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norma nº 147/2006

Tipo Lei
Número / Ano 147 / 2006
Date 2006-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
Rua Cel Alexanzito, 467 — Bairro Centro — Aracati - CE — CEP: 62800-000 - Tel (088) 3421-2554
LEI N.º 147/2006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE —
CONDEMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema
Nacional e Estadual de Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preserva-lo e recupera-
lo para as presentes e futuras gerações.
8 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão consultivo, deliberativo e
de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
8 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a
gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da
Prefeitura Municipal.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes
diretrizes:
I Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
ll. Participação comunitária;
Hl- Promoção da saúde pública e ambiental;
É Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
N- — Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
Vi- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental,
Vil. Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
Vill- Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX- Propostas de reparação do dano ambiental;
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Prevalência do interesse público sobre o privado;
Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções
civis ou penais.
Art.3º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
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Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações
de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e
ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio
ambiental (natural, étnico e cultural) do municipio;
Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram
obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras;
Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao
uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente,
supletivamente ao Estado e à União;
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental
do município;
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do
meio ambiente, sempre que for necessário;
Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa
de formação e mobilização ambiental;
Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na
proteção do meio ambiente;
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas
nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante
análise de estudos ambientais;
XVll- Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do
território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais
para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
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XVIll- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que
ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e,
sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XIX- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia
no cumprimento da legislação ambiental;
XX- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do
residuos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e
agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em
mananciais;
XXI- Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial
saturadas ou em vias de saturação;
XXIl- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIII. Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais
de proteção ambiental;
XXIV- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais
inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXVv- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade
do meio ambiente;
XXVI- Recomendar restrições a atividades agricolas ou industriais, rurais ou urbanas,
capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII- Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
órgão municipal competente;
XXVIII. Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.
XXIX- Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas,
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no
Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio
Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas,
projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo
mesmo;
XXXI- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas
ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou
exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
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XXXII Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição
de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio
ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;
XXXIII- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.4º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros
que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil Organizada.
8 1º. O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município,
conforme o Manual de Orientação pra Formação dos CONDEMAS da Secretaria da
Ouvidora-geral e do Meio Ambiente - SOMA, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo
de 20 membros.
8 2º. Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um
representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e da Procuradoria Municipal.
$ 3º. Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 02 (dois)
anos, permitindo- se a recondução.
& 4º. Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os
representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão
ambiental que tenham sede no município.
8 5º. O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá
indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso,
substituí-lo na plenária.
8 6º. A estrutura do Conselho será composta por um presidente, um colegiado e uma
secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento
Interno.
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8 7º. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
8 8º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma
única vez.
8 9º. O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço
de relevante interesse público.
Art. 5º. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
& 1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por
solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
$ 2º. Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito,
presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
8 3º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros,
deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de
conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
8 4º. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações,
sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Municipio ou em jornal local de
grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
& 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um
único voto na sessão plenária.
Art. 6º. O Conselho pode manter com órgãos da administração municipal, estadual e federal
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à
defesa do meio ambiente.
Art. 7º. O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará
no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
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Art. 8º. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 9º. Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo Único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no
prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, ao primeiro dia do mês de dezembro
do ano de dois mil e seis.
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Expedito Ferreira da Costa
Prefeito Municipal de Aracati

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