| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRIBUTÁRIA, A LEI N. 051, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACATI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 217 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
PREFEfTURA. lU {JjVJCrPAL DE ARA. C..t TI
,~,
F(luc: ~::~~.:.~i.:}i (:.2'<; iY:,' ~- r:~l\(frg) ··~-1{.'<>:~nl
C-;<P,t" 07 (,x,~,·7.;(1:!H!Ol ..,~(1
Lei N° 03612003
Altera a Legislação Tributária
Municipal, a Lei 051198 de 08 de
Setembro de 1998(Código
Tributário do Município de
Aracati) e dá outras
provídências:
o PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1° Os artigos 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 41, 42, 48, 49, 51, 57 e 288, da Lei N°
05 J/98, de 08 de Setembro de 1998 (Código Tributário do Município de Aracati) passam a
vigorar com as seguintes redações:
" Art. 28 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços listados 110 artigo 30 desta Lei, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1
0
0 imposto incide também sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cura prestação se tenha iniciado no
Exterior do País;
li - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2
P A incidência do imposto independe:
r - da existência de estabelecimento fixo:
1\ - do resultado financeiro do exercício da atividade:
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis:
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma
de sua remuneração:
V - da denominação daela ao serviço prestado.
§ 3° Ressalvadas as exceções expressas na lista do artigo 30 desta Lei, os serviços nela
mencionados ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto 110 caput deste artigo, ainda que sejam
, ..prestados com fornecimento de mercadorias, .
)\,..,"(!rt~ serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador õü, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
I' é? ;cOf' li
rió'(i.'f
I
§ I" Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo, a prestação dos seguintes
serviços, ClÜO imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tornado r ou intermediário do serviço, na [alta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do artigo 30
desta Lei, quando o serviço [ar proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País:
11 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos subitern 3.4 da lista do artigo 30 desta Lei:
· ·.·y'~RAãTi <fi DE
PREFEITURA JIUiVICIPALDEi-lRACATI
J> I))' }:c!i~.~.'i.IJ5}t) }·;.fhu r/l
f)(.! l.".·j"J/.,~·u C~J~-r.r:<~;<r)(i-unf)
Fene: n~;~)·.:t.,l(}.2·H~7·- F~L'\(y;g) 44h·2.·l0l:
(")'-.{J),I- ()7.6:-)··).7.~{).:nl-'!.}J ~.:~(\
". _."." __ ._ .,_r __ • •• • ••' •• __ ..•... '. • ._,." • _... ._.•• ' __._,. ,.• '.'_ ••• ' .' __,•. ._. ,__ ••.• '._•..•• _•• _~_. ••_••__ • ._ .•. . •__._..•••• .•._.• ' •. _••.•..••.•...•••., •..
: "" ". :."':",'-" -", -,.·-:·••···r:·..~~••.·",,,._.~,r - -'0rl"-"- T"".-··' _t·_,. . " •. :.~,.. "." "". - .••.. , •. ""~":"-:-'-:'.-:' .. ,!,~,:,,:'~'''''';_'''~G: ~·-_~'";;!',...'-~~,....,r .•.~r.~~"""!-n:r:I':".~T':""!:!"';!;r1~;:>!~ ••,"?;::Ir,·:SJt'!""."'~'r-~."~",,:.-.::":O'! .\-. l:'::!"'-,"T."·:;'t~~'!:..•.. :~',
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.4 da lista do artigo 30
desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.3 da lista do artigo 30 desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, reieitos e oulros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.9 da lista do artigo 30 desta Lei;
VII - da limpeza da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista do artigo 30 desta Lei;
VlII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda das árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7. II da lista do artigo 30 desta Lei;
IX - do controle e tratamento do eJluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitern 7.12 da lista do artigo 30 desta
Lei:
X - do Ilores tamen to. reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista do artigo 30 desta Lei;
Xl - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subirem 7.15 da lista do artigo 30 desta Lei;
XlI - da limpeza e dragagern, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do
artigo 30 desta Lei;
Xl1I - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.1 da lista do artigo 30 desta Lei;
XlV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subirem 11.2 da lista do artigo 30 desta Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do artigo 30 desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 30 desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos no subirem 16.1, da lista do artigo 30 desta Lei;
XVllI - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5, da lista do artigo
30 desta Lei;
XIX - da feira, exposiçao, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem ] 7.9, da lista do artigo
30 desta Lei: !
