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norma nº 204/2007

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 2007
Date 2007-08-27
EmentaCRIA O SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
GABINETE DO PREFEITO - Rua Dom Manuel, 414 — Centro — Aracati - CE - CEP: 62800-000 - Tel (088) 3421-2796
LEI N.º 0204/2007.
CRIA O SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO
NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições
legais, especialmente o art. 40 da Lei Orgânica Municipal e arts. 74 e 75 da Constituição
Federal faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono € promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado e passa a integrar a estrutura organizacional básica
do Poder Executivo Municipal de Aracati, a Coordenadoria de Controle Interno, em nível de
assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão de Fiscalização da
Administração Municipal.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Municipio visa
assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional €
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a
avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
Art 2º. Para efeito do disposto no caput do artigo anterior, fica
acrescido ao art. 3º, da Lei Municipal n.º 030/2000, o item “1.4” com a seguinte redação:
“Art. 3º - (omissis.)
1] - ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO
1.1 Gabinete do Prefeito;
1.2 Procuradoria Judicial;
1.3 Assessoria de Relações Institucionais;
1.4. Coordenadoria de Controle Interno.”
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Desecemhaimento paca qualrimie de vide.
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Art. 3º. Compete à Coordenadoria de Controle Interno:
| - fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira € patrimonial
dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização
racional dos recursos e bens públicos;
| — elaborar, apreciar e submeter ao ordenador de despesas, estudos e
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa
e o aperfeiçoamento da gestão orgamentário-financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da
administração direta e indireta, que objetivem racionalizar também a implementação da
arrecadação das receitas orçadas;
ll — acompanhar a execução fisica e financeira dos projetos e
atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do
Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de plano, orçamentos e
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da
administração municipal;
VI — executar os trabalhos de auditoria administrativa e operacional
junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos ou de todo aquele que, por ação ou omissão,
der causa à perda, deterioração, subtração e desperdício de valores, bens e materiais de
propriedade ou responsabilização do Município;
VIII — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, salvo
as contas de balanço geral do Municipio;
IX — organizar e manter atualizado O cadastro dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo
Tribunal de Contas dos Municipios;
X — avaliar o cumprimento dos programas, objetivos € metas
espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos
Municipais, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e Investimentos,
XI — efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para a
manutenção da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da
Lei Complementar n.º 101/00;
XII — efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a
manutenção dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites,
conforme disposto no art. 31, da Lei Complementar n.º 101/00;
XIIl — exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n.º 101/00, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
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Deserueivirmento pre qualiôade de vida
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XIV — participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos dos
Municípios;
XV — manter registros sobre a composição e atuação das comissões de
licitação;
XVI —- manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em
conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade
de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII - alertar, formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos ilegais, ilegitimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda,
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos:
XVII! — revisar e emitir relatório sobre processos de Tomada de Contas
Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas dos Municipios.
Art. 4º, Para o efeito do disposto no art. 1º desta lei, fica criado, no
quadro permanente de pessoal do Município, 01 (um) cargo de Coordenador do Controle
interno, cujo provimento será de livre nomeação € exoneração pelo Chefe do Poder Executivo,
com remuneração correspondente à de Secretário Municipal.
& 1º. O indicado para o cargo deverá possuir nível de escolaridade
superior e deter conhecimentos sobre Administração Pública.
& 2º. Os recursos humanos necessários às tarefas da Coordenação do
Controle Interno poderão ser recrutados do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Art. 5º. É vedado aos servidores com função nas atividades do Controle
Interno exercer:
| - atividade político-partidária,
|l — patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 6º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos serviços de Controle Interno, no exercicio de suas atribuições, sob pena de
responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 7º. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do
exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-se,
exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder
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Descovulvinento pers qualatmcm de vida
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Executivo é ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na qual se procederam às
constatações.
Art. 8º. As despesas da Coordenadoria do Controle Interno correrão à
conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Municipio.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e sete
dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
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EXPEDITO FERREIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI

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