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norma nº 53/2005

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 2005
Date 2005-10-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARACATI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI.
Faço saber que a Câmara Municipal de ARACATI aprovou e eu sanciono e promul-
go a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de ARACATI para
o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
L O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos ins-
tituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administra-
ção Direta e Indireta;
[IR O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vin-
culados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Ens-
dades da Administração Direta e Indireta.
81º. O Orçamento do Município de ARACAT! constitui-se em uma peça orçamentá-
ria única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2006, sendo as receitas e despe-
sas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
Receita segundo as categorias econômicas;
Demonstrativo da legislação das receitas;
Atribuições dos órgãos;
Programas de trabalho;
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Funções, sub-funções e programas por projetos e atividades;
Funções, sub-funções e programas por vinculo de recurso;
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DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de ARACATI, em
obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000,
de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das
despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios
ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legistação tributária vigente, é esti-
mada em R$ 50.285.512,00 ( Cinquenta Milhões, Duzentos e Oitenta e Cinco Mil, Quinhentos e Doze
Reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo |.
Parágrafo Único - Na execução orçamentária, a receita será realizada com base
no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de
contingência, na administração direta, nas entidades da administração indireta e demais entidades manti-
das pelo poder público, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, entidades e empresas,
penosa da Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Te-
souro Nacional
Parágrafo Único - Nos termos do que dispõe a Portaria STN nº 163, at. 7º, o contro-
le contábil das transferências financeiras entre órgãos da administração direta e indireta, dar-se-ão por
intermédio do plano de contas único do Município, através de registros nas contas contábeis interferenci-
ais ativas e passivas, diretamente no resultado orçamentário.
CAPÍTULO 1
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$
50.285.512,00 ( Cinquenta Milhões, Duzentos e Oitenta e Cinco Mil, Quinhentos e Doze Reais), é
desdobrada nos seguintes conjuntos:
L Orçamento fiscal, em R$ 32.422.840,00 ( Trinta e Dois Milhões, Quatrocen-
tos e Vinte e Dois Mil, Oitocentos e Quarenta Reais); e
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Art. 6º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua
natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa e modalidade de aplica-
ção, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001, e de acordo com
detalhamento a seguir.
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Art. 7º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discrimi-
nação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por
órgãos, o desdobramento constante do Anexo Il que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º. Fica o chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os
Gestores dos órgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais
normas Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplemen-
tares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de progra-
mação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações or-
fes
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da Lei Federal ni 4.320, de 17 de
HU - Do total do excesso de arrecadação de recursos oriundos de convênios não pre-
: vistos no orçamento da Receita ou previstos a menor.
IV — para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de
Crédito Intemas e Extemas, em conformidade com O previsto no inciso IV, do 3 1º, art 43, da Lei Nº
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
V- anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada para atendimento de
passivos € outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na
letra “b” do inciso Ill do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
g1º- - Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, en-
& 2º - de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no inciso V deste arti-
go, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de
-— créditos adicionais, de acordo com o inciso Ill, $ 1º, art 43, da Lei nº 4.320/64.
$3º-O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso Il
deste artigo é restrito apenas para utilização das fontes de recursos constantes dos incisos | e Ill, do art.
43, da Lei nº 4.320/64, ficando os demais dispositivos limitados à apuração de excesso de arrecadação
(incisos | e Ill), operações de créditos (inciso IV) e anulação da reserva de contingência (inciso V).
Seção 1
Do Remanejamento e Transferências de Dotações
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado, através de crédito adicional suple-
mentar, a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais.
Parágrafo Único — As transferências constantes do caput deste artigo não integram
o limite de suplementação constante do inciso II, art. 8º desta lei, por tratar-se de alteração do Quadro de
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Art 10º - O chefe do xe! fixará, através de Decreto, o Quadro de De-
talhamento da Despesa — — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais,
com a finalidade de identificar os objetos de gastos
Art. 11º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para
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de 2006.
Art. 12º - ro eds bg din obs had aa ep aee
do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor a partir do 1º dia do mês de janeiro do ano de
2006, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e oito dias do mês de outubro
do ano de dois mil e cinco.
. e.
ne. Ferreira da Costa
Prefeito Municipal de Aracati
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