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norma nº 576/2021

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O RATEIO DE SALDO DO FUNDEB - 70%, COM FUNDAMENTO NO INCISO XI, DO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO
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ALEGRIA DE SER ARACATIENSE
LEI Nº 576/ 2021 ARACATI, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER O RATEIO DE SALDO DO FUNDEB -
70%, COM FUNDAMENTO NO INCISO XI, DO ART.
212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - A presente Lei autoriza o Poder Executivo a proceder rateio dentre os
profissionais da Educação Básica de Município dos saldos de recursos correspondentes
ao percentual de 70% (setenta por cento) provenientes das receitas do FUNDEB.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, em
cumprimento ao inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal de 1988 do FUNDEB 70%
(setenta por cento), para os profissionais da educação básica, em efetivo exercício,
associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária.
8 1º - Em se verificando, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do
disposto no caput, deste artigo, cumpridas as obrigações ordinárias relativas à
remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse
pessoal em forma de rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de
70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, excluídos os valores oriundo da
Complementação Federal VAAR.
8 2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º
(décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e os encargos previdenciários
incidentes.
Art. 3º - O rateio a que se refere o 8 18, deste artigo, beneficiará apenas os profissionais
em efetivo exercício da educação básica municipal, excluídos os inativos, os pensionistas
e os ativos que não esteja atuando na educação básica
Art. 4º - O detalhamento dos critérios para concessão prevista nesta Lei será elaborado
pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Ay. Dragão do Mar, 230, Centro, Aracati-CE - Brasil ce»: 62800
) 3421-1050 | 421-1945 | www.aracati.ce.gov.br
ARACATI
é PREFEITURA DO
ALEGRIA DE SER ARACATIENSE
Art. 5º - O valor a ser percebido a título de pagamento provisório não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros tipos de vantagens ou incorporação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações
constantes no orçamento do Município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI-CE, aos treze dias do mês de dezembro
de 2021.
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Prefeito Municipal do Aracati
Av. Dragão do Mar, 230, Centro, Aracati-CE - Brasil ce»: 62800-000
) 3421-1050 | 3421-1945 |www,aracati.ce,gov.br ) uradoaracatioficial

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