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norma nº 216/2007

Tipo Lei
Número / Ano 216 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaINSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE ARACATI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Desemvolvimento paca qualidade de vida
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
GABINETE DO PREFEITO - Rua Dom Manuel, 414 - Centro — Aracati - CE — CEP: 62800-000 — Tel (088) 3421-2796
LEI N.º 216/2007.
Institui a Lei Geral da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte do Município de
Aracati e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º.- Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município
de Aracati, em especial ao que se refere:
|-a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
|l-a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição
dos usuários;
|ll-a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
IV — aos benefícios fiscais dispensados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
V— à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
VI - ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VIII— ao incentivo à geração de empregos,
IX — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art, 2º. - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Aracati
Desenvolvimento nora qualidade de vida
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CAPÍTULO Il
DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE.
Seção |
Do Pequeno Empresário
Art. 3º. - Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário, Nos moldes da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o empresário individual caracterizado
como Microempresa desde que:
| - esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
| = aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
Parágrafo único. Não será enquadrado na condição prevista no caput deste artigo a pessoa
natural que:
| - possua outra atividade econômica;
|| - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Art. 4º. - O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá
acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.
Seção Il
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º. - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
|- no caso das microempresas, O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
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Desenvolvimento para quelidedo de vida
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|l — no caso das empresas de pequeno porte, O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais).
g1º- Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e O resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e OS descontos incondicionais
concedidos.
g 2º - Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos La X do
Niva So
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
parágrafo 4º do artigo 5 p :
2º - Para os limites previstos Nos incisos deste artigo, serão observadas as disposições
contidas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO Ill
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. - O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos & entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro é
legalização de empresas.
Art. 7º. - Ocorrendo à implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas
administrativas superiores, O Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar O ingresso do
Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do início das
operações.
Art. 8º. - Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de
serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com à Lei de Uso e
Ocupação do Solo, o Código de Obras, Edificações e Posturas, à Vigilância Sanitária e as normas
ambientais.
Art. 9º. - O Executivo Municipal deverá instituir O Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
cagê
Deservoteimento port qualitiade do vida
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Art. 10º. - Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima definido toma O alvará válido até a data
da definição.
Art, 11. - O Executivo municipal criará em até 6 (seis) meses um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede
mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às
etapas de registro ou inscrição, alteração € baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único. Para O disposto nesse artigo, O Executivo Municipal poderá se valer de
convênios com instituições de apoio e representação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 12.- O Alvará emitido pelo Município será cassado se:
| no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada e autorizada,
|| - forem infringidas quaisquer disposições referentes 305 controles de poluição;
|Il - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos, incômodos ou puser em
risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, à saúde, a ordem, a disciplina da produção & do
mercado, os direitos individuais e coletivos e à integridade fisica da vizinhança ou da coletividade;
|V — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
Art. 13. - As empresas ativas OU inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão
operar com alvará Provisório, emitido pela Secretaria Municipal competente.
Art. 14. - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem
movimento há mais de 03(três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais,
independente de regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuizo das
né
Desenvolvimento poro qualidade de vide
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responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção.
8 1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
82 - Ultrapassado 0 prazo previsto no 8 1º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-à a baixa dos registros.
83º - A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser
efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de
dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses
referidas neste artigo, os titulares, OS sócios e os administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
8 4º - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos que não
tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, & juros de
mora.
Art. 15. - Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida
Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade
ambiental e estabelecendo 0s requisitos básicos € condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e
demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 16. - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em
consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Código
Tributário do Município e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Detamvolvmanto para quniiade de vide
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Art, 17. - Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN na
forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos
ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
| 20 XIV do art. 17 da Lei Complementar Federaln 1éu, de 5 E SESS
Seção |
Da Base de Cálculo
Art. 18. - A Base de Cálculo para à determinação do valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta
mensal auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 19. - Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário
Municipal, não incluídos os serviços cancelados e 08 descontos incondicionais concedidos.
Art. 20. - A atividade constante do inciso XXVI do 8 1º do art. 17 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza —
ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Art. 21. - Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será
deduzido o valor do material fomecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02e 7.05 da
lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Parágrafo Único. Para a dedução prevista no caput deste artigo, aplicam-se as disposições
contidas no artigo 41 da Lei nº 051/98, de 08 de setembro de 1998.
Art. 22. - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido por microempresa
que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser O Executivo Municipal, em
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Seção Il
Das Alíquotas
Art. 23. - Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN devido mensalmente pelas microempresas € empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional serão aplicadas as aliquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê
Complementar Federal n' 129, de 15 de deasso Sc
Gestor do Simples Nacional.
