ser abertas podendo, entretanto, ser
construidos marcos divisõrios de propriedade.
Art. 107 - As Estradas itmicipais são conservadas pela Prefeitura
Municipal, coipetindo-lhe o alinhamento e s largura, sempre que .torne
necessario ou conveniente s intensidade do transito publico.
§ 19 - A ninguém ê dado o direito de modificar, estreitar, invadir as vias, estradas ou caminhos publicos sem previo ensinamento da
Prefeitura,_que sô o faz mediante requerimento por escrito justificando a razao do pedido, ficando obrigatoriamente acautelado o interesse publico.
§ 29 -
Iodo aquele que infrigir o disposto no parãgrafo precedente incorre nas penas da Lei, conforme lei ordinaria ficando ainda obrigado a restabelecer a via, estrada ou caminho publico na sua forma
privativa.
Art. 108 - O Chefe do Poder Executivo tem obrigatoriedade de concluir as obras do seu antecessor, desde que estejam dentro dos parametros legais e sejam de real interesse do povo.
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ns snunwlsmição msuflm s FINANCEIRA
SEÇÃO I
nos 'mrsums suulclrns
Art. 199 - Sio tributos municipais os impostos, as taxas, e as
contribuiçoes de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas
por lei municipal, atendidos os principios estabelecidos na Constituiçso Federal e nas normas gerais de direito tributario.
Art. 110 - Sío de competência do Municipio os impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbano.
II - transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessao fisica, e_de direitos reais
sobre imãveia, exeto os de garantia, bem como cessao de direitos a
sua aquisicao;
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_ III - vendas a varejo de combustiveis líquidos e gasosos exeto
oleo diesel; _ _
IV - serviços de qualquer natureza, nao correspondidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. lho
da Constituição Federal.
§ 19 - 0 imposto previsto no inciso I pode ser progressivo, nos
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da funçao social.
§ 29 - 0 imposto previsto no inciso Il não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimonio de pessoa juridica em realizaçao de capital, nem sobre a transmissao de bens ou direitos decorrentes de fusao, incorporaçao, cisao ou extinçao de pessoa juridica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante go adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locaçao de
bens imõveis ou arrendamento mercantil.
§ 39 - A lei determinara medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos ã cerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 111 - As taxas sõ podem ser instituidas por lei, em razão do
exercicio do Poder Politico ou pela utilizaçao efetiva ou potencial
_de serviços públicos, especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos ã disposição pelo Municipio.
Art. 112 - A contribuição de melhoria pode ser cobrada dos proprietários de imoveis valorizados por obras publicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imovel beneficiado.
_ Art. 113 - Sempre que possivel os impostos tem carãter pessoal e
sao graduados segundo a capacidade econõmica do contribuinte, facultado a administracao municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, indentificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas do contribuinte.
Parãgrafo ünico - As taxas não podem ter base de calculo proprio
de impostos.
Art. llk - A Administração Publica Municipal deve manter total
controle de todos os Tributos e Organizacao Tributaria, que formam os
meios que levam do bolo arrecadado para o Erãrio Municipal.
§ 19 - Para tanto, deve-se formar um quadro funcional capaz de
estruturar este trabalho, incluindo-se ai, fiscais de tributos Municipais para atuar junto aoa Postos Estaduais Limitrofes,_para fiscalizar a saida dos produtos do unicipioe a sua Tributaçao.
Art. 115 - As igdfiatrias que vierem a se instalar no unicipio, a
partir da promulgagao desta Lei, especialmente para o Distrito Industrial, gošarao, apos sua instalaçao, de isenção de quaisquer tributos
de competencia Municipal, durante um periodo a ser determinado pelo
Poder Executivo, com a apreciação do Poder Legislativo.
Art. 116 3 0 aposentado ou viüva que recebe somente um piso Nacional de Salario, esta isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). '
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§ 19 - Somente gozam desta isençao aqueles que for proprietãrios de um único imovel.
§ 29 -_O isentado prasoverã o valor do beneficio que recebe com a
apresentaçao do Carne: de pagamento da ?revidëncia Social, E autoridade municipal competente.
SEÇÃQ 11
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.-117 - A receita municipal_constitui-se da arrecadação dos
tributos municipais, da participacao em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participaçío dos Mun!-CÍP108
e da utilizaçao dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. _118 - A fixaçio dos preços publicos, devidos pela utilização
de bens, serviços e atividades municipais, ê feita pelo Prefeito mediante ediçao de decreto.
Parãgrsfo único - Asztarifas dos serviços públicos devem cobrir
os seus recursos, sendo reajustãveis quando se tornarem deficientes
ou exedentes.
Art. 119 3 A despesa publica atende aos principios estabelecidos
na Oonstituiçao Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 120 - Nenhuma despesa ê ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponivel e credito votado pela Camara, salvo a que correr por conta de credito extraordinario.
Art. 121 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa E executada
s que dela conste -a indicaçao do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 122 - As disponibilidades de caixa do Municipio, de suas autarquias, fundaçoes e das empresas por ele controladas sao depositadas.em instituiçoes financeiras oficiais, salvo os casos previstos em
lei.
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DO ORÇAMENTO
Art. 123 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e
plurianual de investimentos obedece as regras estabelecidas na Gonstituiçao Federal, nas normas de Direito Financeiros e nos preceitos
desta Lei Organica. _
_ Parágrafo único - 0 Poder Executivo publicara, até trinta dias
apos o encerralento de cada bimestre, relatõrio resumido da execuçao
orçamentaria.
Art. 121o - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao
orçamento anual e os creditos adcionais sao apreciados pela Gomissao
Permanente de Orçamento e Finanças i qual cabe:
I
- examinar e itirparecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
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II - examinar e emitir parecer sobre os planos e_programas de investimentos e exercer_o acompanhamento e fiscališaçso orçamentsria,
s prejuízo de atuaçao_das demais Comissões da çamara.
§ 19 - As emendas sao apresentadas na Comissao, que sobre elas
emitiu parecer na forma regimental. '
5 29 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos ,que modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I
- sejam compativeis com o plano plurianual;
Il - indiquem oa recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulação de empresa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotaçao para pessoal e seus encargos;
b) serviço de divida; ou
III - sejam relacionadas: _
a) com a correçao de erros ou emissao;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
_ § 39 - Os recursos que, ea decorrencia do veto, emenda ou rejei-
% do projeto de lei orçamentária anual, ficarao sem despesas_ correspondentes pod. ser utilizados, conforme o caso, mediante creditos
especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.
