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norma nº 1/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-02-25
EmentaALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, MODIFICANDO AS COMISSÕES TÉCNICAS, NA FORMA QUE INDICA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
ESTADO DO CEARÁ
HISTÓRIA E COMPROMISSO
Resolução nº 001/2005, de 25 de fevereiro de 2.005.
] “e
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Aracati, modificando as Comissões Técnicas, na forma
que indica. í
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARACATI, no uso de suas atribuições regimentais, submete ao plenário o seguinte
o Projeto de Resolução:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — A Câmara Municipal de Aracati, na sua composição, terá Comissões
Técnicas permanentes e temporárias, órgãos internos destinados a estudar, investigar
e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação.
Art. 2º — Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
representação na Câmara Municipal.
Art. 3º — A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número
de membro da Câmara municipal pelo número de membro de cada Comissão e o
número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado,
obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que
cada bancada terá nas Comissões.
Art. 4º - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente
credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na
matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
* Seção I
Da composição das Comissões Permanentes
Art. 5º - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e
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têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar
parecer.
Art. 6º - As Comissões Permanentes são constituídas na mesma sessão legislativa
em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta, ou em ato
posterior, se for o caso.
Art. 7º - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente
da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 02 (dois) anos,
observada a representação proporcional partidária, sempre que possível, sendo
permitida a recondução uma vez.
Art. 8º - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada
Vereador em único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais
votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.
$ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
$ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ou Bloco
Parlamentar ainda não representado na Comissão.
$ 3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.
$4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á
mediante voto aberto.
$ 5º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à
publicação a composição nominal de cada Comissão.
Art. 9º - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de nenhuma das
Comissões Permanentes. É
Parágrafo único - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos
casos de impedimento ou licença do presidente, terá substituto nas Comissões
Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 10 - Na composição das Comissões Permanentes, figurará o nome do Suplente
enquanto estiver no exercício da vereança.
Art. 11 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de
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impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do
mandato.
Art. 12 - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos
partidos, que impõem modificações da proporcionalidade partidária na composição
das Comissões, só prevalecerão à partir da sessão legislativa subsequente.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
- Art. 13 - As comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03
(três) membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
1Í Constituição, Justiça, Direitos Humanos e Redação;
II. Orçamento, Finanças, Desenvolvimento Econômico e contabilidade
HI. Obras e Serviços Públicos, Transportes, Meio Ambiente, Uso e Ocupação
Parcelamento do Solo e Direitos do Consumidor; e
IV. Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo;
Art. 14 - Às comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
L estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando,
conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II. promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III. tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais
assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV. redigir o vencimento em primeira discussão ou em discussão única e oferecer
redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o
caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V. realizar audiências públicas;
VI. convocar os Secretários Municipais, ou equivalentes e os responsáveis pela
administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;
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VII. receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades
municipais ou entidades públicas;
VIIL. solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
IX. fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os
atos da administração direta ou indireta nos termos da legislação pertinente, em
especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais;
X. acompanhar junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação;
XI. acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como a sua posterior execução;
XIL. solicitar informações ou depoimentos de autoridades e cidadãos; XIII. apreciar
programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer;
XIV. requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
$ 1º - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão
é examinados pelo relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que
emitirá parecer sobre o mérito.
$ 2º - A comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre os
aspectos financeiros e orçamentos de qualquer proposição.
Art. 15 - É da competência específica:
I- Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental quanto ao
aspecto gramatical e lógico, de todas as Comissões que tramitarem pela Câmara,
ressalvados as leis orçamentárias, os pareceres do Tribunal de Contas, os
requerimentos e indicações.
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b) Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
c) Decidir sobre o oportunidade e conveniência dos pedidos de tramitação de
urgência especial, sendo definitiva a decisão da Comissão a respeito.