Seção Il
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 24. - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, apurado na forma desta
Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 25. - De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN as
normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa
jurídica.
Seção IV
Dos Benefícios Fiscais
Art. 26. - O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os
seguintes benefícios fiscais:
Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização
para Localização, Instalação e Funcionamento nos 02(dois) primeiros anos após o ingresso no regime;
|l-Redução de 50% (Cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único
imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte.
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Desanvelvnenta nara qualidade de vida
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Parágrafo único — Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos gerados
ocorridos após a data do ingresso no regime geral da Microempresa € Empresa de Pequeno Porte nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. - Ficam mantidos todos os beneficios fiscais concedidos às microempresas e
empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder Público Municipal, que não colidirem
com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção V
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 28. - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
são obrigadas a:
| - emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional;
| — escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
Ill — escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;
IV — Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico
para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
V — entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo
Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos
e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros,
Art. 29. - A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil
uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil Brasileiro,
aprovado pela Lei Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 30. - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão, opcionalmente, adotar “Contabilidade Simplificada” para os registros e controles das
NA
Desenvelvmento par quatitade de vida.
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operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com
as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 31. - O Pequeno Empresário, a que se refere 0 art. 3º dessa lei, fica dispensado das
obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.
Art. 32. - Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos
termos da legislação vigente.
Art. 33. - Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do
Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo
regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 34. - Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal
direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
|- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
||— a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de
pequeno porte;
|| — 0 incentivo à inovação tecnológica;
|V-o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
$ 1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
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Deserrvoleimento para qualidade de vs
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$ 2º - As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços
para implementar e comprovar O atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Subseção Il
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 35. - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possivel:
| — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas
sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar 0 envio de notificação
de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais,
|| — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações,
ll — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
|V - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas € empresas de pequeno porte sediadas
localmente/ regionalmente,
V elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de
um vencedor para uma licitação.
Subseção IIl
Das regras especiais de habilitação
Art. 36. - Exigir-se-á da microempresa € da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas O seguinte:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il - inscrição no CNPJ;
|Il — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com à seguridade
social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e Municipal, conforme o objeto licitado;
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Desemvolslmanto sara qualidade de va
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IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 37. - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas
de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
& 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado O
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que O proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual periodo, a critério da Administração Pública
Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º - Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, O momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos,
no momento posterior ao julgamento das propostas.
83º - Anão regularização da documentação, no prazo previsto no & 1º, implicará preclusão do
direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar 08 licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar à licitação.
g 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Subseção IV
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 38. - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas € empresas de pequeno porte.
g 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que às ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta.
8 3º - Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
| - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado o objeto em seu favor,
Es
ai
Desanvealvmento para quelitade de vida
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|| - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e
2º deste artigo, na ordem classificatória, para O exercicio do mesmo direito;
|ll — na hipótese de equivalência de valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
& 4º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e III, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 5º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 6º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
$ 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para OS licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento
convocatório.
Art. 39. - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas € empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
$ 1º - Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a
Administração Pública Municipal poderá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 40. - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob
pena de desclassificação.
$ 1º - A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se 0 percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de
até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
82- É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
8 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fomecidos e seus respectivos valores.
E
ati
Desemvolvmento para qualininde de vida
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g 4º - No momento da contratação, poderá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no $ 1º do art. 37.
85º - A empresa contratada compromete-se a substituir à subcontratada, no prazo máximo de
30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuizo das sanções cabiveis.
8 6º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 7º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a
Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
. desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 41. - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for.
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
|l - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas & empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42. - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e
desde que não haja prejuizo para 9 conjunto ou complexo, à Administração Pública Municipal deverá
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
g 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa
de que trata o caput.
& 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o mínimo de
3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e
que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
8 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação
da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
& 4º - Não havendo vencedor para à cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem O
preço do primeiro colocado.
8 5º - A soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não poderão
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
nn
Descomahslmento para cualidaca de vid
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Art. 43, - Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando:
| - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas € empresas
de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
|l — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
|I| — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuizo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não vantajoso para à
Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 34 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido
como referência.
IV-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de
21 de junho de 1993.
Subseção V
Da Capacitação
Art. 44. - É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Subseção Vl
Do Controle
Art. 45. - A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas compras do Municipio.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
E =
Descavohimento sara qualidade de vido
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Art. 46. - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas à declaração,
sob as penas da Lei, de que cumprem com OS requisitos legais para a qualificação como
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não se enquadram em nenhuma das vedações
previstas no & 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. À declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no
momento do credenciamento.
