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norma nº 148/2006

Tipo Lei
Número / Ano 148 / 2006
Date 2006-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA O GERENCIAMENTO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE CANOA QUEBRADA, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC) INSTITUÍDA MEDIANTE LEI 40/98, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
Rua Cel Alexanzito, 47 — Bairro Centro — Aracati - CE - CEP: 62800-000 — Tel (088) 3421-2554
LEI N.º 148/2006.
DISPÕE SOBRE A NORMAS PARA O
GERENCIAMENTO DA ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL - APA DE CANOA QUEBRADA,
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - UC
INSTITUÍDA MEDIANTE LEI N.º 40/98, DE 20
DE MARÇO DE 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso das atribuições legais, e em cumprimento
ao disposto no Art. 13º, Parágrafo Unico da Lei n.º 40/98, de 20 de março de 1998,
resolve:
Art. 1º - Normatizar o gerenciamento da Área de Proteção Ambiental - APA de Canoa
Quebrada, Unidade de Conservação — UC, instituída mediante Lei nº 40/98, de 20 de março
de 1998 com vistas a:
a) Proteger as comunidades bióticas nativas, dunas fixas e móveis, as falésias, as
gamboas, os rios, as lagoas perenes e intermitentes, os manguezais, O relevo, as
formações geológicas de grande potencial paisagístico, os sítios arqueológicos, os
arrecifes e os solos;
b) Preservar o patrimônio natural, histórico e cultural;
c) Promover o uso e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais existentes em
seu perímetro tais como as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o solo o subsolo, a fauna e a flora;
d) Promover juntamente com a população local, flutuante e regional uma consciência
ecológica e conservacionista de preservação da natureza;
e) Estimular as atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável na região.
Art. 2º - Nos termos desta normatização, os fins previstos na Lei n.º 35/02, de 31 de
dezembro de 2002, fica a APA de Canoa Quebrada dividida em 04 (quatro) áreas e 09 (nove)
zonas distintas, conforme estabelecido no documento Diagnóstico e Zoneamento Ambiental
da APA de Canoa Quebrada, a seguir especificadas:
| - Área de Preservação Permanente 01 (Planície Flúvio-Marinha do rio Jaguaribe)-APP1;
Il - Área de Preservação Permanente 02 (Dunas Fixas) — APP2;
III - Área de Preservação Permanente 03 (Praia) - APP3;
IV - Area de Preservação Permanente 04 (Dunas Móveis) — APP4;
V - Zona de Proteção Prioritária 01 (Planícies Fluviais) — ZPP1;
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VI - Zona de Proteção Prioritária 02 (Falésias) - ZPP2;
VII - Zonas de Conservação de Interesse Litorâneo (Superfície de Deflação) — ZCIL;
VIII - Zona de Conservação de Tabuleiros — ZCT,;
IX - Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano — Canoa Quebrada — ZCDU;
X - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 1- Canavieira - ZCCT1;
XI - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 2 — Cumbe - ZCCTZ;
XII - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 3 — Beirada - ZCCT3;
XIII - Zona Especial de Conservação e Interesse Ecológico dos Estevão -ZECIEE
Art. 3º - A Secretaria do turismo, Cultura e Meio Ambiente dispõe das Leis, Mapas,
Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA de Canoa Quebrada, documentos integrantes
desta Lei, para consulta pelos interessados.
Art. 4º - As normas e diretrizes de que trata esta Lei, deverão ser publicados em
consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional vigente relacionada direta
ou indiretamente, com a proteção e defesa do ambiente natural e/ou construído.
Art. 5º - A aplicação destas normas dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas em leis,
regulamentos e demais legislações complementares que visam à defesa do meio ambiente.