Art. 125 - A lei orçamentãris anual compreendeš
I
- Q orçamento fiscal referente aos poderes do Municipio, sem'
fimdos, orgaos e entidades da administraçao direta e indireta; '
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Municipio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e õrgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta,
bm como os fundos instituídos pelo Poder Püblico.
Art. 126 - O Prefeito enviará ã Câmara, no prazo consignado na
Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Municipio
para o exercicio seguinte.
§ 19 - O r_1ao cumpr_imento do disposto no caput deste artigo implica a elaboraçao pela Camara, independentemente do envio ds proposta,
da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentaria em
vigor.
E 22 - O Prefeito pode enviar mensagem E Cimara para propor a modificaçao do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto nao iniciada a votaçio da parte que deseja alterar.
Art. 127 - A Cämsra não enviando no prazo congignadg na_Lei Complelentar Federal, o projeto da lei orçamentaria a sançao, e promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originario do Executivo.
Art. 12.8 - Aplicar:-se ao prgjeto de lei orçamentária, no que não
contrariar o disposto nesta Seçao, as regras do processo legislativo.
Art. 129 - O Municipio, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execuçao se promulgue alem de exercicio financeiro, deve elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
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Parigrafo Gnico - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais
devem ser incluidas no orçamento de cada exercicio, para utilizaçao
do respectivo credito.
Art. 130 - 0 orçamento é uno, incorporando-se obrigatoriamente na
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e, incluindo-se discriminadamente na despesa, as dotações necessãrias ao
custeio de todos os serviços mnicipais.
Art. 131 - Q orçamento mio contém dispositivo estranho â previsão
da receita nas a fixaçao da despesa anteriormente autorizada. Nao se
incluem nesta proibiçao az
I
- autorização para abertura de créditos suplementares;
_
II - construçao de operaçoes de créditos, ainda que por antecipaçao da receita, nos termos da lei.
Art. 132 - São vedados:
I
- o inicio de programas ou projetos não incluidos na lei orçamentiria anual; _ _
II - a realização de despesas ou assunçao de obrigaçoes diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realizaçao de operações de créditos que excedam montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pela
Cimara por maioria absoluta; _
IV - s vinculaçso de receita de impostos a ôrgao,_fudo ou despesas, ressalvadas a repartiçao do produto de arrecadaçao dos impostos
a que se referem os artigos 158 e_159 da Constituiçao Federal, a destinação de recursos para manutençao e desenvolvimento do ensino, como
determinado por esta Lei Organiga e a prestacao de garantias is operaçoes de credito por antecipaçao de receita, previstas nesta Lei Organica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicaçao dos recursos‹C0rrespondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou s transxerencia de recursos de uma categoria de programaçao para outra ou a de um orgao para
outro, sem prévia autorizaçao legislativa;
VII - a concessão ou utilizaçao de creditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de
recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade _socia1 para suprir
necessidade ou suprir défict de empresas, fundaçoes e fundos, inclusive dos menc{onados_nesta Lei Organica; 0
IX 2 a instituiçao de fundos de qualquer natureza, sem previa autorizaçao legislativa.
§ 19 - Nemhm investimento cuja execuçéo ultrapasse um exercicio
financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusao no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2Q - Os créditos especiais e extraordinirios tém vigência no
exercicio financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos ultimos quatro meses daquele exercicio,
caso em que, reahertos nos limites de seus saldos, são incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 39 - A abertura de créditos extraordinário somente é admitida
para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes
de cslmidsde pública.
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TITUID IV
na onotn 1~:ooNm1cA E social.
CAPITUID I
msvosloõss Gmuus
Art. 133 - 0 Municipio promoverã Q seu desenvolvimento econômico,
agindo de modo que as atividades economicas realizadas em seu ter'
torio contribuam para elevar o nivel de vida e o bem-estar da po'
çao, valorizando o trabalho humano.
Parãgrafo único - Para atingir o objetivo do caput_deste art;
o Iunicipio atuarã em articulsçao com o Estado e a Uniao.
Art._l3¡-ó - O Municipio, dentro de sua competência, organiza a or
dem economica e social, concliando a liberdade de iniciativa com os
superiores interesses da coletividade.
Art. 135 - O trabalho E obrigação social, garantindo a todos o
direito ao emprego e a justa remuneracao, que proporcione a sobrevivëncia dipa da familia na sociedade.
Art. 136 - O Municipio considera_o capital não apenas _como instrumento produtor de lucro, nas tambea como meio de expansao economica e de bem-estar coletivo.
Art. 137 - 0 Municipio deve dar .istëncia aos trabalhadores rurais e as suas organizsçoes legais, procurando proporcionar-lhes dentre outros beneficios, meios de produçao e de trabalho crédito Eicil
e preco junto, saude e bem-estar social.
Art. 1.38 - O Municipio deve manter õrgios especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalizsçao dos serviços públicos por ele
concedidos e revisao de suas tarifas.
Parígrafo único 3 A fiscalizaçao de que trata este artigo conpreende o exame contabil e as perícias necessãrias ã apuraçao das inversoes de capital e dos luauferidos pelas empresas concessionirias.
Art. 139 - 0 Municipio deve dar tratamento diferenciado as midias
e_licro‹uIpresas, assim definidas por lei _federal, visando incentiva-las pela simplificaçao de suas obrigaçoes administrativas, tributirias, previdenciirias e crediticias ou pela eliminação ou redução
destas, atraves de lei.
Art. 1140 -
Iodos_os cidadãos deste Mmicipio, a distinção de
qualquer natureza, sao iguais_pe1-ante a lei e lhes sao assegurados o
direito i vida, 5 liberdade, a igualdade, a segurança e .s propriedade.
Art. 141 - As entidades filantrópicas t participacao total e
especial nas Collissoes Interinstitucionais de Saude e de Assistencia
Social bas como no Conselho_de Saude do Município, desde que sejam
reconhecidas de utilidade publica. _ _
Paragrafo unico -
referidas entidades sao isentas de contribuiçao
para a seguridade social.
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SISDIR - Sl d Di 'ali '
stema e gnt zaçao-sisdir@emaiI.com Códigoda Imagem 33
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Art. 142 - Todos os õrgaos municipais devem dar tratamento com
diferencia para os aposentados, gestantes, paralíticos e paraplêgicoa.
