| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2005 |
| Date | 2005-10-28 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARACATI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. |
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI. Faço saber que a Câmara Municipal de ARACATI aprovou e eu sanciono e promul- go a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de ARACATI para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: L O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos ins- tituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administra- ção Direta e Indireta; [IR O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vin- culados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Ens- dades da Administração Direta e Indireta. 81º. O Orçamento do Município de ARACAT! constitui-se em uma peça orçamentá- ria única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2006, sendo as receitas e despe- sas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos; Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica; Receita segundo as categorias econômicas; Demonstrativo da legislação das receitas; Atribuições dos órgãos; Programas de trabalho; Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; Funções, sub-funções e programas por projetos e atividades; Funções, sub-funções e programas por vinculo de recurso; SEBXRgSS<zZEFr E Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de ARACATI, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legistação tributária vigente, é esti- mada em R$ 50.285.512,00 ( Cinquenta Milhões, Duzentos e Oitenta e Cinco Mil, Quinhentos e Doze Reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo |. Parágrafo Único - Na execução orçamentária, a receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor. Art. 4º. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta, nas entidades da administração indireta e demais entidades manti- das pelo poder público, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, entidades e empresas, penosa da Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Te- souro Nacional Parágrafo Único - Nos termos do que dispõe a Portaria STN nº 163, at. 7º, o contro- le contábil das transferências financeiras entre órgãos da administração direta e indireta, dar-se-ão por intermédio do plano de contas único do Município, através de registros nas contas contábeis interferenci- ais ativas e passivas, diretamente no resultado orçamentário. CAPÍTULO 1 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 50.285.512,00 ( Cinquenta Milhões, Duzentos e Oitenta e Cinco Mil, Quinhentos e Doze Reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: L Orçamento fiscal, em R$ 32.422.840,00 ( Trinta e Dois Milhões, Quatrocen- tos e Vinte e Dois Mil, Oitocentos e Quarenta Reais); e Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 Art. 6º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa e modalidade de aplica- ção, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001, e de acordo com detalhamento a seguir. GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Art. 7º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discrimi- nação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo Il que é parte integrante desta lei. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção | Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 8º. Fica o chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os Gestores dos órgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplemen- tares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de progra- mação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações or- fes Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 da Lei Federal ni 4.320, de 17 de HU - Do total do excesso de arrecadação de recursos oriundos de convênios não pre- : vistos no orçamento da Receita ou previstos a menor. IV — para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Intemas e Extemas, em conformidade com O previsto no inciso IV, do 3 1º, art 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V- anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada para atendimento de passivos € outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso Ill do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. g1º- - Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, en- & 2º - de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no inciso V deste arti- go, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de -— créditos adicionais, de acordo com o inciso Ill, $ 1º, art 43, da Lei nº 4.320/64. $3º-O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso Il deste artigo é restrito apenas para utilização das fontes de recursos constantes dos incisos | e Ill, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, ficando os demais dispositivos limitados à apuração de excesso de arrecadação (incisos | e Ill), operações de créditos (inciso IV) e anulação da reserva de contingência (inciso V). Seção 1 Do Remanejamento e Transferências de Dotações Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado, através de crédito adicional suple- mentar, a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. Parágrafo Único — As transferências constantes do caput deste artigo não integram o limite de suplementação constante do inciso II, art. 8º desta lei, por tratar-se de alteração do Quadro de 0 Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 Art 10º - O chefe do xe! fixará, através de Decreto, o Quadro de De- talhamento da Despesa — — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos Art. 11º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para a ct O do po nd DNS Ce E de 2006. Art. 12º - ro eds bg din obs had aa ep aee do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor a partir do 1º dia do mês de janeiro do ano de 2006, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco. . e. ne. Ferreira da Costa Prefeito Municipal de Aracati Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410