| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2008 |
| Date | 2008-01-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ea Desenraisitmento cera qualidade de da GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789. LEI N.º 255/2008. DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — O Orçamento do Municipio de Aracati, relativo ao exercicio de 2009, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art, 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: l | as prioridades e metas da administração pública Municipal: H. | a estrutura e organização dos orçamentos; ll. os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais; IV. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; Vl as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; MIL as disposições sobre a divida pública municipal; Vil. as metas e riscos fiscais; IX. as disposições finais. CAPÍTULO! PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º — As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2009 serão as especificadas no anexo de metas físicas que é parte integrante desta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual, mas não se constituem em limite à programação das despesas. 8 1º - As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizâ-las. g E Temenculemento onra quandudo de urto GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2798I2785. 8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2006-2009, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas. 8 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008 serã dada maior prioridade: |- às políticas de inclusão; | - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; ll - à austeridade na gestão dos recursos públicos; IV - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; V-à promoção do desenvolvimento urbano e rural, e VI- à conservação e à revitalização do ambiente natural. CAPÍTULO Il ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º — O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercicio de 2009 deve assegurar Os principios da justiça, incluida a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte: I- O principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social, Il- o principio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e Wl- O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponiveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 4º para efeito desta lei, entende-se por: |- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; 1l - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; ll- Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira continua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo; Es Desenvalwmeno perm quminiade du vota “GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracafi-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789. V- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; VI- Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; Art. 5º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 8 5º da Constituição Estadual, será composta de: |- texto da lei, 1 - quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, HI - demonstrativo de previsão do Resultado Primário; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º — O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada, discriminar a despesa em conformidade com a Lei Federal nº. 4.320/64, a Portaria nº. 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº. 163/01, e suas alterações posteriores. 8 1º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2006-2009. 8 2º - As Categorias econômicas estão assim detalhadas: |- Despesas Correntes — 3; Il- Despesas de Capital — 4. 8 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores: Ê Pessoal e Encargos Sociais - 1; I Juros e Encargos da Divida - 2; Hm. Outras despesas correntes - 3; IV. Investimentos - 4; < Inversões Financeiras - 5; e VL — Amortizações da Divida - 6. Tee PE Es Desemanicimento marm wcalidmde de vd 8 4º — Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: |- transferência à União — 20; 11 - transferência a Estados e ao Distrito Federal — 30; HH - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50; IV - transferências a consórcios públicos — 71; V- aplicações diretas — 90; e VI - aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - 91. CAPÍTULO Ill DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS. Art. 7º - Para fins do disposto neste capitulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 20(vinte) dias do prazo previsto no $ 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei. Art. 8º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2009, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2008, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. 