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norma nº 15/2003

Tipo Lei
Número / Ano 15 / 2003
Date 2003-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE ARACATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
nha, Frav. Felismino Filho nº 961 — Centro — CEP; 62800-00
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CNPJ 07.684.756/0001-46
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Lei nº 015/2003
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso
de Aracati e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
rê | CAPÍTULOI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de
Aracati, tem por objetivo assegurar à pessoa idosa os direitos a ela inerentes, criando
condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na vida social.
Parágrafo único. Na consecução da politica de que trata o caput deste artigo,
observar-se-ão as diretrizes constantes da legislação federal vigente e pertinentes à Política
Nacional do Idoso, como a estabelecida a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º. Na execução da política municipal do idoso, devem ser considerados os
E seguintes princípios:
e o dever da família, da sociedade e do Município em assegurar ao idoso todos os
direitos concernentes à cidadania, garantindo r defendendo a sua plena
convivência familiar e participação na comunidade, enaltecimento de sua
dignidade e bem-estar social;
1a a divulgação, através dos meios de comunicação de massa, dos conhecimentos
quanto ao processo natural de envelhecimento, e suas alternativas de
convivência;
HI- | o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;
Ew- direcionamento ao idoso como principal agente e destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política,
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GABINETE DO PREFEITO
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o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o
abandono da pessoa idosa mediante à efetiva intervenção do poder público,
dando garantias para que pelo menos seja mitigado o sofrimento causado pelo
isolamento muito comum nas internações em estabelecimentos asilares,
a formulação, a coordenação, a supervisão c a avaliação dos serviços ofertados,
dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal;
a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na
comunidade, bem como seus respectivos desempenhos,
o estimulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às
melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento,
Art. 3º. A implantação da política municipal do idoso é competência do poder público e
da sociedade civil organizada, cabendo:
-
Na área da Assistência Social:
aj a prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o
atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das
familias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais,
b) o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso,
como centros e grupos de convivência, oficinas ocupacionais, atendimentos
domiciliares e outros;
c) a promoção de simpósios, de seminários e de encontros específicos,
d) o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos,
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
£) a priorização e a garantia da cficácia do atendimento nos beneficios
previdenciários c sociais,
f) o desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessárias na área
Na área da Saúde:
a) a garantia prevalente ao idoso da assistência à saúde nos diversos níveis de
atenção do Sistema Único de Saúde - SUS;
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b) a prevenção, a promoção, a proteção c a recuperação da saúde do idoso,
mediante ações específicas e distintas,
c) a elaboração de normas de serviços geriátricos:
d) oferecimento, em parceria com universidades e órgãos, de formação e
capacitação de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
e) a realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de
determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, tratamento
e reabilitação;
f) a adequação dos serviços de saúde do Município para o atendimento e
tratamento do idoso;
a) a difusão à população, de informações sobre o processo irreversível de
envelhecimento e suas alternativas de convivência,
h) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento ao idoso;
1) outras atividades que se fizerem necessárias na área
Hl- Naárea da Educação:
a) a adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos
b) a inserção nos currículos mínimos nos diversos níveis de ensino formal,
conteúdos voltados ao processo de envelhecimento de forma a eliminar
preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) o desenvolvimento de programas educativos e em especial a utilização dos
meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de
envelhecimento;
d) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
IV- ' Naárea do Trabalho:
a) a garantia de mecanismos legais eficazes de forma a impedir a discriminação
do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores
público e privado;
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b) a criação e o estímulo à manutenção de programas de preparo psicológico e
social para a aposentadoria nos setores público e privado;
c) a criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda,
destinados, exclusivamente, à população idosa e economicamente ativa;
d) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
Na área da Habitação e Urbanismo:
a) a garantia, nos programas habitacionais, da inclusão do desenho universal,
a acessibilidade e vida independente ao idoso;
&) o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanos de modo a atender às
normas de acessibilidade ao meio fisico, voltados às necessidades fisicas do
idoso;
c) outras atividades que se fizerem necessárias na área
Vi —Na área do direito e da Justiça:
a) a promoção, a defesa e a garantia ao idoso do pleno exercício de seus
direitos;
b) a informação à pessoa idosa a respeito da legislação pertinente à atuação da
Justiça;
c) a prestação dos serviços de advocacia gratuita ao idoso carente de recursos
econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus
direitos e acesso à Justiça:
d) a eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de
discriminação ao idoso;
€) garantia do dever de todo o cidadão em denunciar ás autoridades
competentes qualquer procedimento de negligência ou de desrespeito aos
direitos do idoso;
f) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
4 GABINETE DO PREFEITO
Te Trav. Felismino Filho nº 967 - Centro - CEP: 62800-00
(0) Fone. (88) 4462402 - Fax (88) 446-2402 ; k
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VI 'Naárea da Cultura, Esporte e Lazer:
a) a garantia ao idoso na participação do processo de produção, reelaboração e
bj a garantia de acesso ao idoso aos locais e eventos culturais mediante
programação especial, em âmbito municipal,
c) a promoção de atividades culturais aos grupos de idosos,
d) a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade
e a identidade cultural;
£) o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades
fisicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e
estimulem sua participação na comunidade,
£) Outras atividades que se fizerem necessárias na àrea
VH- Na área da Segurança Pública:
a) a capacitação e a orientação dos guardas municipais responsáveis pela
segurança pública tendo em vista o atendimento adequado ao idoso;
b) Outras atividades que se fizerem necessários na área.
