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norma nº 122/2006

Tipo Lei
Número / Ano 122 / 2006
Date 2006-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
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(088) 3421-2554
LEI Nº 0122/2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2007, compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública Municipal;
H. a estrutura e organização dos orçamentos;
ll Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
IV. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação
tributária;
VI. as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais,
VIL as disposições sobre a divida pública municipal;
VIII. as metas e riscos fiscais;
IX. as disposições finais.
CAPÍTULO | ,
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2007 serão as especificadas no anexo de metas físicas que é parte integrante desta lei, as
quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual, mas não se constituem em limite à
programação das despesas.
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8 1º - As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter
apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal,
podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2006-2009, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas.
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2007 deve
assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e
execução do orçamento, observando o seguinte:
I- O principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
W- o principio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
HI- o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos da Fazenda Municipal.
Art. 5º - para efeito desta lei, entende-se por:
|- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
H- Programa: o instrumento de organização da atuação govemamental visando à
plano plurianual;
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Desemento mean pera qualidade de vita
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HI- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e
permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
V- Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de govemo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços;
Art. 6º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária
à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, $ 5º da Constituição Estadual, será composta de:
|- texto da lei;
ll. quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
HI - demonstrativos estatísticos de previsão de receita;
IV - demonstrativo de previsão do Resultado Primário;
V- discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se
refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 7º - O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com
contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a
Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas
alterações posteriores, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções Normativas do Tribunal de
Contas dos Municipios do Estado do Ceará - TCM, pertinentes à matéria, obedecendo a seguinte estrutura:
| - Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades
administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e
fixando responsabilidades entre esses, com consequentes controles e avaliações de
acordo com a programação orçamentária;
Hl - Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas
pelo Municipio;
b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
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c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção
a que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.
Hi - Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:
a) categorias econômicas
b) grupos de natureza de despesa
c) modalidades de aplicação
d) elementos de despesa
$ 1º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2006-2009.
$ 2º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
(1) Pessoal e Encargos Sociais;
(2) Juros e Encargos da Divida;
(3) Outras despesas correntes;
(4) Investimentos;
(5) Inversões Financeiras;
(6) Amortizações da Divida.
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$3º- A reserva de contingência prevista nesta lei será identificada pelo digito “9” no que
se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplicação e
aos elementos de despesas.
CAPÍTULO Ill
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER
LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Art. 8º - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará
ao Poder Executivo até 20(vinte) dias do prazo previsto no $ 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual,
observadas as disposições desta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo do Municipio terá como limite de despesas em 2007, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art.
29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do
Município, auferida em 2006, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
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81º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a
receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da
proposta orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercicio.
82º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins
de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo
utilizada para a elaboração do orçamento:
|- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para
a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
Il- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos
previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.
Art. 10 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos
adicionais, serão entregues até O dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser
elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências
de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2006, ou,
sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 11- O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Art. 12 — A Execução orçamentária do legislativo será independente, mas integrada ao
executivo para fins de contabilização.
Parágrafo Único - Em não sendo possivel a integração dos sistemas contábeis, a
Câmara Municipal enviará a até o dia 05 do mês subsequente, a demonstração da execução orçamentária e
contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para
2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
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Desenvolvimento para questo de via
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princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao equilibrio orçamentário-financeiro.
$ 1º - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar º 101/2000, os Poderes Legislativo e
Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007,
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas
constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
$ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, deverá manter
atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritas no
art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 — No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços correntes, estimados para o exercício de 2007.
Art. 15 — O orçamento do Município para o exercício de 2007 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de
investimentos.
Art. 16 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a
título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para
atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no $ 3º do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei
Federal nº 4.320/64, que preencham as seguintes condições:
|- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação;
| - possuam Título de Utilidade Pública;
Hll - estejam registradas nos conselhos estaduais de Assistência Social, de Saúde ou de
Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e
IV - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
Art. 17 — Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas sem fins lucrativos, aprovadas por
lei específica na Câmara Municipal de Aracati, mediante convênio especificando Projeto de aplicação dos
recursos, e desde que seja:
|- de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio
ambiente ou desportivas;
Il- signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
HI - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
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Art. 18 - O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, através de Lei
específica, aprovada pela Câmara Municipal nos termos da Constituição Federal, a:
|- suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações
especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Receita Prevista para o
exercício de 2007, utilizando-se como fontes de recursos, os definidos no parágrafo 1º,
do Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
ll- transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.
