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norma nº 35/2003

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 2003
Date 2003-12-12
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N°063 DE 10 DE JANEIRO DE 1994 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI 3 8
Trav. Felismino Filho nº 951 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (8%) 446.2407 - Fax (88) 446-2401 Rs
DETODOS CNPJ: 07.684 756/000]-46
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DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 063 DE 10
DE JANEIRO DE 1994 QUE INSTITUI O
CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO
MUNICÍPIO DE ARACATI e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAT!, no uso de suas atribuições legais faço saber
que a câmara Municipal de Aracati aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PARTE |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas técnicas de proteção à saúde da população de
Aracati, bem como, regulamenta todos os assuntos inerentes à inspeção e Fiscalização Sanitária
Municipal, respeitando-se no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigentes.
Parágrafo Único. As normas técnicas e a Lei do Código Sanitário mencionados neste
artigo, serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população.
Art. 2º Para efeito do código e seu regulamento, Vigilância Sanitária é um conjunto de
ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, assistindo-lhe o dever de atuar
no controle de endemias, surtos, bem como, intervir nos problemas sanitários decorrentes da
poluição do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços. em
perfeita consonância com as normas Federais e Estaduais.
Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
a) exercer o poder de policia sanitária do município;
b) promover, orientar e coordenar estudos, bem como, executar as ações de interesse da
saúde pública.
Art. 4º Ficam o Secretário Municipal de Saúde juntamente com o Prefeito Municipal
autorizados a celebrar convênios com órgãos federais, Estaduais e Municipais, visando o melhor
cumprimento desta Lei.
Art. 5º As ações da Vigilância serão executadas por Agentes Fiscais de Vigilância
Sanitária, devendo, preferencialmente agir conjuntamente com outros Departamentos de
Fiscalização do Município.
Art. 6º Ficam submetidos à disposição do código e seu regulamento, todos os
estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a
proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.
Parágrafo Unico. Ficam ainda sujeitos à fiscalização sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde, todos os produtos de interesse à saúde pública, ou seja, aqueles produtos,
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Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-000
Fone: (8%) 446.2407 - Fax (8%) 446-240] as.
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substâncias Ou “equipamentos q que, Por SOU USO, consumo ou aplicação possa causar dano à
saúde individual ou coletiva da população.
Art. 7º A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas atribuições, terá livre
acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação
que lhe é atribuida, no Município.
Parágrafo Único. Para cumprir as determinações dispostas neste artigo, a autoridade
sanitária solicitará a proteção policial, sempre que se fizer necessária.
PARTE!
DA TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
CAPÍTULO |
FATO GERADOR
An 8º - À Taxa tem como fato gerador a inspeção de locais onde se fabriquem, produzam,
preparem, beneficiem, acondicionem, depositem, estoquem e distribuam alimentos, visando à manutenção
dos padrões de saúde, higiene, asseio e salubridade desses locais, inclusive o concernente ao abate de
animais dentro e fora do matadouro público municipal, assim como a fiscalização sanitária de quaisquer
ramos de atividades relacionadas com a saúde pública.
CAPITULO Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 9º - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica fabricante, produtora, preparadora,
beneficiadora, acondicionadora, depositária e distribuidora de alimentos e as que efetuarem o abate de
animais dentro e fora do matadouro público € ainda toda aquela que exercer atividade relacionada com a
saúde pública.
CAPITULO Hi
BASE DE CÁLCULO
As. 10 - À Taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento e por tipo de
animal abatido, de acordo com as Tabetas A e B do Anexo |, deste Código.
CAPITULO IV
LANÇAMENTO
Art. 11 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo
de estabelecimento ou número de animais a serem abatidos , de acordo com as tabelas do Anexo | desta
Lei:
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
1 - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades,
H - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de oficio para os
contribuintes da taxa em geral.
CAPITULO V
ARRECADAÇÃO
Art, 12 - A Taxa será armecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva
ficença, exceto nos casos dos incisos | e |l, do artigo anterior
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Trav. Fetismino Filho nº 961 — Centro — CEP: 62800-000
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PARTE
DA ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13 O poder de Polícia Sanitária do Municipio de Aracati tem como finalidade
promover normas para o controle de Inspeção e Fiscalização Sanitária:
| - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;
ll - dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes desta Lei, bem como
daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
Hll - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento,
fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização,
consumo de alimentos em pone moços cr
IV - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e
recreação, acampamentos públicos, bem como, dos estabelecimentos de diversões públicas em
VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
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beleza e dos estabelecimentos afins
Vill - das condições sanitárias das lavanderias para o uso público;
IX -das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, saunas, academias e
estabelecimentos afins para o uso público.
X - da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais;
XI - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos
sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária;
XI - das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos é privados;
XIll - das condições da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários;
XIV - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e
refugos e resíduos industriais;
XV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território
do Município.
XV! - do controle das endemias e surtos, bem como, das campanhas de saúde pública,
em perfeita consonância com as normas federais e Estaduais,
XVI - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
XVIII - das agências funerárias e velórios;
XIX - das zoonoses;
$ 1º. Todos os estabelecimentos regulados no presente artigo deverão possuir Registro
de autorização Sanitária renovável anualmente junto ao Departamento de Fiscalização Sanitária
da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º. A aplicação do inciso XIX caberá a Divisão de Controle de Zoonoses da Secretaria
Municipal de Saúde, com procedimentos específicos atudidos nos respectivos capítulos.
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PARTE IV
SANEAMENTO, ÁGUAS DE ABASTECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADO E POLUIÇÃO DO AR
CAPÍTULO |
Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância
Sanitária, no que couber, adotará, providências para a solução dos problemas de saneamentos.
Art. 15 Faz-se obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede
pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes.
& 1º. Os estabelecimentos comerciais ou industriais ficam obrigados a fazer o que
dispõe este artigo.
$ 2º. Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas.
$ 3º. Constitui obrigação do proprietário a execução de instalações domiciliares
adequadas, de abastecimento de água potável e remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do
imóvel, zelar pela necessária conservação e funcionamento das instatações hidráulicas.
Art. 16 As habitações, os terrenos não edificados, as indústrias e os estabelecimentos
em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene, indispensáveis à proteção da saúde,
não lhe sendo permitidos, sob nenhuma forma ou condição, a poluição do meio ambiente,
tomando-o insalubre ou inadequado à população.
Art. 47 Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção
periódicas, de preferências com cloro ou seus compostos ativos, e permanecer devidamente
tampados.
Art. 18 Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para
fomecimento de água, desde que satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas
técnicas específicas.
$ 1º. Os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de contaminação.
$ 2º. Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15 (quinze)
metros de focos de É
$ 3º. Todo poço escavado deverá possuir:
| - paredes impermeabilizadas até 9 (nove) metros de profundidade, no mínimo, a partir
do nivel do solo;
| - tampa de concreto;
WI - extração de água por meio de bomba elétrica ou manual.
$ 4º. Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de
acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
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CAPÍTULO Il
DOS ANIMAIS
Art. 19 Não será permitida na zona urbana de Aracati e na zona rural urbanizada a
criação ou conservação de animais, especialmente suínos, que pela sua natureza, quantidade
ou má localização, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade à população.
$ 1º. Não se enquadram neste artigo, entidade técnico-científicas e estabelecimentos
industriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade competente.
$ 2º. Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em
estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade
sanitária competente.
$ 3º. Nos pontos considerados turísticos como praias e pólos de lazer só será permitida
a criação de animais, se os mesmos forem colocados em lugares adequados , não soltos, que
não venham a causar nenhum desconforto ou insalubridade à população nativa ou turística.
CAPÍTULO Ill
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO
Art. 20 Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a
coleta, a remoção o acondicionamento e o destino final do lixo.
$ 1º. Não poderá o lixo ser queimado diretamente no solo.
$ 2º. Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre, excetuando-se quando queimados em
locais devidamente autorizados pelo órgão competente.
$ 3º. Não poderá o lixo ser lançado em águas de superficie.
$ 4º. É terminantemente proibido o acúmulo de lixo, nas habitações e nos terrenos a
elas pertencentes ou nos terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material
que contribua para a proliferação de larvas de moscas, roedores e outros animais daninhos.
$ 5º. O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais deverão ser incinerados nos
próprios hospitais ou recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal competente
ou credenciado.
5 6º, Não será permitida, em nenhuma hipótese, o fomecimento ou a utilização de
restos de alimentos provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
S 7º. Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o destino
final do lixo.
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PARTE V
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
CAPÍTULO |
Art. 21 Ficam adotadas nesta lei as definições constantes da legislação Federal e
Estadual quanto a alimentos de fantasia, alimento “IN NATURA”, alimento enriquecido, alimento
dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo
incidental, produto alimentícios, coadjuvantes, padrão de identidade e qualidade, rótulo,
embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade
fiscalizadora competente e estabelecimento.
Art. 22 A ação da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o
pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza,
beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou
consuma alimentos.
Parágrafo Único. A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos,
poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a
indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a
proteção da Saúde Pública.
Art. 23 Os géneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou
industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registros em órgão oficial
e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.
Art. 24 Em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção até o
consumidor, o alimento deve estar livre e protegido da contaminação física, química e biológica,
proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
$ 1º. Os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser oriundos de fontes
aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições
de consumo e uso.
$ 2º. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e
expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e limpeza, adequados.
Art. 25 O destino final de qualquer alimento considerado impróprio para o consumo
humano será, obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade sanitária.
Art. 26 A inutilização do Alimento não será efetuado quando, através de análise de
laboratório oficial ou credenciado, ou ainda de expedição de laudo técnico de inspeção , ficar
constatado não ser o mesmo, impróprio para o consumo imediato.
$ 1º. O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua interdição e
apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de
caridade ou filantrópicas, previamente cadastradas na secretaria municipal de saúde.