CAPÍTULO IN
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - COMDI
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMDI, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo paritário e executor da política de defesa dos
direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania responsável
pela acompanhamento da política estadual de defesa dos direitos do idoso.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. São competências do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
E — a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos
do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido de sua plena
Trav. Felismino Filho nº 961 Centro CEP: 62800-00
O TI Fone (88) 446 2402 - Fax (88) 446-2402
CNPI 07.684.756/0001-46
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inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Município de Aracati
objetivando, ainda, a total eliminação de preconceitos;
!- o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos
recursos públicos municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção
ao idoso;
HH — o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária
do Município;
5V — o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades
particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao
idoso,
Y — a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da
política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI - a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos
órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos
direitos dos idosos;
VI - o oferecimento de subsídios para a elaboração da legislação atinente aos
VE — o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;
IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus
objetivos;
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações
sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos
dos idosos;
Xi - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento
interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso
que pretendam integrar o Conselho;
XI - o recebimento de denúncias, reclamações, representações ou queixas de
gualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as
medidas cabíveis.
A GABINETE DO PREFEITO
Frav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP. 62800-00
(6) U Fone: (88) 446.2402 - Fax (88) 446-2402
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SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compõe-se dos seguintes
membros:
1 — 01 (um) representantes de organizações não governamentais de âmbito
municipal, diretamente ligada à defesa ou atendimento ao idoso, legalmente constituído e
em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;
H — 02 (dois) representantes usuários dos serviços de atendimento ao idoso;
SH — 02 (dois) representantes de familiares de usuários de serviços de atendimento
ao idoso;
EV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. -
W- 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Desporto,
WI -O1 (um) representante da Secretaria de Saúde,
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente,
VHI - 01 (um) representante da Procuradoria Judicial do Municipio;
SEÇÃO HI
DA FORMA DA ESCOLHA, DA INDICAÇÃO E DA NOMEAÇÃO DOS
MEMBROS E SUPLENTES DO COMDI
Art. 7º. A escolha e a indicação dos membros efetivos e suplentes do Conselho a
que se refere o caput deste artigo e no âmbito das organizações não governamentais será
feita mediante eleição entre as mesmas, em reunião específica, a ser marcada, pela
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania responsável pela execução da politica de
defesa dos direitos do idoso.
$ 1º. Caberá aos órgãos e poderes públicos a indicação de seus membros efetivos e
suplentes.
S$ 2º. A nomeação dos membros do Conselho será da atribuição do Prefeito
Municipal, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania responsável pela execução da política de atendimento ao idoso.
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Ti Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00
O ATI Fone: (88) 446.2402 - Fax (88) 446-2402
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$ 3º. O não atendimento ao disposto neste artigo, quando tratar-se de organização
não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente
mais votada na ordem de sucessão.
$ 4º. Os membros representantes dos órgãos e poderes públicos, são de livre escolha
do Chefe de cada Poder.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 8º. Todos os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sem
direito à recondução.
Parágrafo único. Durante o exercício do mandato os conselheiros não poderão ser
destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do
Colegiado.
Art. 9º. As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não
serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante serviço prestados ao
Municipio, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer
outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho
SEÇÃO V
DO TEMPO E DA FORMA DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a
cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta
de seus membros.
— SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 1. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com O Plenário, uma
Presidência e um Secretário Executivo, este último a ser indicado por seu presidente e
aprovado pela maioria simples do Colegiado
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania responsável pela
execução da política de defesa dos direitos do Idoso prestará o necessário apoio técnico e
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso.
GABINETE DO PREFEITO
dia Trav. Fehsmmo Filho nº 961 - Centro = CEP: 62800-00
(0) Ê Fone: (88) 446.2402 - Fax (88) 446-2402
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Art. 13. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do
Jãoso serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido
Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 14. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em
sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte dias do mês de agosto de 2003.
Dr. Jos on Saraiva
Prefeito Mynicip ti

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