81º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 82º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: |- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de crêditos adicionais no Poder Executivo; l- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo. Art. 9º — Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata O art, 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercicio de 2008, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. O Ro gi Desetsateimento sora mnidate ste misto GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789. Art. 10 — A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o dia 5 do mês subsequente, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº. 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. Parágrafo Único - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar º 101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art, 12 — O orçamento do Municipio para o exercício de 2009 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos. Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços vigentes em julho de 2008. Art. 14 - O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária Anual, à título de “subvenções sociais", a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, em funções compativeis com as de responsabilidade do Município; 1 - sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse públicos e/ou organizações sociais; Parágrafo único - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal n º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15 — O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 16- O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a: |- suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, estabelecendo um limite percentual com base no total da Receita Prevista para o exercício Es Demenestvemento mera muntidanto ce de GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796!2785. de 2009, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; It - transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal. 8 1º- A suplementação prevista no inciso | deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário. 8 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso Il, 8 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado. 8 3º O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2009. 8 4º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 16, inciso | desta lei. Art. 17 — A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2009, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único — Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 18 — As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD -— nos niveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução. Art. 19- a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 187, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo. SEÇÃO Il DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 20 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 21 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados: |= os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade, o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e <d H- as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei. E Ê E Deveminicerento mera qualidade de atm GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro — Aracati-CE - Tel: (88) 3421-279612789. SEÇÃO Il DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com OS recursos provenientes: |. das receitas diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; 1- de transferência de contribuição do Município, Hl- de transferências constitucionais; IV- de transferência de convênios. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23 — As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001. Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2009 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros. Art. 24 — A estimativa da receita que constar do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias. Art. 25 — A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: |- revisão 6 atualização do Código Tributário Municipal; Il - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; WII - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio, & 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2009. ED Es Desenenimenento com qualidade de da GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789. $ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. Art. 26 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 27 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 28 — Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2009 e os dois exercícios seguintes. 8 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: |- demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município; l- estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2009 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições. 