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$ 2º. O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais
abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundo de estabelecimentos não
licenciados ou cuja procedência não possa ser provada.
CAPÍTULO Il
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
Art. 27 Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem,
acondicionem, depositem,estoquem, distribuam ou vendam alimentos, ficam sujeitos às leis e
normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante
expedição do Registro Sanitário devidamente expedido pelo Departamento da Vigilância
Sanitária e do Alvará de Funcionamento expedido pelo Departamento de Tributação.
Parágrafo Único. O Registro Sanitário previsto neste artigo, renovável anualmente, será
concedido após fiscalização e inspeção, devendo ser conservado em lugar visível,
Art. 28 Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem
estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em localização, quer em
maquinaria e utensílios diversos, em razão de capacidade de produção com que se propõem a
operar.
Parágrato Único. É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar,
vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à sua finalidade e/ou que possam tornar
os mesmos impróprios para o consumo humano, acarretando prejuízos a saúde.
Art. 29 Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos,
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento e devem estar de
acordo com as normas oficiais vigentes.
CAPÍTULO Ill
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS
Art. 30 A Vigilância Sanitária será exercida sobre os alimentos, o pessoal que os
manipulam e sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzam, beneficiam, manipulam,
acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportam, distribuam, comercializam ou
consumam alimentos.
Art. 31 Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros
próprios e adequados ao armazenamento, transporte, distribuição, comercialização ou consumo
de alimentos.
$ 1º. Os gêneros alimentícios, que por força de sua comercialização não puderam ser
completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a
evitar contaminação e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou
outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos.
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$ 2º. No acondicionamento de alimentos, que por força de sua comercialização não
puderam ser completamente protegidos não poderão ser usados papéis ou filmes plásticos
usados, papéis ou filmes impressos e sacos destinados ao acondicionamento de lixo.
5 3º. A embalagem utilizada no acondicionamento da matéria - prima ou de alimento,
deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que tenham sido usadas
para produtos não comestíveis ou adiítivos, e devem estar armazenadas em locais apropriados,
longe do alcance de insetos e roedores, não sendo permitido ficar em contato direto com o piso.
Art. 32 Os utensilios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou
consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou usados recipientes
descartáveis, sendo inutilizados após seu uso.
Art. 33 Os alimentos serão obrigatoriamente, mantidos afastados de saneantes,
desinfetantes, solventes, combustíveis liquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congéneres,
Art. 34 É proibido guardar alimentos que devam ser comercializados em bandejas,
pratos e outros recipientes desprovidos da devida cobertura.
Art. 35 As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, qu. eu
embalagens que venham a entrar em contato com alimentos, não devem intervir nocivamente
nos mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas caracteristicas organolépticas, devendo ser
mantidas limpas e livres de sujeiras, poeiras, insetos e outras contaminações.
Art. 36 É proibido:
| - fomecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidas,
bem como o aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de
outros produtos alimentícios,
W - a comercialização de alimento deteriorados, ou seja, que tenham sofrido avaria ou
prejuizo em sua pureza, a creci gds sh alho ea tr
microrganismo, parasitas, transporte inadequado, prolongado armazenamento,
conservação, mal acondicionamento, Mesa re barigo quam Mr
HI - a exposição , venda ou permitir ao consumo de bebidas ou gêneros alimentícios
alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados, considerando-se:
a) alteração, a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes
naturais , como o calor, a umidade e o ar,
b) deteriorização, a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua
constituição , dando origem a corpos tóxicos nocivos a saúde;
c) adulteração, a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal
constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade;
d) falsificação, a substituição integral de um produto por outro de constituição diversa.
$ 1º. É licito ao Poder Municipal apreender, onde quer que se encontrem, produtos
aiterados, deteriorados ,adulterados ou falsificados, pertencentes ou não a aqueles em cujo
poder ou guarda se achem , podendo destruí-los após o exame necessário, sem nenhuma
obrigação de indenização; sujeita-se ainda O infrator a pena de multa , segundo se trate de
produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, sem prejuizo da ação penal a que estiver
sujeito o mesmo infrator.
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Trav. Felismino Filho nº 967 — Centro — CEP: 62800-000 o
Fone: (88) 446.2407 - Fax (88) 446-2401 >.
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S 2º.São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados, o fabricante, o
vendedor ou aquele que de má fé estiver em sua guarda.
$ 3º.Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos , até que se proceda ao
exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda , se a
suspeita não se confirmar.
IV- a exposição e comercialização de produtos e alimentos que estejam com a validade
vencida ;
V- a exposição e comercialização de alimentos que se constituirem totalmente ou em
parte de produto e/ou alimento , com gelo preparado com água não potável, proveniente de
fonte duvidosa ou em desrespeito aos padrões de qualidade exigidos.
Art. 37 Os sucos de frutas naturais, denominadas “vitaminas”, obedecerão às seguintes
exigências no seu preparo:
| - serão elaboradas no momento de serem servidas ao consumidor, com todo rigor de
higiene:
| - serão usados em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de conservação:
Hi - quando em sua elaboração entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente;
IV - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o
mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública.
PARTE VI
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO |
Art. 38 Todo estabelecimento ou local de produção, fabrico, preparo, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como
todos os demais de interesse de saúde pública municipal aqui definidos e os que vierem a ser
regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir.
| - registro sanitário e Alvará de Funcionamento;
Il - água corrente potável;
Ut - piso lavável, com inclinação para escoamento da água de lavagem;
IV - ventilação e iluminação adequadas;
V- recipientes com tampa, adequados para lixo;
VI - câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional a demanda
para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de uso e
conservação;
Vil - perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
Parágrafo Único. O Registro Sanitário será concedido após inspeção das instalações
pela autoridade sanitária municipal competente, renovável anualmente, devendo o seu
requerimento ser protocolado até a data do seu vencimento do Alvará Sanitário ou início das
atividades.
Art. 39 Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e
comercializam alimentos, é proibido:
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| - manter em deposito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar,
fraudar ou falsificar alimentos;
Il - fumar, no momento em que estiver manipulando, servindo ou em contato com
alimentos;
Il - varrer a seco;
IV - manter no local produtos, utensílios ou maquinários alheios as atividades;
V - uso de copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando quebrados, rachados,
lascados ou com defeitos;
VI - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos;
Art. 40 Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos
similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes
possuírem local apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente aprovados
pela autoridade sanitária competente.
Art, 41 As paredes dos estabelecimentos em que se comercializam ou consumam
alimentos, deverão ser rebocadas e revestidas com material liso, durável e lavável, até no
mínimo 1,50m de altura;
Art. 42 As cozinhas e/ou salas de manipulação deverão obedecer as seguintes normas:
| - piso de material eficiente ou cerâmico, com inclinação suficiente para escoamento de
água de lavagem;
Il - paredes impermeabilizadas com material liso, durável e lavável, até a altura mínima
de 1,50m;
Wll - teto liso, de preferência, pintado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e
higienização;
IV - aberturas com telas à prova de insetos;
V - pia com água corrente;
VI - mesas de manipulação revestidas de material impermeabilizante e mantidas em
perfeitas condições de higiene;
VIH - é proibido a utilização de divisórias de madeira nas cozinhas e salões onde se
consumam alimentos.
Art. 43 Os prédios, as dependências e demais instalações quaisquer que sejam, onde
funcionem os estabelecimentos constantes desta Lei, deverão estar em perfeito estado de
conservação e atender ao fim a que se destinam.
CAPÍTULO Il
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 44 Todos os estabelecimentos constantes desta Lei deverão possuir instalações
sanitárias que obedeçam as seguintes normas:
f - piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para escoamento
de água de lavagem;
1 - paredes revestidas até 1,50m de altura, com material, liso, durável e lavável;
tl - teto liso de material adequado;
IV - não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação dos alimentos;
Se a,
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DETODOS CNPJ: U7.684.750/000I-S0
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V - vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, obrigatória a
água corrente para a descarga.
$ 1º. Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários deverão ter
instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao público;
5 2º. As instalações sanitárias dos estabelecimentos a que se referem este artigo devem
ser mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
CAPÍTULO Wi
DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS
Arm. 45 Os depósitos onde se armazenam matérias primas e/ou alimentos deverão
possuir:
| - piso de material resistente, com inclinação suficiente para escoamento das águas de
lavagem;
Il - estrados para colocação da sacaria;
Il - paredes em perfeitas condições de higiene;
IV - teto liso e pintado;
V - os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser mantidos em
perfeitas condições de higiene, não sendo permitido nestes locais a presença de quaisquer tipos
de animais.
Parágrafo Único- É terminantemente proibido aos estabelecimentos a disposição de alimentos
em contato direto com o piso.
CAPÍTULO IV
DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS, ABATEDOUROS DE AVES E CONGÊNERES
Arm. 46 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os
estabelecimentos acima citados deverão obedecer as seguintes normas:
| - possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando uma boa
H - utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
Hi — possuir balcões frigoríficos ou geladeiras a evitar a exposição das cames, por tempo
mínimo necessário para se proceder ao resfriamento e em capacidade proporcional as
necessidades,
IV — manter as paredes, o piso e o teto em perfeitas condições de higiene, não sendo
permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas específicas,
para limpeza desses estabelecimentos.
V- Os animais serão abatidos fora do local de comercialização;
Vi Os restos de animais deverão ser colocados em recipientes lacrados e
encaminhados ao aterro sanitário.
Art. 47 Não é permitido o abate de animais doentes ou em desacordo com as normas de
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saúde.
Parágrafo Único- É terminantemente proibido o abate de animais em estabelecimento
que não possua Alvará Sanitário e de Funcionamento.
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CAPÍTULO V
DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E CONGÊNERES.
