| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB |
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E Desamvolvwmarta pura quatade de vide PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI GABINETE DO PREFEITO - Rua Dom Manuel, 414 —- Centro — Aracati - CE - CEP: 62800-000 — Tel (088) 3421-2796 LEI N.º 219/2007. Dispõe sobre a reorganização e composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social — CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que trata da composição do conselho de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Aracati a ter a seguinte composição: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 9) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; e h) 1(um) representante do conselho Tutelar. $ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: | - pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. ag Desomeahimesto pan qualidade de = vid, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI GABINETE DO PREFEITO - Rua Dom Manuel, 414 — Centro — Aracati - CE - CEP: 62800-000 — Tel (088) 3421-2796 8 2º - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, Il e Ill do 81º deste artigo, o Poder Executivo competente designará os integrantes do conselho previsto no inciso IV 81º do art. 24 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007. $ 3º - São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo: | - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-prefeito, e dos secretários municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; Ill - estudantes que não sejam emancipados; e IV — pais de alunos que: a) exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. 8 4º - O presidente do conselho previsto no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo do Município no âmbito do município. 8 5º - O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 8 6º - A atuação dos membros do conselho do Fundo: | - não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato; Es Descavuimento cara qenlisaco de vein PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI GABINETE DO PREFEITO - Rua Dom Manuel, 414 - Centro — Aracati - CE — CEP: 62800-000 - Tel (088) 3421-2796 a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 8 7º - Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. 8 8º - O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho. $ 9º - Os membros do conselho de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. 8 10º - Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 8 11º - Ao conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 2º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle intemo e externo. Parágrafo único. O conselho referido no art. 1º poderá, sempre que julgar conveniente: |- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e E Desnevalvimenta sara qualidade de vda. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI GABINETE DO PREFEITO - Rua Dom Manuel, 414 - Centro - Aracati - CE — CEP: 62800-000 - Tel (088) 3421-2796 Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. III - reguisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar, c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 158/2007, de 27 de fevereiro de 2007. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete. EXPEDITO FERREIRA DA COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI