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norma nº 270/2008

Tipo Lei
Número / Ano 270 / 2008
Date 2008-01-01
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS E VALORES MÍNIMOS COMO PARÂMETROS PARA EXECUÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ARACATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAT] - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789..
LEI N.º 270/2008.
Estabelece critérios e valores mínimos como
parâmetros para Execução Fiscal no Município
de Aracati e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais,
conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, fundamentado no inciso Il, do Parágrafo 3º, do
artigo 14 da LC 101/2000-LRF, considerando ainda os Princípios Constitucionais da
Razoabilidade, Proporcionalidade e Economicidade, submete a apreciação, discussão e
votação da Câmara Municipal de Aracati, o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Aracati, como valores
mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos
em divida ativa, cujos valores consolidados não ultrapassarem a R$ 500,00 (quinhentos reais).
81º. Por valor consolidado, compreende-se o total da divida agrupada por inscrição
cadastral mobiliária e imobiliária pertencente ao mesmo contribuinte, não computados os
encargos e acréscimos legais até a data da consolidação.
82º. A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a
cobrança de eventuais diferenças.
83º. O valor constante no caput deste artigo, está sujeito a correção monetária na forma
da legislação Municipal, que será calculada de acordo com a variação do Indice de Preço ao
Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo IBGE.
Art. 2º. Em cumprimento aos princípios da economia processual, da celeridade e da
eficiência, visando evitar despesas desnecessárias ao erário público, fica autorizada a
Fazenda Pública Municipal, a proceder, fundamentadamente, com a extinção de processos
executivos fiscais, cujos créditos se encontrem prescritos.
Art. 3º. Para os débitos tributários ou não tributários, inscritos em divida ativa, que não
ultrapassarem, no momento da Execução Judicial, o valor acima exposto, não fica a Fazenda
Pública Municipal autorizada a proceder à execução judicial no exercício em que a
consolidação dos valores for superior ao valor encontrado com a aplicação do $3º do artigo1º
desta Lei.
Art. 4º. No caso da Divida Ativa estar em desacordo com o $5º do artigo 2º da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, fica a Fazenda Municipal autorizada a proceder com o
cancelamento da Divida, por não gozar de presunção de certeza e liquidez.
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GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI - Rua Dom Manuel, 414 - Centro — Aracati-CE - Tel: (88) 3421-2796/2789.
Parágrafo Único. Na hipótese de homônimos, dados cadastrais incompletos, 0 Fisco
Municipal encaminhará correspondência ao contribuinte, ou fará a visita in loco, nos termos da
legislação vigente, ficando também autorizado o cancelamento da divida ativa que não for
certa e liquida, para a exata identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos quinze dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e oito.
Expedito Ferreira da Costa
Prefeito Municipal de Aracati

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