| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I i' P R E F E I T U R A D O ARACATI ALEGRIA DE SER ARACATIENSE LEI N9 562 / 2021 ARACATI, 22 DE OUTUBRO DE 2021 CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DESTINADO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. I9. A presente lei autoriza o Poder Executivo Municipal a criar e instituir Programa Municipal de Auxílio Emergencial - Programa Bolsa Mercadim, destinado a beneficiar pessoas em estado de vulnerabilidade social. Art. 29. Fica autorizado o Poder Executivo do Município a oferecer às pessoas comprovadamente em estado de vulnerabilidade social, auxílio mensal no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), que será disponibilizado na forma de cartão de compras. Art. 39. O Programa criado pela presente lei destina-se às pessoas que se apresentem em condições de pobreza e vulnerabilidade e será concedido pelo prazo de 17 (dezessete) meses, podendo ser prorrogado. As pessoas beneficiadas serão cadastradas pela Administração Municipal e deverão atender aos seguintes requisitos: \ I- possuir renda per capita de até meio salário mínimcn mensal; II-residir no Município de Aracati; III- ser cadastrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do Município, atualizado e válido até a vigência da lei; IV - não ser beneficiário de outro Programa de transferência de renda, tais como: Bolsa Família ou Cartão Mais Infância -CMIC; V- não ser aposentado ou pensionista; VI - não ter vínculo empregatício celetista ou com órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal; VII- o beneficiário deverá ser o responsável pela família. Art. 49. O auxílio emergencial será concedido mensalmente para até 3.000 (três mil) beneficiários que atendam cumulativamente aos requisitos previstos no art. 39 desta láL Av. Dragão do Mar. 230. Centro. Aracati-CE - Brasil C E P 62800-000 ( 55 88) 3421-1050 I ( 55 88) 3421-1945| www.aracati.ce.gov.br ©d) prefeituradoaracatioficial '»7-7>7«7-7- 9 P R E F E I T U R A D O 4ft ARACATI ALEGRIA DE SER ARACATIENSE Parágrafo Único. 0 processo de seleção dos beneficiários se dará através de processo específico de inscrição. Art. 55. 0 benefício será concedido por meio de cartão magnético, ou outro meio equivalente de pagamento, e os respectivos créditos deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de itens de subsistência alimentar. §I9. Os recursos não poderão ser utilizados para a compra de bebidas alcoólicas, cigarros ou aquisição de outros produtos que não constem no caput deste artigo, nem poderão ser gastos em estabelecimentos fora do Município. § 29 O descumprimento ao que estabelece 0 §l9 deste artigo peio beneficiário levará à suspensão imediata da concessão do crédito e 0 afastamento definitivo do Programa Municipal de Auxílio Emergencial - Programa Bolsa Mercadim. Art. 69. A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal em tudo que se fizer necessário. Art. 79. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos vinte>doís dià de 202!. BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA" /s. Prefeito Municipal s de outubro 1 Av. Dragão do Mar. 230. Centro. Aracati-CE - Brasil C E P 62800-000 ( 5588) 3421-1050 | (+5588) 3421-19451www.aracati.ce.gov.br ©CD prefeituradoaracatioficial Ç.tT.V