| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2004 |
| Date | 2004-12-06 |
| Ementa | DISCIPLINA SOBRE A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CÃES DE RAÇA DE GRANDE PORTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sa Pta DA 4 qo APp (8) L Y ie u PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI & a ovenno Municirat ray Eolismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-000 E Fo] | Fonc: (88) 446.2407 - Fax (88) 446-2401 DETODOS CNPJ: 07.684.756/0001-46 à e EO = Home pags: www “aracati.ce.gov.br unicef LEINS 35/2004 Disciplina sobre a criação e manutenção de cães de raça de grande porte, e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, aprova e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os cães das raças: Pittbul, Fila, Dobermam. Rottweiler, Pastor Alemão, entre outros considerados de grande porte, reconhecidamente agressivas, poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário, deste que sejam obedecidas as normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. Os cães de raça mencionadas no artigo anterior e Os considerados perigosos na avaliação do medico veterinário deverão ser cadastrados no órgão competente do município. Parágrafo único - O cadastro deverá conter os seguintes dados: a) identificadores do criador, proprietário ou responsável pelo animal; b) identificadores do animal, levando em consideração a raça porte, comportamento e grau de periculosidade; c) dados sobre vacina, data e local em que foi processada. Art. 3º. O criador, proprietário ou responsável do cão das raças referidas no artigo primeiro desta Lei, estão sujeitos as seguintes medidas: |-— Ter maioridade Civil il - Conduzir o animal em locais públicos ou veículos com à utilização de veículos de contensão, como guias curtas, coleira com enforcador e focinheira. Wl — Manter atualizadas as vacinas do animal, comprovadas através de atestado emitido pelo medico veterinário. MM Õ fo) = de a x PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI 2 z e as memo Trav, Felismino Filho nº 961 — Centro — CEP: 62800-000 E: [o JARAÇATI Fone: (88) 446.2407 - Fax (88) 446-2401 DE TODOS CNPJ: 07.684.756/0001-46 dá E he Home page: www.aracati.ce.gov.br unicef Art. 4º. O criador, proprietário ou responsável do cão responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes da agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. Art. 5º. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado à reavaliação pelo medico veterinário, que, após observação emitirá parecer sobre a possibilidade ou impossibilidade de manutenção do cão no convívio social, podendo recomendar, em casos extremos, o sacrifício do cão agressor. Parágrafo único — O parecer pela eliminação do animal somente poderá ser dado com o laudo técnico do veterinário da secretaria de Saúde do Município. Art. 6º. o descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeita os responsáveis a multa pelo órgão municipal competente, ficando sujeito a apreensão pelo Poder Publico. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 06 do mês de dezembro de 2004. /) y, UA FRANCISCO XAVIER FERNÁNDES MAIA Prefeito Municipal de Aracati