| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2020 |
| Date | 2020-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO ARACATI - PROCON/CMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura do Aracati LEI Nº 510/2020 ARACATI, 26 DE AGOSTO DE 2020 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO ARACATI- PROCON/CMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Aracati - PROCON/CMA, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 2º. O PROCON/CMA tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos Art. 4º, Il, "a"; 5º, |; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo. Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMA, órgão vinculado ao Gabinete Presidência, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe: | — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor; Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; HI — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; Samar Che Matricula: 1201240 02 í oa / HO read Av. Dragão do Mar, 230, Centro Aracati-CE-Brasil CEP: 62800.000 [9] as (+55 88) 3421-1050 | (+55 88) 3421-1945 | www.aracati.ce.gov.br Jo Prefeitura do Aracati V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VI— Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação; VII — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico; VIII — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, 8 4º da Lei nº 8.078/90; IX — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; X — Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97; XI — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica; XIl — Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor. Parágrafo único. Na forma do inciso XIl deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando- se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no instrumento. Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: | - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, Av. Dragão do Mar, 230, Centro Aracati-CE-Brasil CEP: 62800.000 (+55 88) 3421-1050 | (+55 88) 3421-1945 | www.aracati.ce.gov.br Prefeitura do Aracati bem como realizar, também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas; Il - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências; Ill - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação; IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados; V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo; VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento. Art. 5º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMA será composta: |- Coordenadoria Executiva; Il - Setor de Atendimento ao Consumidor. Art. 6º. Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, de livre nomeação e exoneração da Chefe do Poder Legislativo Municipal: | — Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao PROCON/CMA e coordenar o departamento; Il - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação através do Órgão; Il - Promover e registrar informações relativas ao departamento; IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria Jurídica, especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos e Av. Dragão do Mar, 230, Centro Aracati-CE-Brasil CEP: 62800.000 (+55 88) 3421-1050 | (+55 88) 3421-1945 | www.aracati.ce.gov.br Prefeitura do Aracati de mediação, audiências e atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão; V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento das finalidades previstas no Art. 3º, desta Lei. Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON/CMA os recursos humanos necessários para o funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Parágrafo único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento. Art. 8º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários. Art. 9º. No desempenho de suas funções, o PROCON/CMA poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no Art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. O PROCON/CMA integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual. Art. 10. Consideram-se colaboradores PROCON/CMA, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos: órgãos de proteção ao consumidor. Ny Av. Dragão do Mar, 230, Centro Aracati-CE-Brasil CEP: 62800.000 (+55 88) 3421-1050 | (+55 88) 3421-1945 | www.aracati.ce.gov.br Prefeitura do Aracati Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 12. O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e atuações deste PROCON/CMA. Art. 13. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMA abrangem todo o Município de Aracati/CE. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2020. BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA PREFEITO MUNICIPAL Av. Dragão do Mar, 230, Centro Aracati-CE-Brasil CEP: 62800.000 (+55 88) 3421-1050 | (+55 88) 3421-1945 | www.aracati.ce.gov.br