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norma nº 510/2020

Tipo Lei
Número / Ano 510 / 2020
Date 2020-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO ARACATI - PROCON/CMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura do Aracati
LEI Nº 510/2020 ARACATI, 26 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO
DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DO ARACATI- PROCON/CMA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e
Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Aracati - PROCON/CMA, nos
termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de
março de 1997.
Art. 2º. O PROCON/CMA tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação
das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos
Art. 4º, Il, "a"; 5º, |; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar
promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMA, órgão vinculado ao Gabinete Presidência,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
| — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de
proteção ao consumidor;
Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
HI — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como
crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos;
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V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI— Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;
VII — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no
mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do Decreto
2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio
eletrônico;
VIII — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às
audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, 8 4º da Lei nº
8.078/90;
IX — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
X — Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei nº 8.078/90 e o
Decreto nº 2.181/97;
XI — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
XIl — Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a defesa
do consumidor.
Parágrafo único. Na forma do inciso XIl deste artigo, a Câmara Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para
atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor
nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos
internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados
no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-
se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos
entre as partes estabelecidos no instrumento.
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
| - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor,
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(+55 88) 3421-1050 | (+55 88) 3421-1945 | www.aracati.ce.gov.br
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bem como realizar, também, audiências de conciliação entre as partes
envolvidas;
Il - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o
funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas
dependências;
Ill - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e
na realização das audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas
como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as medidas
judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a
prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as
relações de consumo;
VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de
conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;
VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de
Recebimento.
Art. 5º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMA será composta:
|- Coordenadoria Executiva;
Il - Setor de Atendimento ao Consumidor.
Art. 6º. Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, de livre nomeação e
exoneração da Chefe do Poder Legislativo Municipal:
| — Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao
PROCON/CMA e coordenar o departamento;
Il - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação através do
Órgão;
Il - Promover e registrar informações relativas ao departamento;
IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria
Jurídica, especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos e
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de mediação, audiências e atos administrativos necessários ao bom
funcionamento do órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento das
finalidades previstas no Art. 3º, desta Lei.
Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON/CMA os
recursos humanos necessários para o funcionamento do Órgão, permitida e
autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
Parágrafo único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam
preservadas as funções de fiscalização e atendimento.
Art. 8º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na
Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos
necessários.
Art. 9º. No desempenho de suas funções, o PROCON/CMA poderá manter
Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e entidades integrantes
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas
competências e observado o disposto no Art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como
com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação -
MEC.
Parágrafo único. O PROCON/CMA integra o Sistema Nacional e Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão
coordenador estadual.
Art. 10. Consideram-se colaboradores PROCON/CMA, as Universidades e
Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos:
órgãos de proteção ao consumidor. Ny
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Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder
Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e
das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições,
procedimentos e atuações deste PROCON/CMA.
Art. 13. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMA abrangem
todo o Município de Aracati/CE.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos vinte e seis dias do mês de agosto
de 2020.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Dragão do Mar, 230, Centro Aracati-CE-Brasil CEP: 62800.000
(+55 88) 3421-1050 | (+55 88) 3421-1945 | www.aracati.ce.gov.br

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