| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. |
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LEI N* 497/2020, ARACATI, 30 DE JUNHO DE 2020
ESTABELECE A Lei nas oiizsriuzss
oRçAiviEN'rÁiuAs (Loo) PARA o
Exzacicio i=iNANcEiRo DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na
Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
Q promulgo a seguinte Lei:
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oisi›osiçoEs i›izEuMiNAi‹Es
Art. ll - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.2,
da Constituição Federal. na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar n! 101,
de O4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar n! 131, de 27 de maio de
2009 e Lei Complementar n9 156 de 28 de dezembro de 2016. às diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2021,
compreendendo:
O A .
I
- as prioridades e metas da administração pública municipal extraidas do
Plano Plurianual para 2018-2021;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill ‹ as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV ~ as disposições relativas à divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
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VII - as disposições gerais.
§ 1° - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual- PPA;
ii - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e
serviços à população;
§ 29 - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2021, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social do Municipio, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos
O objetivos declarados no PPA, devem:
i
- priorizar o equilibrio entre receitas e despesas;
ll - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento.
inclusive por meio eletrônico;
III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 29 - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na
Lei Complementar n° 101, de O4 de maio de 2000 e sus alterações:
I- Anexo de Metas Fiscais/ Metas Anuais - demonstrativo I;
. II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior -
demonstrativo II;
Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores - demonstrativo Iii;
IV Evoluçao do Patrimônio Liquido - demonstrativo IV;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos -
demonstrativo V;
Vi - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - Receitas e Despesas
Previdenciárias Proieção Atuarial - demonstrativo Vi:
Vil - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita ~ demonst fz tivo VII;
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VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -
demonstrativo VIII;
IX - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais
- demonstrativo IX;
X - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado
Primário- demonstrativo X;
XI - Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado
Nominal- demonstrativo XI;
XII- Montante da Dívida Pública - demonstrativo XII;
XIII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII.
XIV- Relação das ações prioritárias previstas para 2021 - demonstrativo XIV.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 39 › Em cumprimento ao § 19, do art. 4°. da Lei de Complementar n? 101/2000,
Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e
constantes. relativos as Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Dívida Pública. para o exercicio de referência e para os dois seguintes.
§ 19 - Os valores correntes dos exercicios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Indice Oficial de Inflação Anual.
§ 29 - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual. multiplicados
por 100.
§ 31 - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alt rações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas s receitas
e despesas;
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§ 42 - Na hipótese prevista pelo § 39, o demonstrativo X de que trata o Caput
deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
§ 52 - Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo I. poderá ser reduzida até ci montante que corresponder à frustração da
arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 69 - Para os fins do disposto no § 59. considera-se frustração de arrecadação.
a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em
cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 79 - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este
O artigo. e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 951, § 49, da LC
n9 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas
aiustadas
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 49 - Atendendo ao disposto no § 29, inciso I, do Art. 4! da LRF, Demonstrativo Il -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dlvida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
O determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. Si - De acordo com o § 29, item II, do Art. 49 da LRF, Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memoria e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercicios anteriores e evidenciando a cunsistencia delas com as premissas e os
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objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices iá comentados no Demonstrativo I.
:vo|.uÇÃo oo PATRIMÓNIO Liouloo
Art. 69 - Em obediência ao § 29, inciso III, do Art. 49 da LRF, o Demonstrativo IV -
Evoluçao do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do
Município de forma consolidada.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situaçao do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 79 ‹ O § 29, inciso III, do Art. 49 da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos.
AvA|.iAçÃo i›A siruAç.Ão rmâucsiizâ E Afunmm. no REGIME Pnórmo on
PREVIDENCIA Dos ssnviooncs Púaucos
Art. 8! - Em razão do que está estabelecido no § 29, inciso IV, alinea "a", do Art, 49, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o
Demonstrativo VI, devera conter a avaliação da situação Financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse
demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Fi nceira do
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 99 ‹ Conforme estabelecido no § 29, inciso V, do Art. 49, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais, Demonstrativo Vil, deverá conter informações que indique a natureza da
renúncia flscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilibrio das contas
públicas.
