| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2005 |
| Date | 2005-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 031/2005 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, $ 2º da Constitu- ição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fis- cal), as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: As prioridades e metas da administração pública Municipal, orçamentos; As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Muni- cípio e suas alterações; As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; : As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Das disposições sobre a divida pública municipal, das metas e riscos fiscais, As disposições finais. RES Ss < = Es” CAPÍTULO | PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art 2º - As Prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2006 serão as especificadas no anexo que integra o PPA de 2006-2009, as quais terão pre- cedôncia de recursos na Lei Orçamentária Anual, mas não se constituem em limite à programação das despesas. ss Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 into did o e cd co NINO condado PPA A CAPÍTULO ll ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art 3º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2006 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração 8 execução do orçamento, observando o seguinte: |- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivi- duos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; Hl- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e W- o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucio- nal da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos = municipes às informações relativas ao orçamento. Art 4º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela rece- bam recursos da Fazenda Municipal. Art 5º - para efeito desta lei, entende-se por. I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Gover- [SA Il- Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual, li - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um pro- grama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira continua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de govemo; ES Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 orçamentários; e Vil - Unidade Orçamentária: o menor nivel de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação insti- g1º- - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob & 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula. Art 6º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentá- ria à Câmara Municipal, no prazo previsto no art 42, 8 5º da Constituição Estadual, será composta de: |- texto da lei; H- quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguri- dade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Ii - demonstrativos estatísticos de previsão de receita; IV -demonstrativo de previsão do Resultado Primário; V- discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da segu- ridade social. Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especifi- gr mico gr, iron pb ai despesa e modalidades de aplicação, indicando ainda as fontes de recursos. 6 1º- A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 042, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão. cs Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 obedecida a seguinte classificação, de Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento S<ZEF- $4º - A reserva de contingência prevista nesta lei será identificada pelo dígito “9” no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplica- ção e aos elementos de despesas. Art. 8º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: |. Às ações descentralizadas de saúde, assistência social e educação; - Atendimento de ações de alimentação escolar, lil. Ao pagamento de precatórios judiciários, IV- Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, e V- Despesas classificadas como operações especiais. CAPÍTULO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PO- DER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS. Art 9º - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminha- rbd aims tg ds trema art 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta sed curadã para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, obser- vadas as disposições desta Art 10 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2006, para Municipio, auferida em 2005, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. SS Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 Aracati Desenvolvimento para qualidade de vida. &1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a re- cute adadivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 82º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes altemativas em relação à base de cálcu- lo utiizada para a elaboração do orçamento: |- caso a receita efetivamente realizada sifue-se em patamares inferiores aos previs- tos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; HW. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos pre- vistos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo. Art. 11 - Para os efeitos do art 168 da Constituição da República os recursos corres- pondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2005, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. Art 12 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será fei- to diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Art. 13 - À Execução orçamentária do legislativo será independente mas integrada ao executivo para fins de contabilização. Parágrafo Único - Em não sendo possivel a integração dos sistemas contábeis a Cã- mara Municipal enviará até o dia 05 do mês subsequente, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o prin- Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 um dessas etapas, bem c mentar nº 101/2000, vis: programação financeira e o cronograma “de desembolso, cbasrvandei em relação às despesas RR EG O ilsenndocia monosodais à cibtengião das ssíno fon, & 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o ca- put deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo o cidadão, com os dados e as informações descritas noart 48 da Lei Complementar nº 101/2000. ga copo pc as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2006. Art. 16- O orçamento do Município para o exercício de 2006 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de inves- timentos. Art 17- Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: |. ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Muni- cipio, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabe- leça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e H. clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados: a) os centros filantrópicos de educação infantil; b) as associações de pais e mestres das escolas municipais; c) entidades sem fins lucrativos. Art 18 « Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a ti- tulo de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendi- mento das despesas de custeio, conforme disposto no 8 3º do art 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, que preencham as seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 dy Aracati Desenvolvimento para qualidade de vida. 4 Ill - estejam registradas nos conselhos estaduais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e IV- sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assisten- cial Art 19 — Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus crédi- tos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas sem lucrativos e desde que seja: |- de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou : Il- signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; Hl- consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públi- cos, IV- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público — OSCIP. Art 20 - O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, através de Lei Específica, aprovada pela Câmara Municipal de Aracati, nos termos da Constituição Federal, a: |- suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações es- peciais, até o limite de 50%(cinquenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2006, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; ll- transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de pro- gramação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal. 8 1º - A suplementação prevista no inciso | deste artigo destina-se a cobrir insuficiência & 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso Il, $ 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado. . $3º- O Excesso de amecadação provocado pelo recebimento de recursos de convê- nios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orça- mentária para o ano de 2006. 8 4º - O excesso de arrecadação de que trata o art 43, $ 3º da Lei nº 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000. O Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 Aracati Desenvolvimento para qualidade de vida. & 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemen- te essmóenico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 20, inciso | desta lei. Art. 21 — A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência, limitada até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o ano de 2006, a qual será utilizada para aten- dimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições con- tidas na letra “b” do inciso Ill do art 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. & 1º - Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público. & 2º - de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso Ill, $ 1º, art 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 22 — As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD — nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução. Parágrafo Único — O Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, será detalhado em nivel de elemento de despesa e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decre- to-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo ou mediante portaria dos Secretários Municipais das Unidades Gestoras mediante delegação de competência do Prefeito Municipal. Art. 23 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo. SEÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Art 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pes- soas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal. Art 25 - A transferência de Recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condi- ções fiscais previstas no art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autori- zada por lei especifica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: E Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.241€ m- faq no mao à ciócaço d omjciia dicas, estes ficarão condicionados, além de pagamentos de encargos financeiros e ju- ros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo da captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000: a) destinação de recursos através de fundo rotativo; b) formalização de contrato; c) aprovação de projeto pelo Poder Público; d) acompanhamento da execução; e) prestação de contas. SEÇÃO Il - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art 26 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do govemo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados: |- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; !l- o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e W- as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei. Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com Os recursos |- das receitas diretamente arrecadados pelas entidades que integram, exclusiva- mente, o orçamento de que trata esta seção; ll. de transferência de contribuição do Município; => Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 -* SEÇÃO! DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO Art 29 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2006 serão calculadas a- crescidas do indice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros. Art 30 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Esta- dual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado. Art 31- Na previsão da receita orçamentária, serão observadas: |- as normas técnicas e legais; i- os efeitos das alterações na legislação; HW - as variações de índices de preço; IV» o crescimento econômico do Pais. Art 32 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo tinta dias antes do prazo final par encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2006, incluindo-se a corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no & 3º, art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de Leis dis- pondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente: = Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 rio municipal; - IV - atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fis- cal. Art. 34 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte: |. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; ll- a expansão do número de contribuintes; Wi - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. Art 35 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos cus- tos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autoriza- ção em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. SEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 36 — Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefi- cio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2006 e os dois exercícios seguintes. 6 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de pac va ao Se |- demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de re- sultados fiscais previstas pelo Município; Il - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2006 e nos dois se- guintes, por meio de aumento de receitas, provenientes de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições. ed Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 Aracati Desenvolvimento para qualidade de vida. $2º- A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remis- são, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em carater não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 37 — No exercício de 2006, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação municipal em vigor. Parágrafo Único — A despesa total com pessoal não poderá ultrapassar, em percentu- al da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art 38 - À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente |. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; H- se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabili- dade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e M- se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. Art 39 - O disposto no $ 1º do art 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se ex- clusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalida- de ou da validade dos contratos. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, no efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de ati- vidades que, simultaneamente: |- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; ll. não seja inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e Hi. não caracterizem relação direta de emprego. <&m Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 Art. 41 — A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Art 42 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art 40 desta lei, enquanto perdurar O excesso, pio demente pes pr penho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei. Art 43 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica. CAPÍTULO VIN DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art 44 - É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabeleci- das as metas anuais, em valores constantes e correntes, relafivas a receitas, despesas, resultados nomi- nale primário e montante da dívida pública para o exercício 2006 e os dois seguintes. $ 1º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos seguintes demonstrativos, con- forme modelos definidos pela Portaria nº 471, de 31.08.2004, da Secretaria do Tesouro Nacional: Demonstrativo | - Metas Anuais; Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; Demonstrativo VIl - Estimativa de Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Ca- ráter Continuado; SE E cx per 3 Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 Art 45 - Os valores constantes do Anexo de Prioridades e Metas, devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal. Art 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários. Art 47 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, en- quanto a respectiva lei não for sancionada. 