Art. lb! - Una coiissão formada de pessoas representativas da sociedade, criada pelo poder público municipal. deve atuar junto aos
õrgíos colapetentes durante os periodos de seca ou enchente, com o obQetivo de ainiaisar o sofrimento dos afetados pelo fenoneno natural.
Art. lldõ - A representação municipal do Conselho cearense dos
Direitos da ihlher deve participar do Plano Diretor do Municipio.
Art. 1105 - A lzlher deve ser absorvida pelo mercado de- trabalho
sem discriainaçao de qualquer natureza, sendo-lhes assegurados todos
os direitos previstos ea lei:
Paz-grafo unico - ua õz-zac, criado pelo Poder Público Municipal
tutelara a aulI¿er na reivindicaçao de seus direitos, especialmente no
coabate i violencia.
Art._]§§__- As pessoas cm nais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, tn gratuidade nos transportes coletivos_ux-banos e rurais de
conforlidade cal o Art. 230, 5 29 da Conatituiçao Federal.
Parigrafo único - 0 preço das passagens destes transportes coletivos deve obedecer os parametros estabelecidos pela legislaçao estadual.
CAPÍTUID II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1l›7 - O Municipio, dentro de sua competencia regula o servigo social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que
viaan a este objetivo.
§ 19 - Cabe ao I-aznicipio promover e executar as obras que, por
sua natureza e extensao, nao possam ser atendidas pelas instituiçoes
de carater privativo. _
§ 29 - O Plano de ,Assistencia Social do lhnicipio nos termos que
a lei estabelecer, terã por objetivo a correçao dos desequilíbrios
dos sistema social e a recuperaçso dos eleaentos deaajustados, visando a un desenvolvimento social hanaonico, consonante previsto no Art.
203 da Oonatituiçao Federal.
Art. 168 - (Igpete ao Phmicípio suplementar, se for o caso, os
planos de previdenciza social, estabelecidos na Lei Federal.
Art. 1l›9 - A Assiatëncia Social seri prestada tendo por finalidade:
I -_a protegio e anparo 5 fnília, i maternidade, i infância, i
adolescencia e a velhice; _
II - a proaoçao_de integraçao ao_|aercado de trabalho;
III - a revençao e a reintegraçao das pessoas portadoras de deficiënciaa fgaicaa, mentais ou sensoriais.
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Art. 150 - O Poder Publica Municipal deve criar e manutenir albergues para acolher os idosos abandonados e tidos como indigentes na
forma da lei, como também creches ou centros de Educação_ Infantil,
devem ser instalados prioritariamente nos bairros residenciais de
baixo poder aquisitivo para atendimento as crianças na faixa etária
de gero a seis anos, para formaçao pré-escolar e inicio da alfabetizaçao.
Art. 151 - Deve ser formado um Conselho Anti-droga entre as pessoas interessadas e conhecedores do assunto no âmbito do Municipio.
Parágrafo unico - Pode compor o conselho: ex-drogados, pais, viciados desejosos de cura e outros.
cA1=i'Ium 111
DA SAÚDE
Art. 152 - A saude ê direito de todos os nmníripeg, E dever do
poder público, assegurada mediante politicas sociais e economicas que
visem a eliminaçao do risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitario as açoes e serviços para sua proteçao e recuperaçao.
Art. 153 - As ações de saude são de natureza publica, devendo sua
execucao ser feita atraves de serviços oficiais e, complementarmente,
por serviços de terceiros, através de contrato de direito publico ou
convenio.
Art. 15h - As ações de saude realizados no Municipio, integram
uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o Sistema Municipal de Saude, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I
- universalizaçao da assistencia, com acesso igualitario a todos os niveis de complexidade dos_serviços_de saude;
II -
integralidade na prestaçao das açoes de saude preventivas e
curativas; _
III - descentralizaçao dos recursos financeiros, serviços e ações
de saude através da organizaçso da rede de unidade bãsics de Planejamento ezecuçao e avaliacao do sistema unico de saude no mbito do
Municipio; _
IV - participacao em nivel de decisão de entidades representativas da populaçao e dos representantes governamentais da formulação,
gestao e controle da politica municipal de saude.
§ 19 - O Secretário flunicipal de Saude, ou extraordinariamente o
Conselho unicipalde Saude, deve convocar anualmente uma conferencia
municipal de saude formada por representações dos vãrios segmentos
sociais para avaliar a situaçao da saude do Municipio e estabelecer
diretrizes. _ _
Paragrafo unico - O sistema unico de-saude no ambito do Municipio
serã gerenciado pela Secretaria Municipal de Saude ou õrgao equivalente, de acordo cm as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de
Saude.
Art. 155 - A participação popular se dã através do Conselho Municipal e Conselhos Diretores de Unidade, de caráter deliberativo, sendo no minimo metade dos seus membros representantes da _população
ususria do sistema e os demais representantes das instituiçoes publicas e contratadas de serviços de saude na sua ãrea de abrangencia.
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§ 19 - 0 Conselho Ismicipal de Saude contara na sua composiçao
coa um representante de cada conselho diretor de unidade e de cada
entidade representativa da sociedade civil organizada escolhidos autoaaticaaente pelas mesaas, obedecendo a constituiçoa descrita no caput deste artigo.
5 29 - Cabe_ao Secretãrio Municipal de Saúde ou de orgão equivalente, a Presidencia do Conselho Hmicipal de Saúde.
§ 39 - Oalpete ao Conselho Ihnicipal de Saúde:
I
- definir as diretrizes da politica lunicipal, de saúde;
Il - analisar, sprovar_e acompanhar a execucao do plano municipal
de saude, na sua progrflaçao amul e orçamento para o setor;
III - controlar s_aplicaç¡o dos recursos financeiros que compõe o
fundo aunicipal de saude; _
IV - aprovar a instalaçao de novos serviços de saúde públicos ou
privados, ben como aprovaçao de contratos e convenios em consonancis
coa os Oonselhos distritais de saúde.
Art. 156 - 0 sistema Iunicipal de saúde ê financiado con recurso
do_orçamento do Ihnicipio, do_Bstado, da Seguridade Social, da Uniio,
ale: de_outros_que constituirao o fundo aunicipal de saúde.
Paragrafo unico - O sistaaa municipal de saúde E vinculado i Secretaria de Saude do lamicípio, que ten a destinaçio de recursos para
o fin a que se propos.