§ 19 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio,
crédito presumido, etc.
§ 29 - A compensação Será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CÀRÁTER
CONTINUADD.
Art. 10 - Ci š 29, inciso V, do Art. 49 da LRF, considera obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado. destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
ivieroootosm E MEMÓMA os cÁtcu|.o oâs Meus Auums nas
nscsims E nespesâs.
Art. 11 - O § 29, inciso II. do Art. 49, da LRF, determina que 0 demonstrativo de Metas
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Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifi em os
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resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercicios anteriores. e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da politica
econômica nacional.
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da
receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2021, 2022 e 2023.
Me1'ooo|.oG|A E M¡MÓR|A os cÁLcu|.o oAs MErAs ANuA|s no
REsuLTAoo PmMÁn|o.
Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compativeis com sua arrecadaçao, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAI..
Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com reguiamentaçao pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Liquida, que somada as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida,
Mzronotoem E Meivioaià os cÁLcu|.o mts Metas Auums no Moumnrs DA
oivioa Púaucâ.
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PREFEITURA DO
Ju num; um uruxrnnnnrnu
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta e representada pela emissão de titulos, operações de creditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2021, 2022 e 2023.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 15 - Em Cumpfimefltü 30 § 39 do Art. 49 da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 19 - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a ser cumprido em 2021, cuia existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob
controle do Município.
§ 29 - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2021 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
§ 39 - Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, sendo esta lnsuficiente, serão indicados, tambem, o
excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver,
obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 49 ‹ Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
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As sumiu im rniusioo nim:
Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 serão
distribuidas nos orçamentos, detalhadas em programas, proietos e atividades,
observadas as seguintes destinações:
I - manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades
em andamento;
li - eiipansao da manutençao: recursos orçamentários destinados ao acréscimo
das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos
programas de duração continuada;
Ill - investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos
projetos e investimentos;
IV - custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de
atividades derivadas de novos investimentos.
§ 19 - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos
suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade
com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e il do “caput” deste artigo,
§ 22 › As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo. bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas. se
durante o periodo decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2021 surgirem novas demandas ou situações em que haia
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
cAPi'rui.o iii
DA Esrituruiui E oiteâuizitção nos oizçiimeuros
Art. 1? › Os orçamentos, fiscal e da seguridade social. compreenderão a programação
dos poderes do Município, seus fundos. órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas rio proieto de lei orçamentária por programas,
atiiüfies,
projetos e
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PREFEITURA DD
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operações especiais.
Art. 18 ~ Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem
estabelecidos no plano plurianual:
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
IV - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços.
§ 19 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.
§ 29 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e
elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da
denominação das metas estabelecidas.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Municipio para 2021 será encaminhada ao Poder
Legislativo, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária.
Art. 20 - Integrarão 0 projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e seguridade
social, compreendendo:
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nômica e grupos, segundo os
a, conforme os vínculos de
cl receitas previstas para autarquia.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da
administração direta, detalhada até o nivel de atividade, projeto e operações especiais,
segundo os grupos de despesa, elementos economicos e as fontes de recursos:
Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará
ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2020, sua proposta orçamentária, para os fins
de consolidação do proieto de lei orçamentária.
cAr›lTui.o iv
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art 22 A elaboração do projeto, a aprovaçao e a execução da ie1 orçamentaria para
2021 deverão evidenciar a transparencia da gestão flscal, observando se o principio da
publicidade e permitindo›se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
Art 23 Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da
proposta orçarnentana, o Poder Executivo prornovera audiencia publica, nos termos
do art 48 § 1o inciso I da Lei Complementar Federal no 101 de 4 de maio de 2000
alterada pela Lei Complementar no 131 de 2? de maio de 2009 e pela Lei
Complementar no 155 de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das ações prioritarias que terão recursos consignados nos
orçamentos
Parágrafo unico - O Poder Executivo Municipal orgariizará audiência publica para
discussão da proposta orçamentaria durante o processo de sua apreciação e
EDFOVBÇHO
Art 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributaria. '"°°"t“'°5 fi5CflIS H f¢fIlad0S.
a) receita por fonte, despesa por categoria eco
orçamentos e despesa por programas,
b) despesa por função. subfunção e program
recursos,
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As nssmu ua uruxrun meu
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes.