DA ADMINISTRAÇÃO DA APA
Art. 6º - A APA de Canoa Quebrada será administrada de forma democrática e participativa,
pela Secretaria de Turismo Cultura e Meio Ambiente de Aracati, seguindo o que prescreve a
Lei Municipal nº 30 de 21 de dezembro de 2000, a qual designará um técnico ambiental
qualificado, lotado nesta secretaria, para a execução de ações em conjunto com um
Conselho formado por representantes de organizações governamentais (OG's) e sociedade
civil, seguindo o que prescreve o Sistema Nacional de Unidade de Conservação — SNUC, Lei
nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
Art. 7º- O gestor designado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, terá o
poder de fiscalização e embargo administrativo de atividades consideradas irregulares ou
que estejam em desconformidade com a legislação ambiental vigente, cujos responsáveis
responderão civel e penalmente pelas infrações cometidas.
DO CONSELHO DA APA
Art. 8º - O Conselho da APA de Canoa Quebrada terá caráter Consultivo, composto
paritariamente por membros de instituições governamentais e não governamentais.
& 1º. Os membros do Conselho da APA terão direito a uma suplência cada, eleitos ou
indicados por suas organizações representativas.
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8 2º. Os representantes e seus suplentes terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
& 3º. O Conselho da APA de Canoa Quebrada será presidido pelo Prefeito Municipal de
Aracati/CE, que terá como representante o Secretário do órgão ambiental municipal
competente.
Art. 9º - O Conselho da APA de Canoa Quebrada deverá ser composto por 18 (dezoito)
membros, sendo 09 (nove) representantes de Instituições Governamentais e 09 (nove)
representantes de Instituições da Sociedade Civil.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10º - O Licenciamento Ambiental para exercício de atividades na APA de Canoa
Quebrada, conforme previsto no Art. 11º da Lei n.º 40 de 20 de março de 1998, alterado pela
Lei n.º 052 de 22 de agosto de 2001, será concedido pela Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE, até que o órgão ambiental municipal esteja preparado para
assumir as devidas competências.
Art. 11º - A construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos,
considerados efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem assim, as atividades capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA de Canoa Quebrada,
dependerão da obtenção da anuência municipal e do licenciamento da SEMACE, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis a nível federal, estadual e municipal, em
consonância com o disposto na Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, cle Lei
Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto regulamentador n.º
99.274, de 06 de junho de 1990.
$ 1º - Para implantação de obras e/ou atividades arroladas no Art. 2º da Resolução
CONAMA n.º 001/86 que dispõe sobre o licenciamento ambiental e sobre o estudo prévio de
impacto ambiental e ainda para todo e qualquer empreendimento que implique em
intervenção de significativo impacto na dinâmica natural tais como: loteamentos, exploração
de recursos vegetais e minerais, implantação de infra-estrutura viária e de rede elétrica,
implantação de empreendimentos hoteleiros para fins turísticos e de lazer deverá
apresentar um Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.
8 2º - As intervenções consideradas de pequeno porte, tais como a construção de unidades
unifamiliares, restaurantes, barracas de praia e demais estabelecimentos comerciais
congêneres, bem como as de médio porte tais como unidades multifamiliares, pousadas,
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hotéis e similares, bem como as atividades esportiva de possível impacto ambiental,
necessariamente deverão ser analisadas pela gerência da APA para a concessão da
anuência ambiental e posterior licenciamento ambiental da SEMACE.
8 3º - As atividades consideradas de grande porte, tais como parcelamento de solo,
loteamentos, desmembramentos, condomínios residenciais, construção de rodovias,
estradas, instalação de indústrias, projetos urbanísticos, necessariamente deverão passar
por uma avaliação da gerência da APA e consulta ao Conselho da UC antes da emissão da
Anuência Ambiental para e posterior licenciamento ambiental da SEMACE.
8 4º. As atividades tais como os projetos de Piscicultura e Carcinicultura, serão avaliados
pelo porte do empreendimento (área de intervenção), devendo a aprovação ser condicionada
a apresentação de um Estudo Ambiental específico, aos órgão ambientais competentes.