& 1º - A suplementação prevista no inciso | deste artigo destina-se a cobrir insuficiência
de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
& 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso Il, 8 1º, art. 43
da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado.
$ 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios
não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de
créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, autorizado sob lei específica
pela Câmara Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2007.
$4º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento
econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite
previsto no art. 18, inciso | desta lei.
Art. 19 — A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva De Contingência, limitados até 5%
(cinco por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o ano de 2007, a qual será utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições
contidas na letra “b” do inciso Ill do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
& 1º - Para efeito desta lei, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre
outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da
Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor e as decorrentes de criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.
$ 2º - De acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a
Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos
adicionais, de acordo com o inciso III, 8 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64.
Art. 20 — As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD — nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de
despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
realizados para atender às necessidades de execução.
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Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, será detalhado em
nivel de elemento de despesa e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-
legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo ou mediante portaria dos
Secretários Municipais das Unidades Gestoras mediante delegação de competência do Prefeito Municipal.
Art. 21 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 22 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e
fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da
administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 23 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão
|- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
Hl- o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
Hi. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos
provenientes:
I- das receitas diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente
o orçamento de que trata esta seção;
- de transferência de contribuição do Município;
Hi - de transferências constitucionais;
IV - de transferência de convênios.
CAPÍTULOV
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL
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E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO! Ê
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 25 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição
Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercicio de 2007 serão calculadas
acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos
últimos três exercícios financeiros.
Art. 26 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelos Govemos Federal e
Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 27 — Na previsão da receita orçamentária, serão observadas:
| - as normas técnicas legais;
Il-os efeitos das alterações na legislação;
Ill - as variações de índices de preço;
IV—o crescimento econômico do País.
Art. 28 — O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, no
minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das
receitas para o exercício de 2006, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
conforme disposto no 8 3º, art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de Leis
dispondo sobre as alterações da legislação tributária do municipio, objetivando principalmente:
|- Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
l- adequar a tributação em função das características próprias do Municipio e em
razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
Hi - dar continuidade ao processo de modemização e simplificação do sistema tributário
municipal;
iV - atingir as metas dos resuitados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 30- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 31 — Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2007 e os dois exercícios seguintes.
& 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de
receita deverão atender a uma das seguintes condições:
|. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de
Il - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2007 e nos dois
seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
8 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 — No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e
encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de ARACATI, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assegurada a revisão geral anual,
conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 33 - À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
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l- se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e
Ill - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 34 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, no efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
|. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il- não seja inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 35 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único — Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo,
o Município de ARACATI adotará as seguintes providências, pela ordem:
| - redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
Il - redução do número de estagiários contratados;
HI — redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores
a eles atribuídos;
IV — exoneração dos servidores não estáveis;
V - exoneração de Servidor Público Estável, desde que, por justa causa e acompanhado
de Processo Administrativo, após ato normativo que especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal.
— CAPÍTULOVI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007 poderá conter autorização
para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de
endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme
exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 37 — A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa
em lei específica, consoante art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 39 - É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão
estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública para o exercicio 2007 e os dois seguintes.
81º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela
Portaria STN nº 587, de 29 de agosto de 2005.
8 2º - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o
Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN nº 586, de 29 de agosto de 2005.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em
cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
$ 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será considerada como
antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo
serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por
intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações
orçamentárias.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
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GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAT! - Cel Alexanzito, 467 — Tel, (088) 3421-2554
I- pessoal e encargos sociais;
W- serviços da divida;
Wl- pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V- categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 41 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Municipio autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
|- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
- a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
Hll- à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.
Art. 42. - A Administração Municipal, tanto quanto possivel, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 43 — Entende-se, para efeito do $ 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
como despesa irrelevante, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e
Il do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos dez dias do mês de julho do
ano de dois mil e seis.
DO DD Lc
Expedito Ferreira da Costa
Prefeito Municipal de Aracati

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