Art. 15'! - As instituições privadas podem participar de forma
cgaplenentar do Sistema Hmicipal de §aúde, mediante contrato ou convenio de direito público tendo preferencia as entidades filantrópicas
e as seu fins lucrativog. _
5 19 -_As instituiçoes privadas de saúde ficas sob a fiscalizaçao
do setor publico no que se refere ao controle de qualidade, da inforasçao e registros de atendimento, codigo sanitario municipal e as
normas do SUS; _ _
5 29 - A instalaçao de novos serviços publicos ou privados de
saúde devo ser discutida e aprovada no ambito do SUS, e dos Conselhos
Phnicipais_de Saude, levando em consideraçao a demanda, cobertura,
distribuiçao, grau de coaplexidade e articulaçao do sistema.
Art. 158 - 0 gerenciamento do Sistema I-lmicipal de Saúde deve seguir critõrios de comproaisso cos o carater público dos serviços e de
eficicia no seu desempenho. _ _ _
Paragrafo único - A avaliacao seri feita pelos orgaos colegiados
deliberativos.
Art. 159 - A inspeçio médica nos estabeleciaentos de ensino Imicipsl tea cariter obrigatõrio, tal como atestado de vacina contra aolëstiaa infectocontaziosas no ato da matricula: _
Parigrafo único - Iel obrigatoriedade tanben a introduçao no currículo das escolas municipais, a partir da primeira serie, o tens "Educaçao ea Saude", que colpreande:
I
- higiene do corpo_e do flbiente;
II - cuidados coa a agua;
III - destino dos objetos a do liso.
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Art. 150 - A Secretaria_de Saüde do Municipio deve manter registro permanentes de informaçoes sobre a qualidade da agua dos_sistemas
de abastecimento püblico, notificando imediatamente a ocorrencia de
fato que possa comprometer a saüde da familia.
Art. 161 - A Secretaria de Saude do Municipio deve formar uma
equipe de saúde para os munícipes que atuam precariamente na area. _
Parãgrafo_ünico - Este curso deve contar noçoes básicas de higiene, de educaçao sanitãria e de prevençao de males, dentre outros similares.
Art. 162 - A Secretaria de Saude do Municipio, atraves de seu
serviço sanitãrio, tem a incumbência de fiscalizar e expedir alvarã
de funcionamento para os estabelecimentos que fornecem generos alimentícios, exigindo dos means as condiçoes mínimas necessarias de
higiene e saüde.
Art. 163 - Os §terros sanitãrios devem ficar longe dos centros
habitadas para deposito de lixo coletado.
_ Art._16h - §'Secretaria de Saüde do unicipiopromoverá a prevençao de Cancer cervico-uterino-e da mama, bem como referenciamento para niveis mais complexos de atençao.
CAPITULO Iv DA FAMILIA, DA t1›ucAçÃo, DA cuuunà E D0 ntsvonro
Art. 165 - Cabe ao Municipio_aup1ementar a legislação federal e
estadual dispondo sogra a proteçao a familia, ã juventude, ãs pessoas
portadoras de deficiencia, aos anciãos e ã maternidade e infância.
Art. 166 - Recursos do Municipio são destinados ãs escolas püblicas, podendo ser dirigido ãs escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:
I
- comprovem finalidade nao lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educaçao com diretoria não remunerada pela função;
II - assegurem a destinação de seu patrimõnio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessionsl ou ao Municipio no caso de
encerramento de suas atividades.
Art. 162 - 0 ensino ministrado nas escolas municipais deve ser
gratuito, nao podendo ser exigidas taxas de qualquer natureza.
Art. 168 - 0_ensino ë livre ã iniciativa privada, atendidas as
seguintes condiçoes:
I
- cumprimento das normas gerais de educação.nacional;
Il - autorizaçao e avaliação de qualidade pelos õrgãos competentes.
.Art. l69 - O calendário escolar municipal deve ser flexível e
adequado a peculiaridades climáticas da região e ãs condições sociais
e economicas dos alunos. -
Parágrafo nico- O calendário deve ser discutido pelos corpos
docente e discente da rede municipal de ensino.
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Art. 170 - A erradi‹_:açio do analfabetismo § meta prioritãris do
Municipio, eu mlaboraçao com o Estado e a Uniao.
Art. 171 - Deve ser ministrado no minimo um curso profissionalizante nas escolas que ministram o segundo grau.
_Art. 172 ~_Todo edueandirig no Êmbito do Município deve lecionar
noçoes da Hiptoris e do Patrinonio Histõrico do Aracati.
5 19 - As noçoes de Histõria devem ser norteadas por uma apostilha ou livro especialmente elaborado para este fim.
§ 29 - Nas noçoes do pattimogio histõrico, deve-se sludir para o
fato da necessidade ds preservaçao, tal como formas de faze-lo devendo-se inclusive, proceder-se a visitas a esses monumentos.
Art. 173 - 0 Poder Executivo deve preservar o patrimônio pübligo,
histõrico e cultural do Pimicípio, em consonância com outros õrgsos
federais e estaduais que cuidam deste objetivo.
Art. 17h - Todos os professores aunicipsisdev fazer anualmente, durante as ferias escolares, cursos de reciclagem.
Art. 175 - Toda escola do poder publico municipal deve ter um
Orientador Educacional, encarregado de visitar os pais de alunos faltosos para as devidas providencias.
Art. 176 - Os Diretores devescolas municipais, serão escolhidos
por eleiçeo direta e secreta, entre o corpo docente e discente de cada estabelecimento.
srt. 111 - :Qdo eaueznaiuø no ânimo ‹1‹› nunieipio deve cz-1.: z
incentivar- um [raio entre_seus estudsntes._
E 19 - A direçio do gremio deve ser eleita pelo voto direto dos
seus cflponenteã. _ _ _
_§ 29 -
lleita a direçao, devera promover atividades socio-cultursis, slim de poder requerer reunioes entre pais elou ¡sestres, quando se fizer necessirio.
Art. 178 - Todo colegio da rede pública sunicipal aracatiense deve cultivar hortas com os seus sstudantes__es\ terreno proprio, incen~
tivando-os tallbën e faze-lo em suas residencias. _
`Psr¡9.'a£o ünico - O edutandirio pode instituir prios anuais para o lelhor trabalho, como tambín solicitar auxilio da administracao'
icipalpara um maior deselpenho deste objetivo.
_Art. 119 - Os calendirios da rede pública municipal, co|s_ autorizsçao do Poder Executivo deve: celebrar convenios.com as industrias e
prestadoras de serviços locais, para formaçao complementar de conhecimentos dos jovens estudantes. _ _ Pariçsfo õnico - Nestes eonvenios podes constar clausulas de visites periodicas de alunos do mesmo nivel ãqueles estabelecimentos,
como tsnbês a possibilidade de aproveitamento como menor estagiario
ea alguns setores.