XX - do porto, aeroporto, Ierroporto, terminal rodoviário: ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelos subitens 20.1,20.2 e 20.3, da lista do artigo 30 desta Lei;
§ 2" No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.3 e 22.1, da lista do artigo 30
desta Lei, considera-se ocorrido o [ato gerador e devido o imposto neste Município, quando em
seu território houver extensão da rodovia explorada, ferrovia, postes, cabos, duros e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3" Considera-se ocorrido o [alo gerador do imposto no local do estabelecimento do
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
/--~~j~
; '\ '\ { \....
I
PllEFElTUi?A. Afl/iVIC1PiU-, DE ARACATI
F:)!}~:: {~3:{};t·:Ji),~~··~~)7,"'F~{:( (?J8) .;~~l,{;-·2."lnJ.
CJ<P): ~r}.(lK:~.7S()JUOOJ ~-,·~6
.-,,-...--.~~....-_._._- ..,,-"."~"""-'-'-""~"''''-
;-·';.""r',"'jj"·· .. • ··""';"'·~"'i,".~1':''.'·!Ü''''':::·9.-: ".:.::~",-:,,,,,,,,,.,
§ 4" Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-Io as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
ArL 30 Sujeitam-se ao Imposto os serviços constantes da lista abaixo:
Lista dos Serviços sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1. Serviços de infonnática e congêneres,
rI. I. Análise e desenvolvimento de sistemas.
!I 1.'2. Programação.
/ I J .3. Processamento de dados e congêneres.
,11 °/'/6 1.4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
I 1.5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6. Assessoria e consultoria em informática
1.7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
! programas de computação e banco de dados.
L 1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
310 -- .. 2.1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3. I. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
'i~ congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
3.3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.4. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres,
14.1. Medicina e biomedicina.
k2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia., quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
14.3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontosI socorros, ambulatórios e congêneres.
3/0'4.4. Instrumentação cirúrgica.
4.5. Acupuntura.
4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7. Serviços farmacêuticos.
4.8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento orgânico e mental.
4. 10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4. 13. Ortóptica.
•
PREFEITURA1HUNICIPALDEARACATI
Fone: n~~~~4·~( } '.2·H!7- Fax n~~) ;l4{-~-:>~n1
CNPl 07.6K:.l ~hl)J(Jlmt-,J(,
-- _._-~_._----.--------------------.-~~---.. - - -------_ .._ ..__...
'1"'''<; -~-·~""J,~J",,,:,,~,·-"'t"·'·:r:"r-r"·~;':'1'-:- "'!"'i--'~'r-:-"':"!-;"~-''''!':'!':-" .,.•• '..•.-:' •..••" ".- " "::'>''''':''':'''''l~''':,~;r.r~;:''1,!..:...' 'l".!-~,;.<-sr-..•r-..•r••!::!,:·T~~'-!'_-:t'"!.:•:'~I!~~~""~--<.'.", _'<:,"'-!'!i!"",-!, •••~~~~t'!'!'_,,~n:!~:.<-:"l"_"~"tV-"":'~.~~JT'!-"!':"."!:~--'="~~,~i"'r.~:;:r
í4.16. PSICO ogra
i4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
( 14.18. Jnseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
3(() ~4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
,
~.4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
~ espécie.
iq,.4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres .
. [4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
.~~ assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
I 4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
,. contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo corretor do plano
mediante incticação do beneficiário ..
5, .Serviços de medicina e assistência veterinária e congêueres.
15.1. Medicina veterinária e zootecnia.
5.2. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.3. Laboratórios de análise na área veterinária.
3(0 5.4. lnseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6. Coleta de sangue, leite, tecidos, órgaõs e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.7. Unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8. Guarda tratamento, amestramento, embclezamento, alojamento e congêneres.
Llí --3>5.9. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6, Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres.
r
6.I. Barbearia, cabeleireiros, manicure, pedicuros e congêneres.
Id 6.2. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
:)0 , 6.3. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres .
• 6.4. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades t1sicas.
!~6.5. Centros de emagrecimentos, spa e congêneres.
"'"" 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
70 í
L
7.1. Engenharia agronomia agrimensura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
5, o 7.2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos )exceto o fomecimento de
mercadorias pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeita ao ICMS).
570 -.;> 7.3 Elaboração de pl<U10Sdiretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. .
f
7.4. Demolição.
7.5. Reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local Y!o I da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
7.6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
I
paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fomecido pelo
(amador dos serviços) .
