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norma nº 88/2006

Tipo Lei
Número / Ano 88 / 2006
Date 2006-02-23
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N. 48, DE 04 DE JUNHO DE 2001 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO M
Road moncioni é prossiga à sagas Le
Art. 1º. Acrescenta o inciso V ao art. 322, da Lei nº 048/2001, que terá a
seguinte redação:
“Art. 322. As infrações aos dispositivos deste
Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
III -— interdição de atividade, edificação ou
dependência;
IV - demolição;
vV -— apreensão.
Art. 2º, Revogam-se os arts. 333, 334 e 335 da Lei n.º 048/2001,
acrescentando ao Capítulo XX, a Subseção V, à supracitada lei:
“Subseção V.
Da Apreensão
Art. 333. A apreensão consiste na tomada de
bens que constituírem prova material de infração aos
dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas
pertinentes.
Parágrafo Único. Na apreensão lavrar-se-á,
inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição dos
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e estarão
dos poderão ser
liberados, por ri ado, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da data de apreensão e a critério da
autoridade competente, mediante pagamento das despesas
referentes à apreensão e guarda dos bens.
S q, No caso de material ou mercadoria
perecível, o prazo para liberação será de 24(vinte e quatro)
horas, a contar do momento da apreensão.
$s ES Não caberá, em qualquer caso,
responsabilidade à prefeitura pelo perecimento das mercadorias
apreendidas em razão de infração à norma em vigor, em caso de
inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 335. No caso de não serem liberados dentro
dos prazos constantes no artigo anterior, os bens apreendidos
serão levados a leilão público pela prefeitura, na forma da
Lei.
S 1º. A importância apurada será aplicada no
pagamento das multas devidas, bem como de todas as despesas
oriundas da infração.
S 2º. O infrator terá o prazo de trinta dias,
contados da data da efetivação do leilão para requerer o
possível saldo do valor apurado.
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queridos no
prazo est erão doados a
instituições assistência
social.”
Art. 3º. O Capítulo XXI - Das Disposições Finais e Transitórias — do Código de
Obras, Edificações e Posturas deste Município, passará a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 336. O Poder Executivo enviará a Câmara
Municipal, após sanção desta Lei, Projeto de Lei discriminando
penas e sanções referentes aos atos e aplicativos desta lei que
se fizerem necessários a fiel observância desta lei.
Art. 337. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta)
dias após sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , Tevogadas as
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e três dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e seis.
ecra MAE Err de
Expedito Ferreira da Costa
Prefeito Municipal de Aracati
Rua Santos Dumont, 1146 - Bairro Farias Brito - Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel: (88) 3446.2410

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