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norma nº 59/2005

Tipo Lei
Número / Ano 59 / 2005
Date 2005-12-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 048, DE 04 DE JUNHO DE 2001 (CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS) NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id342

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais,
f: faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 285, da Lei n.º 048/2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“art. 285. (o) exercício do comércio
ambulante, caracterizado através da comercialização ou
exposição de produtos como cigarros, livros, revistas,
bombons, sorvetes, picolés, sanduíches, refrescos ou sucos,
caipirinhas, refrigerantes em lata, cervejas em lata, pipoca,
óleo bronzeador, óculos, salgados em geral, churrascos na
chapa, frutas, doces, castanha, mel, tatuagem em henna, milho,
tapioca e artesanato em geral, depende de licença prévia que
será concedida de acordo com as normas vigentes, somente a
pessoas físicas, autônomas, sem vinculação com terceiros, que
não exerçam outra atividade profissional, não comercializem em
estabelecimento fixo e não possuam estabelecimento comercial
em qualquer outro local.
S 1º. A licença para o exercício do comércio
ambulante é precária, pessoal, intransferível e renovável
anualmente, a juízo do órgão competente, servindo
exclusivamente para o fim nela indicado, podendo ser revogada
a qualquer tempo por interesse público.
S 2º. A licença para o exercício do comércio
ambulante poderá ser concedida para ponto fixo, com o uso de
barraca ou carrinho com dimensões máximas de 02 (dois) metros
de comprimento por 01(um) metro de largura, ou sem ponto fixo,
com o uso de equipamentos que possam ser transportados a
tiracolo.
S 3º. Cada comerciante ambulante só terá direito
a uma única licença condicionada a um único local determinado,
SE»
Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410
não podenc e do: me : um local,
j . ue passa a vigorar com a
“Art. 28 à loca ação e o horário do comércio
ambulante, de que trata o artigo anterior, serão determinados
pelo poder executivo, sem prejuízo do tráfego, trânsito,
circulação e segurança dos pedestres e conservação e
preservação paisagística dos logradouros públicos.
GE. É proibido o exercício do comércio
ambulante fora dos locais e horários a serem determinados pelo
Poder Executivo.
S 2º. O limite de vagas e os critérios para
classificação do exercício do comércio ambulante será
determinado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.
S 3º. Para cumprimento das disposições contidas
neste Capítulo, fica autorizada a requisição da força
policial, quando se fizer necessário”.
Art. 3º. Acrescenta o $ 1º ao art. 287 do Código de Obras, Edificações e
Posturas do Município de Aracati:
“S 1º. No ato da solicitação, o vendedor ou
expositor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - xerox da identidade;
II - xerox do CPF;
III - 02 (duas) fotos 3x4;
IV - xerox do comprovante de residência;
V - atestado de saúde do vendedor e de seu auxiliar, no caso
de venda de comida e bebida.”
VI - ter domicílio no município de no mínimo 01(umjano e ter
nacionalidade brasileira nata ou adquirida.
Art. 4º. O art. 288 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Da] “Art. 288. São obrigações do vendedor ambulante:
Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP; 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410
específic
limites do
rias em perfeitas
condições de : aos produtos
alimentícios ou qua - out rc E eresse da Saúde Pública,
o disposto no Código San tár o Município;
III - portar-se com urbanidade, tanto em relação
ao público em geral quanto aos colegas de profissão, de forma
a não perturbar a tranqúilidade pública;
IV - transportar os bens de forma a não impedir
ou dificultar o trânsito;
V - acatar as ordens da fiscalização, exibindo,
quando for o caso, o respectivo Alvará de Licença;
VI - manter o Alvará de Licença e a Licença
Sanitária do Município devidamente revalidados;
VII - usar a credencial fornecida pelo órgão
competente;
VIII - manter sempre limpo o local onde está
exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do
público para serem lançados os detritos resultantes do
comércio.”
Art. 5º. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições contidas nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos oito dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e cinco.
ETA
Preto Municipal de Aracati
Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410

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