. 7.7. Recuperação, raspagem polimentos e lustração de pisos e congêneres.
PREFE'ITlIR/t lUVN lei PAL DE .riRA (..AT{
Fouc: (gg ~4·lb.2·1l.l7 - Fax (83) 4·4!:·~2.~1{J}
C.1<·PJ.-07.úS.:). 7.~·{).;iHHjl ~·4(,
'~'-';;;;'''''"~:~;r-·~~::i;Y:rf~~~~~~~tj~!~Ô-~~~~~I~~~'~~~;~~~~~~;l~al~~ciitõ':"'~~afgein:~~~~~ç~"~ê'"d~Ti~~~ç~~
! 7. 10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
I chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
cI I' 7. LI. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3//J ; 7.12. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
7. L3. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
\ 7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
d L7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
4(0 -'77.16. Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
01. í7.17. Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e
3(0 Iurbanismo.
l!.18. aerofotogrametria (inclusive interpretação), ca.rtografia, mapeamento, levantamento
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geofísicos e congêneres.
Lf~ -:>7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testernunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos naturais.
'3%-----:;> 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacionais, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qual que.' grau ou natureza.
2,cf r ~.l. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
J!'7 J 8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
(...- conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. L.,í -) 9.1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre
Serviço).
~10 -;>9.2. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
0/ turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
51" --) 9.3. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
~ 'Iv -) 10. I. Agenciamento, corretagem ou interrnediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
'17S --)10.2. Agenciamento, corretagem ou interrnediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. .'
510 -) 10.3. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
S% -0 10.4. Agenciamento. corretagem ou interrnediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasings, de franquia (franchlstng) e de Iaturização ifactoring).
? ~~ -) 10.5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros. por quaisquer meios.
~i~--) 10.6. Agenciamento marítimo.
PREFEITURA.llfUiVICIPAL DEARACATI
-C."'7r1~==)T(t8;=;'~~Xg;~~~i~~rt~;":,~r~""O;-íf~b1i~id~a~:;~-:~pi~í~~g~da:~3'J1~~usTv~~Ó'''";;~g~ncíru1i;;T~~;;d~
. veiculação de quaisquer meios.
S?~-) 10.9. Representação de qualquer natureza, incl usi ve comercial.
s/o -::>10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, annazenamento, vigilância e congêneres. r 11.1 Guarda e estacionamento de veículos terrestres, de aeronaves e embarcações.
3~ \ 11.2. Vigilânci.a, segurança o~ moni toramento de bens e pessoas.
, 111.3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
U 1.4. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12. Serviços de diversões, Jazer',entretenimento e congêneres,
12.1. Espetáculos teatrais.
12.2 Exibições cinematográficas.
12.3 Espetáculos circenses.
12.4 Programas de auditório.
~.ú'
J "I ' 12.5 Parque de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.8 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 . Corridas e competições de animais.
12.1 I . competições esportivas ou de destreza física ou intelectual. com ou sem a
participação do espectador.
")(/r 12. 12 . Execução de música .
./7(/ I 12. 13. Produção, medi ante ou sem encomenda prevra, de eventos, espetáculos,
~ entrevistas, shows, ballet. danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. .
~ 10 -) 12.14 . Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
Sr:, ---/ I2.15 . Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
[-12.16 . Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
c/
.3/ J i óperas, competições esporti vas, de destreza intelectual ou congêneres.
LI 2.17 . Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografla, fotcgrafla, cinematografía e reprografia.
í13.1. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem. dublagem, nuxagem e
I congêneres.
,-a ! 13.2. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
. I I, I
./i i> \ trucagem e congeneres.
\
13.3. Reprografia, microfílmagem e digitalização.
13.4. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria. zincograíia, litografia,
Lrotol itografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
r 14.1. Lubrificação, limpeza, íustração, revisao. carga e descarga, conserto, restauração,
i blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
i
i motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
c 1',1 sujeitas ao ICMS).
14.2. Assistência técnica.
14.
PREFEITURA JHUNILiPAL DE A.RACA TI
Fone: f::>81 '~·!·62-W7 - F;1:-;n;s) '14(;-);\01
Cl·~P.l DOI (,}{.:) 7S{,'1i1!i)\ -~.(\
;"C;:;''''7;-C;7;~'_''~''''l'4'4:='O"'''''''''R~~rhutage~''~ir;~g~~;~çã~"'ã~'pnêl~f,"m~;;';;;'~';;;,"";;;'~-"'""i,-"'~:;;;;:"==,,,;;~,,,,;<=-~-;;;;;;:";;;"iic".,;;";;
14.5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingirnento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.6. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.7. Colocação de molduras e congêneres.
