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norma nº 256/2008

Tipo Lei
Número / Ano 256 / 2008
Date 2008-01-01
EmentaCRIA O CENTRO DE REFERÊNCIA REGIONAL EM SAÚDE DO TRABALHADOR – CEREST NO MUNICÍPIO DE ARACATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789.
LEI N.º 256/2008.
Cria o Centro de Referência Regional em
Saúde do Trabalhador - CEREST no
Município de Aracati e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Aracati aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º — Fica criado no Município, o Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador
de Aracati - CEREST, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e com estrutura organizacional
definida nesta lei.
Art. 2º - O Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST de Aracati
tem por função o provimento de retaguarda técnica para o SUS, nas ações de prevenções, promoção,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos trabalhadores urbanos e rurais,
independentemente do vinculo empregatício e do tipo de inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo Único - O Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST de
Aracati deverá desempenhar o papel de suporte técnico e científico, de pólos irradiadores da cultura
da centralidade do trabalho no processo de produção social das doenças e, ainda, lócus de articulação
inter e intra-setorial das ações de Saúde do Trabalhador no seu território de abrangência.
Art. 3º - Enquanto unidade especializada de retaguarda para as ações de saúde do
trabalhador no SUS, compete ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador Regional - CEREST
de Aracati:
| - atuar como agente facilitador na descentralização das ações intra e intersetorial de saúde
do trabalhador,
ll - realizar e auxiliar na capacitação da rede de serviços de saúde, mediante organização e
planejamento de ações em saúde do trabalhador em nível local e regional;
Ill - ser referência técnica para as investigações de maior complexidade a serem
desenvolvidas por equipe interdisciplinar e, quando necessário, em conjunto com técnicos do CEREST
estadual,
IV - dispor de delegação formal de vigilância sanitária nos casos em que a saúde do
trabalhador não esteja na estrutura da vigilância em saúde ou da vigilância sanitária;
V - propor e assessorar a realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos de
ensino, pesquisa e instituições públicas com responsabilidades na área de saúde do trabalhador, de
defesa do consumidor e do meio ambiente;
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VI - realizar intercâmbios com instituições que promovam o aprimoramento dos técnicos do
CEREST de Aracati para que estes se tomem agentes multiplicadores;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas e assessorar o planejamento de ações junto
aos municípios;
Mill - assessorar o poder legislativo em questões de interesse público relativo à saúde do
trabalhador;
IX - contribuir no planejamento e na execução da proposta de formação profissional da rede
do SUS e nos pólos de capacitação;
X = facilitar o desenvolvimento de estágios, trabalho e pesquisas com as universidades locais,
escolas e sindicatos, entre outros;
XI - contribuir nos projetos das demais assessorias técnicas municipais nos assuntos
relacionados à saúde do trabalhador;
XII - fomentar as relações interinstitucionais com a finalidade de desenvolver e implementar
ações relacionadas à saúde do trabalhador,
XI - articular a vigilância em saúde do trabalhador com ações de promoção como proposta de
Município saudável;
XIV - apoiar a organização e a estruturação da assistência de média e alta complexidade, no
âmbito local e regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na Lista de
Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam da Portaria nº 1339/GM, de 18 de novembro de
1999, e os agravos de notificação compulsória citados na Portaria GM nº. 777, de 28 de abril de 2004,
e nas suas alterações posteriores,
XV - prover subsídios para o fortalecimento do controle social nos municípios que compõem
região de sua abrangência;
XVI - participar do Pólo Regional de Educação Permanente, de forma a propor e pactuar as
capacitações em saúde do trabalhador consideradas prioritárias,
XVII - estimular, prover subsídios e participar da pactuação da Rede de Serviços Sentinela em
Saúde do Trabalhador na região de sua abrangência;
XVIII - subsidiar a pactuação da inclusão de ações em saúde do trabalhador na Programação
Pactuada e Integrada - PP! da vigilância, em sua área de abrangência;
XIX - estabelecer os fluxos de referência e contra-referência com encaminhamentos para
niveis de complexidade diferenciada;
XX - desenvolver práticas de aplicação e de treinamento regional para a utilização dos
Protocolos em saúde do Trabalhador, visando à consolidação dos CEREST como referências de
diagnósticos e de estabelecimento de relação entre o quadro clínico e o trabalho;
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XXI - fomecer subsídios para a pactuação das ações em saúde do trabalhador nas agendas
municipais de saúde em sua área de cobertura, assim como na Programação Pactuada e Integrada —
PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e avaliação do órgão gestor da saúde
municipal;
XXIl - prover suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro,
a notificação e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento dessas informações aos
órgãos competentes, visando às ações de vigilância e proteção à saúde;
XXIII - prover suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, de
intervenções em ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e aos serviços de vigilância
municipal e/ou;
XXIV - prover retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para
processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho em sua área
de abrangência;
XXV - desenvolver ações de promoção à saúde do trabalhador, incluindo ações integradas
com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, da Previdência Social e Ministério
Público, entre outros;
XXM - participar, no âmbito da região de sua abrangência, do treinamento e da capacitação
de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da saúde do trabalhador,
em todos os níveis de atenção.