8 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento do mês de julho de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 30 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; |l- se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000); e na Deeeeivimanto anra msnbonda tte ido GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 Centro = Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2788.. lll- se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. a Art. 31 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda. | - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções; |l- realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público; Il - conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores. Art. 32 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar OS limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Parágrafo único — Para O cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem: |- redução das horas-exiras realizadas pelos servidores municipais, |l- redução do número de estagiários contratados, Il - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão € funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos, IV - exoneração dos servidores não estáveis; V - exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, 0 órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33 - A Lei Orçamentária Anual para 0 exercicio de 2009 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 34 — A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei especifica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 35 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei. E Demeneslvmento maia unidade e urde GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro — Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789. CAPÍTULO VIII DAS METAS E RISCOS FISCAIS : Art. 36 — É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da divida pública para o exercício 2009 e os dois seguintes. 81º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela Portaria STN nº. 575, de 30 de agosto de 2007. 82º - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN nº. 574, de 30 de agosto de 2007. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. $ 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. 8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias. & 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: |» pessoale encargos sociais; Il- serviços da dívida; Wl- pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; IV- categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado; V- categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. Art. 38 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 ao Poder Legislativo. Art. 39 — O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a Proposta Orçamentária, demonstrativos relativos ao Orçamento Criança e Adolescente — OCA. Ea Desencolremento pera quasteindo se corda. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro — Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2788. 8 1º- O Setor responsável pelas ações de Planejamento no Município, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizará instruções e formulários para apuração do Orçamento Criança. $ 2º - Os formulários devidamente preenchidos deverão ser encaminhados ao Setor de Planejamento do Município, juntamente com a proposta orçamentária de cada Órgão, no prazo fixado no art. e desta lei. Art. 40 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 41 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. ur pubãÉ Eee A Expedito Ferreira da Costa Prefeito Municipal de Aracati BS '907' pps 90L 86 cos 4es | 86'T9S'L8S'L S9 696 00€ b 59 696'00€ se ZzLs0p 48 0466Lb'b .5 046 6Lb'p zo pac LOL PO CBL LOS to voc LOL Se cLo BL ti col see LLBLL TIE 69'8L1'690'L 07 62h €60'1 9L'ge99EL BZ re ces El ts'ges oLbeg 9E'ZOS'E90'6L LP OLSLSE ty LT TOl cor 9h SLB O9€ | EL LLG'BLL'L To pág cre L9 899 L84 hp 6z'cerpsos th'Bez Ls | Te Srb 6ch'a TE 'pel'spoL Ltoz 001 $4 orooLiecos | [eScoceLVil [ossec zesoo Jodolcosess Tocorrosus | AV LOL [oe zo sPel [008066hlL | 00'00€'L66 Focodo css | Jocizzisss HaaNnA Op ogóeunoa jd eyadeu ep sagónpeg OC TOCSPeL [0080661 | [0000rL66 — [od000ozos **Jecrzrisoo | sagândaa eSosErroE [OCOSIt Joosessesz [ooo0eseez ]|ooclezsi | SajUBJ10) SENEqUSLueSIO-eL] Seyesen es der ProE [OCO SLVE [oosessaor [ooborseez |oouiezest | SVINVININVÔHO-VELNI SVLIZDIA oricere — [oosbcêz | [0000sz Joooooul — lzetoo | IeudeS ep seEysdeu senno CICISLSIE [ecserioce — [ovioseszz [oohiosoec Jooooerve | DIUSAUSO Sp BluBIsjsuelL LH 4EL'SpL E essepioce Joriogeszz [oohlGosez [oooochtl | texdeo ep ejpusiejsuei etrese — [omoceL — Joooscco Jjodmoss — | - Susa Sp Segseuaily EEE E PC OO SIS a souipseJduis ep ogSezimouiy EEEF ET E OO O DS aupalo ap saçõeJsdo EsLISasaE [o2cochorr [orisperez [oobigsoz Jeso | RRMECAERISMEREEI oecrese — [o00/cez | [ocosces Jogoooss — Jooweiz | SESJena SejjSdo re ise ss [o0csi tor — Joooorzo joyoodsz |ceosicoo | Bay EPINÇ ep ejjsseu ocioorez [oCeLchz | — [oo0or6oz [od0doze, — Jecrsize | Sepoimsam & ssgopziuapu| oroZosL [o0L0bs | [ooszerze, [oobosail — [ecoreis | EJoW SP Solhç & BWNW 6L2ç0906 | [OOLOCPIL [OOSLSL9S Joooos0es | oo'ese'sas SSJUS11OD SeJ]299H SENNO Roscas [ossócLe — [oossrzeo — Jjovooreos —* |cecorseo | SOlUZAUOS Sp SelouglegsuUBiL oozichto Jogos —— [oooooosb [ooo | - | JoNSW3 OP selsuelejueiL ES CR ER OK CEEE A PE [2 0 [| *o EEB EEE siejusueuisAoB nn SerugIssueiL SI DE E O Ipe] sojdpolunh sop seiusiejsuei] ole FICILO [UStocaldor jooojziess — [oodopsos! 