14.8. Encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14. 10. Tinturaria e lavanderia
14.1l. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem
I 14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar peja União ou por quem de direito.
r-15.1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
I congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
! 15.2. Aberturas de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
: aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
I 15.5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
qualquer outros bancos cadastrais.
15.6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, interneI e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo. , )
15.8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,' cancelamento e registro de
contrato de crédito: estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leosing).
IS. 10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
(
\
PREFElTURA ./'.lU1V/C/P.ALDE ARACATl
'C""'!,.·>·;;::,.T,c;"r;~;~'~~r~~~;~t~";;;d~;F~~içR~·;d~':'~~6~ri~'çri:""~~~bii~{~;~t,~";i~~';;p'~gIí;:;;'t~~e;;~ri~i~~~g'"d~;"~A'~~~~~
I fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
I 15.11. Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protestos, manutenção de
. títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro .de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no ex.terior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas de qualquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer outro meio ou processo; serviços
relacionados à transferências de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário
. l~Serviços de transporte de natureza municipal.
3% -_ ..;, IG.l Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábU, comercial e congêneres.
17.1 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista: análise, exame, pesquisa coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
I qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2 Datilografia digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.3 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
adminislrati va I 17.4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
1 ~._17.5. Fornecimento de mão-de-obra. mesmo em canÚ~r temporário, inclusive de
·-éll1pregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
L1'f, -::>17.6. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
J I publicitários. ,
~11o~17. 7. Franquia tfninchising).
! 4(- ---~>17.8. Perícias. laudos. exames técnicos e análises técnicas.
?1", > 17.9. Planejamento,' organização e administração de feiras, exposições, congressos e
i
I
\
I
I'
~
\
congêneres.
./-,\,
·
r.diiüãtrl
.... . DE
PREFEITURA lUUjVIClPAL DEARACATI
Fene: (gg) 4':}.(1.2407 - Fa .'<. . n;~)4..!6-2·:~O.l
C1'j>r· 07.é,;Q7Sú'!)I)f)]-4(,
c.-C':-:':;'~?:"<"f···'I7'T·r~~Ádmínl~trâção"êr11·gerat;··rncl'usi,~e·dêil;ens"'e:l'eg6êíoso(réFercéír6t'~·",F.~~~;c~E'"
LI 10-------:-217. 12. Leilões e congêneres.
lM7. J 3. Advocacia. .
;~ 17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
!~\ I 7. 15. Audi toria.
r.! :.':,1 17.16. Análise de Organização e Métodos.
1 Ia ~ 17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
~ 17.18. Contabilidade. inclusive serviços técnicos e auxiliares.
\í .
ti J 7.19. Consultoria e assessoria econômica Oll financeira.
~1 17.20. Estatística.
/ t""Q.2I. Cobranças em geral.
~<%~>17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciarnento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização tfaccartng).
3i --) 17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
- '1
~,' 11)
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros: inspeção de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveís e congêneres.
]% --:>18.1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção de
riscos para cobertura de contratos de seguros. prevenção e gerência ele riscos seguráveis e
congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres, sio -) 19.1. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários,
ferrovíários e metroviáríos.
r----
20.1. Serviços portuários, Ierroportuários, utilização ele porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, arrnazenamento de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviço ele armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.2. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenarnento de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentaçãolde mercadorias, logística e
congêneres. .
20.3. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
(21. Serviços de registros públicos, cartoráríos e norariais.
]/. --") Serviços de registros públicos. cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovias.
;,7, --;) 22. I. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, rnonitoração,
Pli.EFEITURA LlfUiVIG1PAL D.FARACA,TI
DE roDOS
!'/{H' r(/j~~:~~n.';(.1 l-ilh» IJ"~ 1)(:; {:'t:'.tJ!/'u C,'I:',Fl
, (':),:·\r,1t)··j)í)O
rone: n~gj 4.:i-b.]..:107 - Fa'-\ (};8) ~4(~·-2·1Dl
C]"~'P.Í·07.(lX~.7.:;()':iH.I01-.f6
t-{~:":'n,_:: Di:~rt> \,,~\ '(.\:~j-r~-!(:t1i 1~~(:~~(n· br
,··::·'·"·:····23···'.···,'s~~·~:lç·~:~"~I~:I;;:~!D;~~~l~ç:ã~·~·~~~;:~;·;;i:~~çã~:;~;I~,~"'~;,";C(í~~~~l~';;;:i~:d~~·~t~;i~r·~··:::~:~~:g1~~~~:~~:::
? 10 -') 23, I, Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
, adesivos e congêneres.
