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norma nº 261/2008

Tipo Lei
Número / Ano 261 / 2008
Date 2008-01-01
EmentaDISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ARACATI-CE PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012.
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GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro — Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789.
LEI N.º 261/2008.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
ARACATICE PARA A LEGISLATURA DE 2009
A 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2009/2012 é o fixado nesta Lei,
observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2º. Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2009, em parcela única, um
subsidio mensal de R$ 4.953,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais).
Parágrafo Único - Caso a Receita apurada até dezembro de 2008, que servirá de base de
cálculo para o repasse do Legislativo em 2009, não comporte o pagamento de Teto estabelecido no
art. 2º desta Lei, poderá o Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-
teto que atenda os limites constitucionais previstos em Lei.
Art. 3º. No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais,
congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a
remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
Parágrafo Único — As faltas não justificadas até o dia 18 (dezoito) de cada mês, mediante
documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontadas do subsídio do Vereador no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada sessão.
Art. 4º. As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas.
Art. 5º. O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das
relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de um subsídio
mensal no valor de R$ 6.153,00 (seis mil cento e cinquenta e três reais).
Parágrafo Único - O Substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos
impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do
subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 6º. Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias, desde que
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso parlamentar e somente
deliberará sobre a matéria para qual for convocada, recebendo, a título de indenização, o valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio durante o período do recesso.
Parágrafo Único — A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser superior
ao subsídio, e seu custeio será efetuado através dos repasses constitucionais enviados à Câmara
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GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAT! - Rua Dom Manuel, 414 — Centro — Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/Z789.
Art. 7º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com
os mesmos indices dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos
Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos
parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 9º. O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de
Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao
fixado para o titular.
& 1º - Assumindo o suplente, no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao periodo
em efetivo exercício da vereança.
& 2º - No caso do suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do titular,
em observância ao que reza 0 Regimento Interno desta Casa, devidamente comprovada, perceberá o
| — até 15 (dias), à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
|l — superior a 15 (dias), do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a sua
legislação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos três dias do mês de outubro do ano
de dois mil e oito.
Ferreira da Costa
Prefeito Municipal de Aracati

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