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norma nº 51/1998

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 1998
Date 1998-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACATI NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ps ESTADO DO CEARA
“= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATI O]
LEI Nº 051/98 DE 10 DE SETEMBRO DE 1998.
ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUI
NORMAS GERAIS DE DIREITO E ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS NO MUNICÍPIO DE ARACATI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aracati, Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei altera o Código Tributário do Município de Aracati (Lei Nº 20/77), com
fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica do
Municipio (Lei nº 002/90 de 06 de abril de 1990), no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,de
25.10.66), € legislação complementar estabelecendo as normas gerais de direito tributário aplicáveis
a este Municipio.
Ar. 2º - O presente Código é constituído de três Livros, dispondo o Primeiro sobre o
Sistema Tributário Municipal, subdividido em cinco títulos que versam, respectivamente, sobre
Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Preço Público. O Segundo
Livro dispõe sobre Normas Gerais de Direito Tributário e o Terceiro Livro sobre Administração
Tributária e sobre o Processo Administrativo Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
Ar. 3º - O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no presente Código, sem
prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
TÍTULO | )
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência,
constituem receita do Municipio:
I- IMPOSTOS:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana '
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza
c) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos”.
W-TAXAS:
| - Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia:
a) licença para localização e funcionamento
b) licença para execução de obras
c) licença para veiculação de publicidade
d) licença para os transportes automotores municipais
e) licença para inspeção sanitária
f) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos
9) licença para funcionamento em horário especial
H - Pela Prestação de Serviços Públicos:
a) Iluminação pública
b) Coleta de lixo
pm: ESTADO DO CEARÁ
“= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
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E
ARACATI
Ill - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
IV - PREÇO PÚBLICO.
TÍTULO |
IMPOSTOS
CAPÍTULO |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 6º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado como terreno ou
prédio.
$ |º- Considera-se terreno o bem imóvel:
| - Sem edificação;
Il - onde haja construção em andamento ou paralisada independente do uso que vier a ter;
Hll- os terrenos onde hajam prédios em estado de ruinas ou de qualquer modo inadequados
à utilização de qualquer natureza;
IV- os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de
coberta, exceto os edifícios garagem.
8 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada
para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
|- a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar, .
.e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do bem imóvel considerado.
Il- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo
órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizada fora da zona urbana definida nos termos do Inciso anterior.
Art. 8º - O Poder Executivo fixará, periodicamente, o perimetro da zona urbana.
Art. 9º - À incidência do Imposto independe:
| -da legitimidade do titulo de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel;
IH - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
Hl- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao bem imóvel.
En ESTADO DO CEARÁ
a = PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATI
” SEÇÃO
SUJEITO PASSIVO
Art. 10 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor a
qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas
as suas mutações de dominio.
Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os
posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 11 - A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel,
Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização,
exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 12 - Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores,
índices e classificações apuradas no Cadastro Imobiliário e nas tabelas do Anexo | desta Lei,
observados os seguintes critérios:
|- Em relação ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com mais de uma
unidade;
b) o valor do metro quadrado de terreno obtido na Planta Genérica de Valores ;
c) os fatores corretivos decorrentes da situação, pedologia, topografia, limites do
terreno e infra-estrutura urbana de serviços públicos.
Il - Em relação ao prédio:
a) a área total edificada:
b) o valor do metro quadrado da edificação de acordo com sua classificação
arquitetônica;
c) a categoria da edificação obtida pela soma dos pontos dos atributos apurados.
Art. 13 - À Planta Genérica de Valores será constituída pelos valores do metro quadrado de
terreno a que se refere a alinea “b” do inciso | do artigo anterior os quais serão individualizados por
face de quadra, conforme os critérios da Comissão de Avaliação, especialmente designada para
esta finalidade por ato do Poder Executivo.
8 1º - A Comissão de Avaliação será composta de três membros, com a participação
obrigatória de pelo menos um representante indicado pela Câmara Municipal e levará em conta os
seguintes critérios:
| - declaração prestada pelo contribuinte, desde que aceitas pelo órgão competente;
Il - preços praticados no mercado imobiliário local para os terrenos urbanos;
Hl- existência de serviços públicos municipais no logradouro lindeiro.
$ 2º - Em relação à classificação arquitetônica e o valor do metro quadrado das edificações,
as informações obtidas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA, depois de
feitas as devidas adaptações ao padrão de construção peculiar ao município.
Art. 14 - Quando os valores do metro quadrado de terreno não forem atualizados mediante
a edição de uma nova Planta Genérica de Valores, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o
disposto no artigo 364 desta Lei.
Art. 15 - O valor do imposto será obtido pela aplicação da aliquota de 0,5% (meio
por cento) sobre o valor venal apurado dos imóveis edificados e não edificados.
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ARACATI
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Parágrafo Único - Fica instituída a progressividade de aliquotas à razão de 1% (hum por
cento) ao ano até o limite de 5 (cinco) anos, sobre solo urbano não edificado em terrenos
subutilizados ou não utilizados definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 16 - Os imóveis situados na zona urbana do Municipio serão cadastrados pelo órgão
fazendário, na forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal.
Art. 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida
separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 18 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a
situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Parágrafo Único - Considera-se como unidade imobiliária o lote e suas acessões físicas.,
como casa, apartamento, sala para fins comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões,
tais como os de fábrica, colégio, hospital e outros.
An. 19- O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização,
será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
$Iº. - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária,
nos termos do artigo 18, e a alteração, quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro.
82º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados
da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do Município.
83º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
|- conclusão da construção, no tado ou em parte em condições de uso ou habitação;
1 - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
$4º - A administração poderá promover de oficio, inscrições e alterações cadastrais, sem
prejuizo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 20 - Serão objeto da uma única inscrição:
|- a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de
realização de obras de arruamento ou de urbanização;
Il- a quadra indivisa de áreas arruadas.
Am. 21 - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise a reduzir .ou a excluir O tributo já lançado, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 22 - O Imposto será lançado anualmente, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de
cada exercício, calculado sobre o valor venal de cada imóvel,
Parágrafo Único - O lançamento do Imposto será distinto, um para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contiguo.
Art. 23 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando
em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
(0) ESTADO DO CEARÁ
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ARACATE
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$ Iº - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, 0 lançamento
do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador.
$ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será
efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
$ 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) quando "pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do dominio ou do possuidor da
unidade autônoma.
Art, 24 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de
elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de
oficio, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem
imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V |
ARRECADAÇÃO
Art. 25 - O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos
definidos em regulamento.
Parágrafo Único - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um
desconto sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o vencimento da referida cota,
em percentual a ser definido em regulamento.
“SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
| - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto pela falta de inscrição do imóvel
ou de alteração dos seus dados cadastrais;
Il - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto no caso de erro nos dados da
inscrição do imóvel ou nos dados da alteração promovido pelo contribuinte;
|ll - Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto no caso de omissão ou
falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos de alteração promovido pelo
contribuinte;
IV - Multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de destruição da
guia de arrecadação do imposto promovido pelo contribuinte.
SECÃO VII
ISENÇÕES
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Art. 27 2 Desde que cumpridas as exigências da legislação e do regulamento fica isento do
Imposto S perrímôver V Ade 309. º a Rpm
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso
exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas
autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual,
quando utilizado efetiva e habitualmente no exercicio das suas atividades esportivas;
c) pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas,
d) declarado de ulilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. .
(e), pertencentes a aposentados, viúvos, homem ou mulher, que receba até 01(um) salário
“* minimo, desde que possua um só imóvel dentro do Municipio.
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f) pertencente a funcionário público municipal, ativo ou inativo, desde que nele resida e
não possua outro imóvel urbano ou rural.
9) quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos industriais no
Municipio, desde que aprovados pela Administração Municipal e estabelecida a referida
isenção pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual periodo.
h) entidades consideradas filantrópicas.
i) O imóvel de valor venal não superior a 1.500 (Hum mil e quinhentos) UFIRs, quando
pertencente a contribuinte que nele resida e não possua outro imóvel.
CAPÍTULO Il
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 28 - O Imposto tem como fato gerador a prestação dos serviços listados no artigo 30,
realizados por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e cuja obrigação
tributária, independerá:
1 - do resultado financeiro do exercicio da atividade, .
Il - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuizo das
penalidades cabíveis;
Ill - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 29 - Para fins de ocorrência do fato gerador do Imposto considera-se local da prestação
o território do municipio onde o serviço foi efetivamente prestado, independentemente de onde
esteja localizado a sede do estabelecimento ou o domicílio do prestador.
Art. 30 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços constantes da Lista abaixo:
1. SERVIÇOS DE SAÚDE:
1. Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
. Enfermeiros, obstetras, ortópedicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
. Assistência médica e congêneres previstos nos Itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no item 5 desta Lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
. Médicos veterinários.
. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
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2. SERVIÇOS DE HIGIENE E CONGÊNERES:
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres,
12. Funerais
13. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo o usuário final, exceto
aviamento;
14. Tinturaria e lavanderia.
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3. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONGÊNERES:
15. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
16. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
17. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
18. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
19. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
20. Incineração de residuos quaisquer.
21. Limpeza de chaminés.
22. Saneamento ambiental e congêneres.
4. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA E CONGÊNERES:
23. Assistência técnica.
24. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
25. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
26. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
27. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico de contabilidade e congêneres.
28. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
29, Traduções e interpretações.
30. Avaliação de bens.
31. Datilografia, estenografia, expediente secretaria em geral e congêneres.
5. SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONGÊNERES:
32. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
33. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
34, Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes, respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fomecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Demolição.
36. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
37. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com exploração e explotação de petróleo e gás natural,
38. Florestamento e reflorestamento.
39. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
40. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS).
7. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO E CONGÊNERES:
41. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer
grau ou natureza,
8. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, CORRETAGEM E
AGENCIAMENTO:
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada,
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ARACAT
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária.
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de
faturação (factoring). Excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres. É
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e móveis não abrangidos
nos Itens 44, 45, 46, 47 e 48.
50. Despachantes.
5. Agentes da propriedade industrial.
52. Agentes da propriedade artistica ou literária.
53. Leilão.
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza
56. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fomecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados.
57. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
9. SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO E GUARDA DE BENS:
58. Armazenamento, depósito, carga , descarga , arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
59. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
10. SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE BENS E VALORES:
60. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
61. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens: ou valores, dentro do território do
Município.
11. SERVIÇOS DE DIVERSÕES E CONGÉNERES:
62. Diversões públicas:
a) Cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições com cobrança de ingresso;
d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou
pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza fisica ( que não tenham caráter amadorista)
ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
9) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
63. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios.
64. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
65. Organização de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas , que fica sujeito ao ICMS).
12. SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA, FILMOGRAFIA E CONGÊNERES:
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66. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
67. Fotografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora.
68. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
69. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
13. SERVIÇOS DE CONSERTOS, RESTAURAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONGÊNERES:
70. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
71. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças, e partes, que fica sujeito ao ICMS).
72. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto ( exceto fornecimento de peças e partes que fica
sujeito ao ICMS).
73. Recondicionamento de motores ( o valor das peças fomecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
74. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
75. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte e recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
76. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para O usuário final do objeto
lustrado.
77. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
78. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
79. Raspagem calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
80. Taxidermia.
14. SERVIÇOS GRÁFICOS E CONGÊNERES:
81. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos.
82. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
83. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
15. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA:
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos, e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTES:
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem intema, extema e especial; suprimento de água; serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87. Transporte de natureza estritamente municipal.
17. SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS:
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos
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93. Assistentes Sociais.
94. Relações Públicas.
18. SERVIÇOS BANCARIOS E DE LOCAÇÃO DE BENS:
95. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
96. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
titulos vencidos, fomecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
97. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fomecimento de
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e
de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta: emissão de carnês (neste
item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com
portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de
serviços).
19. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM:
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluido no preço da diária , fica sujeito ao imposto sobre serviço).
SEÇÃO
SUJEITO PASSIVO
Art. 31 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego,
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
An. 32 - Para efeito da determinação do sujeito passivo do Imposto entende-se:
1- Por empresa: a pessoa juridica de direito ou de fato, ou a firma individual que exercer,
de qualquer modo, atividade econômica de prestação de serviços;
H - Por profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, execute atividade econômica de
prestação de serviço, inerente à sua categoria profissional.
III- Por sociedade de profissionais liberais: a sociedade organizada por profissionais liberais
reconhecidos em lei federal, com ou sem empregados, onde cada um execute
pessoalmente, e sob sua responsabilidade, a prestação de serviços inerentes à sua
categoria profissional,
SUBSEÇÃO |
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 33 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
| - O prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir fatura,
nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração.
Il- O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas,
HE - O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - O prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste município, não
comprovar o recolhimento do Imposto devido pela:
mma re motion
a) execução de serviços de construção civil ou semelhantes no território
do Município de Aracati;
b) promoção de diversões públicas.
V- O prestador do serviços não comprovar o seu domicílio fiscal.
Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de
retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.
Art. 34 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, O proprietário
do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 34, 35, 36,
37, 38, 39 e 40 da lista de serviços de que trata o artigo 30, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art. 35 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IL |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
SUBSEÇÃO |
TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA
Art. 36 - O Imposto incidente sobre a empresa, pessoa jurídica ou a ela equiparada, será
calculado tomando-se por base o preço dos serviços, de acordo com a Tabela do Anexo Il, inciso 1.
Art. 37 - Exceto em relação aos serviços constantes dos itens 34, 36 40,65,71,72e 73,0
preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a titulo de subempreitada de serviços, fretes, impostos incidentes e outras
despesas.
Parágrafo Único - Constituem parte integrante do preço.
a)os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros, ,
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese
de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
c) o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
d) Os descontos, diferenças ou abatimento sujeitos a condição, mesmo que prévia e
expressamente contratados.
Art. 38 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito
passivo.
Art. 39 - A receita bruta ou o preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do
imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao
total da soma dos seguintes elementos:
| - folha de salários pagos adicionada aos honorários de diretores, retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;
1! - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou,
quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
1! - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 40 - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de
um dos itens a que se refere a lista de serviços do artigo 30, o Imposto será calculado de acordo com
as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela do anexo Il, inciso 1.
Art. 41 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 34, 35 e 36 da lista constante
do artigo 30, o Imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzido das parcelas
correspondentes:
(0 ESTADO DO CEARÁ
“= PREFEITURA ICIPAL DE ARACATI
pesa id MUNIC
Emvente wsséma vo
ARACATE
amam pt mttrite
| - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
Il - o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
8 1º - Consideram-se materiais para os efeitos do inciso | deste artigo, aqueles que se
incorporam diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
5 2º - Não são dedutiveis as despesas efetuadas com fretes ou com a compra de máquinas
e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na
prestação dos serviços.