31) ".) 24.1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
~ 25.1. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquiíes; aluguel de capela;
transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamemo: embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.2. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
I 25.3. Planos ou convênios funerários.
L 25.4. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
, congêneres.
3,10 -) 26.1 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
'..J 27.1. Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
.. 28.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza .
./
29. Serviços de biblioteconomia.
,;;:~';' .../29.1. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química .
..~..30.1. Serviços de biologia biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
~) 31.1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos. 5.i ---) 32.1. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. ~l-'--)33.1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
; 1'> ~-_.--.) 34.1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
:; "1 •• ".- ;. 35.1. Serviços de reportagem. assessoria de imprensa. jornalismo e relações públicas.
,36. Serviços de metereologia,
J~: - ) 36.1. Serviços de metereologia.
Serviços de artista, atletas, modelos e manequins.
,37.1. Serviços de artista, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
) 38. J Serviços de museologia.
Serviços de ouriversaria e lapidação.
3S>.1. Serviços de ouriversaria e Iapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
I
··.d
")(,(J
28.
37.
38.
39.
r,. \ \ \
I \,\ 'I",
{ '.I../ ' .. ' \
.- .! \
devida comprovação, conforme dispuser o regulamento.
• •. _11_:. .4_ .1_ '. 4 1__..... 0 ..••_ ..••; •••••.••..•..•
~==============~-=========~~~=--~~ ~-
·,?'O Ap~
<')ifüãiri ~:;~;~~~~E~" ~;~1,S~'f!~~1I f1;~ :~~f~~~
,~=:":!::;:!~~~~~;:i;:~~:~:::~~~~.~~~~~~~?~!~:!.
~. Ali. 33 S~O responsá,~eis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre
~iços de Qualquer Natureza, na qualidade de contribuintes substitutos, as seguintes pessoas,
estabelecidas no Município, em relação aos serviços por elas tomados ou com os quais tenha
relação:
I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as
Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público;
11 - as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades
econômicas, relacionadas em regulamento:
a) as companhias de aviação:
-?b) as incorporadoras e construtoras:
c) as empresas seguradoras e de capitalização;
d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;
e) as operadoras de cartões de crédito;
I) as instituições financeiras:
g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica,
hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupos e
convênios;
h) os hospitais:
i) os estabelecimentos de ensino;
j) as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer
natureza;
k) os moinhos de benefíciamento de trigo, às distribuidoras e importadora de matéria
primas e produtos industrializados;
I) os exportadores de matérias primas e produtos industrializados:
m) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
n) as empresas de hotelaria, aí se inciuíndo as pousadas, flats e assemelhados;
o) os buffets, casas de chá e assemelhados:
p) as boites. casas de show, bares, restaurantes e assemelhados:
q) as indústrias em geral:
r) os shopping centers, supermercados e centros comerciais:
§ 1
0 Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo,
quando o serviço for prestado por:
I-contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
11 - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento
d
. I
o Imposto; , :
11I - prestadores de serviços imunes ou isentos.'
§ 2
0 A dispensa de retenção na fonte de que trata o § j o deste artigo, está condicionada a
devida comprovação, conforme dispuser o regulamento.
r--~§ 3
0
São responsáveis também pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços
! de Qualquer Natureza, as pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste
Município, ainda que imunes ou isentas, que:
I-tomarem serviços prestados por terceiros, pessoas jurídicas ou profissionais autônomos
que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes, conforme dispuser o
L_-_~regulamento:
I
Ii
" ):\ X
:'''\ \ '\/\; . '\
-. ';
\
\
PREFEiTURA llJU1VIClPAL DE ARAL-:tt TI
Fuue: ;S8} 4·l6.2~~·n7_.Fax (88) ~14(~·-2·1n
C'i"':P.!- 07.(1~4.7~,{)/iH!O·I-~6
-_.._.·..._·.. ._-~;c-';.7:'''.;;;;;;;;§c''48''··Õ~"':~hW'i:bül~rt~';;~~6~tif~{~~~~~~:;·;:;:~I;~~~â;;~r~~C~,r;qte·cse';r'êfêI:~1~,c8'~~ipj~i";~'i'~''''§·i~;§
deste artigo, respectivamente. São obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte e, ainda, ao
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
§ 5° O prestador do serviço terá a responsabilidade subsidiária do pagamento total ou
parcial do tributo ~lãoletido.
