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norma nº 10/2004

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 2004
Date 2004-01-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id604

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LEINº 010/2004
Cria o Fundo Municipal de Trânsito
e dá outras providências.
Ast. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Transito — FMT.
Art. 2º O Fundo tem natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica e está
vinculado administrativamente à Secretaria de Hra-estrutura € Urbanismo - SEINFRA que
fhe dará o suporte administrativo necessário.
Art. 3º, As receitas do Fundo serão depositadas em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo único — para o que dispõe o caput deste artigo, São receitas do fundo:
I- dotações orçamentárias,
Was receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração à legislação de transito.
Hm — participação do Município em convênios, consórcios € contratos relacionados com O
sistema Municipal de transito;
IV - coações públicas e privadas,
v— O resultado de aplicações de seus recursos
ME 0 produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e
internacionais, mediante prévia autorização do legislativo;
vil - as receitas provenientes de estacionamento em vias públicas.
VIII - taxas administrativas pertinentes ao setor de transito.
Art. 4º As despesas do Fundo destinar-se-ão ao financi ;
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melhoria do sistema de trânsito municipal, como; nto de projetos, operação e
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I- financiamento de programas de educação para o trânsito;
EH - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento,
engenharia de tráfego e operações do sistema viário;
1 - pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou
entidades para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de
trânsito;
IV - implementação de programas visando à melhoria de qualidade do
sistema de trânsito e circulação;
V - pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos
humanos ligados à área de trânsito;
VI- investimentos em infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de
trânsito c circulação,
VII - capacitação tecnológica dos setores de trânsito para monitoramento
dos respectivos sistemas de gestão;
VII - investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na
circulação de pedestres, minimizando conflitos;
IX - investimentos em equipamentos e serviços de apoio ao usuário.
Art. 5º. A administração dos recursos do Fundo competirá a um Conselho Diretor composto
de 3 (três) membros nomeados por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Conselho Diretor, administrador dos recursos do Fundo, apresentará
quadrimestralmente prestação de contas ao chefe do Executivo.
Parágrafo único — Para o disposto no caput deste artigo, o Conselho Diretor enviará no
mesmo periodo, cópia do balancete da prestação de contas para o Legislativo.
Art. 7º as despesas com a implantação do Fundo Municipal de Trânsito — FMT está
consignada no orçamento Municipal.
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Fone: (88) 446.2407 - Fax (88) 446-2401
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Art. 8º. O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias da sua
publicação, observados os preceitos dos artigos 71 a 74 da lei 4320/64.
Art 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 23 dias do mês de janeiro de 2004.
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FRANCISCO XAVIER FERNANDES MAIA
Prefeito Municipal

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