8 3º - Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais
fornecidos, o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos
materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando
os 60% (sessenta por cento) restantes como receita tributável de serviços.
8 4º - O disposto no parágrafo terceiro do presente artigo pode ser aplicado, a exclusivo
critério do Chefe do Poder Executivo, como método de apuração da base de cálculo e cobrança do
Imposto.
5 5º - A dedução da subempreitada somente será considerada quando o prestador
apresentar ao órgão competente o comprovante do recolhimento do Imposto pelo subempreiteiro.
5 6º - Não serão deduzidas da receita bruta as subempreitadas de serviço realizadas por
profissionais liberais ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como contribuintes do Imposto.
Art. 42 - Na prestação de serviços de diversões públicas, especificados no artigo 30, item
62, deste Código, o Imposto será calculado sobre:
1- o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, quer em
recintos fechados, quer ao ar livre;
Il - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação minima, "couvert”,
cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e
lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais,
Hll - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos
ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou
em outros locais permitidos.
Parágrafo Único - Integra a base de cálculo do Imposto, indistintamente o valor dos
ingressos ou cartões distribuidos a título de “cortesia” principalmente quando dados em
contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.
Art. 43 - Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem diversões públicas
são obrigados a observar as seguintes normas:
| - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
H - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções
administrativas, que indique o preço dos ingressos;
ml - comunicar previamente à autoridade competente as lotações de seus
estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços
dos ingressos.
$ 1º - O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização, além das normas baixadas
pelos órgãos de fiscalização e controle competentes, deverão observar as disposições de norma
municipal especifica a ser editada pelo Poder Executivo.
$ 2º - O Poder Executivo poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do
pagamento do Imposto.
Art. 44 - Consideram-se serviços de propaganda os prestados por pessoa juridica (agência
de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em
veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante.
pres ESTADO DO CEARÁ
aiii “= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACAW
Art. 45 - Considera-se serviço de veiculação de propaganda, a divulgação efetuada atravês
de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veiculos de divulgação), capaz
de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.
Art 46 - A base de cálculo do Imposto devido pelos estabelecimentos de ensino
particulares compõe-se;
| - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou
matrícula;
1! - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com exclusão de livros;
Il - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV -da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;
V -de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art, 47 - Sujeitam-se ao Imposto as tipografias ou empresas gráficas que confeccionam
impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso deste.
Parágrafo Único - Não está sujeita à incidência do Imposto, a confecção de impressos em
geral, que se destinem a comercialização.
SUBSEÇÃO Il .
TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 48 - O Imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar
no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado de conformidade com a Tabela do
Anexo Il, inciso Il.
Art. 49 - Para os fins de aplicação das aliquotas constantes do inciso ll da Tabela do Anexo
Il, considera-se:
|- profissional autônomo de nivel superior, todo aquele que seja habilitado por escola de
ensino superior ou a esta equiparada e devidamente registrado no conselho ou órgão
profissional respectivo, realizando trabalho pessoal de caráter técnico, cientifico ou
artístico, concernente à sua categoria profissional;
Il = profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerce uma profissão técnica
do nível de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerce profissão
considerada auxiliar ou afim das de nível superior e os agentes auxiliares do comércio,
a saber.
a) despachante e comissário;
b) perito e avaliador;
c) agente da propriedade industrial;
d) representante comercial e corretor;
e) leiloeiro.
111 - Demais profissionais autônomos, de nivel primário, não compreendidos nos incisos
anteriores e que exerçam trabalho profissional, sem regulamentação.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá classificar e enumerar os profissionais
autônomos, conforme suas respectivas categorias, observado o disposto neste artigo.
Art. 50 - Na hipótese do profissional autônomo exercer serviços enquadráveis em mais de
um dos itens a que se refere a lista de serviços, 0 Imposto será calculado mediante a aplicação da
alíquota mais elevada.
. SUBSEÇÃO Ill
TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Art. 51 - As sociedades de profissionais recolherão o Imposto de acordo com a Tabela do
Anexo Il, inciso Ill, calculado em relação a cada grupo de profissionais habilitados, sejam sócio,
(O ESTADO DO CEARÁ
Dall == PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
Ei==
ARAÇCAT
empregado ou não, que preste serviços em nome dessas sociedades, assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único - Considera-se sociedade, para os fins deste artigo, a agremiação de
trabalho constituida de profissionais liberais das categorias profissionais abaixo discriminadas, para
prestação dos serviços de:
| -médicos e dentistas;
|l - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, e protéticos,
HI - advogados;
IV - agente da propriedade industrial,
V - economistas; contadores e auditores:
VI - guarda-livros e técnicos em contabilidade,
vIl- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos e veterinários,
vil - assistentes sociais, psicólogos e relações públicas.
SEÇÃO Iv
LANÇAMENTO
SUBSEÇÃO |
REGIME DE LANÇAMENTO NORMAL
Art. 52 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e
condições estabelecidas pela legislação fiscal,
Parágrafo Único - O cadastro econômico fiscal, sem prejuizo de outros elementos obtidos
pela fiscalização, será tormado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 53 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro
econômico, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos, carimbos e notas
fiscais.
Art. 54 - A inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte, em formulário próprio,
mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
$ 1º - A inscrição será efetuada, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da
atividade do contribuinte.
$ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de requerer a inscrição, esta será procedida de
ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidade.
$ 3º. A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade,
ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao autônomo, que fica sujeito à inscrição
única.
g 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do
domicílio do prestador do serviço.
Art. 55 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar O
lançamento do Imposto.
$Iº- O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou
transferência de estabelecimento, de .lransferência de ramo ou de encerramento da atividade.
8 2º - A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais,
independentemente da aplicação de penalidades.
Art. 56 - Sem prejuizo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá
sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados anual para fins estatísticos e de
fiscalização na forma regulamentar.
Art. 57 - O Imposto será lançado:
=" ESTADO DO CEARÁ
o “>> PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATE
| - uma única vez no exercício a que corresponde o Imposto, quando o serviço for prestado
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de
profissionais.
Il - mensalmente, pelas pessoas jurídicas.
Art. 58 - Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
|- manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis, mediante o preenchimento do livro de registro de notas fiscais de serviços;
Il- emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração, por
ocasião da prestação dos serviços.
Art. 59 - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser
mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
$ Iº - os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições,
modelos e prazos regulamentares.
8 2º - os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não
poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
Art. 60 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Parágrafo único - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em
vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais
ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
SUBSEÇÃO II
REGIME DE LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 61 - a Autoridade Administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do
Imposto por estimativa:
| - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
Il - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
HI - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais,
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
$ 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou
por grupos de atividades, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil,
b) do tipo de constituição da sociedade.
$ 2º - No cálculo do Imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possivel, o disposto
no artigo 39.
$3º- O regime de estimativa poderá ser suspenso pela Autoridade Administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, sejam quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
Art. 62 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
1 - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o
valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no periodo.
tó
E
= QD, ESTADO DO CEARÁ
e F=—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATE
pr
| - findo o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados
os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto
pago a maior,
Wll- verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento
do exercicio ou periodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da
Administração Pública quando a esta for devido.
b) restituíida ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
SUBSEÇÃO Ill
REGIME DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Art. 63 - Sem prejuizo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado
de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
E - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração em dia;
| - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou
extravio ou inutilização dos livros, notas ou documentos fiscais,
|ll - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória; 1
IV - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o
preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na
praça;
V - quando o contribuinte não estiver inscrito no cadastro de atividades econômicas da
Secretaria de Finanças do Município;
VI - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos ou
prestar esclarecimentos insuficentes ou que não mereçam fé, inverossimeis ou falsos;
Vil- quando constatado dolo ou fraude nos documentos fiscais ou os mesmos forem
emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço dos
serviços.
Parágrafo Único - Quando do arbitramento, observar-se-á o disposto no artigo 39, sempre
que possivel.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 64 - O pagamento do Imposto será efetuado nos seguintes prazos:
| - no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes ou
exercidos de forma eventual,
1 - mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, no caso de empresa e os que
estiverem sob o regime de estimativa ou arbitramento;
Hi - anualmente, com o vencimento estabelecido mediante regulamento, para os
profissionais autônomos e as sociedades de profissionais liberais.
Art. 65 - Os contribuintes do Imposto, por si ou por intermédio de seus representantes, são
obrigados a apresentar ao órgão arrecadador, a declaração do movimento econômico relativo ao
mês anterior, ainda que nele não tenham obtido receita tributável.
Art. 66 - Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20
(vinte) dias, contados da notificação.
* SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
= ESTADO DO CEARÁ
= “T> PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
LE o
ARAC
Meira rama ams
Art. 67 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas isoladas, ou
conjuntamente:
serviços:
1! - multa de importância igual a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos casos de:
a) falta de inscrição;
b) falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda ou transferência
do ramo de atividade e outras;
c) falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais.
ll - multa de importância igual a R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos.
HI - multa de importância igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos casos de:
a) falta de declaração de dados da receita mensal;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados da receita mensal.
IV - multa de importância igual a R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, sem autorização, de livros
ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da
estimativa;
e) embaraçar, resistir ou desobedecer a ação fiscal.
V- multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor
recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, quando apurada por ação fiscal;
VI - multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre o valor do Imposto, no
caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por lançamento de ofício;
Vil- multa de importância igual a 20% (noventa por cento) sobre o valor do Imposto, no
caso de não retenção do Imposto devido;
Vil - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso
da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 68 - Desde que cumpridas as exigências da Legislação, ficam isentos do Imposto os
a) prestados por engraxates e jornaleiros ambulantes;
b) prestados por associações culturais e comunitárias desde que a receita dos serviços por
elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidas em favor da própria associação;
C) de diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, ou em jogos e exibições
competitivas, realizadas entre associações ou bairros;
d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade
pelo órgão de Educação e Cultura do Municipio, ou órgão similar;
e) de assistência médico odontológica e de ensino quando prestada por sindicato, circulo
operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa;
f) prestados por empresa que se instale no Município, a partir da aprovação desta Lei,
desde que seu projeto seja aprovado pela Administração Municipal, estabelecida a
referida isenção pela redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota devida, pelo
prazo máximo de 03 (três) anos.
= OD, ESTADO DO CEARÁ
148 ese “= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
EST
comam sanada DO
ARACATI
CAPÍTULO Ill
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - “INTER-VIVOS” -ITBI
SEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 69 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato oneroso “inter-
vivos”, tem como fato gerador:
| - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física; conforme definido no código civil,
Il - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais
de garantia;
Art. 70 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
| - compra e venda pura;
Il - dação em pagamento;
WI - permutas;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no artigo
Td:
VI - transferência do patrimônio de pessoas jurídicas para qualquer de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município quota-
parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for recebido por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte ideal.
vIll- mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
X! - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direito e do usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
Xv - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - Acessão fisica quando houver pagamento de indenização; l
XVIIll- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos” não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de
garantia;
$ Iº - Será devido novo Imposto:
| - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
W - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
IV - na retrovenda,
$ 2º - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
| -a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
| - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
20 ESTADO DO CEARÁ
“> PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
Eh t
[ea be
território do Município
ll - a transação em que seja reconhecido direito que implique na transmissão de imóveis
ou de direitos a eles relativos.
Art. 71 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
!- realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital
nela inscrito;
Il - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
$ Iº - o disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
5 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro)
meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações
mencionadas no parágrafo anterior.
$3º- se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de
24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior
levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
$ 4º - Verificada a preponderância referida no $ |º, 0 Imposto será devido nos termos da lei
vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do
crédito tributário respectivo.
SEÇÃO Il
SUJEITO PASSIVO
Ar. 72 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a
“ele relativo.
Art. 73 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o Imposto é devido pelo
transmitente ou pelo cedente, conforme o caso.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará o Imposto sobre o valor do seu
bem adquirido.
SEÇÃO II |
BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS
Art. 74 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou
cedidos.
gIº - A base de cálculo será determinada pela Administração Tributária, através de
avaliação feita no mês do pagamento, com base nos elementos de que dispuser e ainda nos
declarados pelo sujeito passivo.
5 2º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao
imóvel:
| - forma, dimensões e utilidade;
Il - localização;
HI - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
$ 3º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
$ 4º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
MM
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C ESTADO DO CEARÁ
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$ 5º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
5 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
$ 7º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40%
do valor do bem imóvel, se maior.
$ 8º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% do valor do bem imóvel, se maior.
$ 9º - No caso de acessão fisica, á base de cálculo será o valor da indenização ou valor
venal da fração acréscimo transmitido, se maior.
$ 10º - Quando a fixação de valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base
o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente,
$ 11º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçado à
repartição que efetuar o cálculo acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito
transmitido.
An. 75 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes aliquotas:
|- transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação 0,5% (meio por cento)
e em relação à parcela não financiada 2% (dois por cento);
Il - demais transmissões, 2% (dois por cento).
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art, 76 - Por ocasião de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, será
preenchido a guia de informações do ITBI, cujo modelo conterá as especificações da operação de
transmissão que será definida em regulamento.
Parágrafo Único - O Imposto será lançado de ofício, pela Autoridade Administrativa,
quando resultar de ação fiscalizadora.
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SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 77 - O Imposto será pago até a data da lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão, e, ainda nos seguintes casos:
| - na transferencia de imóvel à pessoa jurídica ou desta, para seus sócios ou acionistas
ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia
ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
Il - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou definida a adjudicação, ainda
que exista recurso pendente,
WI - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 78 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado situar-se O
pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que, dentro do prazo fixado para o pagamento do
preço do imóvel.
8 1º - optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor
do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do Imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva
5 2º - Verificada a introdução do valor, se restituirá a diferença do Imposto correspondente.
8 3º - Não se restituirá o Imposto pago:
| - quando houver cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes
exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
Il - âquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto retrovenda.
Art. 79 - O Imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
|- anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;
H- nulidade do ato jurídico;
HI - rescisão do contrato e desfazimento de arrematação fundamentado no artigo 1136 do
Codigo Civil.
IV - redução do valor, decorrente de ação impetrada pelo sujeito passivo
Art. 80 - A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente,
conforme dispuser o regulamento.
SECÃOVI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 81 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura
os documentos e informações necessárias ao lançamento do Imposto.
Art. 82 - Os tabeljães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais sem que o Imposto devido tenha sido pago, ficando a prova do pagamento transcrita nos
instrumentos ou termos judiciais que lavraram.
Art. 83 - Os cartórios deverão remeter à repartição fazendária do município, até o 15º
(décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em forma de mapa de todos os atos e termos
lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior que impliquem em incidência do
Imposto.
Art. 84 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que for lavrado o
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ARACATI
contrato, da data de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo representativo da
transferência do bem ou direito.
“SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 85 - O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo à repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre O valor do Imposto.
Art. 86 - A omissão e inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do Imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 87 - O não cumprimento do disposto no Artigo 83, sujeitará O tabelião ou escrivão à
multa de R$ 100, 00 ( cem reais).
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art. 88 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto as
seguintes situações:
| - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua
propriedade;
Il - a transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunhão decorrente do regime de
bens do casamento;
WII - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas, de
acordo com a lei civil;
IV - a transmissão de imóvel residencial quando adquirido por servidor municipal, ativo e
inativo, desde que não possua outro imóvel e o faça para sua moradia;
v- as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgão públicos ou seus agentes.
TÍTULO 1
TAXAS
CAPÍTULO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 89- As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Os serviços a que se refere o caput deste artigo consideram - se:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Il - especificos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidade pública;
W1 - divisíveis, quando susceptiveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
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CAPÍTULO Il
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art, 90 - As infrações das Taxas serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em
conjunto ou isoladamente:
| - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir razões para a sua
concessão, de acordo com as normas da legislação municipal pertinente.
Il - Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade
sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.
HI - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar de
comunicar à Prefeitura alteração na sua razão social, no objeto social ou no ramo de
atividade
IV - Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar
de manter o Alvará de Licença em local visivel à fiscalização.
CAPÍTULO II
TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou
autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se regular o exercicio do poder de polícia, quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal, e tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.
Art. 92 - São as seguintes as modalidades de licenças sujeitas à incidência da taxa:
a) de localização e funcionamento
b) de execução de obras
c) de veiculação de publicidade
d) de transportes automotores municipais
e) de inspeção sanitária
f) de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos
9) de funcionamento em horário especial
Ar. 93 - As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distinto, assim
considerados:
!- os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, fisicas e jurídicas;
1 - os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou fisica e jurídica, estejam situados em
locais diferentes.
SEÇÃO Il
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 94 - A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços, agropecuários e de demais atividades sujeitos, em
qualquer ponto do território do Município, ao prévio exame e fiscalização das condições de
localização concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e
outras exigências da Legislação Municipal.
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Art. 95 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à
renovação no exercicio seguinte,
Parágrafo Único - Será exigida a renovação de licença sempre que ocorrer mudança de
endereço, alteração de área ocupada ou de razão social que modifique a finalidade original da
atividade econômica em exercício.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 96 - São contribuintes da Taxa as pessoas fisicas ou jurídicas, titulares de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares,
situados no território do Municipio.
SUBSEÇÃO IIl
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 97 - A Taxa será calculada com base na área construida e utilizada pelo
estabelecimento, de acordo com a Tabela do Anexo III deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 98 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base
na área construída e utilizada do imóvel destinado ao estabelecimento.
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro
Fiscal;
| - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
Il - quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construida do
estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que
será cobrada a diferença devida;
Ill - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os
contribuintes da taxa em geral.
Art, 99 - Por ocasião do preenchimento do requerimento da licença para funcionamento,
deverá o contribuinte, mencionar alem da área construída, o nome, o endereço, CGC ou CPF e
principal atividade a ser exercida.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 100 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da
respectiva licença, exceto nos casos dos incisos | e Ill, do artigo 98.
Art. 101 - Efetuado o pagamento da Taxa de Licença mediante a apresentação do
respectivo comprovante à Secretaria de Finanças, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de
Funcionamento.
$ 1º - É obrigatório a fixação do alvará em local visivel do estabelecimento, de modo que
possa a fiscalização verificar o que nele está contido.
$ 2º - Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão
definitiva do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à interdição, sem prejuizos de outras
penalidades aplicáveis.
83º. A interditação processar-se-á de acordo com Codigo de Posturas do Municipio, mas
será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento de taxa no prazo de
20 (vinte) dias.
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Art. 102 - Em casos especiais, a concessão do alvará ficará condicionado ao atendimento,
da parte do estabelecimento interessado, de determinadas exigências previstas em lei ou em ato do
Poder Executivo.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 103 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que submete qualquer pessoa que
pretende executar obras particulares de construção civil, instalações de máquinas, motores e
equipamentos em geral, assim como a aprovação de loteamentos, abrangendo inclusive a instalação
de postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, e é devida em qualquer parte do
território do Município.
Parágrafo Único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações
referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e o pagamento da
taxa devida.
SUBSEÇÃO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 104 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada em construção, reconstrução,
reforma, demolição ou instalações referidas no artigo anterior, sujeitas a licenciamento e à
fiscalização do Poder Público.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 105 - A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços fiscalizados, de
acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art, 106 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado.
Parágrafo Único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as
disposições do Código de Obras do Municipio.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 107 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da
respectiva licença, exceto em relação às seguintes obras:
1 -de limpeza ou pintura extema e interna de prédios, muros e grades;
Il - de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
Ill - construção de barracões destinados à guarda de material para obras, já devidamente
licenciadas, quando no local da construção,
$ 1º - Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não
exceda a 60 (sessenta) metros quadrados edificados, será cobrada Taxa no valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor normal desta taxa.
$ 2º - Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor normal
da taxa no caso de obra que importe na construção de sede própria para novas empresas que se
instalarem, a partir da data de vigência desta lei, no território do Municipio.
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SEÇÃO Iv
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 108 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se
submete qualquer pessoa, fisica ou juridica, que pretenda utilizar ou .explorar, por qualquer meio,
publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visiveis ou de acesso
ao público.
Art. 109 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
| - cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou
volantes, luminosos ou não, afixados, distribuidos ou pintados em paredes, muros,
postes, veículos ou calçadas;
1 - propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadora de voz, autofalantes
e propagandistas.
Art. 110 - Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativas, relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sitios, granjas, chácaras e fazendas, firmas,
engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais destes:
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da
Administração Pública.
c) Publicidade em geral, considerada de interesse da comunidade, pelo órgão de Educação
e Cultura do Município.
d) Indicação do Próprio estabelecimento.
SUBSEÇÃO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 111 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da
atividade.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 112 - A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser veiculada, de
acordo com a Tabela do Anexo V deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 113 - A taxa será lançada em nome da pessoa interessada na veiculação de
publicidade sujeita à fiscalização pelo Poder Público.
Art. 114 - Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão especificar:
a) indicação dos locais;
b) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros,
c) dimensões;
d) texto, inscrições e finalidade;
e) prazo de permanência;
1) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.
Art. 115 - Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público
bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções,
de forma que não as prejudiquem.
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Parágrafo Único - Por Ato do Poder Executivo, estabelecerá prazo para retirada de toda
propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido no caput deste
artigo.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 116- A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva
licença.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA DOS TRANSPORTES AUTOMOTORES MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 117 - A Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos veículos automotores
destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a
autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veiculos autorizados a
funcionar e de passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício do
Poder de Polícia Municipal,
SUBSEÇÃO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 118 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica, permissionária ou
concessionária, que opera no Município os serviços de transporte automotor, coletivo ou individual
de passageiros e de cargas.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 119 - A Taxa será calculada com base no tipo de veiculo automotor utilizado, de
acordo com a Tabela do Anexo VI deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 120 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base
no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de passageiro ou de carga.
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro
Fiscal:
| - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
1 - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os
contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 121 - A Taxa será arrecadada no deferimento do requerimento para a concessão da
respectiva licença, exceto nos casos dos incisos | e Il, do artigo anterior.
Parágrafo Único - A taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos
transportes coletivos de passageiros.
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SEÇÃO VI ,
TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 122 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção de locais onde se fabriquem,
produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem, estoquem e distribuam alimentos,
visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e salubridade desses locais, inclusive O
concemente ao abate de animais fora do matadouro público municipal, assim como a fiscalização
sanitária de quaisquer ramos de atividade relacionada com a saúde pública.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 123 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica fabricante, produtora,
preparadora, beneficiadora, acondicionadora, depositária e distribuidora de alimentos e as que
efetuarem o abate de animais fora do matadouro público e ainda toda aquela que exercer atividade
relacionada com a saúde pública.
SUBSEÇÃO Ill
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 124 - A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento e por tipo
de animal abatido, de acordo com as Tabelas A e B do Anexo VII, deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 125 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base
no tipo de estabelecimento descrito no artigo 94, ou número de animais a serem abatidos.
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro
Fiscal:
| - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
Il - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os
contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 126 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da
respectiva licença, exceto nos casos dos incisos | e Il, do artigo anterior.
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TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 127 - A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de espaço
em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou
não os usuários instalações de qualquer natureza,
Parágrafo Único - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não
contrariar o interesse público.
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SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 128 - O contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo
anterior, incluídos entre outros feirantes, ambulantes, proprietários de barraquinhas ou quiosques e
de veículos estacionados que se destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 129 - A Taxa será calculada com base na área efetivamente utilizada, no caso dos
feirantes ou por valores fixos licenciados por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo VIII.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 130 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base
no tipo de ocupação detinido no artigo 94.
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro
Fiscal:
| - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
Il - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os
contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Arm. 131 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da
respectiva licença, exceto nos casos dos incisos 1 e Il, do artigo anterior.
SEÇÃO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 132 - À Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete
qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de
funcionamento.
SUBSEÇÃO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 133 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou juridica responsável pelo
estabelecimento sujeito a fiscalização.
SUBSEÇÃO II!
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 134 - A Taxa será calculada com base no tipo de projetos, de acordo com a Tabela do
Anexo IX deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art, 135 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado.
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Parágrafo Único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as
disposições do Código de Posturas do Município.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Ar. 136 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da
respectiva licença.
CAPÍTULO IV .
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Am. 137 - As Taxas Pela Prestação de Serviços Públicos têm como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição, relativos:
| - Iluminação Pública
H - Coleta de Lixo
SEÇÃO!
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 138 - A Taxa tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública em
ruas, praças e demais logradouros públicos
Parágrafo Único - O serviço abrange, além das despesas relativas à energia elétrica
consumida pela iluminação pública, as despesas com a manutenção, operação, administração do
serviço e a depreciação dos bens em operação.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 139 - O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
$ 1º - Para efeito de aplicação da Taxa de Iluminação Pública, as unidades imobiliárias
autônomas serão classificadas como residenciais e não residenciais.
$ 2º - Considera-se também como imóvel lindeiro o bem de acesso, por passagem forçada,
a logradouro público beneficiado pelo serviço.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 140 - O valor da Taxa de Iluminação Pública será conhecido pela apuração do valor do
metro linear de testada servida, o qual será obtido pela divisão do custo do serviço executado nos
últimos doze meses anteriores ao mês do lançamento pela soma das testadas dos imóveis lindeiros
ao logradouro. O coeliciente obtido será multiplicado pela quantidade de metros lineares da testada
beneficiada.
Art. 141 - Na determinação do valor da Taxa de Iluminação Pública deve ser observado
que o montante arrecadado cubra o custo mensal do serviço.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 142 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes
do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para 0 Imposto Predial
e Territorial Urbano.
SUBSEÇÃO V
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ARACATE
ARRECADAÇÃO
Art. 143 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares, podendo ser conveniado
sua cobrança com a empresa fomnecedora de eletricidade.
SEÇÃO II
TAXA DE COLETA DE LIXO
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR
Art. 144 - A Taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços
municipais de coleta, transporte e destinação do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição.
$ 1º - Considera-se Lixo domiciliar o proveniente da unidade imobiliária autônoma, tais
como: casa, apartamento, sala, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços,
clubes sociais, colégios, hospitais, ou prédio de qualquer natureza ou destinação, estabelecido o
limite de 4 (meio) metro cúbico o volume máximo de coleta por unidade em cada remoção.
$ 2º - Considera-se remoção especial de lixo, cobrada mediante Preço Público:
|- O lixo domiciliar acima do limite estipulado no parágrafo anterior;
1!- A coleta de entulhos de obra, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário como
animais mortos, veículos abandonados, Capinação e limpeza de terrenos, da limpeza de
prédios ou de demolição, da incineração de material em aterro ou usina, e resíduos
provenientes de atividade industrial, comercial, de serviços, e agropecuária.
$ 3º - Os serviços de que trata o caput deste artigo, serão prestados diretamente pelo
Município ou mediante delegação, concessão ou permissão.
SUBSEÇÃO ll
SUJEITO PASSIVO
Art. 145 - O contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título de bem imóvel situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade
necessária qualquer um dos serviços referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CALCULO
Art. 146 - O valor da Taxa será conhecido pela apuração do valor do metro quadrado de
lixo, o qual será obtido pela divisão do custo do serviço executado nos últimos doze meses
anteriores ao mês do lançamento pela soma das áreas das unidades edificadas inscritas no cadastro
imobiliário da zona urbana do município. O coeficiente obtido será multiplicado pela área construida
da unidade imobiliária considerada, conforme a fórmula de cálculo do Anexo X deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 147 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes
do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial
e Territorial Urbano.
SUBSEÇÃO M
ARRECADAÇÃO
Art. 148 - O contribuinte que pagar a Taxa de uma única vez, no prazo estipulado para o
pagamento do imposto predial e territorial urbano, gozará do mesmo desconto definido para o
pagamento em cota única desse imposto.
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ARACATI
$ 1º- O pagamento da Taxa poderá ser efetuado em tantas parcelas quantas forem as
parcelas do imposto predial e territorial urbano, venciveis na mesma data de vencimento das
parcelas desse imposto.
$ 2º - Exceto no caso de remoção especial de lixo, o valor da Taxa terá sempre como limite
máximo o valor do imposto predial e territorial urbano relativo ao imóvel beneficiado.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO!
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 149 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer
das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público Municipal e das quais decorra valorização da
propriedade imobiliária urbana ou rural.
|- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos em praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Il - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem:
VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 150 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado
pela obra pública, O titular do dominio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo
lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
CAPÍTULO lt
BASE DE CÁLCULO
Art. 151 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é a despesa total realizada com a
obra pública.
Art. 152 - Nas despesas total das obras serão computadas as despesas com os estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de praxe em
financiamento ou empréstimo.
Art. 153 - A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento, mediante aplicação da taxa de juros legais.
CAPÍTULO IV
LANÇAMENTO
Art. 154 - Concluida a obra ou etapa o Poder Executivo publicará, mediante edital, relatório
contendo os seguintes elementos:
] memorial descritivo do projeto;
Il - a relação dos imóveis beneficiados pela obra,
ll - a parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os
imóveis efetivamente beneficiados pela realização da obra;
IV - a forma e os prazos de pagamento.
Art. 155 - Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por
obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria:
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| - mediante informação prestada, em formulário próprio, pela repartição do Município,
encarregada do Cadastro Imobiliário e publicada mediante edital;
H - por declaração do proprietário do imóvel ou do seu possuidor, através de petição e
preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente.