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RPPS eRGPS . EEE EE DO Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS ES RS RESERVA DO RPPS EP RS REDE DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS DO = To 2.925.402,00 | 3.110.607,00 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2009 EVENTO VALOR PREVISTO 2009 Aumento Permanente da Receita [-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais (-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( | Redução Permanente de Despesa ( Il Margem Bruta (ll )=(1+H Saldo Utilizado (IV ) Impacto de Novas DOCC Margem Líquida de Expanção de DOCC ( lil - IV RISCOS FISCAIS 2009 PROVIDENCIAS RISCOS FISCAIS Valor Valor J tp'ze FAIA vo tg SL'9pz EG IST eterz 0r'05% 004 x (gid19)=(p) Bld % 001 $H “EP SOUO) LION / 39-303c! | V LvOvad| Sos PL TOL GOL Pr OSS LGHL e DN PER | BE LEZ6L6TL se ger szreL LO'GLE Ler Lt 15601 POL (og Zig (OZ | (EE Er CS 209 be DO ELO LOL TOM Ai [a ES SS! LOT LR VSpL LO'650 992 68 S6 62E 91Z POL RS R9'G90 CRL'SL Pa 10 LO EE FS Dl 954 001 EL PEz BE 66 BEL EL LI'00! G8€'58 TS TES 9r6'59 16664 0E8 EOL 160% DO 896 696 SL EP 0OL 467 06 LE BT9 GPL 49 BS EBC CLI LL 0oL BIUEISUOD JOJRA x(gid /9)=(p) | ajumsuoa Jorn x(gid e) = (a) (2) aguada Jojea Bld % Bla % 600€ SIVANV SVIIN-I SIVOSIS SVLIIN 30 OXINV SVIHVLNINVÓNO SIZINLINIA JQ 37 neoeiy ap jediojung esmiagold (2) ajuauos JojrA EPMD" SPEPNOSUOS EPÍNO EPEPICSUOS EIN EPINC TEUNZON OpejniSSt 1-1 opta opennsaa (|) seuEuItA Sesadsag BOL essdssa 1) sEpEUNA Sejossu Teiol Evasan OvÓvolsiDadsa FERA JH BP Soup / 30 IJOIdI / VIVAVIdI US So | 9/'81Z ZL0'pS [oral |Oroessas | ID seguia sesedsag - Al ce'8 vO'G5T per Z Pr | 9601 L'9ch'G9 pa [PA | [Bjo esedsag - ||| 86'z 80'629 198 Re [ua [Ar | | SeuBuLIA SEjada - || COL, |6/8PSCELs [E | 62819 0LS'L9 [PER [Minos | 18)0L BJ909% - | 0ZZl TE 082 45S'€ (zz'6, be SL Z897 % JOJEA 100% 400% [= 0BÍeHeA Gld% | we sepeziesy | Gld% | ta SBISIASIA ovávoldIdadsa Seja - II seje -| 00'L 3H VOSIDUI 'oZ 8 ob UE 'AHT 6002 HOISILNY OIDJI2HIXI OA SIVOSIA SVLIN SVA OLNINIHdIANNO 0a OvôvIvAr = Il SIVOSII SVLIIA JA OXINV SVINVINIIAVÔNO SaziyLaIdIa JA 137 Weotay ap jediatun Bingasad RIryBjald RP 4H7 EF SOUQUISA | ZO-HIdd | VLVOVA! 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PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) OUTROS APORTES AQ RPPS (V) TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (Vi) = (1+ + + IV + V) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL (Vil) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII Pessoal Civil Pessoal Militar e 3 3 8 2.507.150,00 É E E | ERES > | als 2|8 8 SF: & |3 LA > pe [Eu] o [ee] Qutras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS RESERVA DO RPPS (IX) TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X)=(Vil+VI+IX) | RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI -X) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Fonte: Balancetes do RPPS & | 1.741.854,00 00 Ê a ln olo End ie ls — 340507, É N Fi DO'ODO'LTT 00"000'907 00'000'S8T TYLOL | | INTO) Auai | = 8661 /1S0 “oM JedianmIN 19 oM0oUL] (Mr UH DT DO SA SVXVL BP “TO UP OP ,3..9 d, Sede op ojrojgo ap emeq np opdendury | suu ejstxaId vôudoI| ap sext] sep opnopço ap aseq vp ogênpas — € DE [pesos os IN LO = 8661 / 150 “M pediorunça SO LIBITIGONI SALOfEA SP o Z aaa top ep “LTP OP“, Tout eououal pumjd vp ogdeziemy dOGo TT (TODO DOT GOTBOU HO Adi vu ejsiNoId N LdI OP OvÔUOS! ap | ojnajpo ep aseq ep ogóerjdue - 7 sejonbie ep ojuauny OM OMNDOT NURIADO MFONTOS SSI | Jouadns ouIsuZ — oBÍEINpa — [ | | | OVÍINANILNOD OYÍVSNIINOO rroz o10z co0z oInarL ORIVISIZANTA E do VIVIDONANOLAS VISIATHA VLIIDAM SO VIDNINAA 600T SV LIZA AA VIDNINTA da OVÍVSNIdOD d VALLVIALLSA TIA SIVOSIA SV LIA AO OXINV SVIHVINANVÕÃO SAZRLAUIA AQ LIT LLVOVAV dA TVdIDINDIN VANLTARA A OSDU TIS or ME “ANT E TAI- II) 9900 ep opduedxa ap epinby7 wabsely - 9900 S2AoN ap Ojpedu] - AL) OPezin opjes - T+) = (II) emig Úebiem - 11) esadsad op ajuaueullsd opSnpau - TV Ejo59H Op ojusuBula q Ojuauiny op jeuls Opjes - AJONAA OP EnUgIajsuel| é equalejay quewny (- - SIBUO INI NSUOZ EDUGIa)SUBI| E ejuaJojow ouetwny (- - Eyladox ep ajusuB US juan 600Z OLSIAIEA HOTVA OLNIAI DO'L SH ob 8 “ob VE "JT 6002 OCVNNILNOO HILYHVO JA SVINQLVONIHO SVSIdSIA SVO OVSNVdXI JA NIOAVIN - IA SIVOSIA SVLIWN 30 OXINV SVISVININVÓNO SIZINLINIA JA 137 neopiy op jedjtuni eamtojoia JOIA JO/BA 2 o = E ts = O 00'4 SE GLS op VE O] eooz SIVISIS SOOSIN - OXANY SIvOSIA SVLIW 30 OXANV SVISVLNIAVSNO SIZINLINIO 3O 127 neopiy ep jediojuniy esmpajsid “sjeos|4 Seja ap soxauy so sigos ooljjssdsa ojmjdeo eguoous ss apuo Ou Op ogópiogeia ep jenueW op 0góIpa «p BP senBIe sepeiy Jes UIBASP SOAIENSUOUIAP SOU SEpeuuJoju| LiaJ2S é sag5euOu| se sigos epianp senbjenh 8 'sopejnojeo 09s sieuap so 'sopiyouseld Jes UISASp |nze Jo3 eu sodueo sO são 39-393d! ou sopesinbsad wejo) jenpeiss gid OP Ouusunoss1 ep sienjuaszed so - ZE “JuBuBAnDadse! 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