Art. 48 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os
estabelecimentos constantes deste Capítulo deverão observar:
| - as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros
rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor,
Art. 49 As pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos devem estar
saudáveis, com roupas limpas e apropriadas, unhas limpas e cabelos presos e protegidos e
devem atestar suas condições de saúde ..
Art. 50 É proibido nos estabelecimentos servir à mesa alimentos como pães, manteiga e
similares, sem a devida proteção.
CAPÍTULO VI
DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÊNERES
Art. 51 Além das demais disposições constantes e aplicáveis nesta Lei, os
estabelecimentos acima enumerados, deverão obedecer.
| - a copaicozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes
impermeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, durável e lavável, sendo
proibido o uso de madeira;
| - teto liso e pintado em cor clara;
Wl - as instalações sanitárias, além das disposições contidas no art. 44 desta Lei,
deverão ser separadas por sexo, com acesso independente e conter no minimo uma instalação
sanitária para cada grupo de 20 (vinte) leitos;
IV - as toalhas das mesas e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por
outros, rigorosamente limpos, logo após a sua utilização.
Art. 52 Além das disposições contidas no art. 39 desta Lei, é proibido servir às mesas
alimentos como, pães, manteiga e similares sem a devida proteção.
Art. 53 As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão
estar em perfeitas condições de higiene e conservação.
Art. 54 As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material
resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de
tavagem, com paredes até 1,50m de altura (no mínimo) revestidas de material resistente e
impermeabilizante, e dispor de:
| - local e equipamentos para lavagem e secagem de roupas;
1! - depósito de roupas servidas;
IH - depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.
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Ar. 55 Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas no
mesmo compartimento, e sim, em compartimentos apropriados, que evitem totalmente o contato
entre elas.
CAPÍTULO Vil
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Art. 56 Além das demais disposições constantes desta Lei, as padarias, bombonieres,
confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão possuir:
|- fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
H - recipiente com tampa revestido intemamente com material inócuo e inatacável, ou
inox, para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congéneres;
W - amassadeiras mecânicas, roainganao-0k o máximo possível a manipulação no
preparo da massa e demais
IV - bandejas inox, ou material similares, os quais devem ser mantidos em perfeitas
condições de higiene.
Art. 57 Os fomos ou caldeiras deverão ser instalados em compartimentos especiais,
devendo possuir isolamentos térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em
consonância com a legislação ambiental vigente.
Ar. 58 As massas, os pães e os alimentos, após sairem do fomo, deverão ser
acondicionados em prateleiras, nunca em contato direto com o chão.
Art. 59 O transporte e a entrega dos pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em
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se destinam, a critério da autoridade sanitária e devidamente inspecionado pelo órgão
competente.
Art. 60 Os compartimentos destinados à consumição, trabalho, manipulação, preparo,
retalho de alimentos, deverão dispor de pia com água potável, bem como as cozinhas e copas.
CAPÍTULO vil
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS, CASAS DE FRUTAS E
CONGÊNERES
Art. 61 Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
1 — bancas impermeabilizadas com material eficiente para cortar produtos
hortifrutigranjeiros,
H - local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observados um número
de aves não excessivo para cada ambiente.
Art. 62 Além das disposições contidas no artigo 28 desta Lei, é proibido nos referidos
estabelecimentos:
t o abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoantes com as normas
específicas;
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HU - a comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas;
IV - a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros deteriorados,
V - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com água poluídas ou adubadas com
dejetos humanos;
Vt- Utilizar para outras finalidades os depósitos destinados a hortaliças, legumes ou
frutas.
CAPITULO IX
FÁBRICA DE GÊLO, FABRICA DE BEBIDAS
Art. 63 Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso doméstico, seja em
bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadra-se nas seguintes condições:
t - serem confeccionados com água potável, filtrada e isenta de quaisquer
contaminação;
1! - serem preparados em moldes ou formas apropriadas, impermeáveis, devidamente
higiênicas, conservadas protegidas do contato de poeira, insetos e outros contaminantes;
HW - serem retirados das respectivas formas por processos higiênicos sendo proibido
para esse fim o emprego de água contaminada ou suspeita de contaminação;
IV - o transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo próprio para tal
fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação.
CAPÍTULO X
SORVETERIAS E CONGÊNERES
Art. 64 Além das demais disposições contidas nesta Lei, os estabelecimentos deverão
possuir:
1 - vasilhas de material inócuo, em perfeitas condições para O preparo, uso e transporte
do alimento, devidamente limpas, devendo o processo de desinfecção obedecer em principio às
seguintes etapas:
a) - remoção dos detritos;
b) - lavagem com água moma ou sabão detergente;
c) - secagem;
Il - os sovertes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente, deverão
sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente;
UI - os gelados domésticos, elaborados com produtos de laticínio serão pasteurizados;
iV - a água utilizada na confecção dos gelados comestíveis devem ser de fonte
aprovada, filtrada ou fervida;
V - no caso de preparos de liquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura
máxima de 5ºC (cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento de ser
congelada, o que deverá acontecer antes de passarem 72 (setenta e duas) horas,
VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de vendas, os gelados
comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de - 18º ( dezoito graus Celsius
negativos). Nos pontos de vendas, a temperatura deverá ser de no máximo -5ºC (cinco graus
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Art. 65 Além das disposições contidas no arm. 39 desta Lei, é proibido nos
estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente as portas do
depósito de leite.
CAPÍTULO XI
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 66 Além das demais disposições constantes desta lei , os mercados e
supermercados deverão possuir.
| - áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e
produtos, embatagens vazias e utensílios de limpeza;
Il - câmaras de congelamento ou frigorífico para alimentos de fácil deterioração na
estocagem, conservação, exposição e comercialização.
CAPÍTULO XI
DOS TRAILERS, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES
Art. 67 Os traillers, comércio ambulante e congêneres estarão sujeitos às disposições
desta lei, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo.
Art. 68 No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que
não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão competente, não
sendo tolerado:
| - preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de açúcar “churros”, milho
verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo
órgão competente;
Il - preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos
refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 69 A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos, para a
venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que
observados, em especial as seguintes condições:
| - o compartimento do condutor(motorista), quando for o caso, será isolado dos
compartimentos de trabalho, sendo proibidos a utilização do veículo como dormitório;
Il - os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos
de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los na temperatura
exigida, devendo, no caso de serem servidas quentes, serem mantidas em estufas;
lt - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas
condições de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecção com água fervente ou
solução desinfetante aprovada.
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CAPÍTULO Xill
DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS E ARTESANATO
Art, 70 Além das demais disposições apicáveis e contidas nesta lei, os
estabelecimentos acima citados deverão obedecer as seguintes exigências:
Art. 71 Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos de que trata este capítulo
devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares,
chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o
solo.
Art. 72 Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos
hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes exigências:
| - devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de
conservação;
1 - a comercialização de cames, pescados, derivados e produtos de laticínios, passíveis
de refrigeração, será permitida, desde que em balcões frigoríficos, que serão vistoriados e
aprovados pela autoridade sanitária municipal, devidamente instaladas e em perfeito
funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas,
Ill - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de cames ou pescados
devem dispor de água corrente,
IV — as bancas devem ser impermeabilizadas com material adequado para conter
produtos hortifrutigranjeiros mantidos em perfeitas condições de higiene;
V - é proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos, sem a
apropriado, em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação de insetos.
CAPÍTULO XIV
DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTRO ESPORTIVOS, CRECHES, PRAÇAS DE ESPORTE,
CASAS DE SHOWS E SIMILARES
Art. 73 Além das demais disposições aplicáveis e contidas nesta Lei, deverão os
estabelecimentos dispostos neste capítulo atender as seguintes exigências:
Art. 74 As piscinas são classificadas em:
|. particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações;
Hl - coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis
e similares;
— públicas:as utiizadas pelo público em geral e sob a adminisiração direta ou indireta
de órgãos governamentais;
Parágrafo Único. As piscinas tidas como particulares ficam excluídas das exigências
desta Lei, mas poderão, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária, caso seja
necessária.
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Art. 75 As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 76 As piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua operação,
manutenção e limpeza em condições satisfatórias.
Art. 77 Nestes estabelecimentos, os vestiários e as instalações sanitárias,
independentes por sexo, conterão no minimo:
|- vasos sanitários e lavabos na proporção de 1(um) para cada 40 mulheres;
Il - nictórios na proporção de 1(um) para cada 60 (sessenta) homens;
tl - chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 40 banhistas,
IV - ventilação direta para o exterior e
V - serem mantidos em perfeitas condições de higiene,
Parágrafo Único. É vedado o uso de estrados de madeira no interior dos gabinetes
sanitários.
Art. 78 A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego de cloro, seus
compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade
sanitária, obedecendo-se:
!- o número permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá
exceder de 1(um) para cada, 2,00m” de superficie liquida, sendo obrigatório a todo o
frequentador da piscina o banho prévio no chuveiro.
Art. 79 As piscinas estarão sujeitas à interdição e serão comunicadas por escrito ao
responsáveis pela piscina, devendo ter validade e partir de sua emissão.
Art. 80 O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, redundará em
muita aplicada pela autoridade sanitária.
Am, 81 Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congéneres, deverão possuir
instalações ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária,
independentes para sexo, na proporção minima de um vaso sanitário e um mictório para cada
200(duzentos) frequentadores, em compartimentos separados.
$ 1º. Na construção dessas instalações sanitárias provisórias poderá ser permitido o
emprego de madeira ou de outro material, devendo O piso e paredes ser revestido de material
liso e lavável,
5 2º. Faz-se obrigatória a remoção e/ou isolamento das instalações sanitárias
construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação
das atividades que a elas deram origem.