§ 19 - Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercicio de 2021, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 29 - Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art,
29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se‹a'
a receita arrecadada até 30 de junho de 2020 acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras.
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários. observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
l
- contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias. como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos:
ll - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Ill - aquisição de combustiveis e derivados, destinados à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde:
lV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
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I .'. M VII -despesas com publicidade institucional: K, `\M
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VIII - horas extras.
§ 19 - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercicio de 2020, observada a vinculação de recursos.
§ 2! - Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vlnculações constitucionais e legais, nos termos
do § 2° do art. 99 da LC n9 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nf! 141,
de 13 dejaneiro de 2012;
ll - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor:
ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências voluntárias da
União e do Estado, Operaçoes de Credito e Alienação de bens
§ 39 - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 99, § 12, da LC n9 101/2000.
§ 4° ‹ Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC n9 101/2000.
Art. 28 - A compensação de que trata o art. 17, § 22, da LC n' 101/2000. quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso
V do § 29 do art. 4!, da referida Lei, desde que observados:
l - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e
de créditos adicionais;
il - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único. da LC
n9 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III - O valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de
que trata o art. 29, dessa Lei.
Art. 29 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para
atender às seguintes finalidades:
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PREFEITURA DO
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I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados no Anexo de que trata o art. 29 desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
§ 19 - A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no
mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento! da receita corrente líquida, e sua utilização
dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 29 - Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma dos inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte até CI1 de dezembro de 2021, o Chefe do Executivo poderá utilizar
seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na
forma dos artigos 41. 42 e 43 da Lei Federal n9 4.320/1964.
Art. 30 - A Reserva Orçamentária da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência $OCiaI Será constítuída dos recursos que correspcinderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio RPPS.
Art. 31 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar ni? 101, de 2000,
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2021 se:
I › tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
II A a ação estiver compativel com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com
recursos de transferências voluntárias e operações de credito, cuja execução fica
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 32 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 29 dessa
Lei, serão desdobradas em metas quadrirnestrais para fins de avaliação em audiência
pública na Cámara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os
gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 19 - Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 99, § 4!, da LC ng 101/2000. o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do
cumprimento das metas fiscals, com as justificativas de eventuais desvios
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ização das audiências públicas
Art. 33 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponiveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos
adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária
de 2021 até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA,
utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei
n 9 4 320/64
Art. 34 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2021, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1!, inciso III, da Lei Federal ni? 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 29, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de
abril de 2021
Art 35 O Poder Executivo poderá mediante Decreto, transpor, remaneiar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2021 e em creditos adicionais, em decorrencia da extinção,
transformação, transferencia incorporação ou desmembramento de orgãos e
entidades, bem como de alteraçoes de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática
Parágrafo unico A transposição, transferência ou remanejamento não podera resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria ou em
creditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, aiuste na classificação
funcional
Art 37 › As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas
na lei orçamentaria, e em seus creditos adicionais, poderão ser modificadas,
iustificadamente, para atender às necessidades de execução por meio de decreto do
Poder Executivo desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modali ade
prevista na lei orçamentária e em seus creditos adicionais
das medidas corretivas adotadas
§ 29 - Compete ao Poder Executivo Municipal, m
com o Poder Legislativo, convocar e coordenar a real
referidas no caput
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Art. 38 ‹ A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins
lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a
Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de
dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará.
Art. 39 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 40 - O projeto de Lei Orçamentária somente podera incluir. na composição da
receita total do Municipio. recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
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|:›As oismsiçücs soans oEsPcsAs com PEssoAL
Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2021, criar cargos e funções. alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2021.
Art. 42 ‹ Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercicio de 2020, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,?0%
da Receita Corrente Liquida, respectivamente.
Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente. a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da
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parágrafo único, V da LRF).
Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF :
|- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il ~ eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissao de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 19 da LRF, a
contratação de mão-de-obra cuias atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Piano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único ‹ Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será ciassificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
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oAs oiseosiçócs scans ALTERAÇÃO NA LEG|s|.AçÃo TR|au'rAn|A
An. 46 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercicio em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos cu s
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PREFEITURA DO
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para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo. isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensaçao.
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nas niseosiçõss osnms
Art. 49 › O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
para apreciação e votação até do dia 19 de outubro de 2020 em atendimento ao art.
42. § 59 da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do 2! periodo legislativo.
§ 19 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
i. disposto no “caput deste artigo.
§ 212 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12
(um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.
§ 39 - Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021. os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes a fase interna
da licitação.
§ 49 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e ll da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexlgibllidade.
Art. 50 - Em consonância com o que dispoe o § 5! do art. 166 da Constituiçao Federal e
na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enqu to não estiver
conclulda a votação pelas comissões do legislativo.
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI
PIEFBITIJIA DO
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Art 51 As emendas ao proieto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste
ou congênere, pelo qual flquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado 0 que prescreve O art.
38 da presente Lei.
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 54 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das
disposições contidas nos arts. 15 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de
maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela
Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art 55 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária
Parágrafo Unico A contabilidade registrara os atos e fatos relativos a gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem preiuizo das responsabilidades e
providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo
Art 56 Serão consideradas legais as despesas com multas e iuros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria
Art 57 Poderá ser incluido no orçamento anual para o exercicio financeiro de 2021
fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações
§ As refeições e lanches, quando necessários inclusive em datas
comemorativas, serao concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas
administrativas, com membros da edilidade municipal secretarios e servidores
Lfx/
rnodiflquem deverão ser compativeis com os programas e obietivos do Plano
Plurianual 2018 › 2021 e com as diretrizes, disposiçoes, prioridades e metas desta Lei
Art 52 Na realização das ações de sua competência, o Municipio podera transferir
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PREFEITURA DO
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públicos municipais.
§ 2' - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com
controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente
formalizado.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao
PAÇO MUNICIPAL DE ARÀCATI - ESTADO CEARÁ, aos trinta di‹3$ dO mëS de junho de
2020.
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BISMARCK COSTA LIMA PINHEIR AIA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DO
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ANEXO DE PRIORIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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ANEXO ÀCÕES PRIORHÁRIA5 - LDO 2021
Câmara Municipal de Aracati
f Ampliação e Reforma de Uso da Cámara
J Aquisição de Novas Instalações e Novos Imobilizados
f Manutenção das Atividades do Legislativo Municipal
Gabinete do Prefeito
\\'\'\,
Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
Manutenção da Casa de Apoio em Fortaleza
Divulgação das Políticas Públicas e dos Programas e Ações do Município
Manutenção da Coordenadoria de Políticas Públicas
Ca$a Civil
i/ Manutenção das Atividades da Casa Civil
i/ Atual e Manut do Parque Tecnológico da Administração Pública Municipal
~/ Realizar e Divulgar as Campanhas, Informativos e Midias Diversas
-/ Realização e Promoção de Eventos
Procuradoria Geral do Município
‹/ Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município
Controladoria e Ouvidoria Geral do Mimi.
\\\\\\
Manutenção das Atividades da Controlador ia e Ouvidoria Geral do Município
Desenvolvimento do Sistema Próprio de Ouvidoria
Capaititaçäo de Servidores Municipais no Âmbito da COGEM
Manutenção para as Atividades do Conaci
Implantação Manutenção e Funcionamento da TI
Promoção e Desenvolvimento do AI CM nas Auditoria
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Sec. de Planeiamento e Administração
'Í Oferta de Oportun de Particlp de Serv em Curso de Nível Superior (Esp e Mest)
f Manutenção das Atividades da Secretaria de Planeiamento e Administração
~' Manutenção das Atividades do Planejamento Participativo
\/ Realização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado
Fundo Municipal de Seguridade Social
O ~/ Manutenção do Sistema de Previdência do Município
Pagamento de Beneficiários Previdenciárias - Fundo Financeiro
Pagamento de Beneficiários Previdenciários - Fundo Previdenciário
\'\\ Reserva de Contingência
Sec. de Finanças
f Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Finanças
1 Modernização da Administração Tributária Municipal
if Amortização da Dívida Pública Municipal Contratada
Í Contribuições para Formação do PASEP
1 Pagamento de Precatórias
O
Fundo Municipal de Educação / FME
~/ Aquisição de veiculos para frota da SEDUC
f Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação
i/ Manutenção e Fortalec, dos Conselhos CME, CAE e CACS e Conselhos Escolares
Divulgação e promoção das Politicas Públicas de Educação
Programa de Alimentação Escolar - PNAE - Mais Educação Fundamental
Programa de Alimentação Escolar - PNAE - Fundamental
Const., Amplia. e Reforma de Unidades Esc. e Quadras Poiiesportivas do EF
Programa de Distribuição de Fardamento para Alunos do Ensino Fundamental
~/ Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
f Implantação do Programa inclusão Digital nas Escolas
Í Programa de Alimentação Escolar - PNAE ENSINO MÉDIO
v/ Transporte Escolar do Ensino Médio
W Programa de Alimentação Escolar ‹ PNAE - Pre escolar
\\'\\\
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PREFEITURA DO
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Programa de Alimentação Escolar - PNAE - Creche
Construção, Ampliação e Reforma dos Centros de Educação Infantil
Programa de Distribuição de Fardamento e material de apoio para AI. da Educ
inf
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil - CRECHES
Manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil - Pre Escola
Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos
Programa de Alimentação Escolar - PNAE EJA
Programa de Alimentação Escolar - PNAE AEE
anutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
Manutenção do Programa de Transporte Escolar
Implantação e Manutenção de Biblioteca nas Escolas
apacitação e Formação Continuada de Professores e Profissionais da Educação
Programa de Alimentação Escolar - PNAE QUILOMBOLA
Construção, reforma e manutenção de prédios públicos
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FUNDEB
Const. Ampl.e Reforma de Unid. Escolares e Quadras PoIiesp.do EF FUNDEB
40%
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental- FUNDEB 40%
Remuneração do Pessoal do Magistério do Ensino Fundamental - FUNDEB 60%
anutenção do Transporte Escolar - FUNDEB 40%
onst. Ampliação e Reforma dos Centros d e Educação Infantil - FUNDEB 40%
Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação Infantil - Pre Escola -
FUNDEB
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil - CRECHES - FUNDEB 40%
Manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil - Pre Escola FUNDEB 40%
Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação Infantil ~ CRECHES -
FUNDEB 60%
Manutenção e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos › FUNDEB
40%
Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação de Jovens e Adultos
FUNDEB 60%
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Especial FUNDEB 40%
Remuneração do Pessoal do Magistério da Educação de Especial FUNDEB 60%
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Sec. de Cidadania e Desenv. Sodal
Manutenção das Atividades da Secretaria de Cidadania e
Social Dëävolvimento
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' PREFEITURA Do
iu run-iu nn "imune ivan
\\\\\\
Manutenção do Conselho Tutelar
Ações de Fomento e Valorização do Artesanato Local
Manutenção dos Conselhos Vinculados
Realização de Conferências
Implantação do Centro de Esportes para Futebol- ARENINHA
Construção, Ampliação, Reforma e Requalificação das Unid. de Acolh. Crianças
Adolescentes
Ampliação, Reforma e Equipamentos da Colinha Comunitária
Implantação de Centros de Convivência Multifuncionais
Manutenção e Funcionamento da Cozinha Comunitária
Construção, Ampliação, Reforma e Requalificação dos Polos de Artesanato
onstrução, Ampliação e Reforma de Unidades Produtivas
onstrução de Kit`s Sanitários
Manutenção das Ações Socioeducativas do PLHIS
\\\\\\'\'\ Programa Aracati, Não à Miséria
nn
Fundo Municipal de Assistência Social
rf Gerenciamento Administrativo e Estratégico em Assistência Social
~/ Manutenção da Ações Estratégicas do PETI- AEPETI
\/ Programa Primeira Infância no SUAS
r/ Construção, Ampliação, Reforma e Requalificação de CRAS
~/ Fortalecimento das instâncias de Controle Social - IGD SUAS E IGD PBF
~/ Gestão dos Serviços de Proteção Social Básica - PSB
r/ Gestão da Politica de Segurança Alimentar e Nutricional
i/ Construção, Ampliação, Reforma e Requalificação de CREAS
~/ Gestão dos Serviços de Proteção Social Especial- PSE
O Í Concessão de Beneficios Eventuais
i/ Gestão do Programa de Acesso ao Mundo do Trabalho ACESSUAS
~/ Apoio as Ações do BPC
Í Aquisição de Equip., Material Permanente Reaparelhamento de Unid.