Art. 156 - Nas hipóteses do artigo anterior deverá ser procedida verificação no local, para a
eliminação de erros.
Art. 157 - Na hipótese de divergência entre os dados de cadastro e os verificados no local,
dar-se-á preferência ao cadastro imobiliário.
Art. 158 - A parcela ou despesa total da obra será rateada entre os imóveis beneficiados
pela obra, na proporção de suas áreas, da distancia e da exploração econômica de cada imóvel em
relação a obra, e de outros elementos a serem considerados isolados ou separadamente, através de
critérios técnicos que serão conhecidos por ato normativo expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 159 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de cumprido o disposto no
artigo 154.
Art. 160 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte
Parágrafo Único - No caso de condomínio:
a) quando pro-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietário, titulares do domínio útil
ou possuidores;
b) quando pro-indiviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da
unidade autônoma.
CAPÍTULO V
ARRECADAÇÃO
Art, 161 - O órgão encarregado do Lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o
débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:
1 - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
Il - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;
HI - prazo para impugnação;
IV - local do pagamento.
Art. 162 - Notificado o contribuinte na forma do artigo anterior, na própria notificação ser-
lhe-á concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital ou do recebimento da
notificação, para impugnar o lançamento.
Art. 163 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer
recursos administrativos, serão sempre dirigidos ao titular da unidade administrativa encarregada da
cobrança do tributo, cabendo, na hipótese de indeferimento, recurso ao Chefe do Poder Executivo,
no prazo de cinco dias, contados da data da intimação do indeferimento.
Parágrafo Único - Se procedente a reclamação ou o recurso, a Administração atenderá ao
contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o seu direito.
Ar. 164 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos
elementos referentes ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art, 165 - O requerimento de reclamação ou impugnação, bem como qualquer outro
recurso administrativo, não suspende o início ou prosseguimento das obras e nem terá efeito de
obstar à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de
Melhoria.
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Art. 166 - A juízo da Administração poderá ser concedido desconto para o pagamento da
Contribuição de Melhoria, à vista ou em prazos menores do que o lançado,
Art. 167 - O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria não poderá ser
superior a 36 (trinta e seis) meses, incidindo juros de 12% (doze por cento) ao ano nos
parcelamentos superiores a seis meses.
Parágrato Único - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a
atualização monetária, multa e juros previstas no artigo 198.
TÍTULO v
PREÇO PÚBLICO
Art. 168 - O Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos a serem cobrados:
| - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Municipio em
caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas;
H - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual:
HI - pelo uso de bens públicos.
$ 1º - São serviços municipais compreendidos no inciso | deste artigo:
a- transportes coletivos.
b - mercados e entrepostos.
c - matadouros.
d - remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e terrenos baldios.
e - cemitérios.
f- conservação e manutenção de cais pesqueiro.
S 2º - Poderão, ainda, serem incluidos no sistema de preços públicos outros serviços de
natureza semelhante aos de que tratam os incisos |, Il e Ill deste artigo, prestados pelo Município.
Art. 169 - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Municipio
terá por base, sempre que possivel, o custo unitário.
Art, 170 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço,
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de
aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
8 1º - O volume do serviço será medido conforme o caso pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se
possa apurá-lo.
$2º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 171 - Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de
concessão ou permissão, e a exploração de serviços de utilidade pública. terão a tarifa ou preço
fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis especificas em vigor.
Parágrafo Único - É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços
até o limite da recuperação do custo total, além desse limite a fixação do preço dependerá de Lei.
An. 172 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços
municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a
suspensão do uso.
Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é
aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários,
previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico.
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ESTADO DO CEARÁ
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Art. 173 - Aplicam-se aos preços de serviços as disposições desta Lei, concernentes a
lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicilio e obrigações acessórias dos
usuários, divida ativa, penalidade e processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor
para cada caso.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 174 - À expressão “legislação tributária” compreende as leis, os convênios, os decretos
e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a
eles pertinentes.
Art. 175 - São normas complementares das leis, dos convênios e dos decretos:
|- os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa:
H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municipios.
Art. 176 - Aplicam-se as disposições do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66 sobre
Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária à legislação tributária do
Municipio de Aracati.
CAPÍTULO 1
SUJEITO PASSIVO
Art. 177 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato
de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação:
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
| -da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em previsão ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
Hi - de estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Art, 178 - São pessoalmente responsáveis:
!- o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do
título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
IH - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus”,
existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
Hi - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus” existentes à data de abertura da
sucessão.
Art. 179 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato praticado
pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma
individual.
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ARACATI
Art. 180 - Na hipótese de aquisição, por pessoa jurídica imune de posse, domínio útil ou
propriedade de bem imóvel cujo imposto já tenha sido lançado, vencerão antecipadamente as
prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo, por elas, o
alienante.
Art, 181 - À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma ou nome
individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do respectivo ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
Art. 182 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
| -os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
H- os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou
curatelados;
Hi - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes,
IV- o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do oficio pelos tributos devidos sobre os
atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
MII- os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório.
Art. 183 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
| - as pessoas referidas no artigo anterior,
Il - os mandatários, prepostos e empregados,
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO
LANÇAMENTO
Art. 184 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário,
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
81º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
$2º - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de qualquer natureza,
ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco.
Ar. 185 - A autoridade administrativa fará o lançamento de ofício nos seguintes casos:
1 - quando a lei assim o determine:
| - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
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Hi - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior,
VIll- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial;
IX-- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos
fatos ou na aplicação da lei, salvo se o erro foi consegiência de decisão
administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no
exercicio do lançamento.
Art. 186 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
8 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
$2º- o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido,
Art. 187 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na
sua pessoa ou na pessoa de seu representante ou preposto,
$ 1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do território do Município, a
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
$ 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou
no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 188 - A notificação de lançamento conterá:
| - o nome do sujeito passivo;
Il - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
Ill - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o prazo para recolhimento do tributo;
V - o comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 189 - O lançamento do tributo independe:
I- da validade juridica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Il - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 190 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de dominio util ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de
atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
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Art. 191 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 192 - O pagamento de tribulo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro,
em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
$ 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais
pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
$ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a
liquidação do crédito fiscal.
Art. 193 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar
do desconto especial na forma e percentuais estabelecidos em regulamento.
Art. 194 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da
Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração sob pena de sua nulidade.
Art. 195 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
E - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
H - quando total, de outros crédito referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 196 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas,
observadas as disposições da Legislação tributária.
Art. 197 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária
principal ou acessória.
Art. 198 - A falta de pagamento do crédito tributário nas datas dos respectivos vencimentos,
independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança em conjunto, dos seguintes
acréscimos:
|- atualização monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização
aprovados pela Administração Federal, para débitos fiscais;
H- multa de 10% (dez por cento) ou fração sobre o valor do tributo a contar do dia
seguinte ao vencimento;
Wl- juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato
ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração.
Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo premonitório da atualização
monetária, o acréscimo previsto no inciso | deste artigo ser exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito.
Art. 199 - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo
anterior se constituirá em Divida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente
inscrito na repartição administrativa competente.
Art, 200 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Parágrato Único - A prescrição se interrompe:
! - pela citação pessoal feita ao devedor;
ll - pelo protesto judicial;
H - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
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Art. 201 - O débito vencido poderá, após calculados os acréscimos legais, ser parcelado,
conforme dispuser o Regulamento.
81º - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da divida.
$2º - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na
imediata cobrança judicial.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 202 - Extinguem o crédito tributário:
1 - o pagamento,
Il - a compensação;
HI - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
Vil - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
artigo 150 e os $ 1º e 4º do Código Tributário Nacional,
vIlI- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no $ 2º do artigo 164 do Código
Tributário Nacional,
IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passa em julgado.
Parágrafo Único - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observando o disposto nos arts. 144
e 149 do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO Il
PAGAMENTO
Art. 203 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 204 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento.
|- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
1 - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 205 - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado
na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 206 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do
crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera O sujeito passivo notificado do
lançamento,
Parágrafo Único - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 207 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuizo da imposição das penalidades cabiveis e
da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta Lei ou em lei tributária.
$ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um
por cento ao mês.
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$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 208 - O pagamento é efetuado:
|- em moeda corrente, cheque ou vale postal;
Il - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
$ 1º - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por
cheque ou vale postal, desde que não o tome impossivel ou mais oneroso que o pagamento em
moeda corrente.
$ 2º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
sacado.
$ 3º - O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular
daquela, ressalvado o disposto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.
$4º- A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade,
não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou
naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
$ 5º - O pagamento em papel selado, ou por processo mecânico, equipara-se ao
pagamento em estampilha.
Art. 209 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes
tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa,
competente para receber o pagamento determinará a respectiva computação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I- em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
Il - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
HI - na ordem crescente dos prazos de prescrição,
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 210 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
!- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigações acessórias;
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
HI - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
$ 1º- A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
$ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-
se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuizo das penalidades cabiveis.
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SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 211 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no & 4º do
artigo 208, nos seguintes casos:
!- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face
de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
Hl- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento,
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 212 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem houver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Ar. 213 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis. a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 214 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados:
|- nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 211, da data da extinção do crédito tributário;
Il - na hipótese do inciso Ill do artigo 211, da data em que se tomar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 215 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 216 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 217 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação
de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em
cada caso.
Art. 218 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
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|- à situação econômica do sujeito passivo;
Il- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as caracteristicas pessoais ou materiais
do caso;
V- as condições peculiares a determinada região do território de entidade tributante.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
Art. 219 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
1 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento,
Art. 220 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
|- pela citação pessoal feita ao devedor;
1 - pelo protesto judicial,
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequivoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VI
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221 - Excluem em crédito tributário:
| - a isenção;
H- a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o crédito seja excluído, ou dela
consequente.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Art. 222 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente da lei que
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica,
sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 223 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
|- àstaxas e às contribuições de melhoria;
H - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Art. 224 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso Ill do artigo 104 do Código Tributário Nacional.
An. 225 - A isenção, quando não concedida em caracter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua
concessão.
$ 1º - Tratando-se de tributos lançados por periodo certo de tempo, o despacho referido
neste artigo será renovado antes da expiração de cada periodo, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro do periodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade
do reconhecimento da isenção.
$ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO Ill
ANISTIA
Art. 226 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
!- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em beneficio daquele;
H - salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 227 - A anistia pode ser concedida:
|- em caráter geral;
H- limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições
a ela peculiares;
d) sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 228 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se
quando cabivel, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 229 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por
parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.
Parágrafo Único - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por intrações da
legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 230 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
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Am. 231 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações
poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída
respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou , se foro caso, efetuado
o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabiveis, ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
$1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
8 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
An. 232 - À lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos
anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
| - exclua a definição do fato como infração;
IH - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
º LIVRO TERCEIRO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
TITULO! .
DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
ABRANGÊNCIA
Ant. 233 - Este Livro rege a aplicação da legislação tributária no âmbito administrativo e do
processo administrativo fiscal e do exercício dos direitos dela decorrentes,
SEÇÃO
CASOS OMISSOS
Art. 234 - São de aplicação supletiva no processo tributário as normas:
|- de natureza processual da legislação do respectivo tributo;
H- de administração tributária do Estado do Ceará e dos demais órgãos da Administração
Pública,
HI- “do código de processo civil,
SEÇÃO III
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art. 235 - O agente do fisco, ou o julgador, está impedido de exercer atividades de
fiscalização, diligência, perícia ou julgamento junto a sujeito passivo:
I- em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
Hl- de quem seja cônjuge ou parente, consangúíneo ou afim, até 3º grau;
Hl- de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente, seja cônjuge ou parente,
consangilineo ou afim, até 3º grau;
IV - tenha atuado em fase anterior do processo;
V - quando seja amigo íntimo ou inimigo capital do contribuinte.
Art. 236 - O impedimento deve ser declarado pelo próprio agente, podendo, também, ser
argúido por qualquer interessado, mediante petição escrita e dirigida ao titular do órgão fiscalizador,
ou julgador, em que estiver prestando serviço o agente o qual decidirá a questão em cinco dias e, se
acatada a argúição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para continuar o procedimento.
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CAPÍTULO Il
PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DEVERES
SEÇÃO |
PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 237 - Os procedimentos e o processo administrativo-tributário observarão os preceitos
legais e serão impulsionados pela Administração até o seu termo final.
Art. 238 - As partes, seus representantes, os funcionários públicos e todos os participantes
do procedimento e do processo pautarão sua conduta pelo respeito mútuo, lealdade e boa fé.
Art. 239 - A inobservância de exigências formais não invalida os atos processuais, que
serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da certeza jurídica e à segurança
procedimental, salvo quando vulnerar o direito de defesa.
Art. 240 - O procedimento e o processo administrativo-tributário pautar-se-ão pela
celeridade, simplicidade e economia, evitando-se a exigência ou realização de trâmites
desnecessários.
Ant. 241 - A autoridade administrativa deve buscar a verdade material dos fatos, e adotar as
medidas probatórias pertinentes, ainda que não propostas pelo interessado.
Art. 242 - O processo administrativo-tributário será gratuito, salvo a aplicação das
cominações processuais e as custas das diligências e perícias realizadas no interesse do
administrado, as quais correrão às suas expensas.
SEÇÃO II
GARANTIAS E DEVERES
Ar. 243 - A administração tributária tem o dever de guardar sigilo sobre as informações a
que tem acesso relativas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo, responsabilizando-
se funcional e criminalmente o servidor que, sem autorização escrita da parte ou do Poder Judiciário,
divulgar ou contribuir para que se divulgue matéria só conhecida no exercicio da sua atividade.
Art. 244 - Havendo reciprocidade e mediante solicitação escrita, poderão ser fornecidas
informações fiscais e cadastrais às administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e da
União, observada, pelo órgão destinatário, a obrigação de assegurar a manutenção do sigilo.
Art. 245 - A autoridade está obrigada a responder, formalmente, a petição formulada pelo
administrado, na qualidade de titular de direito ou interesse legitimo, sendo vedado seu
arquivamento sem manifestação expressa, cientificada ao peticionário.
Parágrafo Único - Salvo nos casos de previsão de prazo específico, a resposta à petição
será dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação.
Art. 246 - É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando
todas as informações e esclarecimentos solicitados, exibir livros, documentos e outros elementos de
que disponham.
CAPÍTULO Ill .