61º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será considerada como ante- cipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. & 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresen- tadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias. & 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimenta- das sem restrições, as dotações para atender despesas com: |- pessoal e encargos sociais; - serviços da divida; Ill- pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assis- tência social; IV- categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado; V- categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Mu- nicípio em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. Art. 48 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita pode- Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 L [IR m . Iv. redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máqui- nas em geral); v. contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades; Vi. || eliminação de despesas com horas extras; MIL. | obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e via. exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. & 1º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obri- PRI RS iss ic md sp do-se as despesas com pessoal e encargos sociais. & 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obedien- cia ao principio da razoabilidade. = Art 49 - Para fins de cumprimento do art 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: |- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il- a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Municipio; H- à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV- a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no munici- pio. Art 50 - Para efeito do disposto no art 42 da Lei Complementar nº 101/2000: |- Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato ad- ministrativo ou instrumento congênere; e H- aba orar ótado seca ao eba rd à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cro- nograma pactuado. Art. 51- Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 Art 53 - Entende-se, para efeito do $ 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | elidoart 24 da Lei nº 8.666/93. Art 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- ções em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco. DD 477 Aa Expedito Ferreira da Costa Prefeito Municipal de Aracati Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 !- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Art. 4º, 52º, inciso |, da Lei Complementar Nº 101. de 04 de maio de 2000) As metas relativas ao ano anterior, estabelecidas no Pro- grama de Reesiruturação e de Ajuste Fiscal do Município de ARACATI, estão a- presentadas no Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, de acordo com a definição constante da Portaria SIN nº 471, de 31 de agosto de 2004. O cumprimento das metas fiscais do exercício anterior de- monstrou o comprometimento do Governo Municipal de ARACATI com as políti- cas fiscais, adaptando-se a níveis de gastos compatíveis com as perspectivas macroeconômicas de médio e longo prazo a fim de garantir um crescimento e- conômico e um atendimento das prioridades sociais do Governo Municipal. Com relação às demais exigências contidas na Lei Com- plementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 [Lei de Responsabilidade Fiscal), infor- moa-se que estão sendo cumpridas na medida do possível, devendo-se observar que as constantes mudanças na economia nacional também influenciam de forma incisiva nos programas e metas municipais, as quais podem sofrer altera- ções no decorrer da execução orçameniária para adequação das metas pro- gramados. Contudo, o nosso esforço é em função de que, a avaliação do cumprimento das metas pode ser ainda aperfeiçoada, sendo esperado para o exercício de 2006, um resultado superavitário nas finanças públicas do Munici- pio, caso sejam empregadas as prioridades e metas previstos no PPA 2006-2009, a ser aprovado ainda neste exercício de 2005. Por fim, confirma-se que a Adminisiração Municipal exercerá todos os esforços para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, conduzin- do a contento a sua execução orçamentária e a meta de zerar o déficit público municipal, e Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 A fim de dar cu o a esse preceito da LRF, faz parte da LDO para 2006 o Demonstrativo de Metas Anuais, conforme modelo aprovado pela Portaria STN nº 471/2004, onde se destacam os parâmetros básicos utilizados para se chegar aos valores apresentados, fais como: b O crescimento real do PIB estadual (% anual); b Índice de Inflação anual; b Demonstrativo do crescimento nominal das receitas; Para os próximos dois exercícios financeiros, as metas defini- das, em anexo, próprio, prevêem a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits que permitam o pagamento da dívida de curto prazo (Restos a Pagar) e, consequentemente, a estabilização da dívida pública munici- pal e a retomada da capacidade de investimentos do Município, caso não haja imprevisto na economia do país, como já defendido anteriormente. HI! - METODOLOGIA E PARÂMETROS UTILIZADOS PARA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na com- posição dos valores informados. Antes, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais para cada ano, em relação ao crescimento nominal e real: Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 projeção de cresc orojeções de inflação seguem as perspectivas de comportamento do IPC/ atadas p gove o flação (www.bc.gov.bi cenário de referência esper perspectivas de mercado. latório contempla um e um cenário baseado nas No intuito de antever uma inflação equilibrada entre as ex- pectativas do governo federal e mercado, esta municipalidade considerou um valor intermediário entre as duas na composição do crescimento nominal da ar- recadação e despesa. O crescimento real esperado fundamenta-se exclusivamen- te, na observação do comportamento histórico deste. Isto posto, teros que para os exercícios 2005, 2006 e 2007 o crescimento nominal esperado será, respectiva- mente, 15%, 15% e 18%, ressalvando que esse aumento está considerando tam- bém as receitas provenientes de transferências vinculadas, convênios e outras da mesma espécie. Para a definição do valor da receita e despesa projetada para o ano de 2006 e para os dois anos subsequentes, foram utilizados os critérios e premissas empregadas pelo Governo Federal nos anos anteriores. Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixa- ção de despesa e proposta de resultado nominal e primário positivo, foi conside- rada a média de arrecadação até o mês de março de 2005 projetando o resul- tados desses componentes a partir da média mensal. Desta forma, com o objeti- vo de estimar o ano de 2006 e os exercícios seguintes [2007 e 2008), foram utiliza- das premissas básicas de estimativas utilizadas pela Secretaria do Tesouro Nacio- nal, e medidas administrativas da Prefeitura Municipal de ARACATI, conforme demonstradas nos quadros a seguintes: Prefeitura Municipal de ARACATI DERMNAÇÃO | 2 [am |] Previsão de inflação 6,0% 6,5% 6,5% Variação do PIB estadual 4,77% Crescimento Nominal 15,0% 15,0% 18,0% A estimativa do PIB Estadual tomou por base a média dos últimos resultados divul- gados pelo IBGE, conforme demonstrativo a seguir: Ee 3 RE Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 Produto Interno Bruto Periodicidade: Anual Fonte: Instituto Brasileiro de Geo Unidade: R$(mil) Comentá: rio: Produto Interno Bruto elaborado p E do o conceito a preços de mercado corrente, Média = 6,52% Tendência para os próximos anos: 4,77% e 4,21% Periodicidade: Anual Fonte: Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional (Min. Fazenda/STN) Unidade: R$ Comentário: Engloba as receitas correntes e de capital. O universo de municípios da tabela é definido pelo IBGE no levantamento censitário e não necessariamente coincide com aquele utilizado pelo STN ou oficialmente existente ou instalado na data de refe- rência. 1997 1998 1999 2000 1.336.018.269 1.331.741 756] 1.524.546922 2.176.755.983 Média de crescimento da receita orçamentária = 21% Tendência para os próximos anos: 15% 2.746.354.606 Já as despesas do município foram programadas conside- rando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, <S , Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 denciada a estratégia do G cal/financeira/orçamentária responsável e equili nufenção e até a expansão dos serviços públicos oferecidos. IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO tArl. 4º, S 2º. inciso Ill, da Lei Complementar Nº 101. de 4 de maio de 2000) PROJEÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO [o smôdeião | ao | mu | mo | Dome | SE | EM | | NOTA: os índices acima tomaram por base a média de crescimenio verificadas nos exercícios de 2002, 2003 e 2004. O demonstrativo acima evidencia a projeção do Patrimô- nio/Capital do Município, que é definido como sendo a diferença positiva entre o passivo e o ativo do patrimônio da Entidade. Se essa diferença for negativa, a denominação utilizada é passivo a descoberto, resultado não pretendido por es- sa municipalidade, pois será premissa básica da nossa administração elevar os ativos a patamares bem mais elevados do que os passivos, resultando conse- qUentemente em um patrimônio líquido. De acordo com o 8 2º, inciso Ill, do art. 4º, da LRF, segue a- nexo ao presente relatório, o Demonstrativo |V — Evolução do Painmônio Líquido, de acordo com o modelo definido pela Portaria STN nº 471, de 31 de agosto de 2004, onde constam as evoluções do Patrimônio Líquido dos úlfimos três exercícios ao da presente LDO - 2006, o que nos dá uma expectativa do crescimento apre- sentado no quadro acima. <S : Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 vidência dos servidores ps mui or mica Federal, de acordo com os aroratiáfiocas anexos os quais indicam as re- ceitas, despesas e respectivos saldos previdenciários projetados até o ano de 2077. Com esse levantamento é possível a verificação dos custos e das projeções que sustentem a análise da situação financeira e atuarial do re- gime próprio de previdência municipal. VI - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art. 4º. S 2º. inciso V. da Lei Complementar Nº 101. de 4 de maio de 2000) |- RENÚNCIA DE RECEITAS: Não é pretensão do Município de ARACATI para o ano de 2006 renunciar receitas. Contudo, algumas superveniências podem nos obrigar a renunciar algumas rubricas, sendo que para o ano de 2006, a renúncia fiscal, na forma definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será elabo- rada dentro das estimativas previstas no quadro abaixo, não havendo, conse- quentemente, previsão de criação de fontes adicionais de aumento de receitas para esta finalidade. Sendo assim, e em atendimento ao previsto no art. 14, inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso exista durante o ano de 2006 a renúncia de receita, a mesma será considerada na estimativa de receita da Lei Orçamen- tária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, oporiunidade em que será projetada uma nova pro- gramação financeira obedecendo à capacidade financeira do Município. AS i Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 CARÁTER nsão