r.o - ~Y;-.9'!;~Jo._II'/~I:
(LjArt. u34 Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário
I, do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 7.1, 7.2,
/ 7.4, 7.5, 7.10, 7,11, 7.14, 7.15, 7.16, e 7.19 da lista de serviços de que trata o artigo 30 desta Lei,
! prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
,,-_.--
Art. 35 A retenção e o recolhimento do imposto deverá ocorrer na forma e prazos
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 36 O imposto devido por pessoa j urídica ou pessoa a ela equiparada, terá por base de
cálculo o preço dos serviços.
Art. 37 Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do
mesmo, excetuados os casos expressos na Lista do artigo 30 desta Lei.
§ 1° Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive
valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviço;
1/ - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
III - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
IV - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins
de controle.
§2° Quando os serviços descritos pelos subitens 3.3 e 22.1 da lista do artigo 30 desta lei
forem prestados no território deste Município e em outros municípios. a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia das pontes, dos túneis, dos
dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de
postes, existentes em cada município.
§ 3° Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da
lista do artigo 30 desta Lei.
Art. 40 Na hipótese de serviços prestados por pessoa juridica.ienquadráveis em mais de
um dos itens a que se refere a lista de serviços constantesdo artigo 30, o Imposto será calculado
de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas no art. 3(í-A desta Lei.
}
Art. 41 Na prestação dos serviços a que se referem os subiiens 7.2, 7.4 e 7.5 da lista do
artigo 30 desta Lei, o Imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzido das
parcelas correspondentes:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
11- o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto:
111 - o valor dos materiais li ser considerado na dedução do preço do serviço, é o constante
dos documentos fiscais de aquisição ou produção.
§ I" Consideram-se materiais para os efeitos do inciso I deste artigo, aqueles que se
incorporam diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
PREFEITURA. lHUiVICIPAL DE ARACATI
FUI1C: (~:'~g~:.i·l().2~~l)'} ~-Fax ('~~g)11·4(; -)·lO 1
C'."!:.}.-PJ' 07 ú~~.:).7~6.{HJn1-~·6
l-"1(H1h; !);J.,C:C· \••... ~\ "'~.:.i'.1n}('ati c,~~V~~')'br,
§ 2" Não são dedutí reis as despesas efetuadas com fretes ou com a compra de máquinas e
ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na
prestação dos serviços.
{f!) § 3° Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos,
o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais
empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando os 60%
(sessenta por cento) restantes como receita tributável de serviços.
§ 4° O disposto no parágrafo terceiro do presente artigo pode ser aplicado, a exclusivo
critério do Chefe do Poder Executivo, como método de apuração da base de cálculo e cobrança
do Imposto.
§ SO A
apresentar ao
subernpreiteiro.
§ 6° Não serão deduzidas da receita bruta as subempreitadas de serviço realizadas por
profissionais liberais ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como contribuintes do
Imposto.
dedução da subempreitada somente será considerada quando o prestador
órgão competente o comprovante do recolhimento do Imposto pelo
Art. 42 Na prestação de serviços de diversões públicas, especificados no item 12, do
artigo 30, desta Lei, o Imposto será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, quer em
recintos fechados. quer ao ar livre;
11 - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima. "couvert",
cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes
ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
1II - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos
ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros
locais permitidos.
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do Imposto, indistintamente o valor dos
ingressos ou cartões distribuídos a título de "cortesia" principalmente quando dados em
contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de beneficio ou favor.
Art. 48 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços
prestados por profissional autônomo. quando o mesmo se encontrar no exercício ele suas
atividades profissionais, e regularmente inscrito no cadastro do Municí pio, será devido
anualmente e pago por cota fixa, conforme dispuser o Regulamento:
Parágrafo único. O valor da cota anual devida pelo profissional autônomo será ele:
I ,..-R$ 170,00 (cento e setenta reais) por ano, para os profissionais de nível superior ou
equiparados: , I
" - ~$-85,()() (oitenta e cinco reais) por ano, para os profissionais de nível médio, agentes
auxiliares d~ comércio, artistas, atletas, modelos e manequins:
III - !R$-40,OO (quarenta reais) por ano, para motoristas autônomos;
IV 7 R$ --20,00 (vinte reais) por ano, para os profissionais de nível fundamental não
caracterizados como trabalhadores avulsos.