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS
Art. 247 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada,
devem conter somente o indispensável à sua finalidade, podendo ser registrados por processo
mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem rasuras, espaços em branco,
entrelinhas ou emendas não ressalvadas
Art. 248 - Os autos serão organizados em volumes, com folhas e peças numeradas,
rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos de juntadas e terão início através do
instrumento que o formalizar.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO
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Art. 249 - Far-se-á a intimação:
|- pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto;
Hl- por telefax, telex ou via eletrônica, com juntada da prova da expedição;
HI- por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
IV- por edital publicado na imprensa oficial, ou em qualquer meio de publicação oficial no
município do domicílio tributário do sujeito passivo, quando resultarem improficuos os
meios referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. No caso de o estabelecimento de pessoa jurídica não estar operando, esta
poderá ser intimada na pessoa de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou domicílio
tributário.
Art. 250 - Considera-se feita a intimação:
| - na data da ciência do intimado, quando pessoalmente:
Il - no dia seguinte ao da expedição do telefax, do telex ou no terceiro dia subsequente ao
da expedição da mensagem eletrônica;
HI - na data aposta no aviso de recebimento ( A.R. ), pelo destinatário ou por quem, em seu
nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
IV- na data da publicação do edital, ou, no caso de concessão de prazo, ao final deste.
Parágrafo Unico - Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso III,
considerar-se-á feita a intimação no décimo quinto dia seguinte à data comprovada da postagem.
Art. 251 - A intimação conterá obrigatoriamente:
| - qualificação do intimado;
IH - finalidade;
HI - prazo e local para o seu atendimento;
IV - data e assinatura do servidor, com indicação de seu cargo ou função e número de
matricula;
V - endereço e horário de funcionamento da repartição onde deva ser cumprida, se for o
caso.
Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a intimação emitida por telex ou processo
eletrônico.
CAPITULO V
DOS PRAZOS
Ar. 252 - Os prazos fluem a partir da data de ciência e são continuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento
Parágrafo Único - A contagem dos prazos só se inicia ou vence em dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
Art. 253 - A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais
que devam ser praticados em sua jurisdição, a pedido de outra autoridade.
Art. 254 - Salvo os atos de natureza decisória o servidor executará os demais atos
processuais no prazo de 10 (dez) dias, se outro prazo não estiver expressamente estabelecido.
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“CAPITULO VI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 255 - Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação de
cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
$1º - A decadência e a prescrição devem ser reconhecidas e declaradas de ofício.
52º - A homologação tácita, prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, só se
aplica a parcela do credito tributário efetivamente paga,
$3º- O pagamento de credito tributário prescrito não enseja reconhecimento de direito à
sua restituição,
Art. 256 - Nas isenções e reduções condicionadas a evento futuro, a contagem do prazo
para formalização do lançamento não se inicia enquanto pendente a condição suspensiva.
Art. 257 - Os prazos de decadência e prescrição não fluem nos periodos em que o titular do
direito não puder exercê-lo em decorrência judicial.
Art. 258 - No cômputo do prazo para a propositura da ação de cobrança do credito
tributário não se incluem os periodos durante os quais a sua exigibilidade estiver suspensa.
TITULO
DIVIDA ATIVA
CAPÍTULO | .
CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 259 - Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal.
$ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuida por lei ao Município de ARACATI, será
considerado Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
$2º - A Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não
tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei
ou contrato.
$ 3º - Os Termos de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou cletrônico.
Art. 260 - Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a
inscrição dos débitos por contribuinte, de acordo com o disposto no artigo 199 desta Lei,
Parágrafo Único - Independentemente, porém, do término do exercicio financeiro, os
débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da divida ativa
municipal, para cobrança executiva imediata.
Art. 261 - O Termo de Inscrição da Divida Ativa, deverá conter:
| - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
H- o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
Hll- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV- a indicação, se tor o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V- adata e o número da inscrição no registro de Divida Ativa e
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Vt- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado
o valor da divida.
Art. 262 - Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças do
Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução
ou que, pelo seu infimo valor, tornem a execução anti-econômica.
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens ouvida a
Procuradoria Jurídica do Municipio de Aracati.
CAPÍTULO
CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 263 - As certidões da Divida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados artigo 261 e incisos e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição.
Arm. 264 - A petição inicial e a certidão de Divida Ativa poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art. 265 - Os servidores incumbidos do registro e cobrança da divida ativa do Municipio,
sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários
para interrupção da prescrição dos créditos do Município.
Art. 266 - O recebimento dos débitos constantes de certidão já encaminhada para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista da guia, em duas vias, expedido pelo Escrivão, com o
visto do Procurador do Município.
TITULO tl .
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPITULO |
COMPETENCIA
Art. 267 - A fiscalização dos tributos municipais é função privativa dos Fiscais de Tributos,
carreira formada por técnicos selecionados através de concurso público, com informação segundo a
natureza das atividades a serem desenvolvidas.
CAPITULO
SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO
Arm. 268 - Sujeitam-se a fiscalização todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito
público ou de direito privado, contribuinte ou não, inclusive as que gozam de imunidade, isenção ou
qualquer outro benefício fiscal.
Art. 269 - A administração tributária estabelecerá programas de fiscalização, contemplando
critérios técnicos para seleção dos diversos segmentos econômicos a serem submetidos a ação
fiscal.
CAPITULO
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA
Art. 270 - O procedimento fiscal considera-se iniciado por qualquer termo ou ato escrito,
praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cienlificado o
ato ao sujeito passivo, seu representante ou preposto.
$ 1º- O termo ou ato de que trata o caput deste artigo deverá conter:
| -identificação do fiscalizado;
Il - identificação dos tributos e periodos abrangidos;
HI - o nome do servidor responsável pela execução dos trabalhos;
|V - o nome do seu superior hierárquico, com indicação do endereço da repartição
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onde pode ser encontrado e o número do telefone;
V - prazo para apresentação dos documentos e das informações solicitadas;
VI- identificação e assinatura do emitente, dispensada esta no caso de emissão por
processo eletrônico.
S$ 2º Havendo recusa da parte do contribuinte em assinar ou ser cientificado do
procedimento fiscal, o agente da administração certificará a intimação mencionando o ocorrido com
a assinatura de duas testemunhas que se façam presentes.
Ar. 271 - O início do procedimento de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito
passivo com relação aos atos anteriormente praticados, e o procedimento deverá ser concluido no
prazo máximo de 6 (seis ) meses.
$ 1º - A exclusão da espontaneidade limita-se aos tributos sob verificação, indicados no
termo inicial, ou aqueles incidentes sobre a matéria objeto de investigação.
5 2º - Independentemente da expedição de intimação escrita, a exclusão da
espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações detectadas, a partir do ato que os
identifica como participes da operação.
$3º- Para os efeitos de exclusão da espontaneidade, os termos fiscais terão eficácia pelo
prazo de 60 (sessenta) dias.
$ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser renovado sucessivamente, por
igual periodo, por qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, inclusive
pela resposta de intimação, ou por pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento,
observado o prazo máximo previsto neste artigo.
Art. 272 - Lavrar-se-á o termo próprio sempre que se realizarem trabalhos de verificação
fiscal, com ciência ao sujeito passivo, a quem se entregará cópia.
Parágrafo Único - Quando não for possivel a extração de cópia do termo a que se refere
este artigo, o servidor reproduzirá seu inteiro teor em livro fiscal ou comercial, fazendo essa
circunstância no termo.
Art. 273 - O Fiscal de Tributos que, em qualquer circunstância, tiver conhecimento de fato
que configure infração à legislação tributária e não estiver designado para apurá-la deve representar
ao seu superior hierárquico, em relatório circunstanciado, salvo se essa providência implicar a
possibilidade do desaparecimento da prova ou a exclusão do flagrante, hipótese em que deverá
adotar as providências imediatas para defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal.
Art. 274 - O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito por termo escrito,
lavrado pelo servidor responsável, que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos
abrangidos, dos procedimentos de investigação e dos testes de consistência realizados, bem como
das irregularidades apuradas, se for caso.
Art. 275 - O reexame de matéria contida em periodo já abrangido por fiscalização anterior
será determinado pelo titular do órgão, mediante despacho fundamentado.
Parágrafo Único - Independem da autorização prevista neste artigo:
| - os procedimentos relacionados com auditoria interna e correição
Il - as investigações para atendimento de requisições do Ministério Público e dos Poderes
Legislativos e Judiciário.
CAPITULO IV
DA GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 276 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, inclusive os registrados
por processo eletrônico e respectivos arquivos magnéticos, assim como os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados, serão conservados e mantidos em boa ordem até a extinção do direito
de a Fazenda Pública formalizar os créditos tributários decorrentes dos fatos a que se refiram.
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ARACATI
Parágrafo Único - Os comprovantes e registros da escrituração que repercutem em
lançamentos de exercícios futuros serão conservados até a apropriação final de seus efeitos fiscais,
ainda que por prazo superior ao estabelecido neste artigo.
Art. 277 - À escrituração dos livros obrigatórios por sistema de processamento de dados e a
manutenção de arquivos magnéticos para apresentação à fiscalização serão disciplinadas em ato do
Poder Executivo, que poderá padronizar os dados técnicos de geração de arquivos.
Parágrafo Único - O sujeito Passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá
manter documentação técnica completa a atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua
auditoria fiscal, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada.
Art. 278 - A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento dos valores
das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos incidentes, salvo se, feita a comunicação
no prazo de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possivel a reconstituição da escrituração.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo, se a perda ou extravio decorrer de
caso fortuito ou força maior, desde que, cumulativamente:
I- | haja comunicação do fato à autoridade fiscal que jurisdiciona o domicílio tributário do
sujeito passivo, no prazo fixado neste artigo, acompanhada dos elementos de prova da
ocorrência do caso fortuito ou da força maior, sem prejuizo da posterior averiguação
por parte da autoridade fiscal;
Il -tenha havido regularidade no cumprimento das obrigações tributárias anteriores ao
evento.
CAPITULO V
DO EXAME, RETENÇÃO E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 279 - No exercício das suas atividades funcionais, os Fiscais de Tributos têm livre
acesso ao domicilio tributário do sujeito passivo, que deverá franquear o exame dos livros e
documentos relacionados com a sua atividade econômica, para verificação do cumprimento das
obrigações tributárias.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, são passíveis de exame todos os
documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local
da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo fiscalizado, não
se aplicando qualquer outra limitação legal, ainda que decorrente da legislação comercial, societária
ou profissional.
Art. 280 - Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do
sujeito passivo, mediante termo escrito de retenção, lavrado pelo Fiscal de Tributos. em que se
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
$ 1º - Sendo revelante para a administração tributária a manutenção dos originais, estes
não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
S 2º - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos
documentos retidos para exame, mediante recibo.
Art. 281 - O servidor encarregado de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração
de moveis, caixas ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar
caracterizada a resistência ou embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstância ou a
quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local onde foram
encontrados,
Parágrafo Único - O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados
para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de
interesse da fiscalização.
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Art. 282 - Os livros e documentos fiscais, que constituam prova material de infração à
legislação tributária poderão ser apreendidos, mediante lavratura de auto de apreensão que indicará
a natureza da infração e o seu possuidor ou detentor.
CAPITULO VI
DEVER DE INFORMAR
Art. 283 - Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, são
obrigadas a prestar as informações solicitadas pela administração tributária, mediante termo escrito
de intimação, relativamente aos bens, atividades e negócios, próprios ou de terceiros.
$ 1º - As informações solicitadas pela administração tributária devem ser fornecidas no
prazo fixado na intimação, ou no prazo de 10 (dez) dias, quando não for especificado.
8 2º - Não se aplicam as disposições do caput deste artigo às pessoas obrigadas à guarda
de sigilo em razão da profissão, na forma da lei.
Art. 284 - O não atendimento ou o atendimento incompleto de pedido de informações. no
prazo estipulado no artigo anterior, caracteriza a infração de desobediência e embaraço à
fiscalização.
CAPITULO VII .
DESOBEDIÊNCIA, EMBARAÇO E RESISTÊNCIA
Art. 285 - Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício
das atividades funcionais, lavrará o Fiscal de Tributos auto circunstanciado, com indicação das
provas e testemunhas que presenciaram o ato, representando à sua chefia imediata para
conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
$ 1º - Configura-se:
| - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
H - o embaraço a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo,
assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimado;
Hl- a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicilio fiscal , a
bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito
passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
$ 2º - Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência poderá o servidor:
|- requisitar o auxilio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercicio das
suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou
contravenção;
l- aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos
tributáveis, sem prejuizo da penalidade que ao caso couber.
TÍTULO IV
DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
— CAPITULO | |
FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 286 - A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á através de auto de
lançamento que conterá:
|- a identificação da matéria tributável, a lei que a tipifica e as provas em que se funda a
exigência;
H- as circunstâncias de tempo e lugar do acontecimento dos fatos;
HI - a identificação do sujeito passivo;
IV - a quantificação da matéria tributável e o cálculo do tributo;
V -a penalidade imposta, quando cabivel, e a sua fundamentação legal;
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ARACATI
VI - a indicação da legislação que rege a atualização monetária e os encargos moratórios;
VII - a notificação ao sujeito passivo e a intimação, com prazo certo, para recolhimento ou
impugnação do crédito apurado, quando cabível.
CAPÍTULO Il
ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art. 287 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só é passível de
alterações:
| - em virtude de julgamento de impugnação do sujeito passivo, na forma desta lei;
Il - por iniciativa do sujeito ativo:
a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela administração do
lançamento, de erros e incorreções detectados na formalização de exigência
tributária não impugnada;
b) mediante representação fundamentada à lcd “a julgadora, se já instaurado o
litígio; |
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Hl- por iniciativa da autoridade julgadora, ou no julgamento de recurso de ofício.
$ 1º - Os erros e incorreções identificados na formalização do crédito, que não impliquem
alteração do valor da exigência tributária, serão sanados pela autoridade responsável pela
administração do lançamento, de ofício ou mediante representação, através de lavratura de
correspondente termo, com ciência do sujeito passivo e se for o caso, reabertura de prazo para
manifestação.
$ 2º - Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo legal para pagamento ou impugnação,
devendo essa restringir-se à matéria objeto do novo lançamento.
CAPITULO IH .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 288 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
| - a moratória;
IH - o depósito de seu montante integral;
Ill - a impugnação e o recurso tempestivos;
IV - a determinação expressa do Poder Judiciário.
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, nem impede o lançamento, ficando sobrestada a cobrança do crédito
tributário enquanto pendente de solução suspensiva,
CAPITULO IV
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
SEÇÃO 1
PENALIDADES PECUNIÁRIAS
An. 289 - Na formalização da exigência do crédito tributário por infração à legislação, serão
aplicadas as penalidades previstas para cada lipo de tributo.
Parágrafo Único - As multas previstas serão aplicadas em dobro, quando ocorrer
desobediência, embaraço ou resistência às atividades de fiscalização.
