| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1999 |
| Date | 1999-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO (MAG) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 636 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI Ed a” RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE = a pa : CGC 07684756/0001-46 ARINCANTI MUNAMOS PARA MPIMOR Lei nº 036/99 Institui o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) da Prefeitura Municipal de Aracati e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS Art. 1º. - Fica instituído o Plano de Cargos e Carreira (PCC) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) da Prefeitura Municipal de Aracati, em consonância com as diretrizes da Leis Federais N.º 9.394, de 20.12.96 e N.º 9.424, de 24.12.96 , a Resolução n.º 03, de 03.09.97, do Conselho Nacional de Educação e a Lei Municipal nº 029, de 28.05.93. Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. Art. 3º — O PCC/MAG objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem como, a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do município de Aracati e ainda à eficácia e continuidade da ação administrativa, através de: 1 —- reestabelecer a carreira do MAG, com uma estrutura compativel com o nivel organizacional da Secretaria de Educação c de mecanismos que regulem o progresso funcional e salarial do servidor, HE — adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira; HI — integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Estado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI =” a" RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI- CE GONSENO MUNIGIRAS PO CGC 07684756/000 ARACATI Es MUNDAMOS PARA MEI Iii Art. 4º A estruturação do PCC/MAG obedece a uma seguência lógica e hierárquica de cargos dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução da vida funcional do servidor, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos: T- CARGO PÚBLICO : é o lugar inserido no âmbito da administração municipal, caracterizando-se cada um, por determinado conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão e criados por Lei; IH - FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar; HI - CLASSE : é a divisão básica da carreira, agrupando o conjunto de cargos c funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nivel de responsabilidade; IV — CARREIRA : éo conjunto da classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes do cargos/funções que a integram; Y — REFERÊNCIA : é O nível vencimenta! integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência do seu progresso salarial, VI — CATEGORIA FUNCIONAL : é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; VIE — GRUPO OCUPACIONAL : é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. CAPÍTUO HI DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: E — Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional de magistério n PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI ” “a RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE G ABACATI CGC 07684756/0001-46 MUNAMOS PARA MEIHOR 1 — Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à tais atividades, privativos da Secretaria de Educação. Art. 6º - Os integrantes dos cargos/funções que exercem atividades de docência exercerão suas atividades na seguinte conformidade: | — Professor de Educação Básica E, nas I*' à 4º séries do ensino fundamental e na educação infantil; IH — Professor de Educação Básica II, no ensino fundamental e médio. PARÁGRAFO ÚNICO - O Professor de Educação Básica II exercerá suas atividades da Sº a 8º séries do ensino fundamental, tendo como exigência mínima para ingresso a licenciatura plena com habilitação especifica em área própria ou formação superior em área correspondente ou complementação pedagógica nos termos da legislação vigente Art. 7º - O PCC/MAG aprovado por esta Lei fica assim organizado; 1 -— Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG); TT — Linhas de transposição dos Cargos/Funções, HI — Linhas de promoção: IV — Hierarquização dos Cargos/Funções; V- Linhas de enquadramento; Art. 8º — O Grupo Ocupacional MAG, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, conforme ANEXO 1, desta Lei. Art. 9º — As Linhas de Transposição ficam definidas conforme dispõe o ANEXO II que integra esta Lei. Art. 10 — A Tabela Vencimental com a respectiva carga horária é a determinada no ANEXO III, desta Lci. Art. 11 — A jornada semanal de trabalho do docente é constituída em horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI add “o RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE e BAGA CGC 07684756/0001-46 MUDAMOS PARA MELHOR 1 — considera-se como hora atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade c ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; HE - fica assegurado ao docente no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por periodo letivo; IH - Os docentes sujeito à jornada inicial de trabalho de 20 horas, poderão exercer carga suplementar de trabalho, que corresponderá ao número de horas prestadas pelo docente, não podendo exceder a 40 horas semanais; IV - a retribuição pecuniária por hora suplementar ou carga horária inferior a definida no artigo 10, corresponderá a 1/100 (um cem avos) do valor do vencimento fixado no ANEXO III c art. 28, desta Lei. V— PESSOAL TÉCNICO (Especialista): terá a mesma carga horária do pessoal docente. Art. 12 — Os servidores integrantes do Quadro de Magistério regular-se-ão pelo Regime Estatutário, conforme artigos 39, 40 e 41 da Constituição Federal de 1988. — CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 13 — As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. Art. 14 — O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência do Grupo Ocupacional contido nesta Lei e obedecendo as normas relativas quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão, lotação, designação, substituição e cedências, explícitas na Lei Municipal nº 029/93. Art. 15 — O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório € poderá ser realizado em duas ctapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de função ou especialização. Art. 16 — São vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no art. 15 desta Lei, ressalvadas as consideradas como necessidade temporária e que visem a substituir profissional de magistério temporariamente afastado, suprir vagas não ocupadas momentaneamente por concurso público ou casos de excepcional interesse público. A Ea dd R$ dl PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI RE RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE G DM CAT CGC 07684756/0001-46 MUDAMOS PARA MELHOR Art. 17 — Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de origem e nem fará jús a ascensão funcional. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 18 — O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes do Grupo Ocupacional contido nesta Lei, dar-se -á através da progressão e da promoção. [— PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo cumulativamente, critérios de desempenho e o tempo de permanência na referência e o comprometimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias. a) as progressões funcionais serão processadas anualmente, até O último dia útil do mês de dezembro do ano a elas correspondente; b) somente serão beneficiados pela progressão um número de servidores que corresponda até 50% (cingienta por cento) do total de integrantes de cada referência; c) os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do mérito e/ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidos em regulamento próprio; d) a progressão também dar-se-á por nova titulação/habilitação, dentro da mesma classe, obedecido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de permanência na referência, passando o servidor da referência em que se encontra para a referência inicial do nível de qualificação exigida, conforme ANEXO 1, desta Lei. Il - PROMOÇÃO : a promoção dar-se-á somente por concurso público, passando o servidor, independentemente da referência em que se encontre na classe a que pertence, para a referência inicial da classe do nível imediatamente superior, de acordo com a titulação/habilitação exigida. CAPÍTULO Y DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO Art. 19 — As atividades de habilitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do sistema de recursos humanos serão organizadas e à execução dos programas de capacitação, estágios, treinamento em serviço , poderá ser atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou ainda delegados à entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria. NY, - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI Ed “a RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACAT! - CE GONAENO My! TN CGC 07684756/0001-46 MUNAMOS PARA MELHOR Art. 20 — O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação minima: [— ensino médio completo, de três ou quatro anos, com habilitação pedagógica, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; HI — ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio; II — formação superior em área correspondente a complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio $ 1º — O exercício das demais atividades de magistério de que trata o art. 2º desta Lei, exige qualificação minima de graduação em Pedagógica ou Pós- Graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20.12.96. S 