Art. 49 Para fins do disposto no artigo 48 desta Lei, entende-se por profissional
autônomo:
J "1 ( r,
J '! + I'é) d0/ jrf;
./ )cJ
I
r.
. )
PREFEITURA lHUNlL7PAL DE ARACA11
Fone: (g;\r 4·1(!~>Hr7 .. F:I"< (}~l\):14!<>fO 1
C),; F.!· 07. (,;~P.P;',!(lI)f) 1·46
--_·::;:;:·;·;''':-·-C;:;'=;·:·:-"''·T'::''''·;;:;p~~I'l~~f~~;~1"~~tÔ~~;;;~;-cd~=;':~r~cl"~~p'êrf~~~"t8d~~~q~~~-;qtTe"'se}~"1~ri@'iit~~ft;p~j~~6~j:~
de ensino superior ou a esta equiparada e devidamente registrado no conselho ou órgão
profissional respectivo, realizando trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico,
concernente à sua categoria profissional:
11- profissional autônomo de nível médio é todo aquele que exerce a profissão técnica
do nível de segundo grau ou a este equiparado.
Ill - demais profissionais autônomos, de nível primário, não compreendidos nos incisos
anteriores e que exerçam trabalho profissional, sem regulamentação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá classificar e enumerar os profissionais
autônomos, conforme suas respectivas categorias, observado o disposto neste artigo.
Art. 51 Considera-se sociedade de profissionais, a agremiação de trabalho, formada por
profissionais liberais de uma mesma categoria profissional.
§ 1
0 As sociedades de profissionais recolherão o imposto mensalmente, à razão de R$
40,00 (quarenta reais) calculado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumido, responsabilidade pessoal, nos termos da
Lei aplicável.
§ 2" Para fins de enquadrarnento como sociedades, consideram-se as constantes dos
itens 4.1,4.2,4.6,4.8,4.10,4.11,4.12,4.13,4.14,4.15, 4.16, 5.1,17.1,17.13, ]7.18, ]7.20,
27.1, 29.1 e 30. L da lista de serviços constante do art. 30 desta Lei..
§ 3" Não são contribuintes do imposto, os que prestem serviços em relação de emprego,
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 57 O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, nos caos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo
contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
11- mensalmente, de oficio, por estimativa, observado o disposto nos arts. 61 e 62 desta
Lei e no Regulamento;
1II - de oficio, por arbitrarnento, observado o disposto no art. 63 desta Lei e no
Regulamento.
IV - anualmente, de oficio, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o
disposto no art. 48 desta Lei.
-'
Art. 288 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória:
II - o depósito de seu montante integral;
111 - as impugnações, as defesas e os recursos interpostos no termos da lei reguladora do
processo administrativo Iiscal.: (NR)
IV - a concessão de liminar em mandado de segurança: (NR)'
V - a concessão de medida lirninar ou tutela antecipada,' em outras espécies de ação
judicial
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, nem impede o lançamento. ficando sobrestada a cobrança do crédito
tributário enquanto pendente de solução suspensiva."
AI't. 2° A Lei N° 051/98. de 08 de Setembro de 1998 (Código Tributário do Município de
Aracati) passa a vigorar acrescida dos arts. 28-A e 36-A, com a seguinte redação:
•
F'REFEITURA lUl./jV/CIPAL DE ARAC1TI
,~,oÁPLI
c.> '10
•..• L.
t '?
) o
Z. o
~:>º~"'.' . \
t
unicef
For)t:'~:{::~~:.~~y·~··l().2.;n7A" Fax (}~g)~~.:l(;'A24t)l
CJ.·,;P.l on,~i.7:"{)hll!Ol--+6
ll - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos; dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal da sociedade e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor interrnediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 36-A O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por pessoa jurídica,
pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado aplicando sobre o preço do serviço as
seguintes a1íquolas, de acordo com a natureza do serviço:
I 3% (três por cento) sobre os serviços contantes dos subitens
2.1,4.1,4.2,4.3,4.4,4.5,4.6,4. 7,4.8,4. 9,4.10,4.11,4.12,4.13,4.14,4.15,4.16,4.17,4.18,4.19,4.20,4.21,
5.1,5.2,5.3,5.4,5.5,5.6,5.7,5 ..8,6.1,6.2,6.3,6.4, 6.5, 7.1, 7.2, 7.4, 7.5, 7.6,7.7,
7.8,7.9,7.10,7.1 1,7.12,7.13,7.14,7.1),7.17,7.18,l,;,tO,8.1,8.2,9.3, 1Q.3,10.5,10.6,10.7,11.1,11,.2, 11.
