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norma nº 35/2004

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaDISCIPLINA SOBRE A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CÃES DE RAÇA DE GRANDE PORTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINS 35/2004
Disciplina sobre a criação e
manutenção de cães de raça de
grande porte, e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas
atribuições legais, aprova e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os cães das raças: Pittbul, Fila, Dobermam. Rottweiler,
Pastor Alemão, entre outros considerados de grande porte,
reconhecidamente agressivas, poderão transitar em logradouros
públicos independentemente de horário, deste que sejam obedecidas as
normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. Os cães de raça mencionadas no artigo anterior e Os
considerados perigosos na avaliação do medico veterinário deverão ser
cadastrados no órgão competente do município.
Parágrafo único - O cadastro deverá conter os seguintes dados:
a) identificadores do criador, proprietário ou responsável pelo
animal;
b) identificadores do animal, levando em consideração a raça
porte, comportamento e grau de periculosidade;
c) dados sobre vacina, data e local em que foi processada.
Art. 3º. O criador, proprietário ou responsável do cão das raças
referidas no artigo primeiro desta Lei, estão sujeitos as seguintes
medidas:
|-— Ter maioridade Civil
il - Conduzir o animal em locais públicos ou veículos com à
utilização de veículos de contensão, como guias curtas, coleira com
enforcador e focinheira.
Wl — Manter atualizadas as vacinas do animal, comprovadas
através de atestado emitido pelo medico veterinário.
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Home page: www.aracati.ce.gov.br unicef
Art. 4º. O criador, proprietário ou responsável do cão responde
civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes da
agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de
terceiros.
Art. 5º. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente
recolhido e mandado à reavaliação pelo medico veterinário, que, após
observação emitirá parecer sobre a possibilidade ou impossibilidade de
manutenção do cão no convívio social, podendo recomendar, em casos
extremos, o sacrifício do cão agressor.
Parágrafo único — O parecer pela eliminação do animal somente
poderá ser dado com o laudo técnico do veterinário da secretaria de
Saúde do Município.
Art. 6º. o descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeita os
responsáveis a multa pelo órgão municipal competente, ficando sujeito a
apreensão pelo Poder Publico.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
em 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 06 do mês de dezembro
de 2004.
/) y, UA
FRANCISCO XAVIER FERNÁNDES MAIA
Prefeito Municipal de Aracati

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