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norma nº 46/2005

Tipo Lei
Número / Ano 46 / 2005
Date 2005-09-26
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN,
MAS PARA CONCESSÃO DO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE ARACATI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. O salário-família será pago mensalmente ao servidor público
efetivo municipal para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 (quatorze) anos incompletos ou
inválidos de qualquer idade.
8 1º. São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados, que sejam
dependentes economicamente.
$ 2º. O benefício se estende aos filhos de até 18 (dezoito) anos
incompletos, caso seja comprovado ser este, estudante e economicamente dependente.
Art. 2º. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos efetivos e
coabitarem, o salário-família será pago à mãe. Quando aqueles forem separados, será pago a
quem detiver a guarda do beneficiário ou de quem este dependa economicamente.
Art. 3º. A cota do salário-família será no valor correspondente a 5% do
salário mínimo, hoje equivalente a R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 4º, Fará jus ao recebimento do salário-familia, o servidor cuja
remuneração mensal seja igual ou inferior a 1 e 7a (um e meio) salário mínimo.
Art. 5º. O salário-familia será devido ao servidor, a partir do mês
subsequente ao de sua solicitação, que deverá ser apresentada no setor de pessoal da
administração municipal, deixando de ser devido no mês seguinte ao do fato que determinar
sua extinção.
o
Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410
Pi de 45 (quinus) dias, que » verifique na situação dos dependentes,
que provoque a extinção do direito < ao recebimento do salário-família.
Art. 6º. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá
de base para qualquer benefício ou contribuição, inclusive para Previdência Social.
Art. 7º. O afastamento temporário do cargo, mesmo sem remuneração,
não acarreta a perda do direito de recebimento do salário-família.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e ser
dias do mês de setembro do ano de 2005.
ces DE 47 Vad
Expedito Ferreira da Costa
Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410

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