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norma nº 33/2001

Tipo Lei
Número / Ano 33 / 2001
Date 2001-04-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fone: (88) 421.3109 — (88) 421304
C.G.€ 07.684.756/0001-+46
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Prefeitura Municipal de Aracati ARAG ATI
Trav: Felismino Filho, 961 - Centro — CEP: 62800-000 R,
Com VOCÊ RUMO ÀO FUTURO
LEI Nº 033/2001 Aracati, 10 de abril de 2001.
Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima, Associado a Ações
Sócio-Educativas e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati, aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei, as famílias com renda
minima per capta de até noventa reais (R$ 90.00) mensais, desde que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a
oitenta e cinco por cento (85%).
$ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:
1 - Família, a unidade nuclear, com possibilidade de eventualmente ser ampliada
por outros indivíduos, desde que com ela possuam laços de parentescos, formem um grupo
doméstico, vivam sob o mesmo teto e mantenham sua economia mediante a contribuição de
todos os seus membros;
1 - Criança, aquela enquadrada na respectiva faixa etária, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
HI - Renda familiar per capta, aquela determinada pela soma dos rendimentos
brutos, auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus
membros.
Prefeitura Municipal de Aracati
Trav: Felismino Filho, 961 - Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 4213109 — (88) 421.3041
CGC 07.684,756/0001-46 Com você o AT FRUTO
$ 3º - O poder executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capta,
fixada no $ |º deste artigo, uma vez atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original,
Art. 2º - O referido programa, instituído por esta Lei, tem como objetivo incentivar
e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º - O poder executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade, a fim de que se viabilize a plena execução dos objetivos
do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior ocorrerão à conta
das dotações orçamentárias dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o poder executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, estabelecido
e definido pelo Governo Federal.
$1º- O poder executivo municipal está igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido
programa
$ 2º - Compete à Secretaria de Educação e Desporto desempenhar as funções de
responsabilidade do município em virtude da adesão ao Programa Nacional de Renda
Minima vinculada à educação - “BOLSA-ESCOLA”.
Art. 4º - Para a execução das ações e dos objetivos do programa, será constituido o
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda
Minima, formado pelos representantes indicados e nomeados na forma do $ 1º, tendo as
seguintes competências:
T- Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º, do art.
vç
II - Aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
como beneficiária do programa;
HI - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias,
Prefeitura Municipal de Aracati o; Í
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IV - Estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no
âmbito municipal;
V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Minima — “BOLSA-ESCOLA”,
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º - O Conselho, constituido nos termos deste artigo, terá oito (08) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
1- Um (01) representante do Conselho Tutelar;
HH - Um (01) representante da Secretaria de Educação e Desporto;
HI - Um (01) representante da Secretaria do Trabalho, Ação-Social e Cidadania,
TV - Um (01) representante da Secretaria de Saúde;
V- Um (01) representante da Câmara Municipal;
VI - Um (01) representante da Pastoral da Criança;
VII - Um (01) representante das Associações de Bairros;
VII - Um (01) representante do Conselho Municipal de Educação;
$2º - A atividade dos representantes deste Conselho não será remunerada ,
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o acesso a toda
documentação indispensável ao exercicio de suas atribuições.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a lei nº 012, de 05 de maio de 2000.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, em 10 de abril de 2001
JOSÉ HAMYLTON SARALVX BARBOSA
- Prefejto Municipal de Aracati —

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