Art. 82 Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitos à vistoria pela
autoridade sanitária para efeito de funcionamento.
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CAPÍTULO XV
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA E DE CABELEREIROS, BARBEARIAS,
LAVANDERIAS E CONGÊNERES.
Art. 83 Além das demais disposições aplicáveis e contida nesta Lei, os
estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente:
f - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, esterelizados
quando for o caso, após cada uso, através de processos químicos e/ou físicos eficazes a critério
da autoridade sanitária competente;
H- - toalhas e goias de uso individual, devem ser substituídos e higienizados após a sua
utilização;
Hl - cadeiras com encostos para a cabeça devem ser revestidos com toalhas , renovados
para cada pessoa;
IV - quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios previamente
devem estar esterilizados ou flambados.
Art. 84 As lavanderias deverão atender, no que lhe for aplicável, a todas as exigências
contidas nesta Lei.
Art. 85 As lavanderias serão dotadas de reservatório de água com capacidade
equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras fontes,
desde que não sejam poluídas ou contaminadas e o abastecimento público seja insuficiente ou
inexistente.
Parágrafo Único. As lavanderias devem possuir locais destinados a:
a) depósito de roupas sujas;
b) operações de lavagem;
c) secagem e passagem de roupa, desde que disponham de equipamentos apropriado
para este fim;
d) depósito de roupas limpas.
CAPÍTULO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES
Art. 86 Além das disposições contidas e aplicáveis nesta Lei, os estabelecimentos de
ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas abaixo.
Am. 87 As escolas deverão possuir compartimentos sanitários, devidamente separados
por sexo, observando-se as exigências desta Lei.
Art. 88 Deverão também existir instalações sanitárias para professores, devidamente
separadas por sexo.
Art. 89 É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda a
colocação de filtros ao consumo de água dos alunos e funcionários do estabelecimento, sendo
vedada a sua localização em instalações sanitárias.
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Art. 90 As cantinas ou cozinhas destinadas à preparação, venda ou distribuição de
lanches e merendas, deverão satisfazer as mesmas exigências para estabelecimentos
comerciais de gêneros alimentícios contidas nesta lei, O
CAPÍTULO XVI!
DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES
Arm. 91 Além das demais disposições constantes e apiicáveis desta Lei, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir paredes revestidas até a altura minima de
2,00m (dois metros) com material, liso, resistente e lavável.
Art. 92 É proibido nestes estabelecimentos, acima de tudo:
| - expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer
uso, que se confundam com bebidas;
1 - venda de bebidas fracionadas.
CAPÍTULO XVIII
DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES
Art. 93 Além das demais disposições contidas e aplicáveis desta Lei, os
estabelecimentos acima obedecerão ao disposto neste capítulo.
Art. 94 Nos depósitos de alimentos, as paredes deverão ser revestidas até uma altura
mínima de 2,00metros, devendo estas e o piso serem revestidos de material liso, resistente e
ffavável, e conjuntamente com o teto, devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene.
Art. 95 É proibido nos estabelecimentos supra mencionados:
| - expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer
uso que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas;
Il - o acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outros recipientes, disposto
diretamente em contato com o chão.
PARTE Vil
CAPÍTULO |
DO PESSOAL
Art. 96 Para exercício das atividades abaixo relacionados será obrigatório a
apresentação de atestado emitido por médico credenciado à Secretaria Municipal de Saúde:
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| - produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos,
bebidas e vinagres;
Il - hotelaria e similares;
Wl - salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedicures e manicures;
IV - em todos os estabelecimentos que lidam direta ou indiretamente com gêneros
alimentícios;
V - outras atividades que tenham contato direto com o público, a critério da autoridade
sanitária.
Art. 97 O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) terá validade de 1 (um) ano, devendo
ser renovado nesse prazo;
S 1º. As empresas que possuam serviço médico próprio, devidamente credenciados pela
Secretaria municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico dos seus próprios empregados,
g 2º. Esta obrigação é extensiva aos proprietários dos estabelecimentos, desde que
intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que
desenvolvam nos mesmos.
Art. 98 As pessoas portadoras de doenças transmissíveis, dermatoses exudantivas ou
esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos,
nem exercer outras atividades que coloquem em riscos a saúde dos consumidores.
Art. 99 Os empregados e proprietários dos estabelecimentos, mesmo que portadores de
atestado médico, devem ser afastados das atividades que exerçam, ao apresentarem
manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração ocular e infecção respiratória, só
podendo reassumir após autorização médica por escrito, sob pena de multa.
Art. 100 As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos
estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou
condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos
estabelecimentos e a saúde dos consumidores, e em especial:
| - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
Il - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, de cor clara;
ll - quando envolvidas na elaboração, preparação e fracionamento de alimentos, devem
fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos;
IV - devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão
antes do início das atividades quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso
de lenço e, principalmente, após a utilização do sanitário;
V - quando em contato direto com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem
pintura, cabelos e barbas aparados e protegidos,
VI - os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes de acidente durante o
serviço, implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação de
alimentos;
VII - não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locais de
manipulação de alimentos, podendo fazê-lo em locais especiais, desde que após a prática,
lavem cuidadosamente as mãos,
VII] - não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência do estabelecimento,
exceto no vaso sanitário.
IX - é vedado ao manipulador ou vendedor do alimento tocar no dinheiro, exceto se
antes lavar cuidadosamente as mãos;
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Art. 401 É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração,
fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos.
Parágrafo Único. Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividade, tais
como entrada e saída de mercadorias, consertos em geral, sejam obrigadas a penetrar nos
referidos locais, estando sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
PARTE Vil!
CAPÍTULO |
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS,
DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 102 O órgão competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde
exercerá o controle e a fiscalização sobre
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;
c) saneantes domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e desinfetantes;
d) outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública.
Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e
Estadual próprias, bem como as normas técnicas pertinentes aos produtos e substâncias acima
citados.
Art. 103 A autoridade sanitária municipal competente terá livre acesso à qualquer local
onde haja fabricação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito,
distribuição, embalagem, reembalagem, ou vendas dos produtos referidos no Art. 102.
Art. 104 No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente
exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimento em que se produzem, manipulem,
armazenem e dispensem os produtos e substâncias citados no Art 102, podendo colher
amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfazerem às exigências
de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade, ou forem utilizados
inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar
aqueles que comprovadamente põem em riscos ou podem causar danos à saúde da população.
Art. 105 Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão
observados pelo município para efeito da realização da análise fiscal.
Art. 106 Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes para:
t colher as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle quando haja delegação
do Ministério da Saúde ou da Vigilância do Estado, lavrando o respeito termo de
apreensão.
| proceder às inspeções e visitas de rotinas, a fim de apurar infrações ou eventos
relacionados com a alteração dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos;
Hll - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos
empregados que participam do processo de fabricação dos produtos;
IV - verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI 5 E
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DETODOS CNPJ 07644. 756/000]-46
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V - interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos
industriais ou comerciais em que se desenvolvam atividades de indústria e comércio dos
produtos referenciados no Art. 102, seja por inobservância da legislação federal pertinente ou
por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições crganolépticas do
produto ou as de sua pureza e eficácia;
Vi - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou
seja flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote para análise fiscal;
Vil - lavrar auto de infração para o início do processo administrativo.
Parágrato Único. O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade
competente municipal, obedecerá ao rito estabelecido na Legislação pertinente .
Art. 107 O controle e a fiscalização de que trata esta seção, quando couber, atingirá,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais, fundações e associações ou
instituições privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO Il
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E
UNIDADES VOLANTES
Art. 108 Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não poderão
funcionar em todo território da jurisdição de Aracati, sem a prévia licença do órgão de vigilância
municipal competente.
Ar. 109 As farmácias e a drogarias deverão contar com a assistência e
responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante o
horário pré - estabelecido, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
Art. 110 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que
produzam dependência fisica ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir, também,
cofre e/ou armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do
movimento de entrada e saída, e estoques daqueles produtos, conforme modelos aprovados
peto órgão Federal competente.
Art. 111 Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar,
atualizado, da Farmacopéia Brasileira.
Art. 112 É permitido às farmácias e drogarias exercerem o comércio de determinados
correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética,
produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, higiene pessoal ou do ambiente,
cosméticos e perfumes, produtos dietéticos, produtos óticos, de acústica, odontológicos,
veterinários e outros desde que observada a Legislação Federal específica.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter
seções separadas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da autoridade competente.
Art. 13 As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI 2 Ê
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$ 1º. Os estabelecimentos a que se referem este artigo, somente poderão funcionar
após obterem a devida licença do órgão Sanitário competente, no caso, a vigilância sanitária
municipal, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
$ 2º. É proibido em ervanarias negociar objetos de ceras, colares, fetiches e outros que
se relacionem com a prática de fetichismo e curanderismo.
$ 3º. Os estabelecimentos a que se referem este artigo deverão possuir instalações e
equipamentos adequados para a finalidade a que se propõem.
Art. 114 Quaisquer irregularidade não prevista nos artigos a essa parte pertinente, serão
utilizadas as Legislações Estaduais e Federal, conforme o caso.
PARTE IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
Art. 115 Considera-se infração, para fins desta Lei e de suas normas técnicas especiais,
a desobediência ou a inobservância ao disposto nesta lei e em normas legais regulamentares e
outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde,
ressalvadas ainda as previstas expressamente em normas especiais, federais e estaduais.
Art. 116 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou;
$ 1º. Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, respondem pela infração
na pessoa de seus proprietários ou sócios;
$ 2º. Os funcionários dos estabelecimentos, mesmo tendo dado causa à infração, não
respondem pela mesma, pois não possuem personalidade jurídica.