Seção Il
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 47. - À Administração Municipal incentivará a realização de feiras de microempresas €
empresa de pequeno porte, bem como apoiará a participação destas em missões comerciais, rodada
de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 48. - A administração pública municipal promoverá a realização de pesquisas e estudos
para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos da microempresa e empresa de
pequeno porte locais, bem como incentivará a organização destas objetivando a exportação.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 49. - Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a Sala do Empreendedor,
que terá como atribuições disponibilizar aos interessados as seguintes informações:
| - localização de empreendimentos em conformidade com o código de Obras, Edificações e
Posturas do município e a Lei de Uso e Ocupação do solo;
Il — inscrição municipal;
|Il — alvará de funcionamento;
IV — orientação acerca de procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
ie
Desemvelvenanta pura quancade te vide,
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V — obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e tributária.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo € programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 50. - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 51. - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para O
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino
básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 52. - O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de microempresas & empresas de pequeno porte do Municipio às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
| — a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet,
|| - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
ug
Desenueivmento para cuulróade devido
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|I - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Intemet;
Va promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e
de novas tecnologias;
vi -=o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 53. - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para 0 apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
| - ser constituída e gerida por estudantes;
|| — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso,
|Il — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO VI!
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 54. - A fiscalização municipal nos aspectos de uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
$ 1º - Nos moldes do caput do artigo 54, quando da fiscalização municipal, será observado O
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º -Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de
ajustamento de conduta.
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CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Art. 55. - Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar programas de capacitação
gerencial e tecnológico destinados às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
Município.
Parágrafo único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelo poder
público municipal vinculado ao programa de que trata o caput deste artigo, terão a sua aliquota de
ISSQN reduzida para 2% (dois inteiros por cento), destinada exclusivamente aos serviços contratados
vinculados ao programa.
CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção |
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 56. - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo poder
público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção Il
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 57. - O Executivo Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades,
Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto às
dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de
2006.
O
pesa
Dasemeolvimento para quelidode de vido
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Art. 58. - O Executivo Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei,
deverá orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto às exigências previstas no
art. 52 da lei complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59. - O Executivo Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o
desenvolvimento local integrado e sustentável.
$ 1º - O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-
se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados intemos e extemos, por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao
crédito e a novas tecnologias.
82º - É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente
registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal vigente.
Art. 60, - O Executivo Municipal deverá identificar a vocação econômica do Municipio e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de
associações e cooperativas.
Art. 61. - O Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através:
| — do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
|l = do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
Ill — do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação das atividades informais,
para implementação de associações € sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e
renda;
IV — da criação de instrumentos específicos de estimulo a atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
=
Desenvolvimento para qualisada ide vido
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V — do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e de consumo;
VI - da cessão de bens e imóveis do município,
vIl — da isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Municipio.
Art. 62. - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em
igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador —
CODEFAT, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de
crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de
Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como suas empresas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 63. - O Executivo Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores de microempresas & de empresa de pequeno porte, reservará em seu orçamento
anual recursos financeiros a serem utilizados para apoiar programas de crédito e de garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 64. - O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados através de instituições tais como
Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com atuação no
âmbito do município ou da região.
Art. 65. - O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art 66. - O Executivo Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que
No
Desenvolvimento para qualisade de vide
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tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo com microempresas
e empresas de pequeno porte.
Art. 67. - O Executivo Municipal fica autorizado a criar Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituido por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com
os seguintes objetivos:
| - sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos
empreendedores de microempresa e empresas de pequeno porte do município por meio da Sala do
Empreendedor,
| — articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;
|I| — analisar propostas de programas relativos ao acesso ao crédito.
8 1º - Por meio desse Comitê, o Executivo municipal disponibilizará as informações
necessárias às microempresas e empresa de pequeno porte localizadas no município, a fim de obter
linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
$ 2º - Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação tecnológica,
informando-se os requisitos necessários para O recebimento acesso a esse benefício.
3º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 68. - Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do
Estado destinado à concessão de financiamentos a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
instaladas no Município para capital de giro e investimentos em itens imobilizados, imprescindíveis ao
funcionamento dos empreendimentos.
CAPÍTULO XIl
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 69. - Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior
competitividade no mercado;
a
Decanvelwmento para qunidade de vide
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|| - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover O desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
V- instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de
pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico
delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
vIl — parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e
imobiliário, com delimitação de área para à localização de empresas, instituições de pesquisa e
serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento
de atividades empresariais intensivas em conhecimento.
VIII — condominios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à
atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 70. - O Executivo Municipal poderá instituir, O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica —
FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar as empresas nele
instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação.
$ 1º - Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que
contribuam para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar
o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de
processos e produtos.
