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norma nº 37/2003

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 2003
Date 2003-12-15
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS COM A REDUÇÃO DE JUROS E MULTA, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
frav. Felísmino Filho nº 96! — Centro - CEP: 62806-006
Fone: (88) 446.2407 - Fax (88) 446-2401
CNPF. 07.684.756/0001-46
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Governo Musicas
Lei Nº 037/2003
Estabelece procedimento para
concessão de parcelamento
especial de débitos fiscais com
a redução de juros e multa, nas
condições que indica e dá
outras providências:
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não
ajuizados, relativos ao ano-base de 2002 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à
cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o chefe do Poder
Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Jurídica do Município ou à
Secretaria de Finanças do Município, cada um em sua área, fazerem a transação com o sujeito
passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e à
consegiente extinção do crédito tributário, devendo ficar especificados, nos termos do acordo
judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões
mutuamente feitas.
Art 2º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei, poderá ainda, o chefe
do Executivo Municipal autorizar à Secretaria de Finanças do Município, nos casos de pagamento
espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, reduzir ou até mesmo dispensar a
multa prevista para estes casos e os juros de mora devidos , segundo a Lei 072/2001, observando os
parâmetros seguintes:
I - dispensa dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito
tributário for efetuado à vista;
H - dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos
juros, se o pagamento do crédito tributário for feito de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas
mensais e sucessivas:
III - dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos
juros, se o pagamento do crédito tributário for feito de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas:
IV - dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos
juros, se o pagamento do crédito tributário for feito de forma parcelada em até 48( quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos I, II, Il e IV do art. 2º desta Lei, não
poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 4º O pedido de parcelamento administrativo, no qual o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito, mediante Termo de Confissão de Dívida Fiscal, será formulado à
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Governo Musicas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI 5 Ses
frav. Felismino Filho nº 961 — Centro —- CEP: 62864-006 z fe)
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Secretaria de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores
relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas optadas e, ainda, garantia que será
oferecida, podendo ser representada por hipoteca, fiança ou caução.
$ 1º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de
cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito.
$ 2º O saldo devedor parcelado, será atualizado monetariamente até a data da opção pelo
refis, nos termos da lei aplicável;
$ 3º Quando o débito a parcelar não ultrapassar R$ 1.000,00 (hum mil reais) poderá ser
dispensada a constituição de garantia, desde que a opção se enquadre nos incisos I e II do art. 2º de
que trata esta lei.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação. ou de isenções ou imunidades
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento
de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica
aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a
contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 6º Tratando-se de créditos tributários já parcelados. para fazer jus ao benefício previsto
no art. 2º desta Lei, o contribuinte em atraso terá que efetuar o pagamento à vista das parcelas
vencidas e não pagas do parcelamento anterior, podendo, para tanto, serem incluídas na transação as
parcelas vincendas até a data da opção pelo benefício de que trata esta Lei.
Art. 7º A falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas do parcelamento autorizado
nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei determinará o imediato protesto das parcelas vencidas,
em se tratando de procedimento administrativo.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto a que alude o caput deste artigo, e
perdurando o inadimplemento, perderá o contribuinte o benefício, considerando-se as parcelas pagas
mera amortização da dívida, hipótese em que, independentemente de qualquer notificação do Fisco,
se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente. de uma só vez. acrescido dos valores que
haviam sido dispensados, com incidência de encargo financeiro, com base na Lei 072/2001.
Art. 8º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta lei, poderá o chefe do
Poder Executivo Municipal autorizar, também, à Procuradoria Jurídica do Município, quando as
execuções fiscais em curso, conceder ao executado dispensa de juros e multa nos percentuais e
prazos admitidos nos incisos 1 a IV do art. 2º de que trata esta Lei, sobre os valores dessas verbas
integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após
instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante
acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.
$ 1º Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de 2 (duas) parcelas
ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos,
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto
sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive
multa e juros.
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$ 2º No requerimento de parcelamento, o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente
o débito, compromentendo-se ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a
garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.
Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição
ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Finanças do Município, na Procuradoria
Jurídica do Município, cada um em sua área, como determina os art. 2º e 8º, respectivamente, após a
data de publicação desta Lei.
Art. 10 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos quinze dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e Três.
ma qua Ma
Préfeito Municipal de Araca

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