Assistência Social
r/ Aquisição de Veiculos para Unidades de Assistência Social
Í Manutenção e Descentralização do Cadastro Único - CADUNICO/IGD/'PBF
\/ Manutenção das Ações do IGD/SUAS
F.M.i:lo Estatuto da Criança e do Adolesc.
¬/ Man. e Fortalec. da Politica de Criança e Adolescente/ Execução Direta
‹/ Fortalecimento das Entidades da Sociedade Civil
Fundo Municipal do Idoso \[\Q
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CAMARA iviuNiciPAL DE ARAcATi 13/07/2020 ' 13152120
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`^ rneretruxn Do
\/ Apoio as Ações do Fundo Municipal do Idosa/ Execução Direta
J Financiamento de Projetos E/OU Apolo a Entidades de Atend. À Pessoa Idosa
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
~/ Apoio as Ações do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Fundo Mun. de Politicas s/ Drogas
/ Apoio as Ações do Fundo Municipal de Politicas s/ as Drogas
O -/ Implant. e Manut. da Casa de Recuperação de Pessoas com Dependência
Química
Fundo Assist. às Pessoas c/ Deñclència
'Í Projeto de Apoio a Pessoa com Deficiência em Domicílio
Fundo Municipal de Saúde / FMS
if Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde
Í Manutenção e Fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde
/ Construção, Ampliação e Reforma das Unidades de Atenção Primária de Saúde
if Manutenção e Funcionamento dos Programas da Atenção Basica
~/ Construção. Ampliação e Reforma das Unidades de Atenção Secundária de
Saúde
O J Manutenção e Funcionamento da Atenção Secundária
f Manutenção do Consórcio para Funcionamento da Policlínica e CEO
if Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica Básica
1 Manutenção e Funcionamento de Vigilância em Saúde
1 Construção, reforma e manutenção de prédios públicos e Equip. da Saúde
Sec. de Infraestrutura e Des. Urbano
\/ Apoio e Regularização Fundiária em Áreas Urbanas e Rurais
~/ Manutenção das Atividades da Secretaria de Infraestrutura Desenvolvimento
Urbano
~/ Construção, Ampliação e Reforma de Cemitérios Públicos
Í Construção, Ampliação e Reforma de Praças e Pa Lies Públicos
i/ Reforma do Terminal Rodoviário Municipal
~/ Const., Amplia. e Reforma de Pavimentação
sisDiR _ siâiama da Digiiaiizaçâo - a¡adir@amaii.com C°d¡9° da 'magemí
CAMARA MuN|c|PAi_ DE ARAcAT| 13/07/2020 - 13152120
As reason zu ruuum rum:
if Revitalização das Margens do Rio Jaguaribe
‹f Construir e Equipar Matadouro Público, Frigorífico de Bovinos, Suínos, Capr.