& 5º - As intervenções consideradas de pouco ou nenhum impacto na APA de Canoa
Quebrada, tais como as ampliações verticais que não ultrapassem o Índice de
Aproveitamento-lA do terreno e/ou reformas internas nas Áreas Adensadas 01 e 02 e na
Área da Comunidade Tradicional dos Estevão, segundo Indicadores Urbanísticos para as
Zonas Urbanas de Canoa Quebrada ( Lei nº 36/02), terão suas autorizações expedidas pela
Prefeitura Municipal de Aracati, mediante uma análise técnica da gerência da UC e posterior
encaminhamento da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente a Secretaria
Municipal de Infra-estrutura e Urbanismo que emitirá o Alvará de Construção, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis a nível federal, estadual e municipal.
$ 6º - O funcionamento de qualquer estabelecimento dentro da APA de Canoa Quebrada,
além das licenças ambientais pertinentes, deverão também obter o Alvará de Funcionamento
emitido pelo órgão municipal competente.
Art. 12º - Os projetos urbanísticos ou qualquer projeto de infra-estrutura turística, bem como
loteamentos, só serão implantados mediante consulta ao Conselho da APA, a emissão da
Anuência Ambiental Municipal e a aprovação da SEMACE, que poderá inclusive,
dependendo da magnitude do empreendimento, determinar a realização do Estudo de
Impacto Ambiental — EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA para fins de
licenciamento.
Art. 13º - A concessão de Alvará de Construção emitido pela Secretaria Municipal de Infra-
estrutura e Urbanismo, em toda a circunscrição da APA de Canoa Quebrada, exceto nas
citadas no $5º, Art. 11º, deste caput, estarão condicionados à anuência ambiental municipal
e ao licenciamento da SEMACE.
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Art. 14º - O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA de Canoa Quebrada,
bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta Lei, serão exercidas
pela Prefeitura Municipal de Aracati, através da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio
Ambiente, que para este fim, fará também articulações, mediante instrumentos de parceria
com a SEMACE e outros órgãos do Sistema Administrativo Municipal, Estadual ou Federal, e
ainda com entidades ambientalistas de natureza civil, legalmente constituídas.
DAS ATIVIDADES PROIBIDAS NA APA DE CANOA QUEBRADA
Art. 15º - Ficam PROIBIDAS as seguintes atividades na APA de Canoa Quebrada:
| - A implantação e o funcionamento de atividades capazes de afetar os mananciais hídricos,
a vegetação nativa, O solo e o ar,
Il - A supressão de toda e qualquer vegetação legalmente definida como área de
preservação permanente-APP;
HI - As atividades capazes de causar ou acelerar processos erosivos e o assoreamento de
recursos hídricos;
IV-A caça, coleta ou apreensão de animais silvestres ou em rota migratória na área da APA,
bem como a soltura de espécies animais exóticas;
V- A intervenção em área de preservação permanente, tais como margens de rios, riacho,
lagos e lagoas termitentes e intermitentes, campos de dunas, falésias e demais áreas com
restrições definidas no Zoneamento da Unidade de Conservação - UC;
VI - O despejo de efluentes, resíduos ou detritos capazes de provocar danos ao meio
ambiente;
VII - A instalação de equipamento tais como unidades unifamiliares, hotéis, pousada, bares,
barracas e similares na área de preservação permanente de praia-APP3, considerada não
edificante, definida na Lei nº 36/02 que regulamenta o uso do solo da Zona de Conservação
e Desenvolvimento Urbano de Canoa Quebrada, salvo em casos de utilidade pública e/ou
interesse social.
VII — A instalação de indústrias potencialmente poluidoras, em toda área da APA;
IX. O uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais
em toda a área da APA;
X - A disposição de lixo ou aterros sanitários em todas as áreas e/ou zonas da APA;
Parágrafo Único: O ato de contravenção a qualquer das normas de proteção da APA de
Canoa Quebrada, sofrerão responsabilidades penais e administrativas, conforme Lei
Federal nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
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condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências e o Decreto
Federal nº 3.179/99 que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
às atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. bem como a
obrigatoriedade de reparação aos danos causados ao meio ambiente.