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Art. 180 - Fica instituída s meia psssagel nos transporte soletivos do bhnicipio para os estudantes regularmente matriculados nas
escolas particulares ou publicas da rede de ensino local, mediante apresentaçao da carteira de estudante. _
Parígrafo ünico - A Secretaria de Educaçao do Hlnicípio, conjunto coa os estabelecimentos de ensino, deve expedir Carteiras de
Indentificaçio Estudantil com validade todo territõrio Aracatienge. ^
.
Art. 181 - Os colégios arscatienses devem incluir seu currículo o que determina 0 Art. 215, § 19 da Constituiçao Estadual. _
Paršgtafo Ggico - Dev ser incluidas gradativamente, noçoes de
"Educaçao no Iransito" e "Agricultura e Pecuaria".
art. _182 - O Executivo Municipal deve criar um program educativo
e profilatico das doenças sexualmente transmissíveis - DST.
Art. 1.83 - Deve ser incentivado todo tipo de_ cultura folclõrica
regional tais cano: Reisados, Judas, Sao Joao, Sao Pedro, Carnaval,
Bumba-nen-bo:I.,. Subs, Forro, Fandango e outros.
Art. 134 - O Município deve estimular o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura geral, observado o disposto
na Gonstituiçso Federal. _
5 l9 - Lei hmicipsl disporã sobre a fixaçso de datas comemorativas de alta sig1i£icaçao_cultura1 e histõrics para o Municíprio. _
§ 29 - A administracao municipal csbe¡_ na forma ds lei, a gestao
da documentsçao governamental e as providencias para franquear su
cultura a quantos dela necessitem.
S 39 - Ao !i.micipio_cumpre proteger os documentos as obras e outros bens de valor historico, artistico e cultural, os monumentos, as
paisayns naturais notáveis e os sitios arquaolõgicos.
_|› Art. 185 - É dever do Municipio fomentar e_apoisr priticas esportivas formais, em suas diferentes manifestaçoes, educação 'f{sica,
desporto, lazer e recresçao, como direito de todos.
i 19 - Sso assegurados recursos humanos, 'financeiros e materiais
destinados ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fina.
. 5 29 -_0 poder pãblieo reconhece a educaçao fisica como disciplina cbrigatoria no ensino público e privado.
Art. 186 - O Municipio deve fomentar as prãticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Parigrafo Gnico - O Municipio, deve incentivar o lazer como forms
de promoçao social.
Art. LB? - A administraçio püb1ica_ municipal deve nanutenir o
§.H.A.D. (Conselho Municipal de Assistencia ao Desporto) que funciona
a guias de uma secretaria, destinando-lhe uma verba suficiente para o
fim s que se propoe.
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CAPITULO v
DA POLITICA URBANA
Art.188 - A administração pública municipal deve acompnhar meticulosa e eficazmente o crescimento urbano.
§ 19 - Dentre outras medias, deve ampliar a rede de eletrificação
do saneamento bãsico, de coleta de lixo, de calçamento, telefõnica e
outras.
§ 29 - Principalmente a administração deve traçar um plano urbanístico capaz de absorver os novos agrupamentos e suas necessidades
sem comprometer o zoneamento bãsico e o crescimento ordenado.
Art: 189 - A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo
poder publico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 19 - 0 plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, ê um instrumento bãsico da politica de desenvolvimento e de expansao urbana.
§ 29 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ãs exigências fundmentais de ordenação da cidade, expressas no
plano diretor.
§ 39 - As desapropriações de imõveis urbanos devem ser feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 190 - O direito ã propriedade É inerente ã natureza do homem
dependendo seus limites e seu uso de conveniência social.
§ 19 - O Municipio, pode, mediante lei especifica, para ãrea incluida no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietãrio do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente,
de:
I
- parcelamento ou edificação compulsõria;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
§ 29 - Pode também o Municipio organizar fazendas coletivas,
orientadas ou administradas pelo poder publico, destinadas ã formaçao
de elementos aptos ã atividades agrícolas.
Art. 191 - Para assegurar as funções sociais de cidade, o Poder
Executivo deve utilizar os instrumentos jurídicos, tribugarios, finínceiros
e de controle urbanístico existentes ã disposiçao do Munic pio.
Art. 192 - O Municipio deve promover em consonância com sua politica urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas
de habitação popular destinados a melhorar as condiçoes de moradia da
populaçao carenge do Municipio.
§ 19 - A açao do Municipio deve orientar-se para:
I
- ampliar acesso a lotes minimos dotados de infra-estrutura bãsica e serviços por transportes coletivos;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e
associativas de construçao de habitação e serviços;
Ill - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populaçao de baixa renda, passíveis de urbanizacao.
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§ 29 - Na promoção de seus programas de habitação popular, o municipio deve articular-se com os õrgaos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a
contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compativeis
com a capacidade economica da população.
Art. 193 - O Municipio, em consonãncia com a sua politica urbana
e segundo o disposto em seu plano diretor, deve promover programa de
saneamento basico destinado a melhorar as condiçoes sanitsrias e ambientais das ãreas urbanas_e os niveis de saude da populaçao.
Parigrafo ünico - A açao do Municipio deve orientar-se para:
_
1 - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela proteçao de serviços de saneamento basico; _
II ; executar programas de saneamento em areas pobres atendendo a
populaçao de baixa renda, com soluçoea de baixo custo para o abastecimento de agua e esgoto sanitario; _
III - executar programas de educaçao_sanitãria e melhorar o nivel
de participacao das comunidades na soluçao de seus problemas de saneamento
Art. 19h - O Municipio deve manter articulação permanente com os
demais municipigs de sua regiao e com o Estado visando a racionalizaçao da utiliza;-.ao dos recursos hídricos e das regioes hidrograficas,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Uniao.
Art. 195 - O Municipio em consonância com sua politica urbana e
segundo o disposto em seu plano diretor, deve promover plano-s e programas setoriais destinados a melhorar as condiçoes de transporte pãblico, ns circulaçao de veiculos e da segurança do tršnsito.
Art. 196 - A Administração Publica Municipal deve fazer um levantamento meticuloso de toda area rural e urbana do bhnicipio, ea relaçao aos seus proprietários.
E 19 -
'Ioda area urbana de propriedade do Municipio deve ser aforada ãquelas familias, equitativamente, que não tem onde morar.