XXVII - ter acesso permanente às informações referentes às atividades que comportem riscos
à saúde e aos resultados das avaliações realizadas sobre a saúde ocupacional;
XXVIII - desenvolver propostas de ações que venham em auxílio de implementação e
consolidação da política referente à prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
XXIX - realizar avaliação técnica dos profissionais a serem admitidos pelo Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador, bem como realizar um acompanhamento permanente do
desempenho de sua equipe multi-profissional;
XXX - promover contatos com instituições, universidades, entidades privadas e organizações
afins que desenvolvem trabalhos, pesquisas ou outras atividades ligadas à saúde do trabalhador, bem
como a prevenção de acidentes e doenças profissionais,
XXXI - fazer contato com dirigentes de órgãos vinculados ao Sistema de Saúde, sempre que
entender necessário, para debater o encaminhamento de assunto de interesse coletivo ou relacionado
às suas atividades específicas,
XXXII - implementar a Política Nacional em Saúde do Trabalhador, em nivel local e regional.
Parágrafo único - Na condição de órgão criado com a função de provimento de retaguarda
técnica para o SUS, o Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST de Aracati
não poderá assumir as funções ou atribuições correspondentes aos Serviços Especializados de
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ou similar, tanto do setor público quanto do privado.
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Art. 4º — Para garantir a implantação e funcionamento do Centro de Referência Regional em
Saúde do Trabalhador - CEREST de Aracati será composta equipe operacional dotada de
profissionais de nível superior, nível médio e nivel básico, conforme abaixo indicado:
Técnico em Enfermagem
Técnico em Segurança do Trabalho
8 1º - O cargo de Coordenador Geral do Centro de Referência Regional em Saúde do
Trabalhador - CEREST de Aracati será exercido, preferencialmente, por servidor integrante do quadro
de servidores efetivos do Município.
8 2º - A gestão do Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST de
Aracati obedecerá à legislação e normas do SUS.
Art. 5º - As ações do CEREST obedecerão ao disposto na legislação pertinente,
especialmente nas Portarias nº. 1679/2002 que dispõe sobre a Estruturação Nacional de Assistência à
Saúde do Trabalhador e nº. 2437/2005 que dispõe sobre a Ampliação e o Fortalecimento da Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST no Sistema Unico de Saúde - SUS,
e seguirão as instruções da Área Técnica de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde
(COSAT/MS) e da coordenadoria de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - CAIST - SES/MG. Do
núcleo de atenção Saúde do Trabalhador - NUAST-SESA/CE.
Art. 6º — As ações em Saúde do Trabalhador, dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.080/90, deverão
ser desenvolvidas de forma descentralizada e hierarquizada, em todos os níveis de atenção do SUS,
incluindo as curativas, preventivas, de promoção e de reabilitação.
Art. 7º - O Controle Social das ações realizadas no âmbito do Centro de Referência Regional
em Saúde do Trabalhador - CEREST de Aracati será executado com a participação das organizações
de trabalhadores e empregadores, através das Conferências Municipal de Saúde, do Conselho
Municipal de Saúde e da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador, instituída na forma dos
arts. 12 e 13, inciso VI da Lei nº 8080/90.
$ 1º - A Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador — CIST, será instituída por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, e composta por representantes escolhidos entre os membros do
Conselho Municipal de Saúde:
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82º - As funções a serem desempenhadas pela Comissão Intersetorial de Saúde do
Trabalhador - CIST serão definidas conforme regulamentação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º — As demais condições, requisitos e normas de funcionamento do Programa instituído
por esta Lei serão regulamentados por ato do poder executivo local, obedecidas à legislação e normas
estabelecidas pelo SUS.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por recursos
repassados pelo Ministério da Saúde, para fins de implantação e manutenção das ações do CEREST,
e estarão fixadas no orçamento municipal vigente para o presente exercício na dotação orçamentária:
1002.10,302.0183.2.087.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e um dias do mês de julho do
ano de dois mil e oito.
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Expedito Ferreira da Costa
Prefeito Municipal de Aracati

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