Art. 16º. As novas ocupações e assentamentos na APA, salvo na Zona de Conservação e
Desenvolvimento Urbano de Canoa Quebrada (ZCDU), Zona de Conservação de
Comunidade Tradicional 1 — Canavieira (ZCCT1), Zona de Conservação de Comunidade
Tradicional 2 - Cumbe (ZCCT2) e Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 3 —
Beirada ( ZCCT3), definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo da UC, somente serão
implantadas mediante licenciamento ambiental,
Art. 17º - A ocupação da ZECIEE é restrita a Área da Comunidade Tradicional, sendo
demais área considerada não edificante, conforme Parágrafo Único, Art. 6º da Lei nº 40/98,
de 20 de março de 1998 e Zoneamento Urbanístico , Mapa 01, Lei nº 36/02 de 30 de
dezembro de 2002.
Art 17º - A ocupação da ZECIEE é restrita a Área da Comunidade Tradicional, sendo demais
áreas consideradas não edificantes, conforme Parágrafo Unico, Art. 15º da Lei nº 35, de 30
de dezembro de 2002 e Zoneamento Urbanístico , Mapa 01, Lei nº 36/02 de 30 de dezembro
de 2002.
Art. 18º - Os proprietários de imóveis localizados na área de influência da APA de Canoa
Quebrada estão sujeitos às restrições de uso definidos por lei, podendo, no entanto,
mencionar o nome desta Unidade de Conservação nas placas indicativas de propriedade,
educação ambiental, promoção de atividades turísticas, procedência dos produtos nela
originados, desde que não configurem agressão ao meio ambiente.
Art. 19º - O controle do trânsito em todas as área e/ou zonas deverá ser efetuado e
fiscalizado pelo Departamento Municipal de Transito de Aracati.
Art. 20º - As atividades de pesquisa científica a serem desenvolvidas na APA de Canoa
Quebrada devem ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante a prévia
apresentação de projeto ao Conselho da APA, e posterior homologação pela gerência da
Unidade de Conservação.
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 21º - A fração minima por módulo urbano é de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados), com o uso máximo de até 50 % (cinquenta por cento) da taxa de
ocupação do terreno, conforme Tabela de Índices Urbanísticos para as zonas urbanas de
Canoa Quebrada, Anexo 1 da Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002.
Art. 22º - O gabarito máximo de altura das edificações não poderá exceder 02 (dois)
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pavimentos e a edificação não poderá ultrapassar a altura de 8,50 (oito e meio) metros,
contados a partir do nível de soleira (base) conforme Tabela de Indices Urbanísticos para as
zonas urbanas de Canoa Quebrada, Anexo 1 da Lei nº 36/02 de 30 de dezembro de 2002.
Art. 23º - As ampliações ou novas construções somente serão permitidas mediante a adoção
de medidas para o destino dos esgotos que não poderão despejar seus dejetos nos rios,
córregos, mar, ou a céu aberto.
Parágrafo Único - Toda e qualquer construção deverá adotar um sistema de esgotamento
sanitário adequado, não sendo permitida a sua instalação a menos de 30m (trinta
metros) de distância do poço (cistema) de abastecimento de água potável,
conforme o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnica-ABNT.
Art. 24º - As construções já existentes deverão se adequar igualmente para atender o
disposto no item anterior.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º - Qualquer mudança de uso ou finalidade nas edificações, bem como as reformas e
ampliações, somente serão efetuadas após a autorização da Prefeitura Municipal e/ou
aprovação da SEMACE, , salvo as já definidas no Parágrafo 5º, Art.
11º, desta Lei.
Art. 26º - É proibida, em toda a extensão da APA a promoção da poluição visual através da
fixação de outdoors, placas luminosas, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação
em fachadas de prédios, muros, falésias e/ou dunas, que venham comprometer a harmonia
da paisagem natural ou arquitetônica da área, salvo as disposições definidas no Art.
18º, desta Lei.
Art. 27º- O Conselho da APA juntamente com a gerência da UC deverá elaborar e executar
com o apoio da SEMACE e/ou outros órgão de meio ambiente o Plano de Gestão da APA
de Canoa Quebrada.
Art. 28º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se
disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de dezembro
do ano de dois mil e seis. a
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Expedito Ferreira da Costa
Prefeito Municipal de Aracati

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