§ 29 -
Igualmente, toda área rural de propriedade do Municipio
deve ser loteada entre_os pequenos produtores sem terra.
§ 39 - Os beneficiarios destas terras nao podem alieni-las po!! um
periodo de dez_anos, tal como estas retornam ao patrimonio publico se
dois anos nao forem procedidos os beneficios a que se propunham.
cAP1Iu1.o v1
no MEIO armlsrrrs
Art. 197 - Todos os direitos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial S sadia qualidade de vida, impgndo-se ao Poder Publico Municipal e ã coletividade
o_dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras geraçoea.
I
- preservar e restaurar os processos ecolãgicos essenciais e
prover o manejo ecologico das especies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Municipio e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e
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manipulação de material genêtico;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteraçao e a supressao permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilizaçao que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua protecao;
IV - exigir, na forma da Lei, para instalaçao de obra ou atividades potencialmente causadora de significativa degradaçao do meio ambiente, estudo prëvio de impacto ambiental, a que se darã publicidade;
V :
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, metodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
VI - promover a educação ambiental em todos os niveis de ensino e
a conscientização publica para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as
prãticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de especies ou submetem os animais ã crueldade.
§ 29 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluçao tecnica exigida pelo õrgao publico competente na forma ds lei.
§ 39 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fisicas ou jurídicas, as
sançoes penais e administrativas, independentemente da obrigação de
recuperar os danos causados. '
5 B9 - O Pode Executivo sô deve constituir ou autorizar a construção de zona industrial e ou de depõsito de residuos sõlidos ou liquidos a duzentos metros de irem habitadas ou destinadas ã habitação,
sendo vedadas_as atividades que posam causar aos mananciais de ãgua
e/ou a poluiçao dos aquiferos.
Art. 198 - 0 desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao
Meio Ambiente, obedecidos os seguintes principios: _
I
- preservaçao e restruturaçao dos processos ecologicos essenciais°
Il - conservação do mansejo ecolõgico das espécies e dos ecossistemas'
Ill - proibição de alteraç5es_£isicas, químicas ou biológicas diretaou indiretamente nocivos a saude, a segurança e ao bem estar da
comunidade; _ _ _ _
IV I
proibiçao de danos de qualquer forma a flora, as aguas, ao
solo e a atmosfera.
Art. 199 - A arborização e o jardinaento das praças e vias publicas do Municipio são atribuições exclusivas da Prefeitura.
_Art. 200 - Fica proibida a colocação de lixo atômico em todo territorio municipal de_Aracati.
§ 19 - 0 lixo atomico referido neste artigo, compreende todo e
qualquer material radioativo.
_ 5 29 - A Prefeitura deve estabelecer um local apropriado para deposito do material radioativo que sera fiscalizado pelos orgaos publicos muicipais.
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Art. 201 - As empresas que se instalarem no Municipio de Aracati
e que produzem material radioativo ficam obrigsdas_a comunicar, por
escrito, ao orgao competente da Prefeitura a existencia do material,
bem como sua descriçao fisica e quimica e grau de periculosidade.
Parágrafo unico - O Executivo deve estabelecer a multa aplicada
nas empresas que nao cumprirem o disposto neste artigo.
CAPITUID VII
DA AGRICULTURA pgculxm E PESCA
Art. 202 - Ao Poder Executivo cabe, através de ôrgão competente
do Municipio: _ _
I
- promover a expansao da safra agricola, atraves de programas
de atendimento ao pequeno e mëdio agricultor;
II - criar patrulhas mecanizadas;
III - construir e manutenir estradas vici.'..âi.s, obedecendo o plano
de conservaçao do solo, para o escoamento_da pr duçao;
VI - dar assistencia tecnica e extensao rural oficial;
_ V - agroindustrializar o meio rural como forma de absorver a
mao-de-obra; _ VI - programar habitaçao no meio rural, como forma de fixar o homem na terra;
VII - armazenar os produtos basicos oriundos dos pequenos produtores, como forma de garantir o abastecimento local e melhoria. de
PTGÇ0;
VIII -criar escolas agrícolas para um melhoramento tëcnico e
consequente produtividade agropecuãriai _
IX - utilizar os produtos agropecuarios regionais na alimentacao
destinada a populaçao carente do Municipio.
Paragrafo unico - Deve ser dado tratamento deferenciado para os
pequenos produtores, como também, para os principais produtos cultivados na~regiao.
art; 203 - A Administração Pública Municipal deve fazer convënio
com orgaos competentes para o peixamento periodico dos lagos, açudes
e rios do Município.
Paragrafo_unico - Deve-se atinar, nestes convênios, para um combate efetivo a pesca predatoria na regiao.
Art. 204 - A produçio pesqueira da região deve ser priorizada com
a abertura de entreposto para comercializaçao direta entre o produtor
e o consumidor.
Art._205 - A criação de bovinos, caprinos, ovinos, suinos e
equions e realizada em campo aberto e a agricultura em propriedades
fechadas.
Parãgrafo unico - Os dispositivos de caput desse artigo entra em
vigor apos consulta plebiscitaria favoravel por localidade
Art. 206 - Constituir encargo da Prefeitura, o combate ia pragas
da lavoura e instituir campanhas preventivas de doenças nos rebanhos
de bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equinos, atraves de um programa de Vacinaçao e Orientaçao.
F 1.2
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TITULO v
nlsrosloõss c¡=:RA1s
Art. 207 - Qualquer cidadãg ë parte legitima para pleitear a decšargçao
de nulidade ou anulaçao dos atos lesivos ao Patrimönio Hunic pa .
Art. 203_- O Municipio não pode dar nome de pessoas vivas a bens
e servicos publicos de qualquer natureza.
Psragrafo unico - Para os fins deste artigo, somente apõs um ano
do falecido podera ser homenageada qualquer pessoa¡ salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funçoes na vida administrativa do Municipio, do Estado ou do Pais.
À-Art. 209 - Ficam criadas as comendas Dragão do Mar e Jacks Klein,
para agrscismento a pessoas que prestam relevantes serviços a comunidade aracatiense.
Paragrafo ünico - Estas comendas serão disciplinas em lei ordinãria.
Art. 210 - O Prefeito Municipal pode realizar consultas pulares
para decidir sobre assuntos do interesse especifico do Municggio, de
bairro ou de disgrito, cujas medidas devem ser tomadas diretamente
pela Administraçao Municipal.
Psrigrafo unico - Através de Lei, o Executivo Municipal regularã
esta consulta.
