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norma nº 269/2008

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 2008
Date 2008-01-01
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSSQN AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, OU NATUREZA, QUE MINISTREM CURSOS DE GRADUAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro — Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789.
LEI N.º 269/2008.
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN aos prestadores de
serviços de ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau
ou natureza, que ministrem cursos de graduação, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal
de Aracati, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, os prestadores dos serviços descritos pelo item 8º, do Art. 30 da Lei 051/1998, de 08 de
Setembro de 1998, que ministrem cursos de graduação.
| - 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem
anualmente 03(três) vagas de ingresso em de cada curso oferecido, garantida a gratuidade aos
selecionados até sua conclusão;
| - 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem
anualmente O2(duas) vagas de ingresso em cada curso oferecido, garantida a gratuidade aos
selecionados até sua conclusão;
W - 30% (trinta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem
anualmente 0f(uma) vaga de ingresso em cada curso oferecido, garantida a gratuidade aos
selecionados até sua conclusão.
$ 1º - Referida isenção terá como condição a oferta, a título gratuito, de vagas aos municipes,
em cada um dos cursos de graduação ministrados.
8 2º - Os candidatos serão selecionados segundo os critérios definidos em regulamento,
observando-se a capacidade financeira dos custos das mensalidades e o seu grau de conhecimento,
nos seguintes montantes:
$3º- A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu
montante fixado consoante o disposto nos incisos | a Ill, de acordo com as vagas ofertadas no
exercício em que será gozado o benefício.
A.
pura contado cm ent
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracat-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de
Finanças quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta
de vagas,
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a, mediante acordo celebrado
com os prestadores de serviço descritos no art. 1º e, em atenção ao interesse público, permutar as
vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso pelas de outro.
& 1º - De acordo com às previsões dos incisos |, Il e Ill, o município se obriga a, anualmente,
expedir Certidão Negativa de Débitos, referente ao cumprimento dos descontos concedidos sobre o
ISSQN devido pelos prestadores de serviços descritos pelo item 8º, do Art 30 da Lei 051/1998, de 08
de Setembro de 1998.
Art. 4º - Os procedimentos de seleção de candidatos, as formas, prazos, condições e demais
requisitos para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei serão regulamentados por Decreto do
Executivo,
Art. 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Como compensação ao benefício estatuido na presente lei o artigo 36A, da Lei n.º
051/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36A - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por
pessoa jurídica, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado
aplicando sobre o preço do serviço as seguintes alíquotas, de acordo com
a natureza do serviço:
|- 3% (três por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 2.1, 4.1, 4.2,
43, 4.4, 4.5, 4.6, 47, 48, 49, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18,
419, 4.20, 4.21, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 8.1, 8.2,
9.3, 10.3, 10.5, 10.6, 10.7, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 12.12, 12.13, 12.16, 12.17, 13.1,
13.2, 13.3, 13.4, 14.1, 14.2, 14,3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7, 148, 14.9, 14.10, 14.11,
14.12, 14.13, 16.1, 17.1, 17.2, 17.3, 17.4, 17.5, 17.9, 1710, 17.13, 17.14, 17.15,
17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17. 21, 17.23, 18.1, 20.1, 20.2, 20.3, 21.1, 22.1,
238.1,24.1,25.1, 25:29, 25.3, 254, 26.1;27:1,28: 1, 291;90.1;:31:1,32:1,33.1,:34.];
35.1, 36.1, 37.1, 38.1, 39.1 e 40.1 da lista de serviços constantes do artigo 30
desta Lei;
Il - 4% (quatro por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 1.1, 1.2,
1.3, 1,4, 1.5, 1.6, 1:7,. 18,3), 3.2, 3.3, 3.4; 4.22, 4.23: 59; 21), 12; 14; 7.5: 7,
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10.1, 10.2. 10.8, 12.14, 17.6, 17.7. 17.8, 17.12 e 17.22, da lista de serviços
constantes do artigo 30 desta Lei;
ha
Ea
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Ill - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de
serviços constante do artigo 30 desta Lei.”
Art. 7º - Esta lei entra em vigor no 91º (nonagésimo primeiro) dia da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos quinze dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e oito.
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Expedito Ferreira da Costa
Prefeito Municipal de Aracati

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