2º — Até 31 de dezembro de 2001 será universalizada a observância das exigências mínima de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério. 83º - as despesas com habilitação dos professores leigos poderá ser custeada com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme art. 7º da Lei 9.424/96. Art. 21 — Os cursos de pós-graduação lato-sensu (especialização) em área relacionada com a atuação do servidor, com carga horária minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, somente serão considerados se devidamente autorizados pelo órgão setorial de educação e realizados em Instituições Universitárias idôneas. Art. 22 — Os cursos de pós-graduação stricto-sensu (Mestrado ou Doutorado), somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior, nacional ou estrangeira, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a outorga dos Titulos de Mestre ou Doutor, respectivamente, relacionados à área de atuação do servidor e for de interesse da administração. CAPÍTULO VI DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 23 — Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de provimento efetivo. de cargos de provimento em comissão, estruturados em duas partes: rá NY e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI ” “o RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACAT! - CE GOXEENO MUNIGIR CGC 07684756/0001-46 NRY: MUDAMOS PARA MELHOR | — PARTE PERMANENTE: composta de cargos de carreira de provimento efetivo e de cargos de direção e assessoramento, ambos de provimento em comissão. H — PARTE ESPECIAL (PROVISÓRIA): composta de cargos e funções que serão extintos quando vagarem. Art. 24 — A primeira investidura no cargo de carreira, dar-se-á na classe e referência inicial, conforme habilitação exigida, após aprovação em concurso público. Art. 25 — Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo/função pública, fixada para a respectiva referência vencimental. Art. 26 - Remuneração é o vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 27 — O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no PCC, dar-se-á da seguinte maneira: a) Classe A, Referência 01 — Professores com habilitação de 2º grau — 3º pedagógico; b) Classe A, Referência 03 — Professores com habilitação de 2º grau em 4 (quatro) anos — 4º pedagógico; c) Classe B, Referência 01 — Professores com habilitação em Licenciatura Plena; d) Classe B, Referência 04 — Professores com habilitação em Licenciatura Plena mais Pós -Graduação. Art. 28 — Os professores sem formação de 1º e 2º graus, ou com formação de 1º c 2º graus mas sem habilitação pedagógica, bem como, professores com outras formações de nível superior mas sem habilitação pedagógica, terão seus cargos/funções denominadas de Auxiliar de Ensino, Referência T, H € HI, respectivamente, e terão seus cargos/funções extintos quando vagarem. PARÁGRAFO ÚNICO - o vencimento dos servidores referidos neste artigo ficam fixados conforme tabela a seguir: AUXILIAR DE ENSINO T AUXILIAR DE ENSINO II AUXILIAR DE ENSINO HH iza, Ed Ss t4 nd PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI “a RUA SANTOS DUMONT, 1148 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI- CE ENC CA CGC 07684756/0001-46 MUDAMOS PARA MELHOR Art. 29 — Fica extinta e incorporada ao vencimento dos atuais servidores do Grupo Ocupacional Magistério, a gratificação de Regência de Classe . PARÁGRAFO ÚNICO - Fica mantida a gratificação de 20% sobre o vencimento do profissional do magistério que exerce a atividade de Orientador de Aprendizagem pelo sistema de teleducação. Art. 30 — O enquadramento previsto no art. 27 aplica-se, exclusivamente, uma única vez aos atuais servidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida de caráter transitório. PARÁGRAFO ÚNICO: o Prefeito baixará Portaria nomeando Comissão para preparar o enquadramento salarial e a sua formalização também será por Ato do Prefeito Municipal Art. 31 — Integram a Parte Especial (Provisória), além das funções estabilizadas pela Constituição Federal de 1988, integrantes da Categoria Funcional do Magistério, aqueles que estão à serviço da educação, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem o cargo/função do Magistério (Auxiliar de Ensino). PARÁGRAFO ÚNICO: nos termos da $3º, do art, 9º, da Lei 9,424, de 24.12.96, os docentes em exercicio na data da vigência desta Lei, ao se habilitarem garantirão a condição para ingresso nos Quadros de Carreira conforme estabelece esta Let. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES Art. 32 — Aplica-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os Direitos, Vantagens e Deveres previstos na Lei Municipal n * 029/93. Art. 33 - Aos professores integrantes da Classe A, que adquiram titulação de Licenciatura Plena, farão jús a uma gratificação correspondente a diferença salarial da Referência 1, Classe B, para a Referência da Classe A em que se encontrar. CAPÍTULO IX , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 — As unidades escolares do ensino municipal passam a ter a seguinte classificação para fins de nomeação de Coordenadores, Assistentes e Secretários Escolares. E”, tá PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI Ed “a RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE “RA CAI CGC 07684756/0001-46 MUDAMOS PARA MEIICR H De 101 a 250 Lo Mm |DeZsta 350 “| Secretário Escolar Art. 35 - Ficam transformados em Coordenador Escolar 1, It, 1H, os cargos criados pela Lei n.º 04, de 26 de março de 1,997 e redistribuidos pelo Decreto n.º 14, de 31 de março de 1.997, de Diretor e Vice-Diretor Escolar, DAS-2 e DAS-3, respectivamente, todos de provimento em comissão e incluídos nos quantitativos estipulados conforme Quadro a seguir: REMUNERAÇÃO VENC| GRAT | TOTAL 550,00 Re DISCRIMINAÇÃO | SIMBOLOGIA Coord Escolar 1 50,00| "500,00 10 [Coord Escolar H ao] 350,00 i , UU Art. 36 - Ficam criadas 10 (dez) Funções Gratificadas de Secretário Escolar e 16 (dezesseis) Funções Gratificadas de Assistente Escolar, com gratificações mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e R$250,00 (Duzentos c cinquenta reais), respectivamente. | QUANT. DISCRIMINAÇÃO SIMBOLOGIA | MENSAL 25 Assist, Escolar Secret. Escolar PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI El “o RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE “Bj CAT CGC 07684756/0001-46 MUDAMOS PARA MTE PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos em comissão criados pela Lei n. 04, de 26 de março de 1.997, redistribuidos pelo Decreto n.º, 14, de 31 de março de 1,997, de Assistente Escolar, ficam transformados em Função Gratificada e incluidos seus quantitativos neste Quadro Art. 37 - O Professor com exercício em escola de difícil acesso, que não more na referida localidade da unidade escolar, perceberá uma gratificação, respectivamente, 10, 15 ou 20% sobre seu vencimento básico conforme classificação da escola em dificuldade minima (A), média (B) e máxima (€C). PARÁGRAFO ÚNICO - O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, fará a classificação das escolas de difícil acesso, no mês de janeiro de cada ano, levando em conta os seguintes requisitos minimos: a) localização em zona rural; b) distância da zona urbana do município ou das sedes distritais; c) inexistência de linha regular de transporte coletivo: d) inacessibilidade em dias de chuva. Art. 38 — Os casos omissos decorrentes da implantação deste PCC serão dirimidos, conjuntamente pelas Secretarias de Educação, Administração e Finanças. Art. 39 — Fica vedada a partir da data da promulgação desta Lei, as alterações das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas às do cargo/função por estes exercidas. Art. 40 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Aracati e da complementação c repasse do Estado e da União do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). Art. 41 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua promulgação, salvo os efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2.000. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 29 de dezembro de 1999. José Hajnilton Saraiva Bal Pfefeito Municipal “ANEXO Ill, a que se refercoart. 10,da LeiNº 02699 | VENCIMENTO HABILITAÇÃO (o iso | 221,56 3º /4º PEDAGÓGICO 261,48 [ros Ao | BSM] Los | zo | mega rm [3 | ama 285,72 Mad 294,29 ac ae 9 To sap | LIC. PLENA/PÓS GRAD. 331,22 ANEXO Nº Il, a que se refere o art. 9º, da Lei Nº 026/99 LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA REGENTE DE CLASSE n AUXILIAR DE ENSINO 1 PROF. C/2º GRAU S/ HABILITAÇÃO AUXILIAR DE ENSINO It PEOF. C/3º GRAU S/ HABILITAÇÃO AUXILIAR DE ENSINO HI PROFESSOR C/3º PEDAGÓGICO PROFESSOR C/ 4º PEDAGÓGICO PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA T PROFESSOR C/ LIC. PLENA PROF. C/ LIC. PLENA + PÓS GRADUAÇÃO PROF. DE EDUCAÇÃO BÁSICA LH ANEXO L, a que se refere o art. o da Lei N.º 026/99 ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS/FUNÇÕES, CLASSES E REFERÊNCIAS 3º PEDAGÓGICO 4º PEDAGÓGICO LICENCIATURA PLENA [- PARTE PERMANTE EDUCAÇÃO BÁSICA | | PROFESSOR DE E EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO BÁSICA |PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO BÁSICA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Il LICENCIATURA PLENA + PÓS-GRADUAÇÃO HABILITAÇÃO 3º PEDAGÓGICO 4º PEDAGÓGICO LICENCIATURA PLENA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Il PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA LICENCIATURA PLENA + PÓS- GRADUAÇÃO