Art. 290 - Na hipótese prevista nos incisos V e VI do artigo 67, a multa exigida em auto de
lançamento será reduzida nos seguintes percentuais:
| - 30% (trinta por cento), se o pagamento do credito for efetuado no prazo da
impugnação;
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= 20% (vinte por cento), se for requerido o parcelamento do credito tributário, e paga a
primeira parcela no prazo da impugnação, ou se o credito for pago no prazo para
apresentação de recurso voluntário;
Hl- 10% (dez por cento), se, tempestivamente impugnada a exigência, requerido o
parcelamento no prazo para recurso voluntário, acompanhado do pagamento da
primeira parcela.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPITULO |
DA CONSULTA
SEÇÃO |
OBJETO, REQUISITOS E PREPARO
Art. 291 - A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade
competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse
do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributaria.
Art. 292 - A consulta será apresentada por escrito ao órgão que jurisdiciona o domicilio
tributário do consulente, na forma das normas citadas pela administração tributaria competente.
Art. 293 - A consulta dever circunscrever-se a fato determinado, descrever suficientemente
o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos,
inclusive a data da ocorrência do fato gerador.
Art. 294 - Na petição de consulta o consulente deve declarar, sob as penas da lei:
1 - se foi intimado a pagar tributo a matéria consultada;
|l - se foi notificado de inicio de procedimento fiscal, destinado a apurar fato relacionado ao
objeto da consulta;
WII - se existe litígio no qual seja parte, pendente de decisão definitiva, nas esferas
administrativas ou judiciais, com referencia à matéria consultada;
IV - se figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, em
que fora tratada a mesma matéria consultada,
SEÇÃO Il
ACESSO À CONSULTA
Art. 295 - Podem formular consulta:
1- O sujeito passivo, seja na condição de contribuinte, responsável ou substituto tributário;
Il - os órgãos da administração publica federal, estadual e municipal;
lll- as entidades representativas de categorias econômicas e profissionais ou as
cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperativados. quando
autorizadas por estes, nos termos dos seus atos constitutivos;
IV- as pessoas fisicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único - No caso do inciso Ill a petição deve estar acompanhada do rol dos
associados, filiados ou cooperativados, com a indicação dos nomes e números de cadastro no órgão
fazendário.
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SEÇÃO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 296 - A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria
consultada, no periodo compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trintas) dias seguintes à
ciência da sua solução, desde que o pagamento ocorra neste prazo.
Art. 297 - À consulta não suspende o prazo para:
| - recolhimento do tributo;
1 - cumprimento de outras obrigações acessórias.
Ar. 298 - Nas hipóteses de o consulente impugnar o lançamento ou optar por sua
discussão na esfera judicial, presume-se a desistência da consulta anteriormente formulada.
Art. 299 - A resposta à consulta somente gera efeitos em relação às suas conclusões, não
vinculando a administração tributária aos seus fundamentos.
CAPÍTULO .
RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 300 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas
a titulo de tributos, nos seguintes casos:
|- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância do fato gerador
efetivamente ocorrido;
1 - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
Ill - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 301 - O pedido de restituição que dependerá de requerimento da parte interessada,
somente será conhecido desde que juntada a notificação da Prefeitura, que acuse crédito do
contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou
irregularidades do pagamento.
Art. 302 - Os valores pagos, indevidamente, a título de tributo, penalidade ou encargos,
serão restituídos, a pedido do interessado, desde que fique comprovado em procedimento regular.
1- o efetivo pagamento, mediante apresentação da via original da respectiva guia de
recolhimento;
Il - o reembolso ao participar da operação econômica em que repercutiu o valor pleitado,
ou sua autorização para que seja pleiteada a restituição, no caso de ter ocorrido a
transferencia do ônus financeiro.
Art. 303 - O crédito contra a Fazenda Pública decorrenfe de pagamento indevido a titulo de
tributo, multa e encargos, poderá ser compensado com o valor a recolher correspondente a imposto
ou taxa de mesma espécie e destinação, apurado em periodos subsequentes.
$ 1º - A compensação será admitida apenas para os créditos já constituídos, resolvendo-se
a obrigação tributária pelo encontro de contas efetuado entre o crédito a pagar e a receber, seno O
eventual saldo pago pelo contribuinte no ato declaratório de compensação.
$2 -A compensação depende de autorização expressa da administração tributária,
sendo da inteira responsabilidade do sujeito passivo a comprovação da liquidez e certeza do crédito
a ser compensado.
Art. 304 - A transação somente será admitida para crédito já constituido, no caso em que
ficar comprovado não ter o sujeito passivo como solver a obrigação tributária em moeda corrente do
País, resolvendo-se, então, mediante o recebimento de mercadorias ou serviços, previamente
avaliados, de acordo com os preços correntes de mercado
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
Art. 305 - Sobre o crédito do sujeito passivo incide juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês, e quando for o caso, calculado pelos mesmos critérios utilizados para cobrança de
créditos tributários em atraso..
Art. 306 - O pedido de restituição, compensação ou transação, será decidido em despacho
fundamentado pelo chefe do órgão local encarregado da administração do tributo, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contado de sua completa instrução.
An. 307 - O pagamento da restituição ou o termo de compensação ou transação em
espécie, será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do deferimento do pleito.
CAPÍTULO II |
RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 308 - Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e outros
benefícios de exoneração tributária previstos na legislação, para aferição em caráter individual,
serão, quando a lei assim o exigir, apreciados pela autoridade encarregada da administração do
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respectivo tributo.
5 1º - O pedido de que trata este artigo deverá está instruído com os documentos de 2
comprobatórios legalmente exigidos e conterá no minimo: Vi ant. 2é (aeb prdiaerneara
1 - identificação do interessado;
H - tipo do benefício e dispositivos legais que prevêem:
Il - especificação do tributo;
IV - período de referência, quando for o caso.
$ 2º - Não havendo previsão de prazo na legislação especifica que instituir o benefício, o
despacho da autoridade deve ocorrer em até 90 (noventa), dias, a contar da completa instrução do
pedido.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 309 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de petição na busca de informações
sobre situação tributária de seu interesse, respeitado 0 limite do sigilo fiscal e observadas as normas
atinentes à consulta sobre interpretação da legislação tributária.
Art. 310 - Respeitados os procedimentos a que a lei impõem forma especial, os
funcionários encarregados da administração tributária têm o dever de orientar e de prestar os
esclarecimentos solicitados pelô sujeito passivo, em iratéria tributária. —
Art. 311 - Serão formalizadas através de certidões, as respostas da administração
tributária:
|- que digam respeito ao cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, do
sujeito passivo requerente;
Il - que atestam a situação cadastral do interessado;
lll- que se destinem a atender pedido de transcrição de inteiro teor de despacho contido
em processo de interesse do sujeito passivo;
IV- em atendimento a pedido de reprodução de documentos em poder da Fazenda Pública.
Art, 312 - A pedido do contribuinte será fomecida certidão negativa dos tributos municipais,
nos termos do requerido. ,, ut 34%
Art. 313 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de
créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
An. 314 - A certidão negativa fomecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados
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Art. 315 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública
sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os
tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Ar, 316 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do
crédito e os acréscimos legal, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional que no caso
couber.
Am. 317 - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e fomecida no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias da data da entrada do requerimento na o
repartição, sendo válidas pelo prazo de 03 (três) meses, a contar da data de expedição. v. an/ Lo
CAPÍTULO V
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
An. 318 - A requerimento do devedor, poderão ser parcelados os débitos tributários do
sujeito passivo desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
| - máximo de até 48 (quarenta e oito ) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Il - justificativa da necessidade do parcelamento e prova do recolhimento do valor
correspondente à primeira parcela;
!ll- prova de cumprimento de obrigações de parcelamento anteriormente concedido.
& 1º - Só podem ser objeto de parcelamento os tributos, multas e encargos já vencidos,
que não estejam com exigibilidade suspensa.
$ 2º - Observando o limite máximo de parcelas previstas no inciso |, a Autoridade
Administrativa fixará o número e o valor máximo das parcelas, em despacho fundamentado e
decidido no prazo de 20 (vinte) dias.
Arm. 319 - A competência para decidir pedidos de parcelamentos é da Autoridade
Administrativa que gerencia a respectiva cobrança, com o visto obrigatório do Prefeito Municipal,
ressalvados os débitos em fase de execução judicial, cuja decisão compete à Procuradoria Jurídica
do Município de Aracati.
CAPÍTULO VI
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS
Art. 320 - Após a conclusão do processo administrativo-fiscal, verificando a autoridade
competente fato que a lei tipifica como crime contra a ordem tributária, providenciará a coleta das
provas para instruir representação ao Ministério Público para abertura de processo criminal, sem
prejuízo da formalização e exigência de crédito tributário.
Parágrafo Único - A representação penal será formalizada no máximo 10 (dez) dias após
aquele e conterá:
1 - a descrição dos fatos, o modo de proceder dos agentes e os efeitos pretendidos ou
alcançados;
Il - a qualificação dos agentes e demais envolvidos nos fatos notificados:
WI - a qualificação de terceiros, em benefício de quem foram praticados os atos noticiados,
se pessoas diversas das anteriormente citadas;
Iv - as provas materiais colhidas pelo auditor tributário junto ao sujeito passivo ou terceiros;
V - as diligências realizadas, os termos lavrados e os depoimentos colhidos que
embaçaram o convencimento do auditor tributário:
VI - cópia da decisão final do processo administrativo-fiscal e do lançamento do crédito
tributário. se formalizado, e dos demais documentos que o sustentam.
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. CAPÍTULO VII .
DA DENÚNCIA ESPONTANEA DA INFRAÇÃO
Art. 321 - A denúncia espontânea efetuada pelo sujeito passivo, acompanhada do
pagamento do tributo e respectivos encargos moratórios, quando for o caso, exclui a aplicação da
respectiva penalidade.
g 1º - Quando o montante do crédito tributário depende de apuração pela autoridade
administrativa, a responsabilidade é elidida pelo depósito da importância arbitrada por essa mesma
autoridade.
8 2º - A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente exclusivamente de
mora no cumprimento de obrigações.
TÍTULO VI |
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 322 - O processo administrativo-tributário tem por objetivo a solução de litígios de
natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos
e será orientado pelos principios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual,
aplicando-se aos litígios tributários em geral.
Art, 323 - O processo administrativo-tributário compreende:
| - impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidade;
Il - impugnação de pedido de restituição, ressarcimento, compensação, isenção e de outros
benefícios fiscais;
WI - recursos voluntários de decisão proferida em primeira e segunda instância.
Art. 324 - Os interessados no processo administrativo-tributário gozarão de todos os direitos
e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 325 - A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, dando início
ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da
intimação.
Parágrafo Único - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 326 - A impugnação mencionará:
|- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do impugnante;
Ill - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV- a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e o
requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas:
V- a declaração de que não foi submetida a mesma matéria a apreciação na esfera
judicial ou a processamento de consulta;
Art. 327 - O processo será preparado na repartição fiscal onde houver sido formalizada a
exigência tributária ou aplicada a penalidade.
Ar. 328 - Encerrada a fase do preparo, os autos serão imediatamente remetidos à
autoridade julgadora, ou servidor designado para substituí-lo, que terá 15 (quinze) dias para
pronunciar-se sobre a impugnação.
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ARACATE
Parágrafo Único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, com ou sem pronunciamento
do autor do feito, os autos serão, imediatamente, encaminhados à autoridade julgadora de primeira
instância.
CAPÍTULO Ill
DAS PROVAS
Art. 329 - São admitidos todos os meios legais de prova, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, competindo o ônus da prova a quem esta
aproveita, sem prejuizo da investigação dos fatos pela administração.
Art. 330 - A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.
Parágrafo Único - Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros para custear as
despesas das diligências e perícias que sejam realizadas no processo.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS
| SEÇÃO!
DA COMPETÊNCIA, FORMA E REQUISITOS
Art. 331 - A competência dos órgãos julgadores administrativos não inclui o exame da
legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei ainda não reconhecida por decisões
reiteradas do Poder Judiciário, nem a dispensa, por equidade, de pagamento de crédito tributário.
Art. 332 - No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o
mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 333 - Quando puder decidir sobre o mérito favoravelmente ao sujeito passivo a quem
- aproveitará o acolhimento de questão preliminar ou a declaração de nulidade, a autoridade julgadora
não a apreciará ou pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 334 - No julgamento será apreciado, preliminarmente, o pedido de diligência ou perícia
formulado pelo sujeito passivo, devendo constar, expressamente, o seu indeferimento, se for o caso.
Art. 335 - Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá
decidir de ofício sobre matérias não controvertidas, nos processos a ela submetidos.
An. 336 - Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo
determinar a produção das provas que entender necessárias,
Art. 337 - A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos não impede a
autoridade julgadora de solicitar pareceres ou laudos de outros órgãos.
Arm. 338 - Se a autoridade julgadora, em consequência de prova ou circunstância
constantes dos autos, reconhecer a existência de fato tributável não contido no ato de formalização
da exigência, baixará o processo à autoridade lançadora, a fim de que seja lavrado o auto de
lançamento especifico ou auto complementar de lançamento, nos termos do artigo 287 desta lei,
conferindo-se ao sujeito passivo O prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento
Art. 339 - A autoridade julgadora poderá determinar a reunião de processos, a fim de que
sejam decididos simultaneamente, quando houver conexão ou continência entre as respectivas
matérias litigiosas.
Art. 340 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos de fato e de
direito, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as exigências
objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas.
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CAPÍTULO V
DO RITO ORDINÁRIO
SEÇÃO!
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 341 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em primeira instância, será
proferido, de forma singular, por Julgador Administrativo o qual será designado por Decreto do Chete
do Poder Executivo Municipal.
Art. 342 - Não se inclui na competência do Julgador Administrativo de primeira instância o
exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei e de ato normativo infra legal.
* SUBSEÇÃO!!
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 343 - O juizo de admissibilidade da impugnação será proferido mediante despacho
imecorrivel do julgador administrativo de primeira instância, compreendendo o exame do
preenchimento dos requisitos essenciais da peça impugnatória, assim como a verificação das
condições para instauração do litígio.
SUBSEÇÃO Ill
DO JULGAMENTO
Art. 344 - O processo será julgado no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrada
no órgão de julgamento competente, descontados os prazos despendidos para a realização de
diligências e perícias.
Art. 345 - Não sendo proferida a decisão no prazo do artigo anterior, poderá o sujeito
passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo à instância administrativa superior,
presumindo-se decidido o litígio, em primeira instância, desfavoravelmente ao sujeito passivo.
Art. 346 - A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a decisão a reexame
necessário pela instância superior sempre que:
I- exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou penalidade, em valor
atualizado superior ao limite fixado em lei;
Il - reconhecer direito a restituição, ressarcimento, compensação ou a qualquer benefício
fiscal, inclusive isenção, anteriormente negados pela autoridade administrativa;
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 347 - O julgamento do processo administrativo-tributário, em segunda instância, será
proferido, de forma singular, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO DO RECURSO
Art. 348 - Compete ao Prefeito Municipal decidir e emitir o juízo de admissibilidade do
recurso, inclusive sobre sua tempestividade,
Art. 349 - No julgamento de segunda instância é assegurado o direito de sustentação oral
pelo sujeito passivo e pelo representante da Fazenda Pública.
