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norma nº 219/2007

Tipo Lei
Número / Ano 219 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - CACS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
GABINETE DO PREFEITO - Rua Dom Manuel, 414 —- Centro — Aracati - CE - CEP: 62800-000 — Tel (088) 3421-2796
LEI N.º 219/2007.
Dispõe sobre a reorganização e composição do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social
— CACS do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de
2007, que trata da composição do conselho de acompanhamento e controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social de Aracati a ter a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
9) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
h) 1(um) representante do conselho Tutelar.
$ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
| - pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos
casos das representações dessas instâncias;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria.
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8 2º - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, Il e Ill do 81º deste artigo, o
Poder Executivo competente designará os integrantes do conselho previsto no inciso IV 81º do
art. 24 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
$ 3º - São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
| - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do
Vice-prefeito, e dos secretários municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses
profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que:
a) exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
8 4º - O presidente do conselho previsto no caput será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor
dos recursos do Fundo do Município no âmbito do município.
8 5º - O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
8 6º - A atuação dos membros do conselho do Fundo:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
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a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
8 7º - Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração
da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo.
8 8º - O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria,
incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.
$ 9º - Os membros do conselho de acompanhamento e controle terão mandato de, no
máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
8 10º - Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 11º - Ao conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 2º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à
disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle
intemo e externo.
Parágrafo único. O conselho referido no art. 1º poderá, sempre que julgar
conveniente:
|- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
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Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de educação
competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
III - reguisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º
desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar,
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 158/2007, de 27 de fevereiro de
2007.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos dezoito dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e sete.
EXPEDITO FERREIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI

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