| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2005 |
| Date | 2005-12-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 048, DE 04 DE JUNHO DE 2001 (CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS) NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, f: faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O art. 285, da Lei n.º 048/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 285. (o) exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, picolés, sanduíches, refrescos ou sucos, caipirinhas, refrigerantes em lata, cervejas em lata, pipoca, óleo bronzeador, óculos, salgados em geral, churrascos na chapa, frutas, doces, castanha, mel, tatuagem em henna, milho, tapioca e artesanato em geral, depende de licença prévia que será concedida de acordo com as normas vigentes, somente a pessoas físicas, autônomas, sem vinculação com terceiros, que não exerçam outra atividade profissional, não comercializem em estabelecimento fixo e não possuam estabelecimento comercial em qualquer outro local. S 1º. A licença para o exercício do comércio ambulante é precária, pessoal, intransferível e renovável anualmente, a juízo do órgão competente, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público. S 2º. A licença para o exercício do comércio ambulante poderá ser concedida para ponto fixo, com o uso de barraca ou carrinho com dimensões máximas de 02 (dois) metros de comprimento por 01(um) metro de largura, ou sem ponto fixo, com o uso de equipamentos que possam ser transportados a tiracolo. S 3º. Cada comerciante ambulante só terá direito a uma única licença condicionada a um único local determinado, SE» Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 não podenc e do: me : um local, j . ue passa a vigorar com a “Art. 28 à loca ação e o horário do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, serão determinados pelo poder executivo, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos. GE. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais e horários a serem determinados pelo Poder Executivo. S 2º. O limite de vagas e os critérios para classificação do exercício do comércio ambulante será determinado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto. S 3º. Para cumprimento das disposições contidas neste Capítulo, fica autorizada a requisição da força policial, quando se fizer necessário”. Art. 3º. Acrescenta o $ 1º ao art. 287 do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Aracati: “S 1º. No ato da solicitação, o vendedor ou expositor deverá apresentar os seguintes documentos: I - xerox da identidade; II - xerox do CPF; III - 02 (duas) fotos 3x4; IV - xerox do comprovante de residência; V - atestado de saúde do vendedor e de seu auxiliar, no caso de venda de comida e bebida.” VI - ter domicílio no município de no mínimo 01(umjano e ter nacionalidade brasileira nata ou adquirida. Art. 4º. O art. 288 que passa a vigorar com a seguinte redação: Da] “Art. 288. São obrigações do vendedor ambulante: Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP; 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 específic limites do rias em perfeitas condições de : aos produtos alimentícios ou qua - out rc E eresse da Saúde Pública, o disposto no Código San tár o Município; III - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranqúilidade pública; IV - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; V - acatar as ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo Alvará de Licença; VI - manter o Alvará de Licença e a Licença Sanitária do Município devidamente revalidados; VII - usar a credencial fornecida pelo órgão competente; VIII - manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio.” Art. 5º. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições contidas nesta Lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco. ETA Preto Municipal de Aracati Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410