Parágrafo Único - A defesa oral da Fazenda Pública poderá ser sustentada por Procurador
do Municipio, por representante do órgão lançador, ou por ambos, observado o mesmo limite de
tempo dado ao sujeito passivo.
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= QD, ESTADO DO CEARÁ
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ARACATI
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TÍTULO VII
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO ÚNICO
CONCEITO E TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 350 — À microempresa e à empresa de pequeno porte, no âmbito do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, fica assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e
favorecido - SIMPLES, nos termos do art. 179 da Constituição Federal, da Lei nº 9.317, de 05 de
dezembro de 1996 e do convênio que será firmado com a União Federal.
Art. 351 — Para os fins previstos neste Título, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
assinar convênio de adesão ao SIMPLES com a Secretaria da Receita Federal, observado o
seguinte:
| — considerar-se-á como microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-
calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
|| — considerar-se-á como empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Am. 352 — Ficam estabelecidas as seguintes aliquotas diferenciadas para a tributação
mediante o SIMPLES:
| — em relação à microempresa, que exerce exclusivamente a atividade de prestação de
serviços, será aplicada a alíquota de 1% (um) ponto percentual sobre o preço do
serviço:
Il — em relação à microempresa, que exerce a atividade de prestação de serviços e de
circulação de mercadorias, será aplicada a alíquota de 0,5% (meio) ponto percentual
sobre o preço do serviço;
| — em relação à empresa de pequeno porte, que exerce exclusivamente a atividade de
prestação de serviços, será aplicada a aliquota de 2.5% (dois e meio) pontos
percentuais sobre o preço do serviço;
IV — em relação à empresa de pequeno porte, que exerce a atividade de prestação de
serviços e de circulação de mercadorias, será aplicada a alíquota de 0,5% (meio)
ponto percentual sobre o preço do serviço;
Art. 353 — Não podem ser consideradas como microempresas é como empresas de
pequeno porte:
a) as que tenham obtido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), no caso de microempresa e, no mesmo período, , no mesmo periodo,
receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), tratando-se de
empresa de pequeno porte, respectivamente,
b) as constituídas sob a forma de sociedade por ações;
c) as que exerçam atividades de banco comercial, banco de investimento, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de titulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora
de titulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de titulos e valores imobiliários,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
djas que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou a
construção de imóveis;
e) as que tenham sócio estrangeiro, residente no exterior;
f) as constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal,
a A Ze 6]
1 ESTADO DO CEARÁ
4 Ssucr TO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARAÇARM
9) as que tenham filial, sucursal, agência ou representação no pais, de pessoa jurídica
com sede no exterior,
h) as que tenham titular ou sócio participante com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
adotado para a empresa de pequeno porte;
i) as que tenham em seu capital, como sócio, outra pessoa jurídica,
|) as que realizem as seguintes operações: locação ou administração de imóveis;
armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade,
excluidos os veiculos de comunicação; factoring; prestação de serviços de
vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
|) as que prestem serviços profissionais de: corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico,
dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercicio
dependa de habilitação legalmente exigida;
m) as que se enquadrem nos incisos XIV, XV, XVI, XVIl e XVIII, da Lei nº 9.317/96;
n) as que tenha débito inscrito em Divida Ativa do Município, cuja exigibilidade não
esteja suspensa, e,
0) as que possuam estabelecimento em mais de um município.
Art. 354 — As atividades de tributação, arrecadação e fiscalização serão, mediante os
termos do convênio, delegadas à Secretaria da Receita Federal, podendo as respectivas Fazendas
atuarem em operações conjuntas de fiscalização.
Parágrafo Único — No caso de inadimplemento das obrigações para com o SIMPLES serão
aplicadas os juros e multa de mora previstas para o imposto de renda, sem prejuizo da
representação para fins de aplicação da legislação penal, no que couber.
Art. 355 — A empresa cuja receita bruta ultrapasse o limite máximo estabelecido para as
empresas de pequeno porte, será tributada de conformidade com o Capitulo Il deste Código.
Art. 356 — As demais regras aplicáveis ao funcionamento do SIMPLES serão previstas no
termo de convênio, de conformidade com as normas da lei nº 9.317/96 que passam a fazer parte
integrante desta Código.
TÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 357 - A partir da data da vigência desta lei, cessarão todos os efeitos decorrentes de
consultas não solucionadas, ficando assegurado aos consulentes, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados daquela data:
|- a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;
1 - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas
previstas neste diploma legal.
Parágrafo Único - São consideradas definitivas todas as soluções de consulta pendentes de
julgamento de recurso, voluntário ou de oficio, na data da vigência desta lei
Ar. 358 - O Poder Executivo encaminhará projeto disciplinando a estrutura da carreira de
Fiscal de Tributos, contemplando áreas especificas de especialização.
Art. 359 - Todas as atribuições previstas nesta Lei para o Fiscal de Tributos serão de
competência dos atuais Servidores Municipais que desempenharem atividades pertinentes E]
fiscalização de tributos, até que seja editada a norma de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS
ma, Ê Dl , ne
(O ESTADO DO CEARÁ
ss: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
AS e gas
ARACATE
Art. 360 - Esta Lei será regulamentada no que couber, através de ato do Poder Executivo,
” Art. 361 - As alterações que, de futuro, se fizerem sobre a matéria regulada neste Código
serão neste inseridas, no lugar próprio, devendo ser, sempre, efetuadas por meio de substituições
dos artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos, com renumeração dos
seguintes.
Art. 362 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que a
acompanham.
Art. 363 - Os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em
Divida Ativa, expressos em número de UFMA, ficam convertidos, a partir da data de vigência desta
Lei, em UFIR à razão de 01 (Uma) UFIR por 1 (Uma) UFMA e os valores expressos em moeda
corrente à época ficam atualizados pela divisão dessa moeda pela UFIR então vigente, multiplicado
o resultado pelo valor da UFIR atual,
Art. 364 - As bases de cálculo e os valores dos tributos constantes deste Código serão
atualizados, anual e automaticamente, em primeiro de janeiro de cada exercicio, mediante a
aplicação, se for o caso, dos índices de variação da UFIR baixados por ato do Poder Executivo
Federal ou outro índice que vier a substitui-lo.
Art, 365 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar as modificações
geradas pelo Cadastro Técnico e pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, incorporando-as à
normatização do Sistema Tributário Municipal.
Art. 366 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 1999, revogadas as disposições
em contrario,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, AOS 10 DIAS DE SETEMBRO DE
1998.
ge /
JOSÉ HAMILTON SARAIVA BARBOSA,
refeito Municipal
o QD) ESTADO DO CEARÁ
o enc > PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACAS
ami mca ut rate
ANEXO 1
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU
TABELA A - FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
DISCRIMINAÇÃO
FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
VVl=VVT +VVE
VV - valor venal do imóvel
VVT - valor venal do terreno
VVE - valor venal da edificação
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO
VVT=ATxVM xSxPxTx Lxl
VVT - valor venal do terreno
AT - área do terreno
s - corretivo de situação do terreno
[5 - corretivo de pedologia do terreno
T - corretivo de topografia do terreno
L —- corretivo de limitação do terreno
]
corretivo da infra-estrutura urbana
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
VVE = AE x VM'E x CAT x Estado de Conservação
100
VVE - valor venal da edificação
AE - área da edificação
VM'E - valor do metro quadrado da edificação por tipo
CAT - corretivo de categoria de edificação
100 - constante na formula
mm 64
o: 4 ESTADO DO CEARÁ
poa “Te PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATE
ANEXO |
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
TABELA B - VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL
CASA ( até 01 pavimento )
APARTAMENTO (acima de 01 pavimentos)
INDUSTRIA ( FÁBRICA)
GALPÃOITELHEIRO
bina E
a ESTADO DO CEARÁ
e “= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATL
ANEXO |
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA C - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (CATEGORIA,
TIPO APTO | TELHEIR | GAL INDUS | LOJA
[o] PÃO TRIA
Conjugada 03 04 0 00 DO 03
Isolada 05 06 02 02 03 05
Geminada 02 02 00 00 02 02
REVESTI-
MENTO
EXTERNO
Caiação
Madeira
Cerâmica
Especial
Terra Batida
Cimento
Cer./Mosaico
Tábuas
Taco
Mat. Plástico
Inexiste
Madeira
Palha/Zinco
Fibrocimento
Telha
Laje
COBERTU-RA
Especial
Inexiste
INSTALA-ÇÃO | Externa
SANITÁRIA | Int. Simples
Int. Completa
Mais de Uma
Concreto
ESTRUTU-RA | Alvenaria
Madeira
Metálica
INSTALA-ÇÃO | Inexiste
ELETRICA Aparente
Embutida
19 04
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Nova/ Otima
Bom
Regular
Mau
poe TESTADO DO CEARÁ
“* PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACAN
ANEXO 1
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
TABELA D - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO
NOME DO LOGRADOURO SE QUADRAS VA
TOR LOR
R$
[marmore
RUA TEÓFILO PINTO 68,69 10,01
musomoomsema
RUA PEDRO PEREIRA 27,67,69,70 10,01
02,04,05
01,02,03,24,25,26,27,28
31.66,67,70,71,75,76
01,02
07.08
02,03,04,05,10,23,24,25
28,29,31,32,65,71,12,75
76.77.18
03,04,32,33,37,38 À
| 050710 | | 10,01 |
05,06,08,09,10,11,36
04,05,06.10,11,22,23
29,30,32,33,64.65,72,73
74,77.78,79,80
04,05,30,31,32,39,40
[| 11353630 * | 10,01 |
09,11,12,29,31,32,33,34
06,11,12,20,22,103
21,30,33,34,62,63,64,73
74,79,80,81
N
12,13,28,29,30,31,32,33
TRV. JOSÉ DE ALENCAR 34,35,39 10.01
TRV. S/D/O 10 27.28.30 8,03
pu
po
ES
ra
o
RUA SANTOS DUMONT
RUA CORONEL ALEXANZITO
RUA IRMA N. ALVES DIAS
RUA CORONEL ALEXANDRINO
AVN. OLÍMPICA
RUA CORONEL POMPEU
35,61 13,07
13,14 10,01
81,82,83,84,85,86 13,07
RUA AGAPITO DOS SANTOS 19,21,59,60,61,62,63
TRV. FRANCISCO SABOIA
RUA SÃO FRANCISCO
RUA MARECHAL DEODORO
RUA CAROLINA P. DOS SANTOS
RUA GUSTAVO P. DO
TRV. 35
RUA 13 DE MAIO
24
34,35,36,37,66,65,84,90
;
02,03
33,34,37
37,38,64,65,67,83,84 [as |
61,63,64,67
32,38,39,60,61,82,63,67
58
66
N
senao ESTADO DO CEARÁ
Pai es PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
Eos SE
RUA SÃO JUDAS TADEU 86,89 6,05
RUA SÃO TOMÉ
A 86,87 6,05
RUA FILISMINO FILHO 42,59,60,62,68,69.81
06,07,10,11,28,29,41,42
RUA 02 DE NOVEMBRO 43,45,58,59,69,70
77,18.79,87,88
:
6,05
07,08,11,12,26,27,28,40
RUA CATARINA PINTO
43,44,45,48,51,54,5758,
10,01
6,05
70,71,72,75
10,01
76,77
12,13,14,24,25,26,27,44
47,48,50,51,53,54,56,57
RUA JAQUES KLEIN
71,7273
14,15,25,27
07,09,13,14
17,18,36,3743,56,57,58,
83,85,86,8788,89
08,09,13,14,17,23,24,25
47,48,49,50,52,53,55,56
73,74,75,N
18,23
RUA DUQUE DE CAXIAS
TRY. S/D/O 02
RUA S/D/O 04 Po | 19,20,21,22,92
[TRVBARÃO DE MESSEJANA | n | 37,38.41,42
RUA CEL. VIRGÍLIO TÁVORA 16,17,38,39,41,42,43,44
55.56,87.88.89,90,91
39,40
TRV. DO CASTELO
PÇA DOS FRANCESES
DN | 20,27,38
TRV. SEBASTIÃO CANDEIA as!
21,22,23,24
TRV. S/D/O 09 90.97
RUA S/D/O 02 PO 18,93
——avisdioos — [1 | x
TRV. BENI CARVALHO
| 605 |
10,01
91.95,98
45,46,53,54,92,93,94,95
96,98 10,01
49,94,96,99 10,01
47,51,52,100,101 8,03
TRV. HILTON G. BANDEIRA
TRV. JOSE VILAR
ROD. BR 304
TRV. A
TRV.B
TRV.C
!