Il - da Comissão de Orçamento, Finanças, Desenvolvimento Econômico e
Contabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais
previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir
parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos,
empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário
municipal;
f) obtenção de empréstimo de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do
Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, e Vereadores, e a verba de
representação do Presidente da Câmara, 1º e 2º Secretários, verbas de gabinete de
manutenção;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente,
representem mutação patrimonial do Município;
j) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias que se seguem,
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sem interferir na competência dos demais:
1. administração pública;
2. criação estruturação, fusão e incorporação de secretarias e órgãos públicos
municipais;
3. geração de emprego e renda;
4. projetos de reconhecimento do cidadão, buscando fórmulas de integrá-lo ao meio
social em que convive;
5. ações sociais desenvolvidas pelo Município;
6. fomentar, por todos os meios, a instalação de indústrias e de empresas comerciais
- e de prestação de serviços, auxiliando o Poder Executivo no que for necessário para
um melhor desenvolvimento econômico e social do Município.
III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos, Transportes, Meio Ambiente, Uso
Ocupação e Parcelamento do Solo;
a) apreciar e emitir parecer:
1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu
uso e gozo, doação de terras, venda, hipoteca, pennuta, outorga de concessão
administrativa ou direto real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
2. sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objetos de concessão municipal,
planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou
por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas
e estradas municipais e sua respectiva sinalização. Bem como sobre os meios de
comunicação;
5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou
federal que interessem ao Município.
b) Examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:
1. cadastro territorial ao Município, planos gerais e parciais de urbanização ou
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
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2. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território
em áreas administrativas;
3. plano diretor;
4. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos
recursos naturais;
5. disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município.
IV - da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e
artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de
lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e
assistência social, em especial sobre:
1. o Sistema Municipal de Ensino;
2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3. programa de merenda escolar;
4. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu
— patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5. denominação e sua alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens às
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
7. Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer voltados à comunidade;
8. Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
9. Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
10. Segurança e saúde do trabalhador;
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11. Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao
portador de deficiência;
12. Turismo e defesa do consumidor;
13. Abastecimento de produtos;
14. Gestão de documentação oficial do patrimônio arquivístico local.
- Art. 16 - É vedado às Comissões Permanentes, apreciarem proposição ou qualquer
matéria submetida ao seu exame, opinar aspectos que não sejam de sua atribuição
específica.
Art. 17 - É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua
competência, ressalvados os casos previstos neste regimento.
Seção II
Dos presidentes, Vice-presidentes e Secretários das Comissões Permanentes.
Art. 18 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger
os respectivos Presidentes, Vice-presidentes e Secretários.
Art. 19 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
— L convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este
dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
IL. convocar audiências públicas ouvida a Comissão;
III. presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV. convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos
membros da Comissão;
V. determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-la a voto;
VI. receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo
improrrogável de 02 (dois) dias;
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VII. submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado;
VII. zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IX. conceder pedido de vista aos membros da Comissão somente para as
proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois)
dias;
X. representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
— XL resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas
reuniões da Comissão;
XIL enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do
Plenário;
XIIL solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto às Lideranças
Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da
Comissão, em caso de vaga, licença, impedimento ou renúncia;
XIV. apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da
Comissão;
XV. anotar no livro de presença da Comissão o nome dos membros que
compareceram ou que faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a
que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
$ 1º - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do
Dia das sessões da Câmara.
$ 2º - O Presidente da Comissão deverá publicar por afixação os relatórios e trabalho
de que tratam os incisos XIV e XV deste artigo.
Art. 20 - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e
terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 21 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro,
recurso ao Plenário, obedecendo-se o disposto neste regimento.
Art. 22 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer
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matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso
Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver
participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a
direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 23 - Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente da Comissão
Permanente em suas audiências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo Único - O Vice-presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele
convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do
q Presidente.
Art. 24 - Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se
mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de
interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais
rápido andamento das proposições.
Art. 25 - Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I. presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-
presidente;
II. fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão; IV
proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Art. 26 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou
renunciar à presidência, proceder-se-á outra eleição, salvo se faltarem menos de 03
(três) meses para o término do mandato, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-
presidente.
Seção IV
Das reuniões
Art. 27 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
L. ordinariamente, uma vez por semana, em dia a ser definido pelos seus membros;
IL. extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos
respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão,
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mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
$ 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em
caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;
$ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Seções
Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 28 - As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim,
com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de tratar de
realizar-se em um outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 29 - Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as
reuniões das comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo Único - Nas reuniões só poderão estar presentes os membros da
Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 30 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas
houver ocorrido, assinada pelos membros presentes.
Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de
rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente, Vice-presidente e
Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
Seção V
Dos trabalhos
Art. 31 - As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 32 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre
qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze dias), prorrogável por
mais 08 (oito), Pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente
fundamentado.
$ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o
processo der entrada na Comissão.
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$ 2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias,
designará os respectivos relatores.
$ 3º - O relator terá o prazo improrrogável de 08 (oito) dias, para manifestar-se por
escrito, a partir da data de distribuição.
$ 4º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e
improrrogável de 02 (dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite
dos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo.
$ 5º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente
relatado.
$ 6º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de
acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 33 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser
devolvido à Secretaria Legislativa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o
Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 34 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não
chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara,
sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 32 ficarão sem influência, por
10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data de requisição.
Parágrafo Único - A entrada do processo requisitado na Comissão antes de
decorridos os 10 (dez) dias dará continuidade à fluência, do prazo interrompido.
Art. 35 - Nas hipóteses previstas no art. 14 deste regimento, dependendo o parecer
da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no art. 32 ficam
sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para realização das mesmas.
Art. 36 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados,
poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo
Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se
necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
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Art. 37 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio
do Presidente da Câmara, todos as informações julgadas necessárias.
$ 1º - O pedido de informações dirigido ao executivo interrompe os prazos previstos
no artigo 32.
$ 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta)
dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o
Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
$ 3º - A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará
continuidade à fluência do prazo interrompido.
$ 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos nos processos sob
exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das
audiências realizadas.
Art. 38 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente
Seção.
Art. 39 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada
qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em
último, a de Orçamento, Finanças, Desenvolvimento Econômico e Contabilidade,
quando for o caso.
Art. 40 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência
justificada, poderão as comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para
exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste
caso, a representação de parecer conjunto.
Art. 41 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a
possibilidade de nova, manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se O
Plenário assim deliberar.
Art. 42 - As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com
prazo para apreciação estabelecida em lei.
Seção VI
Dos Pareceres
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Art. 43 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao
seu estudo.
Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o
parecer será escrito e constará de 04 (quatro) partes:
I. exposição da matéria em exame;
IH. conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição total
ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
IN. a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra;
IV. o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 44 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voto.
$ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria
dos membros da Comissão.
$ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
$ 3º - poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado,
devidamente fundamentado:
I pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, com diversa
fundamentação;
IH. aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
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HI. contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
$ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão
constituirá voto vencido.
$ 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 45 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste
Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da
Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os
contrários à proposição.
Art. 46 - Concluindo o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser
submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa
preliminar.
Art. 47 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas
as Comissões, será tido como rejeitado.
Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 48 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I. a renúncia;
II. a destituição;
II. a perda do mandato do Vereador;
$1º- A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente, será ato acabado e
definido, desde que manifesta, por escrito, à Presidência da Câmara.
$ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, não mais
podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão
Legislativa.
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$ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no
prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.
$ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a
sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo da Comissão
Permanente.
$ 5º - O Presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo
- sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe
facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, cabendo a decisão final ao
Presidente da Câmara.
$ 6º - O Presidente de Comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não
poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão
Legislativa.
$ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas
Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo,
não podendo a nomeação recair sobre o denunciante ou o destituído.
Art. 49 - O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for
denunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar
Comissão de Representação da Câmara até o final da Sessão Legislativa.
Art. 50 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante
indicação do Líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
CAPÍTULO HI )
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 51 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se
extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para
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os quais foram constituídas.
Art. 52 - As Comissões Temporárias poderão ser:
IT. Comissões de Representação;
IH. Comissões Processantes;
HI. Comissões Especiais de Inquérito.
Seção II
Das Comissões de Representação
Art. 53 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara
em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
$ 1 - As Comissões serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à
discussão e votação únicas na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua
apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase
da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar
despesas.
$ 2 - No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a
Comissão de Orçamento, “Finanças e Contabilidade, no prazo de 03 (três) dias,
contados da apresentação do projeto respectivo.
$ 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação o
ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a três;
c) o prazo de duração.
$ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente
da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que
possível à representação proporcional dos partidos.
8 5º - A Comissão de representação sempre será presidida pelo único ou primeiro
dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou
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Vice-presidente da Câmara.