3,11.4,12.12,12.13,12.16,12.17,13.1,13.2, 13.3, 13.4,~4.1,14.2,1.:1,3,14.4,14.5,14.6,14.7,14.8,14.9,. _; -r ,
14.10,14.11,14.12,14.1:3,1(1' 1,17.1,17.2,17.3,17.4,1'7:5, 17.9{y._~0T?.~D~~14, f7.12-,T7~16,i7.l-r,--" r • • ,.
17.18,17.19, 17.20,17.~1,l7.23, J 8.1,20.1 ,20.2,20.3,21.1 ,22.1 ,13.1 ,24. J,25.:1,25.2,25.3,25.4,2ó. J,2
7.L28.1,29.1,30~1,3.l.q .•~..1,33.1,34.L35.1,3GJ,37.J,38.1,39.1 e(~ da Iista de serviços
constantes do artigo 30 desta Lei: ~:f--;"/'~..z
11 4(% (quatro por cento) sobre os serviços contãrÚes dos subitens
t.i, 1.2, 1.3.1.4, 1.5,1.6.1 .7,1.8.3.13.2,3.3,3.4,4.22,4.23,5.9,7.16.7.1 9,9.1 ,9.2, 1O.LI 0.2, 10.8.12.14,
. . .~. ~ ~ ~.~ ,'", .
17.6,17.7,17,8,17.12 e 17.22, da lista de serviços constantes do artigo 30 desta Lei;
lll - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constante do
artigo 30 desta Lei.
Art. 3° A tabela do Anexo Ill, de que trata o art. 97 da Lei 051, de 08 de setembro de 1998, fica
substituída pelo Anexo integrante da presente Lei. ?l / (/ 11/1f\~ D ç ç 0A C (. O/'- Hfl·{ (" v i, ( ./
_~. __ I 1\-. .
Art, 4') Os dispositivos desta lei que dependem da edição de regulamento para sua plena eficácia,
vigorarão pelo prazo de 60( sessenta) dias, com base nas normas e regulamentos vigentes antes
da data da publicação desta Lei, no que não for com ela incompatível.
Art. 5" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado, no que couber, o disposto
no art. 150, inciso 11I, alínea b da Constituição Federal.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos quinze dias do mês ele dezembro
do ano de dois mil e três.
.:
GOVUNO MUNJ.cI?AL
lACA"
DE TODOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
SECRETARIA DE FINANÇAS - SEFIN
RUA S.~JTOS DIDvIONT, 1146 ...CENTRO - CEP. 62.800-00
FONE: (088) 446 2400 - FAX: (088) 4Mí 2419
CNl'J 07.684.756/0001-46
ANEXO
[
I
j
~E~iabelecimentos c()~erciajs, industriais, de prestação -;"e -:;~'viç~)e '
I agropecuários, por melro quadrado de área construida e lltilifád,a.
r--~----------~----------~
L_ITEM FAIXA DE ÁREA I
~
I 23,28 I
:, ._1
2
_---- ' ;f-A_. _té lO_m_,_2 1 ---l
I 3 ::::: ::::
~---:-<:-::-:-_.
~
TABELA PARA COBRANÇA _ ~A TAXA DE LiCENÇA PARA! I
LOCALIZAÇAO E FUNCIONAl\'IENTO \
VALOR (R$)
I 77,58 !
, 4 De 51 a 100 m
2
I
Ir--------r------------·1-S0--m-Z-----.I!.:
! _ 5 _De _ 101 _ a
124,14
6 a
.. _-
170,69
De 151
232,76
7 De 201 a
!
8 a
310,34
De 301
9 De 501 a
I 605,19
De 1.201 a 2.500 m
2
I I
l!---1-2--
r
D-e 2.501 a 35~~m2---"-T~Á-! o 729,32
11
De 3501 a 5000 m
2
I 971,48
13 I
L__I-D_e_50_0_1_a_l 0_0---,0".0_m_2 ;-I! -_1._45_5_,8_0 '
I 15 Acima de 10000m2
, (por cada I 0,001
I m
2
excedente do item 14)
._-----'