43,46,47,49,52,53,97,99
100,101
48,50
06,27,36,37,39,40,41,42
43,52,58,59
50,51,102
67
N
ESTADO DO CEARÁ
— PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
TRV.G [ 55,56
A 7 A
Do RS O
28
DO TRNO Aa 60,61,65,66 8,03
TRV. O + E — Hdr
64,73,74 | 605 |
60,65.66,68
67 8,03
[O cao | º 1]60 |
58,59.67,69,70,72 8,03
59,70,71,72 8,03
RUA SANTA LUZIA
RUA BOA ESPERANÇA
RUA S/D/O 13
RUA ARMANDO ROCHA
RUA BEIRA RIO
ROD. CE 004 o
ESTRADA P/ SÃO TOM == 06,40
RUA CAMURUPIM 41,42,44,45,46 10,01
44,45,46,47,48,49,50,51
RUA BONITO = 52 10,01
43,48,49,50,51,52,53,54 Es
RUA PARGO 55,56,57,58,75 8,03
53,54,55,56,57,58,60,61 Es
nn a
RUA DA ESPERANÇA 60,61,62,63,64,65.66,74 | 6,05 |
[O TRV.SANTALUZA | 1 | 64,65.73 [ 6,05 |
peca | [Sn 60]
TRV. BEIRA RIO 59,70 6,05
[IRV.ARMANDOROCHA [1 | vor [605 |
— Mata ju tosse
TRV. S/D/O 13 35,39
TRV. JOSE F. DE ANDRADE —— 34,35 | 10,01 |
RUA RIO JAGUARIBE E 05,06
VILA SÃO CRISTOVÃO 06 8,05
RUA IVONILDO PINTO
RUA ELIZABETH SOUTO
RUA JOÃO ADOLFO GURGEL
[a Troo|
32,33 10,01
27.30,31,32 10,01
AMARAL y
RUA ANTONIO CALIXTO 07,09,10,11.28,29,30,31 | 10,01
RUA FRANCISCO J. ZARANZA 12,13,14,15,25,28,29 10,01
RUA DOS FRANCESES 21,22,23,24.25,27 8,03
TRV. DOS FRANCESES
TRV. FRANCISCO J. ZARANZA
TRV. RAIMUNDO G. GRAÇA
20,22,24,38
16,18,21,23.93 [ 803 |
[| 1718.192103 | 803 |
05,07,08,09.12,13,14,15
16,17,19.21 10,01
RUA JOSÉ DE ALENCAR 51,76,78,80,81,86,89,90
97,101,102 13,07,
RUA MIGUEL FILISMINO 75.76,77,78,79,80
TRV. TEÓFILO PINTO 02,03,04 8,03
02,03,04 10,01
TRV. PEDRO PEREIRA 68,69,70 10,01
TRV. SENHOR DO BONFIM 71,72, 14,15, 77,19
68
made sa
penas ESTADO DO CEARÁ
Fa “= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATI
PRAZERES 56.87 10,01
81,84,85,86,88,89
1 90,91,95.96,97.99 10,01
87.88 10,01
49,55,91,92,93,94,98 | 001 |
sense
RUA DR. AUCIR GURGEL 5253,549293,100 | 10.01 |
TRV. N. SENHORA DOS 57,59,63,73,74,81,82,83 | 13,07
TRV. LEONIDAS PORTO 82,83.84,85 [ 10,01 |
PÇA DOS PRAZERES [Di oo BA O rol
TRV. COSTA BARROS 27,65,66.67.68,69,71,72 | 10,01 |
56,57,58,59,60 13,07
43,44 45,46,47,52,53,54
55
RUA RUI BARBOSA
10,01
27,31,32.65,66,67 10,01
33,64 13,07
34,62
36,58,60,61,62,63
15,37,41,42,43,44,45,46
47,48,50 10,01
39,40,42 10,01
38.41 | 10,01 |
Du [o 262 jr]
28,29,31,32 10,01
18,19,21,30.33,34.35,36 | 13,07
16,17,37,38,39,40,42 10,01
RUA BARÃO DE MESSEJANA
TRV. TABELIÃO JOÃO PAULO B. a 13,14,16,17,18,19,20,21 Ea
NUNES — 2230 10,01
TRV. MENEZES PIMENTES 11,12,20.22
[7 TRV. DA INDEPENDÊNCIA | H | 24,25 10,01
TRV. CEL. VALENTE 01,23,25,26,28,29 | 10,01 |
PÇA DA INDEPENDÊNCIA 03,24 10,01
RUA PADRE DE SÁ LEITÃO 10,23 10,01
E 05,06,08,09,10,11,12,13
TRV. CONEGO JOÃO PAULO 103 10,01
RUA FRANCISCO SABOIA DM | 07,08,09,14 10,01
TRV. CASTRO MEIRELES
TRV. JULIO CESAR
PÇA DO ROSARIO
PÇA ADOLFO CAMINHA
13,07
RUA HILTON G. BANDEIRA
RUA CAMPO VERDE
TRV. CAMPO VERDE
VILA ISAURA
RUA DRAGÃO DO MAR
10,01
RUA PORCIANO
TRV. VISCONDE DE JAGUARIBE
01,02,03,04
07,08,09,10,11,12,13,17
30
10,11,12,14,17,23,24,26
28,29
24,25.26,27
01.02,34
03,33
04,27,30,31,32,44
28,29,42,43
15,18,19,20,23
18,19,20,21,22,23
04,05,06,07,14,15,103
07,08,09,15 10.01
01,02,04
RUA SALGADO FILHO
RUA SÃO SERAFIM
TRV. MARECHAL DEODORO
PÇA DOM LUIS
RUA RICARDO NUNES DE DEUS
TRV. RAFAEL
TRV. SALGADO FILHO
21,23,25,31,32,33,37,38
um 39,40,44,46.47,48,92
41,42,43,45
TRY. FILISMINO FILHO
10,01
RUA S/D/O 06 48 | 803 |
mM
RUA JOSÉ F. NASCIMENTO 46,47,48,49,50,51 8.03
Do | senao Joe]
38,39,40,61,64 8,03
[7 RUADAPÃZ | m | 49,5051,525354,58 | 803 |
agitar — in jrdsana Co
RUA PADRE PACHECO [7 55.56.57.71,73,74 | 808 |
| 803 |
TRV. 13 DE MAIO 60,61,62,63
RUA S/D/O 01
TRV. ANTONIO P. DA COSTA 62.63,67.68 8,03
RUA HERIBERTO CAVALCANTE 58,59,69,70,72,13,14,75
PORTO 91 8,03
TRV. PASTORINO PNTO 71,12 [ 803 |
RUA SÃO PEDRO Hm 81,83 8,03
[—>— RUA SÃO PAULO [| m | dos182 | 808 |
RUA JOAQUIM PORCIANO Domo | 76,77,18 8,03
TRV.N. S. DE FÁTIMA DM 83,84,85 6,05
RUA SÃO JOS 79808285868789 | 605 |
TRV. 02 DE NOVEMBRO 78.87.88 6,05
LOT. NOVO ARACATI TODAS 8.03
LOT. RAIMUNDO NONATO 1
I
V
Vi
TODAS
. PRINCIPAL 13,07
MARJOLÂNDIA SECUNDÁRIAS 10,01
TERCEÁRIAS 8.03
LOT. COLUNA DO SOL TODAS 8,03
I
v
| 803 |
LOT. CARACAS TODAS [| 803 |
I
PRINCIPAL 13,07
QUIXABA VI SECUNDÁRIAS 10,01
TERCEÁRIAS 8.03
LOT. PORTO BELO TODAS
PRINCIPAL 10,01
SECUNDÁRIAS 8.03
TERCEÁRIAS 8,05
Ú
l
H
X
PORTO CANOA | X
LOT. BAIA DE SANTA MONICA xi
LOT. BALANÇO DA CANOA xi
NOVAS RUAS
CANOA QUEBRADA
13,07
8,03
PRINCIPAL
SECUNDÁRIAS
TERCEÁRIAS
QUARTENÁRIAS
13,07
70
= ESTADO DO CEARÁ
sê = PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
NRIN CEA.
ANEXO |
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU
TABELA E - FATORES CORRETIVOS DO M2 DE TERRENO
SITUAÇÃO
Meio de quadra 1,00
Esquina. + de 1 1,10
frente
Encravado/vila 0,70
Gleba 0,80
PEDOLOGIA
Alagado 0,60
Inundável 0,70
TOPOGRAFIA
Plano 1,00
Aclive 0,90
LIMITES
Sem 1,410
Com 0,90
Cerca
Com Muro 0,80
Rochoso 0,80
Normal 1,00
Declive 0,70
tregular 0,80
INFRA-ESTRUTURA
DESCRIMINAÇÃO FATOR
1,00
1,02
1,00
1,02
1,00
1,02
1,00
1,02
1,00
1,02
/1
EA!
“a Dei
n
ESTADO DO CEARÁ .
“= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ANEXO Il
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA SOBRE A
|- Tributação da Empresa: RECEITA BRUTA
Execução de obras hidráulicas e construção civil, inclusive
serviços auxiliares e complementares.
Hospitais, clínicas, laboratórios de análise, ambulatórios e
congêneres
Transporte de passageiro de natureza estritamente municipal
Diversões públicas
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de
qualquer grau ou natureza
Demais serviços constantes da lista, quando prestados por
empresa
Il - Tributação do Profissional Autônomo VALOR (R$)
Profissionais de nível superior ou equiparados.
Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio
Profissionais de nível primário não caracterizados como
trabalhadores avulsos.
Wi - Tributação das sociedades de profissionais VALOR (R$)
Por cada profissional sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade.
p 3
a £” ESTADO DO CEARÁ
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACAM
namo remo metem
tr ANEXO Ill
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
gropecuários, por metro
15,00
20,00
50.00
110,00
[oo
260,00
320,00
Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e ai
quadrado de área construída e utilizada. —
FAIXA DE ÁREA
390,00
2501 a 5000m” 40.000 - 470,00 7
Acima de 5.000 m”
( por cada 1 m2 excedente do item 12)
20
3a
SD Ve
AS
+
Es ESTADO DO CEARA
add PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATI
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS LOTEAMENTO E
ARRUAMENTO
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
Edificações residênciais com área total construída até 90 m?, porm?
de área construida , inclusive reformas.
Edificações residênciais com área total construída acima de 90m?,
por mí de área construida , inclusive reformas.
Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e
prestação de serviços, por m”
Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m?.
Galpão, por m”
Fachadas, por m”
Marquises, toldos e cobertas, por m?
Demolição de edificações, por m”
Expedição de habite-se
a) Uso residêncial
b) Demais usos
Colocação ou substituição de bombas de combustiveis e lubrificantes,
inclusive tanques, por unidade.
Loteamentos com área até 10.000 m”, excluídos as áreas para
logradouros públicos e as destinadas ao Municipio, por m”
Loteamentos com área superior a 10.000 m?, excluídas as áreas para
logradouros públicos, e as destinadas ao Municipio, por m
Fixação de postes, por unidade
Escavação da via pública, por metro linear
ni: 4” ESTADO DO CEARÁ
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATE
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
DISCRIMINAÇÃO mês | P/ANO
Por publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros. 100,00
Publicidade no interior de veículos de uso público não
destinado à publicidade como ramo de negócio, por veiculo.
Ão ano.
Publicidade sonora, em veiculos destinados a qualquer
modalidade de publicidade.
Por publicidade, colocada em campos de esporte, clubes e
associações, vias e logradouros públicos qualquer que seja o
sistema de colocação.
Por publicidade colocada em terrenos, estradas, vias e
logradouros públicos em qualquer que seja o sistema de
colocação.
Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos
itens anteriores
OM À a . 76
pesa ESTADO DO CEARÁ
“= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
TIPO DE VEÍCULO VALOR UNITÁRIO (R$)
ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 37,00
CAMINHÕES 29,00
VEÍCULOS DE LOTAÇÃO: 25,00
(topic, kombi, besta, etc)
TÁXIS
MOTO-TÁXIS
PICK-UP
MUDANÇA DE CATEGORIA OU
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE 12,00
Fê]
| 02 |
| os |
| 04 |
ESTADO DO CEARÁ
“e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ANEXO VI
TABELAA ]
COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
DESCRIÇÃO
Mercearia, Bares, Churrascarias, Peixarias, Pizzarias,
Restaurantes e Lanchonetes
Clubes ou Sociedades Recreativas:
Estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas:
Fábricas ou Importadores de Bebidas Alcoólicas:
Hotéis, Pousadas e Pensões
Motéis
Pensionatos, Repúblicas ou Casas de Cômodos
07
08
09
ITEM
Indústria de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos e
correlatos. À
DESCRIÇAO
Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade
de até 50 leitos, clínicas e consultórios médicos e dentários que
não utilizam RX, ambulatórios e congêneres.
Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade
de até 150 leitos, clínicas de urgência e consultórios médicos e
dentários com RX e congêneres.
Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade
superior a 150 leitos, clínicas de RX e radioterapia, laboratório
de pesquisa e análise clínicas, bancos de sangue, leite € órgão,
distribuidores de medicamentos e correlatos, importadores de
alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e correlatos e
congêneres.
Estabelecimentos farmacêuticos de dispensação,
compreendendo farmácias e drogarias que não vendam
medicamentos sob regime especial de controle, ervanarias e
postos de medicamentos.
Estabelecimentos farmacêuticos de manipulação de fórmulas,
farmácias e drogarias que dispensem medicamentos
submetidos a regime especial de controle.
Laboratório dentário, instituto de beleza, empresa aplicadoras
de saneantes.
Saunas, gabinetes de fisioterapia, casas de ólica.
Laudos de salubridade
Registro de produto alimentício artesanal
Perícia para constatação de danos em produtos de interesse
sanitário:
Fora da sede
Na sede
7
Medo 78
nat ESTADO DO CEARÁ
a e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATI
rn, metem
ANEXO VII
( Continuação )
TABELAB
COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA PARA ABATE DE ANIMAIS
ABATE REALIZADO EM MATADOURO
PRIVADO AUTORIZADO PELO PODER
TIPO DE ANIMAL PÚBLICO
VALOR UNITÁRIO (R$)
Bovinos ou Vacum
1,00
0,05
ABATE REALIZADO NO
MATADOURO PÚBLICO
VALOR UNITÁRIO (R$)
Aves
ml io
Ei: 4” ESTADO DO CEARÁ
€ “== PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
numacarãs cm
ARACATI
ANEXO VII
TABELA A
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS(PERÍODO NORMAL)
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
P/DIA P/ MÊS P/ANO
Barracas, quiosques, bancas de revistas,
dogões, trelhes e etc
Feirantes, ambulantes e camelôs
Veículos de aluguel:
a) Taxis
b) Caminhões ônibus e reboque
c) Utilitários
d) Moto taxi
Circos, parques de diversões
Demais pessoas que ocupem área pública
Mob o
ps ESTADO DO CEARÁ
e “= PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATI
menos rar sta asee
ANEXO VIII
TABELA B
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS EM PERÍODO ESPECIAL
(CARNAVAL, FESTAS DE PADROEIROS, REGATAS, ETC...)
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
PIDIA
Barracas, quiosques, bancas de revistas,
dogões, trelhes, etc.
Feirantes (por m?)
Veículos de aluguel:
a) Taxis
b) Caminhões ônibus e reboque
c) Utilitários
d) Moto taxi
10,00
Parques de Diversões 100,00
(Festa de São Sebastião)
Ambulantes e Camelós 5,00
Demais pessoas que ocupem área pública 5,00
so
Mato
an: ESTADO DO CEARÁ
Ea == PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATE
mesma ento varões
A
81
no 0) ESTADO DO CEARÁ
eo == PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
e enirão wemecmas tuo
ARACATE
mom penta mtos
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL |
VALOR (RS
DISCRIMINAÇÃO PIMÊS | PIANO
Prorrogação de horário:
a) até as 22:00 horas
b) além das 22:00 horas 60,00
Antecipação de horário
-—() ESTADO DO CEARÁ
eae? “7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
E so sa
ARACAU
aims remo mito
ANEXO X
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL
UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS EDIFICADAS
FÓRMULA GERAL DE CÁLCULO;
TCL=VmiL x ASU
ONDE:
TCL = Taxa de coleta de lixo
Vm'L = Valor do metro quadrado de lixo
ASU = Área servida da unidade
FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO DE LIXO
Vm'?L = custo do serviço nos últimos 12 meses
Área efetivamente servida
ONDE:
vmiL = Valor unitário do metro quadrado de lixo
Custo do serviço nos últimos 12 meses = valor apurado pela prestação do serviço no
últimos doze meses
Área efetivamente servida = soma das áreas edificadas

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