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norma nº 592/2022

Tipo Lei
Número / Ano 592 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICIPIO DE ARACATI/CEARA PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE-SISAR BBJ E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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à PREFEITURA DO
— ARACATI
ALEGRIA DE SER ARACATIENSE
LEI Nº 592/2022 ARACATI, 11 DE MAIO DE 2022.
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A
DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO DE ARACATI/CEARÁ PARA O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE — SISAR
BBJ E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
7», O PREFEITO MUNICIPAL DO ARACATI, no uso das atribuições legais, conforme lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal do Aracati aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico,
através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente
com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO
JAGUARIBE — SISAR BB) e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada
pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, 8 1º, incisos 1 e Il, e 23, inciso Il, e pelo Decreto nº
10.588/2020 em seu art. 4º, em seus 89º, |, Ile Ill e 810, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14,
bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo
IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
(> 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
& 12: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso Il, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de
chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo.
8 2º: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a
garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades
situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista
operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
a
PREFEITURA DO
ARACATI
ALEGRIA DE SER ARACATIENSE
Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão
regulamentadas em Decreto do Poder Executivo,
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BBJ
e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados
para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir
os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
8 1º: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de
Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento.
8 2º: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BBJ está autorizado a cobrar tarifa
de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BB).
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de
saneamento rural postos à disposição do SISAR BB) e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de
Cooperação a ser firmado entre as partes.
8 1º: Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata
esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BBJ eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos
a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a
boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.
8 2º: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água,
hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema
de esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à
ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante
técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.
8 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a
repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da
regulação, celebrado com o Município e com a participação dos respectivos usuários de serviços de
saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município;
8 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das
atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;
8 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo
Av. Dragão do Mar, 230, Centro, Aracati=CE - Brasil ce» 62800-000
1-1050 [( c ANA raca
PREFEITURA DO
ARACATI ==——=
ALEGRIA DE SER ARACATIENSE
pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho
regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública;
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que
trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações
ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento
de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que
trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social,
voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam
comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário,
conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as
disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO ARACATI, aos onze dias do mês de Maio de 2022.
4d
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
PREFEITO MUNICIPAL

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