$ 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes
de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas
em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
& 3º - Constituem receita do FMIT:
|- dotações consignáveis no orçamento geral do Município,
Es
Desemolimento ara qualidade da do
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Il — recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Município;
|I| - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos
ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.
IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou intemacionais,
públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do pais ou do exterior,
VI - retomo de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do
FMIT;
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica;
vil recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos,
X - outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 71. - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que
regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do
Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.
Art. 72. - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem
mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza € expressão econômica.
Art. 73. - Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem
como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada
experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 74. - Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e! ou jurídicas que
submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para O desenvolvimento
da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do
projeto, o cronograma fisico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades
mé
Desemwslvimante para qualisade de vide
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das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas
pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 75. - A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro reembolsável;
c) financiamento de risco, e
d) participação societária.
Art. 76. - Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do
FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art, 77. - Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerado em função da
execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor
do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 70 desta Lei.
Art. 78. - Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer
titulo, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Art. 79. - Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação
regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas
relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 80. - O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo
acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela
eficiência e economicidade no emprego dos recursos € fiscalizando o cumprimento de acordos que
venham a ser celebrados.
ag
Dezemvolvmanto pora quatdade de vida
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Subseção |
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 81. - O Executivo Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive
instituindo incubadoras de empresas, com à finalidade de desenvolver microempresas e empresas de
pequeno porte de vários setores de atividade.
g 1º - O Executivo Municipal será responsável pela implementação do programa de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de
pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências
de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de
apoio.
$ 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel,
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
& 3º - O Executivo Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio
de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria €
avaliação técnica a microempresas e à empresas de pequeno porte.
g 4º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas
atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado
por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Executivo
Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 82. - O Executivo Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser
estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias,
condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações,
obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais
condições de operação.
$ 1º - As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município terão direito à isenção por
dois anos do Imposto sobre propriedade Territorial Urbana - IPTU, assim como das taxas de licença
para a execução de obras pelo mesmo prazo.
& 2º - As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município serão beneficiadas pela
execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que
constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o início das
obras e estabelecendo as respectivas condições.
Rg
Descevatvirento sara qualidade de vida.
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Art. 83. - Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base
tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em
incubadoras, constituem-se de:
| - isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana «IPTU pelo prazo de O5(cinco)
anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de
imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido
imposto é ônus do locatório;
|| - isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento por um prazo de O5(cinco)
anos;
|Il — isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final
de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do
empreendimento;
IV — redução da aliquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção,
acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%, desde que no mínimo 50% da mão de obra seja
local;
V - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por O5(cinco) anos para empresas que exerçam
atividades sujeitas ao seu pagamento.
$ 1º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de
empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
Seção Ill
Dos Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 84. - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de
crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno
porte, individualmente ou de forma compartilhada.
g 1º - A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor
será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos
tributos municipais devidos.
g 2º - Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente Os valores relativos a
dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos
destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia,
normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas €
pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas,
bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não
ing
Desemalvimento poem qualidade de wa
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depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída
a sua utilização.
& 3º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde
que:
|-o contribuinte notifique previamente O Executivo Municipal sua intenção de se valer delas;
| - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
g 4º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Capítulo XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 85. - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios
com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais, Ordem
dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
microempresas e empresas de pequeno porte O acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto
no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 86. - Fica autorizado O Executivo Municipal a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação € arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempresas e
empresas de pequeno porte localizadas em seu teritório.
81º- Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
8 2º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e honorários cobrados.
8 3º - Com base no caput deste artigo, O Município também poderá formar parceria com Poder
Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
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GABINETE DO PREFEITO - Rua Dom Manuel, 414 — Centro — Aracati - CE — CEP: 62800-000 — Tel (088) 3421-2796
CAPÍTULO IV
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 87. - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para as microempresas € empresas de pequeno
porte, o Executivo municipal deverá incentivar € apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com
participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. À participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e
grupos técnicos deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público municipal.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. - Será concedido, para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses dos
débitos relativos a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN correspondentes a fatos
geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inclusive Os inscritos na dívida ativa,
de responsabilidade das Microempresas € Empresas de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.
Art. 89. - Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa & empresa de pequeno porte e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 90. - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60
(sessenta dias) a contar da data da sua promulgação.
Art, 91. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
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Rua Dom Manuel, 414 — Centro — Aracati - CE — CEP: 62800-000 — Tel (088) 3421-2796
Art. 92. - Revogam-se às demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos dezoito dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e sete.
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Expedito Ferreira da Costa
prefeito Municipal de Aracati

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