Art. 117 As infrações serão punidas administrativamente com uma ou mais das
penalidades seguintes, aplicadas em conjunto ou isoladamente, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis:
| - advertência/notificação;
H - multa;
Il - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V- suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - propor cancelamento de registro de produtos;
VU - interdição parcial ou total do estabelecimento;
Mill - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
IX - cancelamento do Alvará de Regisiro Sanitário do Estabelecimento.
Art. 118 São infrações sanitárias:
| — a não ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de
abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes ou:
, aja não observância aos requisitos 1 minimos de higiene, indispensáveis - proteção da
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Gavenno Municirar
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geral, não lhe sendo permitidos, sob nenhuma forma ou condição, a poluição do meio ambiente,
tomando-o insalubre ou inadequado à população;
b) a falta de limpeza e desinfecção periódicas, de todos os reservatórios de água potável
de preferência com cloro ou seus compostos ativos, e não os permanecer devidamente
tampados;
c) a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água, sem que
restem satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas técnicas especificas, ou mantê-
los sem que fiquem situados em nivel superior ao das fontes de contaminação ou ainda abri-los
a uma distância inferior a 15 (quinze) metros de focos de contaminação, ou construi-lo sem que
os mesmos sejam dotados de 1) paredes impermeabilizadas até 9 (nove) metros de
profundidade, no mínimo; 2) tampa de concreto; 3) meio de extração de água por bomba elétrica
ou manual.
Pena — advertência/notificação, muita, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento.
H - a criação ou conservação de animais, principalmente suinos, que pela sua natureza,
quantidade ou má localização, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade à população,
na zona urbana de Aracati e na zona rural urbanizada.
Pena — advertêncianotificação, multa, apreensão, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento.
W - processar, em condições que o afetem a estética, tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a coleta, a
remoção o acondicionamento e o destino final do lixo ou ainda:
a) queimar o lixo diretamente no solo ou queimá-lo ao ar livre, em local que não seja
apropriado ou lançá-lo em águas de superfície,
b) fazer acúmulo de lixo, nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou nos
terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a
proliferação de larvas de moscas, roedores e outros animais daninhos,
c) fomecer ou utilizar-se de restos de alimentos ou sobras/lavagem provenientes de
estabelecimentos hospitalares e congêneres;
Pena — advertência! notificação, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento.
IV - dificultar à autoridade sanitária, nas enfermidades transmitida por alimentos, de exigir
e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a
grupos populacionais determinados ou ainda
a) não registrar em órgão oficial e/ou proceder a exame prévio, análise fiscal e análise de
controle os géneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização,
antes de serem dados ao consumo;
b) a não observância em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção
até o consumidor, de que o alimento deve estar livre e protegido da contaminação física, química
e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente;
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Governo Municirar
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c) a não observância de que os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser
oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em
perfeitas condições de consumo e uso;
d) transportar, armazenar, depositar e expor à venda alimentos perecíveis sem condições
de temperatura, umidade, ventilação e limpeza adequados:
e) não observar as regras de destino final de qualquer alimento considerado impróprio
para o consumo humano;
f) deixar de inutilizar alimentos quando impróprio ao consumo humano ou cuja
procedência não possa ser provada ou oriundo de estabelecimento não licenciado.
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do
Estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento.
V — funcionar estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem,
depositem, estoquem, distribuam , acondicionem ou vendam alimentos, sem observância à Lei e
normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, sem expedição de Registro Sanitário de
autorização e do Alvará de Funcionamento ou ainda:
a) não renovar anualmente o Registro Sanitário e não conservá-lo em lugar visível no
estabelecimento;
b) manter estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos sem estar
instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em localização, quer em maquinaria
e utensílios diversos, em razão de capacidade de produção com que se propõem a operar,
c) não observar a proibição de elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar,
vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e/ou possam determinar,
ajudar a tomar impróprio os produtos para o consumo, acarretando prejuízos à saúde;
d) não manter todas as máquinas, aparelhos e demais instalações dos estabelecimentos
em perfeitas condições de higiene e funcionamento e de acordo com as normas oficiais vigentes.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de
Registro Sanitário do Estabelecimento.
VI — não permitir que a Vigilância Sanitária seja exercida sobre os alimentos, o pessoal
que manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam produzam, beneficiam,
manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportam, distribuam,
comercializam ou consumam alimentos ou ainda:
a) a não observância de que os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser
protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, distribuição,
comercialização ou consumo ;
b) a não observância de que os gêneros alimentícios, que por força de sua
comercialização não puderam ser completamente protegidos por invólucros, devem ser
mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto
com as mãos;
c) a não observância de que a embalagem utilizada no acondicionamento da matéria -
prima ou de alimento, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que
tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos, e devem estar armazenadas em
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esmanomencio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATT à ES
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locais apropriados, longe do alcance de insetos e roedores, não sendo permitido ficar em contato
direto com o chão;
úja não observância de que os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se
preparam e/ou consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou
serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso;
eja não observância de que os alimentos serão obrigatoriamente, mantidos afastados
de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e
congêneres,
fja não observância da proibição de guardar alimentos que devam ser comercializados,
em bandejas, pratos e outras recipientes desprovidos da devida cobertura;
ga não observância de que as peças, maquinarias, utensílios, recipientes,
equipamentos e outras embalagens que venham a entrar em contato com alimentos, não devem
intervir nocivamente nos mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características
organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujeiras ,poeiras, insetos e outras
contaminações;
h) fomecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidas,
bem como o aproveitamento das referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de
outros produtos alimentícios;
comercializar alimentos deteriorados, ou seja, os que haja sofrido avaria ou prejuizo
conservação, mal acondicionamento, defeito da fabricação ou consequência de outros agentes.
|) - a exposição , venda ou permitir ao consumo de bebidas ou gêneros alimentícios
alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados, não permitir ou embaraçar as atividades
fiscais para a apreensão e/ou destruição destes produtos quando necessário, a exposição e
comercialização de produtos e alimentos que estejam com a validade vencida a exposição e
comercialização de alimentos que se constituirem totalmente ou em parte de produto e/ou
alimento, com gelo feito de água não potável, proveniente de fonte duvidosa ou em desrespeito
aos padrões de qualidade exigidos ;
|) não obedecer às exigências no preparo de sucos de frutas naturais, denominadas
“vitaminas”, de que: a) serão elaboradas no momento de serem servidas ao consumidor, com
todo rigor de higiene; b) serão usados em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de
conservação; c)quando em sua elaboração entrar leite, que este seja pasteurizado ou
equivalente; d)quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o
mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública.
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, cancelamento de registro de produtos, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
Vil - não observar e/ou possuir no estabelecimento ou local de produção, fabricação,
preparação, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou
venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse de saúde pública municipal aqui
regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas:
1 - Registro Sanitário e Alvará de Funcionamento;
2 - Água corrente potável;
3 - Piso lavável, com inclinação para escoamento da água de lavagem;
4 - Ventilação e iluminação adequadas,
5 - Recipientes com tampa, adequado para lixo;
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6 - Câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional a demanda
para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de uso e
conservação;
7 - Perfeita limpeza, higienização e conservação geral, ou ainda:
a) não observar nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e
comercializam alimentos, a proibição de:
1 - manter em deposito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para
alterar, fraudar ou falsificar alimentos,
2 - fumar, no momento em que estiver manipulando, servindo ou em contato com
alimento;
3 - varrer a seco;
4 - manter no local produtos, utensílios ou maquinários alheios as atividades:
5 — usar copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando quebrados, rachados,
lascados ou com defeitos;
6 - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos;
b) comercializar saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos
que comercializem ou consumam alimentos, em local inapropriado e/ou junto a alimentos e sem
a devida aprovação pela autoridade sanitária competente.
c) não rebocar, revestir com material liso, durável e lavável, até no mínimo 1,50 m de
altura as paredes dos estabelecimentos que comercializam ou consumam alimentos;
d) não obedecer as seguintes normas nas cozinhas e/ou salas de manipulação:
1 - piso de material eficiente ou cerâmico, com inclinação suficiente para escoamento
de água de lavagem: 2 - paredes impermeabilizadas com material liso, durável e
tavável, até a altura mínima de 1,50m: 3 - teto liso, de preferência, pintado de cor
clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização, 4 - aberturas com telas
à prova de insetos; 5 - pia com água corrente; 6 - mesas de manipulação
revestidas de material impermeabilizante e mantidas em perfeitas condições de
higiene, 7 - é proibido a utilização de divisórias de madeira nas cozinhas e salões
de consumo do alimentos;
e) não estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam
os prédios, pa Ca AN onde funcionem os
estabelecimentos constantes desta Lei
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
Vil — não observância nos estabelecimentos constantes desta Lei, que deverão possuir
instalações sanitárias que obedeçam às seguintes normas:
a) - piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para
escoamento de água de lavagem
b) - paredes revestidas até 1,50m de altura, com material, liso, durável e lavável;
c) - teto liso de material adequado;
d) - não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação dos alimentos;
e> vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, obrigatória a
água corrente para a descarga;
f- ter nos estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários,
instalações sanitárias separadas por sexo. podendo estas serem de uso comum ao público;
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Goveano Manicirar
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9) — serem mantidas as instalações sanitárias em perfeitas condições de higiene e
funcionamento.