E jatórias de caráter continua- do poderá ser desenvolvida, levand o deração e elevação das tarifas de serviços do Governo Federal (água, energia, telefone e combustíveis), o rea- juste salarial do funcionalismo público municipal e a própria expansão das ativi- dades municipais, entre elas a manutenção de novas escolas e postos de saúde, dentre outros serviços essenciais e imprescindíveis à população do município. Para compensar esses prováveis aumentos nas'despesas, a Administração municipal adotará, caso as previsões se concretizem: R elevação da arrecadação corrente, utilizando como meios de elevação o recadastramento dos imóveis municipais, cormigindo distorções existen- tes; H. maior fiscalização; mm. maior rigor na cobrança da dívida ativa, inclusive ajuizamento de processos; Iv. adequação do Código Tributário Municipal bus- cando um incremento das transferências do Esta- do, e da União, e V. e até mesmo a redução de despesas, tudo com o objetivo equilibrio fiscal entre as receitas e despe- sas. Porém, não há previsão da administração municipal em conceder expansão de despesas de caráter continuado, motivo pelo qual apre- senta-se o Demonstrativo VIIl — margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado sem preenchimento. EA 7 Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 contingentes e outros riscos e af 2006, bem como informar as providências a serem tomadas caso se concretizem. No entanto, será estabelecido na Lei Orçamentária Anual f- cará um superávit orçamentário, que será alocado na forma de Reserva de Con- tingência e que poderá ser utilizada para coberivra de eventuais riscos fiscais, como despesas judiciais extraordinárias; dividas reconhecidas; pagamento de contrapartidas de convênios e operações de crédito não previstas e também pa- ra abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. E |- Riscos Fiscais que podem se concretizar. Com base na experiência verificada nos últimos exercícios, a administração entende que as sifuações abaixo especificadas podem vir a se traduzir em desembolso financeiro por parte do Município, no decorrer de 2006: R passivos contingentes decorrentes de pagamento de precatórios já verificados em ocasiões anteriores, mas imprevistos para o futuro; H. outros riscos, decorrentes de intempéries. E HH. qualquer extremo das condições climáticas (fortes chuvas ou secas); Iv. fatos supervenientes e de força maior que afetem as contas públicas. Para coberivra dos riscos iminentes acima, a Administração passará a exercer as seguintes providências. Il - Providências a serem tomadas: Para as contingências decorrentes de precatórios judiciais que vierem a ocorrer em 2006, caberá à administração municipal, através do se- tor jurídico, esgotar todas as instâncias judiciais e todas as possibilidades de co- mum acordo com o credor. Com relação aos demais riscos fiscais, utilizar-se-á a Reserva de Contingência alocada no Orçamento Anual, que servirá de fonte compensa- Es 8 Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 jo pagamento PAÇO MUNICIPAL DE ro dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco. cs DD di ito Ferreira da Costa Bione ia de Aracati Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410 3 PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI ANO DE REFERÊNCIA 2006 | [CANO-4 [ ANO-3 [ANO-2[ANO-1[ANO=1[ANO=2 EVALORCORRENE [ - [o [o - [o- [1500] 180 | ANO REF | ANO +2] VALOR CONSTANTE 0,879 | 0,822 | | ANOREF | anO+1 | ANO+2 | PROJEÇÃO PIB (Estadual 27.200.000,00 29.700.000,00 METODOLOGIA DE CÁLCULO: 1 -% Valor Corrente: 1.1 - O percentual projetado para o valor corrente tem por base o crescimento da receita municipal, na qual buscou-se extrair a média de arrecadação de exercícios anteriores a preços projetados * para 2006 e 2007, conforme tendência macroecômica projetada pelo Governo Federal. 2 -Valor constante: 2.1 -Para se achar o valor constante, utilizou-se um índice inflacionário de 6% (2005), 5.5% (2006) e 6,5% (2007) 2.2 - Para se calcular de imediato o valor constante, transformamos os percentuais ac na em indices, os quais foram calculados de acordo com as fórmulas demonstradas na < Edição do Manual de elaboração do RREO (Portaria STN nº 471/2004). Veja exemplo: Ano ref. = 1 - 6/1100 = 1 - 0,068 = 0,94 Ano+1 = 0.94 x (1 - 6,5/100) = 0,94 x (1 - 0,065) = 0,94 x 0,935 = 0,879 Ano+ 2 = 0,94 x 0,935 x (1 - 6,5%/100) = 0,94 x 0,935 x 0,935 = 0,822 3 - PROJEÇÃO DO PIB (ESTADUAL) 3.1- A projeção do PIB estadual tomou por base dados do IPEADADA, atualizado a preços de hoje através da expectativa de crescimento na ordem de 3,5%, 4,7% & 4,2%, para os exercícios de 2005 2006 e 2007, respectivamente. 3.2 - Os percentuais de crescimento do PIB estadual foram pesquisados no IPECE-CE. OBS: Os campos na cor azul devem ser preenchidos, os demais são calculados, e qualquer dúvida sobre as informações a serem informadas nos demonstrativos devem ser tiradas através da 4º Edição do Manual de Elaboração do RREO onde se encontra capítulo especifico sobre os Anexo:: de Metas Fiscais. b 8100 g00'0 Z00'0, Tio tono ELVO Tio ELVO ld /0)=U Bid % soJeyltu Ga aLH'E 6894y SSL'y po — oa — mo JH BP SOLOJejoR / 39-J9Idl / VLVOVIdI SUOS 910'85 eso LLE'Ey B9L'6% Lsvo sei or esL Ty rg e dia 9002 SIVNNV SVLIW | SIVOSId SVLIIN JA OXINV 007 - SVINYLNINVÔHO SIZINLINIA 3Q 137 UVOvAV IA WVIDINNIA VANLIIIIAA 16) EpINDI BpepiosuoS epiaia BPEPIjOSUOO BIlIQNA BPIMO [BUIUON OPeynsoy 1-1) oUPULS Opegnsou 11) seJtaouBu| 4-OBN SESSdSIg IBJOL SESGISS] 1) SBJ/S9UBUIJ-OBN SBjl990%] tejo 1 BJS OVSVIIdIDIdSI ob S'ob VE "EM PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Hl - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2006 LRF, art 4º, 8 2º, inciso Il R$ milhares VALORES A PREÇOS CORRENTES emo mel lime 1 [im [1 [im [szogo | 7872 | 10227 45509 12030] 46000 | tango [2000] 1500 [6247 [ssors | sozss | 11108 [45108] 1006 [45815 | tona [acer | 1500 [a2m o jo um o in | so [o] toe e e a [ss0a| sro] s462| goveo)csrago) ao] om) ain] crorm) qro) 0) 2470| Fate ESPECIFICAÇÃO Receita Total ” Despesas Não-Financeiras (Il * Resultado Primário (1-1 « Resultado Nominal [2508] 2208] 0028] (eso) san] 2148 qroo] 2470 [rsoa[ cmo 0322] ae] 1920 | oco] 2100] Gm . Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida VALORES A PREÇOS CONSTANTES eme a om lim] + fofa fim] 30261 a lesuimmlass) mlaze) a 46:00| s[5134| coz |1mn08/e7900| sulasamo] cofasin) s[srx0s| ESPECIFICAÇÃO astad * Re utas Não-Financeiras (| pe pr e PP e por po A Pe DOS Pr pm q = = sa po PP Fo [e o el sm es — Fome: IPEADATA /IPECE-CE / Relatórios da LRF da Prefenura - Despesas Total Resultado Primário (1-1) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2006 LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ milhares CER Ena Alienação de Bens Imóveis DESPESAS mA AS os Investimentos «o Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Divida O A DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS E NENE SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (t) = (1-1) a Fonte: IPEADATA / IPECE - CE ; Relatórios da LRF da Prefeitura PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2006 LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a" R$ milhares o! ON Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias o RR RR Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS a pn Receita Patrimonial mia ig ita Outras receitas Correntes A TOS O RECEITAS DE CAPITAL SS RS Alienação de Bens a a pg Pessoa! Civil E RS Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores Pessoal Civil E RS Pessoa! Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT DRE SC TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) ESPESAS PREVIDENCIÁRIAS CRIE Despesas Correntes Despesas de Capital o mv Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS A O TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ( 1!) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1 ) Lo 22] amo) Tas | DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS aa Di Fonte: Balancetes do RPPS e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS I!- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2006 LRF, art 4º, 5 2º, inciso | R$ milhares |- Metas -Metas mi ! ESPECIFICAÇÃO ue em nao em | %PIB ai % E E E Re ar IV - Despesas Não-Financeiras 35.300 0,006 M - Resultado Primário ( ll - IV W-fesstonomea | isa] om] vira ucacomotánão | | | rme] co | onlom| om] om Mill - Divida Consolidada Liquida Fonte: IPEADATA / IPECE- CE / Relatórios da LRF e. Er agitada a CAIXA 804.352,83 1.030.228,39 “1.077.095,53 1.595.711,86 -518.616,33 1.642.949,46 Do SSB 2007 2008 | 109279615 | 191443635 | asa | | 209 | 100826362 | 200661946 | ooBass a | | zoo | aoararo | 2r6sagiss | osTOzMão | | 2m | 110330402 | 2astaãos | 25408001 -569.444,17 2.849.925,01 110587205 | 318357522 | 207770228 | | 29 | tosastozs | * asoras00o — | 3303ms0 sa | | 2020 | somsmna | *«sesso0ao | 356340008 | E Em O 1.085.274,21 5.194.949,09 | 223 | tosieoss | **samoa3756 | 438880! | | 202 | 1os2rsos7 | sesozeam | asso | | 22 | vossoso | *somesiso | amora ao | 2027 1.083.380,67 1.083.390,03 1.086.257,56 1.090.290,25 o... <A SA... PEMCAIXA CAIXA QUADRO 5 - Projeção Atuarial (continuação) [O WA | 109021198 | 7.166.621,80 -6.076.409,82 [DM | 100291860 | 7.195.100,38 6.102.181,68 DO 2W% | Trios | 726095551 | aires | -6.325.378,53 [o ms | | 100676284 | | 750427673 | saor5i38o [o 2039 [1097531413 | 758280345 | gaBs22A [0 2040 1109772627 | TO3769273 | 653996046 | [o 20 | | 109850047 | 766490877 | 656640830 | “ [O 20 | 110038561 2043 2045 1.102.337,19 E 7.703.230,86 -6.600.893,68 2046 [O 2088 | 109770575 | * * Tes7soos2 | G560se377 | [O 2049 | 109667409 | 766537406 | ** G56860097 | [o 2050 | 109470805 | 758618064 | gastar [2 | rossi | "756808546 | 647316827 | 2052 2054 Do 2055 | 10045443 | 21743080 | o 21200646 | Do 205 | o0283327 | * To6TOaOs | BaO480238 | . Do Ds | | 886912146 | * *or3935648 | * Seszama 2059 847.876 -5.745 966,98 E 2060 802.417 83 -5.625.251,29 765.458,49 -5.510.224,85 2062 72628457 -5.373.667 82 “5.239.276,26 ii... o... PEMCAIXA CAIXA QUADRO 5 - Projeção Atuarial (continuação) RE..:0 DT Ea 658.902,79 5.113.555,44 e RR [Es —[ Sion — [sam —| — amo — iadi coca -4.353.132,10 54 4.678.185,24 E O 4a 257.972,67 4.423.729,06 “4.165.756,39 229.437,78 4.291.080,50 4.061.642,72 199.748,60 4.161.549,73 -3.961.801,13 QUADRO 5 - Parecer Atuarial Nome do atuário: Adilson Costa Miba 1.032 MTb/RJ Telefone: (61) 234 4490 325.052 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2006 LRF, art 4º, & 12º, inciso V SETOR/PROGRAMA/BE RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA NericáRIO [TrpuoiContiução| 200 | 207 [som | COMPENSAÇÃO R$ milhares PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2006 LRF, art 4º, 81º R$ milhares EVENTO VALOR PREVISTO 2006 Aumento Permanente da Receita - ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais - ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| Redução Permanente de Despesa ( Il ““argem Bnuta (lil)=(1 +11 -aldo Utilizado ( |V Impacto de Novas DOCC Margem Liquida de Expanção de DOCC (Ill - IV) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO - RISCOS FISCAIS 2006 LRF, ant 4º, 81º R$ milhares RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS | é