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norma nº 559/2021

Tipo Lei
Número / Ano 559 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaINSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOA COM TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ala Ed A 6 CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
UNIÃO E COMPROMISSO
UNIÃO E 2 ROMISSO
LEI Nº 559/2021
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL
DE PESSOA COM TEA - TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ARACATI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI no uso de suas atribuições legais,
aprova e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Cadastro Municipal da Pessoa com TEA - Transtorno do
Espectro do Autismo com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos
existentes no Município de Aracati, essencial para a formulação e execução das políticas
públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu
atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.
Parágrafo único — O Cadastro de que trata esta lei será implantado e administrado
pelo Governo Municipal através de suas secretarias municipais.
Art. 2º — Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro do
Autismo aquela que apresenta transtorno do neurodesenvolvimento caracterizada nos termos
do disposto nos incisos I e II, do $ 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, conforme segue:
I — deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II — padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 3º — O registro da pessoa com TEA no Cadastro Municipal de que trata esta lei,
será feito mediante a apresentação de relatório de equipe multidisciplinar composta,
preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiguiatra, fonoaudiólogo, terapeuta
ocupacional e assistente social ou de laudo diagnóstico realizado por um profissional
especialista como o neuropediatra ou psiquiatra infantil se for criança ou neurologista se for
adulto.
Art. 4º — A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação,
com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com
esa.
e )
Rua Cel. Alexanzito, 448 - Centro - Fone (88) 3421.1144 - Fax (88) 3421.2435
CEP: 62.800-000 / Aracati-CE / CNPJ: 06.579.478/0001-02
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mim é | CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI
E E = UNIÃO E COMPROMISSO
UNIÃO ECOMPROMISSO
deficiência previstos na Constituição Federal e na Lei Federal 13.146/2015 que instituiu o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, aos 30 dias do mês de
setembro do ano de 2021.
rdo José de Oli
Rua Cel. Alexanzito, 448 - Centro - Fone (88) 3421.1144 - Fax (88) 3421.2435
CEP: 62.800-000 / Aracati-CE / CNPJ: 06.579.478/0001-02

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