Pena —- advertência, muita, apreensão de produtos, inutilização de produtos,
suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de
produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
IX — não observar e/ou não possuir nos depósitos onde se armazenam matérias primas
e alimentos:
a) - piso de material resistente, com inclinação suficiente para escoamento das águas
de lavagem;
b) - estrados para colocação da sacaria;
c) - paredes em perfeitas condições de higiene;
d) -teto liso e pintado;
e) - os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser mantidos em
perfeitas condições de higiene, não sendo permitido ali, a presença de animais domésticos, tais
como gatos, cães, pássaros, etc;
f) não possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando uma boa
ventilação;
9) não utilizar embalagens plásticas transparentes para os géneros alimentícios,
h) não possuir balcões frigoríficos ou geladeiras a evitar a exposição das cames, por
tempo mínimo necessário para se proceder ao resfriamento;
) não manter as paredes, o piso e o teto em perfeitas condições de higiene, não
sendo permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas
específicas, para limpeza desses estabelecimentos;
abater animais doentes ou em desacordo com as normas de higiene;
k) abater animais no local da comercialização.
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos,
suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de
produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, caricelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
X - não observar nos bares, lanchonetes, restaurantes, boates pizzaria e congêneres:
a) as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros
rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor,
b) as pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos devem estar
saudáveis, com roupas limpas e apropriadas, unhas limpas e cabelos presos e protegidos;
c) a proibição de servir à mesa alimentos como pães, manteiga e similares ,sem a
devida proteção.
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XI - não observar nos hotéis, hospedarias, motéis, pensões, pensionatos e congêneres
além das demais disposições constantes e aplicáveis nesta Lei, que deverão possuir.
a) - a copaícozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes
no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, durável e lavável, sendo
proibido o uso de madeira;
b) -teto liso e pintado em cor clara;
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c) - as instalações sanitárias, além das disposições contidas no art. 44 desta Lei, deverão
ser separadas por sexo, com acesso independente e conter uma instalação sanitária para cada
grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo;
d) - as toalhas das mesas e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por
outros, rigorosamente limpos, logo após a sua utilização; é proibido servir às mesas pães,
manteiga e similares sem a devida proteção;
e) - dispor aos hospedes camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis
sem estar em perfeitas condições de higiene e conservação;
f) - as lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material resistente,
lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem, as
paredes até 1,50m de altura (no minimo) revestidos de material resistente e impermeabilizante, e
dispor de: 1 - local e equipamentos para lavagem e secagem de roupas, 2 - depósito de
roupas servidas, 3 - depósito, em local exclusivo, para roupas limpas; não poderão ser
colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas no mesmo compartimento, e sim em
compartimentos apropriados, que evitem totalmente o contato entre elas.
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do
Estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento.
XII - não observar além das demais disposições constantes desta Lei, que as padarias,
bombonieres, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão possuir:
a) - fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
b) - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou
inox, para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres,
c) - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o máximo possível a manipulação no preparo da
massa e demais produtos;
d - bandejas inox, ou materiais similares, as quais devem ser mantidas em perfeitas
condições de higiene;
e - Os fomos ou caldeiras deverão ser instaladas em compartimentos especiais,
devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em
consonância com a legislação ambiental vigente.
f - As massas, os pães e os alimentos, após sairem do fomo, deverão ser
acondicionados em prateleiras, nunca em contato direto com o chão.
9 - O transporte e a entrega dos pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em
recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para o fim a que
se destinam, a critério da autoridade sanitária e devidamente inspecionados
h - Os compartimentos destinados à consumição, trabalho, manipulação, preparo, e
retalho de alimentos deverão dispor de pia com água potável, bem como as cozinhas e copas.
i - Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e
produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza;
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do Alvará de
Registro Sanitário do Estabelecimento.
xIl — a não observância nas quitandas, depósitos de aves ou outros animais, casas de
frutas e congêneres das seguintes condições:
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a) - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos
hortifrutigranjeiros;
b) - local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observados um
número de aves não excessivo para cada ambiente.
XIV — a não observância nas quitandas, depósitos de aves ou outros animais, casas de
frutas e congêneres das proibições de:
a) o abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoantes com as normas
específicas,
b) abate de animais doentes;
c) - a comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas,
d) - a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros deteriorados;
e) - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com água poluídas ou adubadas com
dejetos humanos;
f) — utilizar para outras finalidades os depósitos destinados a hortaliças, legumes ou
frutas.
Pena — advertência, muita, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de
Registro Sanitário do Estabelecimento
XV — a não observância nas fábricas de gelo e de bebidas das seguintes condições:
a) - serem feitos com água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminação;
b) - serem preparados em moldes ou formas apropriadas, impermeáveis, devidamente
higiênicas, conservadas em abrigos sem poeiras e outras contaminação, inclusive insetos,
c) - ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos sendo proibido para
esse fim o emprego de água contaminada ou suspeita de contaminação,
d) - o transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo próprio para tal
fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação.
Pena —- advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos,
suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento
do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XVI — a não observância nas sorveterias e congêneres das seguintes condições:
a) - vasilhas de material inócuo, quero co stages eme uso e transporte
de alimento, devidamente limpas, devendo o processo de desinfecção obedecer em principio às
seguintes etapas:
1- remoção dos detritos;
2 - lavagem com água morna ou sabão detergente;
3 - secagem;
b) - os sovertes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente, deverão
sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente,
A os gelados domésticos, elaborados com produtos de laticínio serão pasteurizados,
d) - a água utilizada na confecção dos gelados comestíveis devem ser de fonte
aprovada, filtrada ou fervida,
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Govesno Municiras
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e) - no caso de preparos de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura
máxima de 5º C (cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento de ser
congelada, o que deverá acontecer antes de passarem 72 (setenta e duas) horas;
f) - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de vendas, os gelados
comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de - 18º C ( dezoito graus Celsius
negativos). Nos pontos de vendas, a temperatura deverá ser de no máximo -5ºC (cinco graus
Celsius negativos).
9) - a não observância à proibição de manter abertas as portas dos refrigeradores,
principalmente as portas do depósito de leite.
h) - áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e
produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza,
i) - câmaras de congelamento ou frigorífico para alimentos de fácil deterioração na
estocagem, conservação, exposição e comercialização.
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de
Registro Sanitário do Estabelecimento.
Xvil — a não observância nos trailers, comércio ambulante e congêneres das disposições desta
Lei, no que couber, e especificamente ao disposto abaixo:
a) - no comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não
ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão competente, não
sendo tolerado:
1. preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de açúcar “churros”, milho
verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo
órgão competente;
2. preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos
refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizador competente;
b) - a preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos, para a venda
imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observados, em
especial as seguintes condições:
1. o compartimento do condutor(motorista), quando for o caso, ser isolado dos
compartimentos de trabalho, sendo proibidos a utilização do veículo como dormitório;
2. os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos
de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los na temperatura
exigida, devendo, no caso de serem servidas quentes, serem mantidas em estufas;
3. serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas
condições de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecção com água fervente ou
solução desinfetante aprovada.
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento.
XvIll — a não observância nas feiras livres, feiras de comidas típicas e artesanatos das
exigências abaixo relacionados:
2º 4,
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Governo Municirar
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a) - todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar
agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e
outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo.
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XIX — a não observância nas feiras livres, feiras de comidas típicas e artesanatos de
que é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros
alimentos, somente após cumpridas as seguintes exigências:
a) - devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de
conservação;
b) - a comercialização de cames, pescados, derivados e produtos de laticínios, passíveis
de refrigeração, será permitida, desde que em balcões frigoríficos, que serão vistoriados e
aprovados pela autoridade sanitária municipal, devidamente instaladas e em perfeito
funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas:
c) - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de cames ou pescados
devem dispor de água corrente;
d) - as bancas devem ser impermeabilizadas com material adequado para conter
produtos hortifrutigranjeiros mantidos em perfeitas condições de higiene;
e) - é proibido o depósito e comercialização de aves e outros animais vivos, sem a
observância do disposto no parágrafo Il do At. 19 desta Lei,
Nf -o lixo das feiras deverá ser acondicionado, quando não houver local de depósito
apropriado, em sacos plásticos hermeticamente fechados, para evitar a proliferação de insetos.
Pena — advertência, muita, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, cancelamento de autorização para funcionamento.
XX — a não observância nos clubes recreativos, centro esportivos, creches, praças de
esporte, casas de shows e similares das seguintes condições:
a) - as piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
b) - as piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua operação
manutenção e limpeza em condições satisfatórias.
c)- é vedado o uso de estrados de madeira no interior dos gabinetes sanitários.
d) - os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão no
mínimo:
1. vasos sanitários e lavabos na proporção de 1(um) para cada 40 mulheres;
2. mictórios na proporção de 1(um) para cada 60 (sessenta) homens;
3. chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 40 banhistas;
4. ventilação direta para o exterior e
5. serem mantidos em perfeitas condições de higiene;
e) - A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego de cloro, seus
compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade
sanitária, obedecendo-se a que o número permissível de banhistas utilizando a piscina ao
mesmo tempo não deverá exceder de 1(um) para cada, 2,00m de superfície líquida, sendo
obrigatório a todo o frequentador da piscina o banho prévio no chuveiro.
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f) - os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, deverão possuir
instalações ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária,
independentes para sexo, na proporção minima de um vaso sanitário e um nictório para cada
200(duzentos) frequentadores, em compartimentos separados.
Governo Municiral
Pena — advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário
do Estabelecimento.
XXI - a não observância nos institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias,
lavandeiras e congêneres de que deverão possuir, especificamente:
a) - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados e esterilizados
quando for o caso , após cada uso, através de processos químicos efou físicos eficazes a critério
da autoridade sanitária competente,
b) - toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídos e higienizados após a sua
c) - cadeiras com encostos para a cabeça, revestidas com pano de papel, renovados
para cada pessoa;
d) - quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios previamente
esterilizados ou flambados.
e) - as lavanderias deverão atender, no que lhe for aplicável, a todas as exigências
contidas nesta Lei.
f) - as lavandeiras serão dotadas de reservatório de água com capacidade equivalente
ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras fontes, desde que não
sejam poluídas ou contaminadas e o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente,
devendo ainda possuir locais destinados a:
1. depósito de roupas sujas;
2. operações de lavagem;
3. secagem e passagem de roupa, desde que disponham de equipamentos apropriado
para este fim;
4. depósito de roupas limpas.