Ovino
if Construção, Ampliação, Reforma e Manut. de Prédios Publicos
if Manutenção da iluminação Pública
~f Implantação da Usina de Resíduos Sólidos
¬f Manutenção da Limpeza Pública
\f Coleta e Destinação dos Resíduos do Hospital Municipal com Riscos Biológicos
if Manutenção do Abatedouro Público
/ Confecção de Placas com as Denominações das Ruas e Logradouros Públicos
\f Manutenção da Rede de Drenagem e Saneamento
if Construção e Ampliação da Rede de Saneamento e Drenagem
\f Ampliação da Rede de Abastecimento D'água
O if Ampliação da Rede de Distribuição de Energia Elétrica na Sede e Zona Rural
if Construção de Passagens Molhadas
f Construção e Recuperação de Estradas Vicinais
Fundo Mun. de Habitação de Inter. Social
if Construção e Melhoria de Unidades Habitacionais
Sec. de Turismo e Cultura
/ Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Turismo e Cultura
~f Participação, Promoção e Realização de Eventos
if Implantação de Programas de Sinalização Turística
O
Fundo Mun. de Cultura
'\'\\\\\\
Z
Divulgação da Políticas e Ações e Programas da Cultura
Restauração de Prédios das Bibliotecas
Manutenção da Biblioteca Pública Monsenhor Bruno
anutenção do Cine Teatro Francisca Clotilde
Manutenção do Espaço das Artes
Manutenção do Aracati Clube
incentivo à Promoção e Valorização das Atividades de artistas e Grupos
Culturais
if Realização e Manutenção do Festival de Gastronomia e Cultura
if Realização e apoio a eventos tradicionais do municipio (Paixão de Cristo,
Festivais de Quadrilhas Juninas, Festivais de Cinema, Música, Dança, Teatro,
etc.)
\/ implantação do Programa de Apoio ao Artista Pop Local
\f Realização do Carnaval Cultural do Município ›\
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¬/ Implantação do Programa Municipal Bolsa Cultura
Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico
if Conservação. Preservação e Restauro do Patrimônio Cultural, Histórico e
Arquitetónlco
Fundo Municipal do Turismo
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Promoção e realização de Shows e eventos turisticos
Premiações para Eventos Turisticos
O Promoção e Realização do Carnaval de Praia e de Rua
Divulgação das Políticas Públicas, os Programas e Ações do Turismo
Sec. de Meio Ambiente e Controle Urbano
Í Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano
Fundo de Desenvolvimento do Melo Ambiente
\/ Construção e Recuperação de Áreas de Proteção Ambiental - Projeto Orla
¢ Promover a Pres., Conserv e Recup. e Uso Sust. do Ecossistema e Recursos
Naturais
Implantar o Plano Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável O Promoção do Eco Turismo Associado a Conservação de Bens e Serviços
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Manut do Consorcio lnterm de Gest Integ P/o Aterro de Residuos Solidos
Implantar e Manter o Conselho de Meio Ambiente
implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental
Criação e Manutenção de Oficinas de Capacitação dos Profissionais da Orla
Sec de Desanv Economico, Trab e Renda
if Manutenção das Ativ. da Sec. de Desenv. Econômico, Trabalho e Renda
~/ Apoio as Ações de Empreendedorismo Local
i/ Obras de Infraestrutura no Distrito Industrial
-f Implantação de programa de incentivo inanceiro à reabertura do comércio
local após a pandemia do Covid-19
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Sec. de Desenv. Agrário e Rec. Hídricos
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Hídricos
\/ Apoio às Ações da Atividade Pesqueira
i/ Construção, Ampliação e Recuperação de Açudes/Barragens/Poços/Lagoas
\/ Apoio e Manutenção das Ações para os Recursos Hldrlcos
Í Ações de Combate a Seca
if Construção do Galpão dos Pescadores da Comunidade de Mariolândia
~/ Construção, Ampliação e Reforma do Abatedouro Público
if Manutenção do Programa de Perenização de Lagoas
Í Apoio ao Desenvolvimento da Fruticultura
O / Programa de Apoio a Agricultura Familiar
\/ Programa de Apoio a Pesca Artesanal
Í Apoio ao Desenvolvimento do Agronegócio e Agricultura
J Ampliação do Programa Hora do Trator
Sec. de Esporte e Laier
if Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Esporte e Lazer
J Concessão de Bolsa a Atletas
i/ Apoio ao Desporto Amador
'Í Manutenção do Estádio Municipal
0 Fundo Mun. de Esporte e Lazer
J Construção. Ampliação e Reforma de Quadras e Ginásio Poliesportivo
1 Construção. Ampliação e Reforma de Equipamentos de Esporte e Lazer
~' Ampliação e Reforma do Estádio Municipal
Sec. de Segurança Cidadã e Ordem Pública