Art. 211 - A partir do exercicio seguinte ã promufgação desta
lei, deve o chefe do Poder Executivo, fazer tombamento de Patrimônio
Publico Municipal, no final de cada exercicio.
Art. 212 - Incumbe_ao Municipio adotar medidas para assegurar a
celeridade na trsmitaçao e soluçao dos expedientes administrativos,
punindo disciplinarmente nos termos da lei, os servidores faltosos.
Art. 213 - Ao Ex-prefeito que não tenha nenhuma fonte de renda ou
patrimonio que garanta sua sobrexistencia, fica_concedida uma pensao
vitalicia de 20% (vinte por cento) da remuneraçao total do Prefeito
em exe1._'cicio, desde que seja requerida pelo interessado e mediante sprovaçao de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 214 - A Administração Publica, deve incentivar as unidades
produtivas através de programas especiais.
Parigrafo único - Csrscterizs-se unidades produtivas; casas de
farinha comunitãriss¡_ ceranicas comunitirias, mini-industrias de aproveitamento do caju, estufas para o armazenamento de artefatos de
palha de carnaübs, camaras frigoríficos para fabricação de gelo e srmazenamento de pescado.
Art. 215 - Deve ser criado um plano de desenvolvimento turístico
do mnicipio de Aracati.
Art. 216 - Devem ser editadas apostilhss em portugues e inglês
para o Municipio de Aracati, mostrando o seu potencial turístico.
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Art. 217 - Fica proibida a instalação na sede do Municipio, _compreendendo a margem direita do Rio Jaguaribe e o dique de protecao de
enchentes, de vacarias e estãbulos para animais, e a criaçao de ovinos e caprinos.
Art. 218 - O bovino para abate no matadouro deve ser transportado
em veículos. _
§ 19 - A carne, do matadouro para o local de comercializaçao, deve ser transportada em veiculos apropriados da administracao municipal.
§ 29 - Iodo abate deve ser acompanhado de um fiscal de saúde animal (veterinário).
Art. 219 - Os cemitërios, no Municipio devem ter sempre carãter
secular, e são administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as religiges praticarem neles os seus ritos. _ _ - § 19 - As associaçoes
reliíiosas
podem manter cemiterios proprios, fiscalizados pelo Munic pio.
§ 29 - Devem ser construídos cemitérios em localidades com mais
de 1000 (mil) habitantes.
Art. 220 - A limpeza de dejetos residenciais (fossas) somente pode ser feita a partir das vinte e tres horas ate ãs quatro horas do
dia subsequente.
Art. 221 - O Poder Executivo, por ocasião da renovação do alvarã
de funcionamento dos estabelecimentos farmaceuticos do Município, deve enviar todos os esforços junto aos proprietarios_para formaçao de
um sistema de rodízio, para atendimento a populaçao dioturnamente,
estendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
Parãgrafo Gnico - Os titulares destes estabelecimentos podem requerer força policial para guarnecer o plantao noturno.
Art. 222 - 0 Poder Executivo Municipal deve instalar lavandeiras
públicas nas localidades que tenham acima de 300 (trezentas) residencias.
Art. 223 ~ 0 Poder Executivo deve criar projeto de estímulo ao
investimento de salinas.
Att. 22h - Os agentes de_saGde do Municipio de Aracati, integran- tes do progrma agente de saude, instituído por meio de Decreto nQ
19.9Q5, de 02 de janeiro de 1989, do Senhor Governador do Estado do Ceara, tem direito ã meia passagem nos transportes coletivos inter- distritais deste Município estando a serviço.
Paragrafo unico - Para gozarem desse beneficio, os aludidos agen- tes devem estar devidamente identificados, com respectivo documento
fornecido pelo õrgao competente.
Art. 225 - Cabe ao Poder Püblico promover a integração de classes, para a formaçao de Associacoes e Cooperativas.
Art. 226 - Todas as bicicletas e carroças ou similares que trafezaren na zona urbana e rodovias oficiais, devem exibir na parte mais
visivel por frente e por trãs em toda a sua largura, material reluzente.
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Art. 227 - A administração mnicipal deve transportar da zona rural para a sede do Municipio ou para o distrito mais proximo, alunos
carentes, matriculados a partir da 59 (quinta) serie do 19 grau, de
acordo com a Constituição Estadual.
Art._228 - Esta Lei Orginica, aprovada e assinada pelos integrantes da Camara mnicipal, deve ser promulgada pela Mesg e entra em vigor na data de sua promulgaçio, revogadas as disposiçoes em contrario.
DISPOSIÇXES TRANSIIORIAS
Art: 19 - O Prefeito Municipal e os membros da Cãmara Municipal
prestarao o compromisso_de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica,
no ato de sua promulgaçao.
Art. 29 - Serí procedida, apos 05 (cinco) anos da promulgação,
ima revisao total desta Lei O-rganics, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Camara Municipal.
Parigrsfo ünico - Poderã ser feita revisão parcial a qualquer
tampo, desde que requerida pela maioria absoluta dos Vereadores e que
o motivo seja de relevancia social.
_, Art. 39 - 0 plano de carreira e do piso salarial do magistério
publico municipal, serao elaborados dentro de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, com a participaçao dos sindicatos representativos da classe, observados:
I : piso salarial para todo magistério, de acordo com o grau de
formaçao; _
II - condiçoes_plenas de reciclagem; _
Ill - progressao funcional na carreira, baseada na titulaçao;
IV - concurso publico para o provimento de cargos; _ V - estabilidade no emprego, nos temos da Constituiçao;
VI - constituiçso Estadual em vigor;
VII - paridade de proventos entre ativos e aposentados.
Art. A9 - 0 Poder Executivo evidarã todos os esforços para, no
prazo de O5 (cinco) anos apõs a promulgaçao desta lei, todos os Professores da rede_püblica municipal sejam portadores, no minimo, de 39
(terceiro) pedagogico. _
Paragrafo unico - Os esforços serao enviados no sentido de que as
escolas municipais funcionem em predios proprios, e que seja implantado, no minimo, o 19 (primeiro) grau completo nas localidades com
mais de 1.000 habitantes.
Art. 59 - O poder pãblico municipal cvidari todos os esforços psra, em um prazo maximo de 05 (cinco) anos sejam concluídos nucleos
eícolarea
centralizadorea nas localidades mais populoaas do MunicíP °-
. . _ Paragrafo unico - Deverso ser envidados esforços para transportar
os alunos e professores.