Pena — advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário
do Estabelecimento.
XXIl - a não observância nos estabelecimentos de ensino e similares das exigências
mencionadas a seguir:
a) - as escolas deverão possuir compartimentos sanitários, devidamente separados por
sexo, observando-se as exigências desta Lei;
b) - deverão também existir instalações sanitárias para professores, devidamente
separadas por sexo.
c) — é obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda a colocação de
filtros ao consumo de água dos alunos e funcionários do estabelecimento, sendo vedada a sua
localização em instalações sanitárias.
d) - as cantinas ou cozinhas destinadas à preparação, venda ou distribuição de lanches
e merendas, deverão satisfazer às mesmas exigências para estabelecimentos comerciais de
géneros alimentícios contidas nesta lei, no que lhes for aplicável.
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Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XXIII - a não observância de que é proibido nas distribuidoras de bebidas, depósitos de
bebidas e similares:
a) - expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer
uso, que se prestem à confusão com bebidas,
b) - venda de bebidas fracionadas.
c) - não possuir paredes revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com
material, liso, resistente e lavável.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento
XXIV - à não observância nos depósitos de alimentos, atacadistas e similares de que as
paredes devem ser revestidas até uma altura minima de 2m, devendo estas e o piso serem
revestidos de material liso, resistente e lavável, devendo ser mantido sempre em perfeitas
condições de higiene, inclusive o teto.
XXV — a não observância de que é proibido nos depósitos de alimentos, atacadistas e
similares:
a) - expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer
uso que se prestam à confusão com géneros alimentícios ou bebidas;
b) - o acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outro recipientes, disposto
diretamente em contato com o chão.
Pena — advertência, muita, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas e/ou fabricação de produtos, propor cancelamento de registro de produtos, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
XXvI - a não observância de que para o pessoal utilizado no exercício das atividades
abaixo relacionados será obrigatório a apresentação de atestado emitido por médico
credenciado à Secretaria Municipal de Saúde:
a) - produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de
alimentos, bebidas e vinagres,
b) - hotelaria e similares;
c) - salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedicures e manicures;
d) - em todos os estabelecimentos que lidam direta ou indiretamente com gêneros
alimentícios;
e)- outras atividades que tenham contato direto com o público, a critério da autoridade
sanitária.
XXVII - a não observância de que as pessoas portadoras de doenças transmissíveis,
dermatoses exudantivas ou esfoliativas, não poderão manipular. transformar. beneficiar.
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acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em riscos a
saúde dos consumidores.
XXvill - a não observância de que os empregados e proprietários dos
estabelecimentos, mesmo que portadores de atestado médico, devem ser afastados das
atividades que exercem, ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente
supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após autorização médica por
escrito.
Pena - multa.
XXIX - a não observância de que as pessoas que manipulam alimentos, bem como as
que trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública. não podem praticar ou
possuir hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a
higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores, e em especial que:
a) - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
b) - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, de cor
c) - quando envolvidas na elaboração, preparação e fracionamento de atimentos, devem
fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos,
d) - devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente iavadas com água e sabão
antes do início das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito
uso de lenço e, principalmente, após a utilização do sanitário;
e) - quando contactarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curias e
sem pintura cabelos e barbas aparados e protegidos,
f) - os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes de acidente durante o
serviço, implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de manipulação de
atimentos;
9) - não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locais de
manipulação de alimentos, podendo fazê-lo em locais especiais, desde que após a prática,
lavem cuidadosamente as mãos;
h) - não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência do estabelecimento, exceto
no vaso sanitário;
|) é vedado ao manipulador ou vendedor do alimento tocar no dinheiro, exceto se antes
lavar cuidadosamente as mãos;
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, suspensão
de vendas eiou fabricação de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de
Registro Sanitário do Estabelecimento.
XXX - a não observância de que é proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais
de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos,
excetuando-se as pessoas que, pela natureza de suas atividade, tais como entrada e saida de
mercadorias, consertos em geral, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando
sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
Pena — advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, propor
cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de
Registro Sanitário do Estabelecimento,
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XXXi — não permitir que a autoridade sanitária municipal competente tenha livre acesso
à qualquer local onde haja fabricação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento.
transporte. depósito, distribuição, embalagem, reembalagem, ou vendas de medicamentos,
insumos farmacêuticos, domissanitários e outros produtos de interesse da saúde pública .
Pena - muita, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do
Estabelecimento.
XXX — funcionar estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congéneres em todo
território da jurisdição de Aracati, sem a prévia licença do órgão de vigilância municipal
competente ou:
a) — funcionar farmácias e a drogarias sem contar com a assistência e responsabilidade
de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante o horário pré -
estabelecido, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
b) — funcionar as farmácias e as drogarias sem possuir, para controle, escrituração e
guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependéncia física ou psíquicas.
também , cofre e/ou armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para
escrituração do movimento de entrada e saidas, e estoques daqueles produtos, conforme
modelos aprovados pelo órgão Federal competente,
c) — não dispor nas farmácias e drogarias de um exempiar, atualizado, da Farmacopéia
d) — não observar a recomendação de que as ervanarias somente poderão efetuar a
dispensação de plantas e ervas medicinais excluídas as entorpecentes,
e) - não observar a proibição de nas ervanarias negociar com objetos de ceras, colares,
fetiches e outros que se relacionem com a prática de fetichismo e curanderismo.
Pena - advertência, multa, apreensão de produtos, inutilização de produtos, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do Estabelecimento.
PARTE X
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
INTIMAÇÃO
Ast. 119 Poderá ser lavrada a Guia de Intimação, a critério da autoridade sanitária
competente, nos casos de infrações relacionadas com a inobservância das disposições sobre as
condições físicas do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras
hipóteses previstas em atos cujas irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo Único. O prazo fixado na Guia de Intimação será no máximo de 15 (quinze)
dias, prorrogável mediante pedido fundamentado à diretoria do Departamento de Fiscalização
Sanitária, após informação ao agente autuante.
Art. 120 A Guia de Intimação será lavrada em 3(três) vias, devidamente numeradas,
destinando-se a 1º (primeira) via ao processo, a 2º. (segunda) via ao intimado, a 3º. (terceira) via
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especificando o ramo de atividade, endereço completo e O respectivo número do C.G.C€. ou
CPF:
1 - a disposição legal ou regulamento infringido;
ll - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, indicações do serviço a ser
realizado,
IV - prazo para sua execução;
V - nome e cargo legível da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com
carimbo;
VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, em caso de recusa, a consignação
dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possivel.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da
lavratura da Guia de Intimação, este deverá ser certificado por meio de carta registrada com
aviso de recebimento ou publicação oficial.
CAPÍTULO Il
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 121 As infrações ao disposto nesta Lei serão apurados em processo administrativo
iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulada das
penas prevista, observadas o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicada
tantas penalidades quantas forem as infrações.
Ar. 122 O auto de infração será lavrado em 3(trés) vias devidamente enumeradas,
destinando-se a 1º, (primeira) via à instrução do processo, a 2º (segunda) via ao autuado, a 3º.
(terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
| - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social,
especificando o seu ramo de atividade e endereço completo,
Il - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
tl - a disposição legal ou reguiamentar transgredida;
IV - prazo de 10(dez) dias para impugnação do Auto de infração por parte do autuado;
V- nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura mediante carimbo;
vi - a assinatura do autuado ou seu representante legal, em caso de recusa, a
consignação desta circunstância pela autoridade e assinatura de duas testemunhas, quando
possível;
& 1º - Na impossibilidade de dar conhecimento ao interessado diretamente, este deverá
ser cientificado do Auto de infração por meio de carta registrada por A.R. (aviso de recebimento),
por edital publicado oficialmente, considerando-se efetivada a notificação, 10(dez) dias após a
sua publicação.
$ 2º - As omissões ou incorreções do Auto de infração não acarretarão sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
CAPÍTULO
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AUTO DE APREENSÃO
Art. 123 Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros produtos, que
não atendem ao disposto nesta Lei, será lavrado o Auto de Apreensão para que se procedam às
análises fiscais para instrução do processo administrativo, se forem os casos;
Art. 124 O Auto de Apreensão será lavrado em af(três) vias devidamente numeradas,
destinando - se a 1º. (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2º. (segunda) cia ao
responsável pelo produto, a 3º. (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá:
nome da pessoas fisica ou razão social do responsável pelos produtos e o endereço
completo;
I- dispositivo legal utilizado;
ill- descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos produtos apreendidos,
IV- nome e cargo legíveis do autuante e sua assinatura mediante carimbo;
V- a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto, sendo que em caso de recusa, a consignação da circunstância e assinatura
de duas testemunhas, quando possivel.
Art. 125 Lavrar-se-á auto de Apreensão para cuiminar a inutilização de produtos e
envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
| - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registros e
rotulagem;
H - os produtos comercializados se encontram em desacordo com os padrões de
identidade e qualidade, ficando constatados serem tais produtos impróprios para o consumo,
através de análise laboratorial;
Hi - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não
atenderem às disposições desta Lei;
IV - o estado de conservação e a guarda de utensílios, vasilhames, instrumentos &
equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério
da autoridade sanitária,
V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às
condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostos nesta Lei:
VI - em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde de
Aracati,
Art. 126 Os produtos citados no artigo anterior, assim como os utensilios e outros
citados no item IV por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, poderão após a
sua apreensão;
- serem encaminhados, para fins de inutilização, a loca! previamente estabelecido pela
autoridade sanitária competente;
|- serem inutilizados ne próprio estabelecimento;
Wi-a critério da autoridade sanitária, podem ser devolvidos ao seu proprietário ou
representante legal, impondo-lhe a multa;
IV- no caso de reincidência a que se refere o inciso ill, fica expressamente proibida a
devolução dos produtos apreendidos e a muita será em dobro, sem prejuízo de outras
penalidades contidas nesia Lei;
p 10 Ma,
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V- poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de
caridade ou filantrópicas.