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Apoio ao Tiro de Guerra
Manutenção das Atividades da Defesa Civil
Manutenção da Atividades da Secretaria de Segurança Cidadã e Ordem Pública
Manutenção do Programa RESGATE
anutenção e Funcionamento do Programa Guarda Vi s na Orla
Manutenção e Funcionamento da Guarda Municipal
SISDIR - Sistema de Digitalização - sisdir@emaiI.com Código da Imagem: 81
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Fundo Mun. de Trânsito
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Obras de Sinalização e Gerenciamento do Trânsito
Implementação de projetos de sinalização de trânsito
Implantação de ciclovias, ciclofaixas e paraciclos
Manutenção do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN
~/ Gestão do Controle, Sinalização e Fiscalização do Trânsito
~/ Realização de Campanhas Educativas de Trânsito
instituto de Qualidade da Melo Ambiente
‹/ Instituto de Qualidade do Meio Ambiente
Reserva de Contingência
~/ Reserva de Contingência
BISMÂRCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
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Prefeito Municipal
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
PARTE I
Anexos de Riscos Fiscais«J
A110 de Referência: 202l
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Prefeitura Municipal de Aracati
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
PARTE ll
Anexos de Metas
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Ano da Referência: 2021
SISDIR - Sistema de Digitalização - sisdir@emaiI.com Código da Imagem: 85
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3,142 105.975 18.551.157,01 14.23
0,137 l02,6`I'1 16.155.077,68 13.20
0.025 13,030 39.487'.@G,§7 1L!89.lJ
0.030 12,399 55.12$.6B!,9`.l -783,57
E021 15,015 -11.196.711,45 -14,23
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AMF -mnlan (mr, An. av, uv. incluo |u|
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PATRIMONIO LÍQUIDO 2019 2018 96 2017 96
Património / Capital
Reservas
Resultado Acumulado 217.704.205.421 100,m 143.303.391,91 100,00 156.710.487,57
o,oo
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TOTAL 217.704.I05,45
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0,00 o,ou o.oo n,oo u,oo
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REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMONIO LÍQUIDO 2019 96 2010 S6 2011
Patrimônio I Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00 0,Il) 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00 0,00
23.859.012,97 100,00 5.236.895,95 100,00
0,00
0,00
7.728.455,46
TOTAL 23.859.012,91 100,00 5.235.095,95 1Ifl,00 7.728.455,46 100,00
mn;
Anciti - CE, 15 de abril de 2020 «¢Bismarck Costa Uma Pinheiro M
Prehno Munidvi
SISDIR - Sistema de Digitalização - sisdír@emaiI.com Código da Imagem: 89
IRS
96
0.00
0,00
100.00
CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI 13/07/2020 - 13:52:20
Prefeitura Municipal de Aracati
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZB ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISIZIS
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Prefeitura Municipal de Aracati
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EVENTOS Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita 13.113.971,15
(-) Transferencias Constitucionals :.1.636.2'M,9I
(-) Transferencias ao FUNDEB 0,00
Saldo Flnal do Aumento Pennanente de Receita (I) 2.077.697,21
Redução Permanente de Despesa (Il) 0.00
Margem Bruta (III) = ( I + II) 1.017.697,27
. Saldo Utllilado de Margem Bruta [ IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0.00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V ) = ( Ill - N) 2.017.607,27
Notas:
As despesas de caráter obrigatório referido na LRF, no caso desta Lei de Diretrixes Orçamentárias não estão sendo
previstas por conta do orçamento já está sob controle com relação às metas fiscais, ficando a sua expansão já limitada ao
crescimento das receitas, inclusive de convênios.
Aracati- CE, 15 de abril de 2010
I Bismarck Costa Lima Pinheiro Mai
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CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI 13/07/2020 _ 13¡5z¿z0
Prefeitura Municipal de Aracati
ESTADO no CEARÁ
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativos de Memória e
Metodologf/Í?
Cálculos das Metas Fiscais
Ano de Referência: 2021
SISDIR - Sistema de Digitalização - sisdir@emaiI.com Cód¡gD da |m3gem¡ 99
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