8 6º - Os Membros da Comissão de Representação, requererão licença à Câmara,
quando necessária.
8 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea
"a" do parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades
desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas
efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término, que deverá ser publicado
por afixação.
o Seção IV
Das Comissões Processantes
Art. 54 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes
finalidades:
I apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções, nos termos deste regimento;
I. destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 48 a 52 deste
Regimento.
Parágrafo Único - As Comissões Processantes serão constituídas por requerimento
subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por ato do Presidente da Câmara,
independente de deliberação.
Art. 55 - Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão as
disposições relativas ao decoro parlamentar e à cassação do mandato de que trata
este regimento.
Seção V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 56 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar
irregularidades sobre o fato determinado, que se inclua na competência municipal, a
qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em Lei neste Regimento.
8 1º - Independe de deliberação do Plenário o requerimento de constituição de
Comissão Especial de Inquérito, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da
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Câmara.
$ 2º - O requerimento que não atenda ao disposto no parágrafo anterior, será
submetido ao Plenário na sessão seguinte à de sua apresentação à Mesa.
$ 3º - Do requerimento deverá constar:
a) o fato a ser investigado, com clareza e precisão, considerando-se talo
acontecimento, devidamente caracterizado de relevante interesse para vida pública e
a ordem constitucional, legal, econômica ou social do município;
b) identificação dos prováveis autor e beneficiário ou autores e beneficiários fato
especificado;
c) denominação do órgão, serviço ou entidade a que se referir;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas;
e) e as provas que pretendam produzir.
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8 4º - O requerimento que não atenda ao disposto nas alíneas "e" do parágrafo
anterior, será submetido ao Plenário na sessão seguinte à de sua apresentação à
Mesa.
8 5º - O número de membros que integrarão a Comissão não pode ser inferior a 03
(três) e o prazo de funcionamento da Comissão deverá ser de 90 (dias), podendo ser
prorrogado mediante requerimento deferido pelo Presidente da Casa.
Art.57 - Apresentando o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de
imediato os membros da Comissão Especial, assegurando às bancadas o princípio da
proporcionalidade, entre os Vereadores desimpedidos.
8 1º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a
ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram
indicados como testemunhas.
$ 2º - Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação
deverá o Presidente da Câmara designar pára compor a Comissão o Vereador ou os
Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos.
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Art. 58 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 59 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das
reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da
Comissão.
Parágrafo Único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 60 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas
com a presença da maioria de seus membros.
Art. 61 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em
processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 62 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse de
investigação poderão em conjunto ou isoladamente:
I proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
Il. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
II. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizado os
atos que lhe competirem.
Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos
da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 63 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais
de Inquérito, através de seu Presidente:
I. determinar as diligências que reputarem necessárias;
HI. requerer a convocação do Secretário Municipal;
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IL. tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
IV. proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
Administração Direta e Indireta.
Art. 64 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
- Art. 65 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho prevista na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem
motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde
reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 66 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão ficará extinta salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer
por menor ou igual prazo ao Presidente da Câmara, acompanhado, necessariamente
de uma justificativa convincente.
Art. 67 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I. a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II. a exposição e análise das provas colhidas;
IL. a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV. a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
v. a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
Art. 68 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 69 - Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se
Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado
pelo Presidente da Comissão.
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Art. 70 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida,
pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos
termos do $ 30 do art. 112 deste regimento.
Art. 71 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da
Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão
ordinária subsegiiente.
- Art. 72 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da
Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de
requerimento.
Art. 73 - O relatório Final deverá ser apreciado pelo Plenário, que deverá ter
aprovação por 2/3 (dois terços), cabendo ao Presidente da Câmara dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 74 - Ficam expressamente revogados os artigos 23, 69 usque 141 do atual
Regimento Interno da Câmara Municipal de Aracati, bem como todas as disposições
contrárias ao previsto nesta Resolução.
Art. 74- A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
7 Z 4)
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/ Naselma Ferreira Porto «
Presidente
Antônio Fábio Bravo de Oliveira
Vice-presidente
Kátia Maria de Amorim Moreno Freire
Primeira Secretária
Maria Ilda de Sousa e Silva
Segunda Secretária
Rua Cel. Alexanzito, 448 - Centro - Fone (88) 3421-1144 - Fax (88) 3421-2435
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