Art. 127 As entidades beneficiadas com as doações a que se refere a artigo anterior
deverão atender aos seguintes critérios;
| - serem tais entidades cadastradas no Departamento de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde de Aracati.
tt - apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem
entidades de utilidades públicas;
HW - apresentarem recibo, em papéis timbrados, correspondentes à qualidade,
quantidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV - o recibo, a que se refere o kem anterior, será dado pela beneficiada, no ato da
doação dos produtos alimentícios;
Parágrafo Único. Ficam expressamente proibidos quaisquer doações que não
obedeçam à programação do Departamento de Fiscalização Sanitária e ao disposto nesta Lei,
Art. 128 As doações obedecerão á programação do Departamento de Fiscalização
Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo
respectivo transporte.
CAPÍTULO IV
TERMO DE INTERDIÇÃO
Ast. 129 O termo de interdição será lavrado em 3(três) vias devidamente numeradas,
destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao responsável pelo
estabelecimento, a terceira via ao Agente Fiscalizador, e conterá:
t nome da pessoa física ou denominação do estabeiecimento atuado - razão social,
o ramo de sua atividade e o seu endereço completo, com C.G.C (pessoas juridica)
ou C.P.F (pessoa fisica):
| os dispositivos legais infringidos;
Wl- a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
V- nome e função, ou cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com
carimbo;
V- nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e carimbo;
Vi-a assinatura do responsável pelo estabelecimento, cu na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstancia e a
assinatura de duas testemunhas, quando possivel.
Art. 130 A suspensão da interdição será julgada peia Junta de julgamento Fiscais,
atendendo pedido fundamentado do interessado. após apurada análise do caso.
PARTE XI
CAPÍTULO |
Sa,
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TI Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro - CEP: 62800-000 o
Fone (R$) 446.2307 - Fax (88) 4546-240]
DE TODOS CNPI: 07,684.750/000]-44 j E
e cd Home mes avos aracari co ver hr
PROCESSAMENTO DE MULTA E RECURSOS
Art. 131 Transcorridos os prazos fixados, sem que haja interposição de defesa, o
processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis.
$ 1º - O não recolhimento das muitas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado,
acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do mês subsequente ac
vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa.
$ 2º - O não pagamento dos valores devidos ao município ensejarão sua inscrição na
Divida Ativa do Município.
Art. 132 Havendo interposição da defesa, o processo, após decisão denegatória
definitiva da Junta de Julgamento Fiscal, obedecidos os prazos, será enviado ao órgão municipal
competente para as providências legais cabíveis.
Art. 133 O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão
e ao Auto de Interdição, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência do mesmo;
Parágrafo Único. O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto 20s
seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que conceme à devolução
daquilo que fora apreendido.
Art. 134 Em sendo indeferida a impugnação ou defesa de que trata o artigo anterior, o
infrator deverá recolher o vaior do Auto de infração no prazo de 72(setenta e duas) horas.
Ant. 135 As defesas serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que. em seu
parecer, opinará pelo deferimento tota! ou parcial dos Autos citados nos artigos 121 e 129.
Art. 136 Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos supra
mencionados, a Junta de Julgamento fiscal, encaminhará o processo ao Secretário Municipal de
Saúde, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO 1
DAS MULTAS
Art. 137 As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições desta Lei,
terão um valor minimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e méximo de R$ 300.000.00 (trezentos mi
reais), de acordo com a gravidade da infração. cu quando forem cumulativa as penas.
Art. 138 Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte:
$1º- A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração,
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Trav Felismino Filho nº 861 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 336.2407 - Fux (88) 4546-2401 E
DETODOS ChPj: 07.684 TI0Um do
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$ 2º - A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
t A gravidade do fato, os motivos da infração. as circunstâncias e suas consequências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il- Os antecedentes do infrator,
HH A situação econômica do infrator.
$ 3º - Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício
das atividade funcionais, as multas serão aplicadas em dobro.
PARTE XIl
DO CONTROLE DAS ZOONOSES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 139 Cabe ao Departamento de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de
Saúde de Aracati, o controle de zoonoses em todo o território do município.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos desta Lei, entende-se por zoonoses, as
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Art. 140 Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo, refere-se inclusive, aos animais
devidamente tratados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco a segurança das
pessoas, a critério da autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO ll
DA CAPTURA
Art. 141 Para todos os efeitos desta Lei, consideram-se;
!- pequenos animais. caninos, felinos, aves, etc;
W- médios animais: ovinos, caprinos, suínos, etc;
Hi - grandes animais: bovinos ,egúinos, asininos, muares etc.
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Trav Felismino Filho nº 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 4346.2407 - Fax (R$) 446-240] as.
De CNPJ: 07.684. 751/0004
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previstas no pe riem Único do iigo 140 será pesados O pregar me riem de
& 1º. O animal apreendido poderá ser resgatado pelo seu dono ou pessoa indicada, nos
prazos do parágrafo terceiro deste artigo, desde que paga a taxa incidente. de acordo com o
artigo 145 desta Lei.
S 2º. Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu representante
legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período de tempo, o
animal será devidamente alimentado, assistindo por médico - veterinário e pessoal preparado
para tal função;
$ 3º. Os prazos, contados do dia subsequente ao dia de apreensão do animal, a que se
refere o parágrafo anterior são de:
|- 02 (dois) dias, nos casos de pequenos animais;
Hi - 05 (cinco) dias, nos casos de médios e grandes animais;
$ 4º. Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reciamados
junto ao Departamento de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no parágrato
anterior, terão um dos seguintes destinos”
a) Doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas
devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Saúde de Aracati,
b) Sacrificio: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses. os condenados por
laudo médico - veterinário e os de origem desconhecida.
Ar. 143 O proprietário de animal suspeito de zoonoses deverá submeté-lo à a
observação, isolamento e cuidados específicos, durante o prazo de 10 (dez) dias, no mínimo.
Art. 144 O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instaiações do Departamento de
Controle de Zoonoses, será cremado e destinado a local previamente estabelecido pela
autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO Il
DAS TAXAS
Art. 145 Para liberação do anima! apreendido, o seu proprietário deverá recolher aos
cofres da Prefeitura Municipal de Aracati, o valor correspondente a”
|- Pequenos Animals:
a) apreensão... R$ 5,00 (cinco reais);
b) diária p/ animai ... R$ 2,00 (dois reais);
c) reincidência ..................... R$ 10,00 (dez reais).
1 - Médios Animais:
a) apreensão .............mu R$ 10,00 (dez reais);
b) diária p/ animal... «R$ 4,00 (quatro reais);
c) reincidência ..................... R$ 20.00 (vinte reais).
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Trav Felismino Filho nº 867 — Centro — CEP" 62900-000
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R$ 15,00 (quinze reais);
.R$ 5.00 (cinco reais);
c) reincidência .........o... R$ 20,00(trinta reais).
PARTE XIll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.146 Aplica-se esta Lei às infrações às normas de vigilância estadual e federai,
ficando o infrator sujeito às penalidades aí definidas.
Arm. 147 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária,
prescrevem em 5(cinco) anos.
Art. 148 Os prazos mencionados no presente regulamento contarão ininterruptamente,
a partir do primeiro dia útil após a lavratura do auto.
Art. 149 Quando o autuando for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá O Auto ser
assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou, na falta delas, deverá ser feita a devida
ressalva pela autoridade sanitária autuante.
Art. 150 As autoridades sanitárias terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante
as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou
estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros
públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção, proteção e
recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
& 1º. No caso de oposição ou dificuldade à diligência, a autondade sanitária, poderá
pedir auxílio à força policial e/ou a Guarda Municipala fim de poder executar a devida
fiscalização áquele estabelecimento
S 2º A autoridade sanitária poderá interditar casas ou estabelecimentos que tragam
iminentes riscos à saúde da coletividade.
Art. 151 As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1º desta Lei, serão baixadas
por ato do Secretário municipal de Saúde de Aracati.
Art. 152 Ficam sujeitos so Alveré de Registro Sanitário pera funcionamento, junio à
Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou
coletiva.
Parágrafo Unico A Secretaria Municipal de Saúde através das normas lécnicas
especiais, e tendo em vista o ramo de atividade desenvolvida, poderá exigir o Alvará de Regisiro
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Trav Felismino Filho nº 963 — Centro — CEP" 62800-006
Fome (RR 556 7457 - Tas (RR 5564]
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Governo Municirar
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Art. 153 O Registro Sanitário terá validade por 12 (doze) meses, a contar da data de sua
Art. 154 O estabelecimento que possuir o Registro Sanitário, ao ser vendido ou
arrendado, deverá imediatamente, fazer competente pedido de baixa e devolução do respectivo
Alvará, pelo vendedor ou arrendador.
$ 1º. Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Registro
Sanitário do estabelecimento vendido ou arrendado, continua responsável pelas irregularidades
que se verificarem no estabelecimento, a pessoa física ou empresa, em nome de quem esteja o
Regisiro Sanitário.
& 2º. Adquirindo o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova empresa é
obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ac anterior responsável, sem
prejuizos de outras que venham a ser determinadas.
Art. 155 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários
à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 156- Os dispositivos legais contidos nesta Lei entrarão em wigor no dia 01 de
Janeiro de 2004 ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 12 dias do mês de dezembro de 2003.
Prefeito Municipal de

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