Art. 69 - No prazo de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta
lei, o Poder Executivo estabelecera as feiras-livres e o mercado ambulante as locais proprios.
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Art. 79 - O Poder Executivo deve substituir os portões e:ístentz
por-mata-burros, nas estradas vicinais do Municipio.
Art. 89 -_Para um melhor desenvolvimento turístico no Municipio,
melhor expansao da agricultura e da pecuaria, melhor controle e serviço de limpeza publica, poderã o Prefeito Municipal através de lei
complementar, criar as Secretarias de Turismo, de Agropecuaria, de
limpeza publica e abastecimento.
Art. 99 -
Institui-se o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (C0-
DEMA) destinado ã sua politica de expansão, desenvolvimento, prevenção e defesa de sua ecologia.
Parãgrafo unico - O OODEMA (Conselho de Defesa do Meio Ambiente)
compoe-se de membros indicados pelo Prefeito, e que participam de entidades correlatas com a materia.
Art. 10 - A administração municipal deverá formar uma comissão
para zelar, por todas as formas, do patrimonio publico historico e
cultural do Município.
Art. 11 - A lei cgmplementar_deve criar a Guarda Municipal estabelecendo a organizaçao e competencia_dessa força auxiliar, para a
proteção dos bens, serviços, instalaçoes municipais e segurança noturna do Mnicipio, dentre outras atribuições.
§ 19 - A Lei Complementar de instituição da guarda municipal deve
dispor sobre o acesso, direito, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e_disciplina.
§ 29 -_Dentre as atribuiçoes da guarda municipal deve constar ê
fiscalizaçao periõdica do dique de proteção de Aracati, sendo remetido semestralmente aos poderes executivo e_ legislativo, relatãrio
substanciado sobre as condições de conservaçao do mesmo.
Art. 12 - Esta Lei entrará em_vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçoes em contrario.
Paço da Câmara Municipal de Aracati, em 06 de abril de l990, José
Hamilton, Presidente - Adalberto Porto Filho, vice-Presidente - Josê
Elias Pereira, 19 Secretario - Mauro Cavalcante de Souza, 29 Secretãrio - Azarias da Silva Pinto, Suplente - Luiz Alberto Antunes de Moura, Presidente da Comissao de Sondagens e Propostas - Antönio Pompeu
Monteiro Costa Lima, Relator - João Evandro Silva, Secretário - Antãnio de Sales, Presidente da Comissão de Sistematização - Crisanto
Souëa Damasceno, Relator - Mirian Calixto Lima Gondim, Secretíria -
Antonio Fabio Bravo de Oliveira, Arnaldo Jose Cardoso Nogueira, Francisco Amaral Lima, Francisco de Assis Batista da Rocha, Francisco de
Assis Nogueira da Costa, Francisco Xavier Silvério Maia, Josë Aureliano de Castro, Marcondes Maia Marcelo, Osmar Francisco da Silva,
Raimundo Anãncio Filho, Raimundo Nonato Barbosa e Raimundo da Silva
Porto Neto.
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IIIULO I
DA ORGANIZAÇÃO HUNICIPAL.......................................03
Capitulo I
Do Municipio......................... . . . . . . ........ .. . . . . . . H
Seção I
- Disposições Gerais.................................
Seção II - Da Divisão Aministrativa do Municipio........ . . . . ..
Capitulo II _ Da Conpetencia do Municipio........................ . . . . . . . .....O
Seçio I
- Da Canpetencia Legislativa...........................0A
Seção II - Da Competegcia do Executivo Municipal. . . . . . .........0h
_ Seçao III - Da competencia Couum..................... ........05 ' TÍTULO II
`¡ Da Organização dos Poderes.......... . . . . . . . . .......... . . . . . . . ..06
. Capítulo I
5 n‹›13oaerx.zz1=1z:1vú........ ....... .... .... .............oõ
Seçao I
- Da Câmara Municipa1......... ......... .... .. .....06
Seçgo II - Don Vereagores............ ............. ..........08
Seçao III - Disposiçoes Geraia.................................09
Seçao IV - Do Processo Legislativo.............................09
Seçao V - Da Fiscalização Contabil. Financeira e Orçamentãria;.11
Capitulo III
Do foder Executivo........... . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . .... . . . . . . ..12
Seçao I
- Do Prefeito e_do Vice-Prefeito...... . . . . . ..... . . . . . ..12
Seçgo II - Das Atribuiçoes do_Prefeito.........................13
Seçao III - Da Perda e Extinçao do Mandato.....................15
Seçao IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito....... ..........l5
Seção V - Da Administração Püb1ica.............................16
Seçao VI - Dos Servidores Publicos...................... ......18
Seçao VII - Da Segurança Püb1ica............... . . . . . . . . . . ......20
Ilruw 111
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. . . . .............. . . . . ..21
Capitulo I
Da Estrutura Administrativa...... . . . . ..........................21
Capitulo II
Dos_Atos unicipais............................................23
Seçao I
- Da Publicidade dos Atos Municipais... . . . . . ...........23
Seção-II - Dos Livros . . . . ............... . . . . ....... .. ........23
Seçgo III - Dos Atos Administrativos................... . . . . . . ..23
Seçgo IV - Das Proibiçoea... . . . . . ................. ............2h
Seçao V - Das Certidoes................ . . . . . . ........... . . . . ...2h
Capitulo III
Dos Bens Hunicipais.......................... . . . . ..............25
Capitulo IV
Das Obras e Serviços unicipais...................... .........26
Capitulo V
Da êninistração Tributãria e Financeira................ . . . . ...27 * Seçao I
- Dos Tributos Municipais.................. ...........27
Seçao II - Da Receita e da Despesa.............................29
. Seçao III - Do 0rçamento............. . . . . ....... ...... . . . . ....29
IÍÍUID IV
Da Ordem Econãlica e Social....................................32
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_ Capltula 1 _ _
iniapoalçoex
Gernis................................. ...........32
- Cap tulo I1 . _ _
5 De Previdencia e Assistencia Soc£l1............................33
Capitulo III
Da Sa\'me....‹......--z-................U--z...-. ....-.-......3¡o
capitulo xv _ Da Palllla, Da educaçao, da Cultura e do Desporto......-.......36
mpiculzz v
Da Pclíclca Urb¡na.............................................39
capitulo v1
Dofleio A|nhi.ente............. . . . . ..............................¡00
Capieule vn
Da Agricultura, Pecuãrh e Peacu...............................kZ
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Disposições Trans1t6rias................... ............... ......1~5
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