| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE ARACATI E O INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO - CENTEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Aracati CAT Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 as RÃO Fone: (88) 421.3109 — (88) 4213041 C.G.C 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Lei Nº 035/2001 Aracati, 16 de Maio de 2001 DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 022/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art 1º - fica criado no Município de Aracati o transporte individual de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta - "MOTO-TAXI". Parágrafo Único: O serviço de que trata a presente lei consiste na permissão do município de Aracati, para que motocicletas transportem passageiros na área de expansão da cidade, mediante cobrança de tarifa. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: |- MOTO-TÁXI: Serviço de transporte individual de passageiros, realizado em veículo automotor adequado, tipo motocicleta e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim Il - PERMISSIONÁRIO: Pessoa física, detentora de permissão para a exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta concedida pelo Município de Aracati, de conformidade com os interesses e as necessidades da população; Ill - AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO: Documento que permite o veículo trafegar . para o serviço de MOTO-TAXI. DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DE CONDUTOR DE MOTO-TÁXI Art 3º - Os candidatos ao serviço de Moto-Táxi deverão atender aos seguintes requisitos: | - Ser maior de 21 (vinte e um) anos; - VETADO III - Estar residindo há pelo menos 01 (um) ano no Município de Aracati; IV - Possuir certidão negativa criminal; , ai . À ú Prefeitura Municipal de Aracati (y Trav: Felismino Filho. 961! — Centro - CEP: 62300-000 him AE! Fone; (88) 421,3109 — (88) 4213041 a cac 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO V - Possuir prova de sanidade física e mental, através de atestado médico; VI - Ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veiculo registrado em Aracati, possuir contrato de leasing ou de locação do veículo em seu nome; VII - Apresentar quitação de comprovante eleitoral; DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 4º - A expedição do alvará de permissão para a exploração do serviço no transporte de passageiro em motocicleta será executada após cumpridas as seguintes exigências: | - Possuir inscrição no ISS do Cadastro do Município; Il - Declaração que não possui vinculo empregatício; Il - Apólice de seguro de vida para o permissionário e para o passageiro; Art 5º - O serviço de Moto-Táxi será explorado mediante autorização de tráfego individual para pessoa física |- O alvará de permissão será pessoal e intransferível, mesmo com relação a herdeiros. Il - Os serviços de Moto-Táxi somente serão autorizados, após comprovação de seguro de vida para o motociclista e o passageiro, em caso de parcelamento, deverá apresentar junto aos órgãos competentes, mensalmente a parcela quitada; Parágrafo único - O seguro estipulado, será o mesmo aplicado ao transporte coletivo e individual previsto pela Secretaria de Infra Estrutura e Urbanismo de Aracati. Art. 6º - O seguro constante no Art. 6º, inciso Il, entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter: | - Invalidez temporária; Il - Invalidez permanente; HI - Morte. Art. 7º - A indenização ao passageiro, vítima de acidente de trânsito, será devida independentemente de dolo ou culpa do condutor. Art. 8º - A motocicleta utilizada para o serviço de Moto-Táxi, não poderá ser utilizada para qualquer outro tipo de serviço. Prefeitura Municipal de Aracati O TI Trav: Felismino Filho. 961 - Centro — CEP: 62800-000 ha A, Fone: (88) 4213109 - (88) 4213041 R C.6.€ 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Art. 9º - O número de permissões e licenciamentos para prestarem serviços de transporte de passageiros em motocicletas no Município de Aracati, inicialmente será de 100 (cem), podendo ser modificado através de Decreto de Lei do Poder Legislativo. Art. 10º - O alvará será renovado anualmente, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à Municipalidade. Art. 11º - O alvará deverá conter, além de outros, dados convenientes a sua perfeita caracterização, o seguinte: | - Número de ordem e data de expedição; Il - Nome do permissionário; Ill - Ponto de estacionamento, designado por seu número de ordem e local; IV - Número da placa de identificação e especificação do veículo. Art. 12º - O condutor deverá estar vinculado ao Sindicato da categoria. DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO Art. 13º - Os veículos destinados ao serviço de Moto-Táxi que alude esta lei, deverão atender obrigatoriamente às seguintes exigências: | - Ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cc, e potência máxima de motor de 200 (duzentas) cc Il - Licenciamento rigorosamente atualizado; HI - Conter a placa vermelha; IV - Possuir 02 (dois) retrovisores; V - Possuir alça metálica traseira e lateral, à qual possa o passageiro se segurar, VI - Possuir dispositivo luminoso de identificação, instalado em local de fácil visualização; VII - Possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação do trânsito; IX - Possuir tabelas das tarifas em vigor, aprovadas pelo Poder Executivo; da Prefeitura Municipal de Aracati ç; TI Trav: Felismino Filho, 961 - Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 421.3041 ; CGC 07.,684.756/000146 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO X - Possuir visivelmente exposta a faixa padrão amarela com a indicação “Moto-Táxi", pintada ou com adesivo no tanque do veículo; XI - Possuir mata cachorro dianteiro. DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIO Art. 14º - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar: | - Capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com a inscrição do alvará, tipo sangúíneo e balaclava (toca) descartável, para uso do passageiro; Il - Colete refletivo, com inscrição do ponto e alvará, adquirido nos órgãos competentes; Ill - Crachá e identificação, que deverá estar disposto na parte das costas do colete refletivo, com todos os dados do moto-taxista; IV - Calçado adequado. Art. 15º - O usuário deverá, obrigatoriamente, usar: | - Capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com a inscrição do alvará; Il - Possuir capacete, para uso do passageiro; HI - Proteção contra chuva. Art. 16º - todos os capacetes deverão ser de cor laranjada e constar o número do ponto onde presta serviço. DAS TARIFAS Art. 17º - A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço. Art. 18º - Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houver ocorrido variação ascendentes, ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovada, proceder-se-á ao exame do reajuste. Prefeitura Municipal de Aracati G | Trav: Felismino Filho, 961 - Centro — CEP: 62800-000 É Fone: (88) 4213105 — (88) 421.304 me— CG! C 07.684,756/0001-46 COM VOCÊ RUMO A FUTURO Art. 19º - Ficam fixadas as tarifas taximétricas para o serviço de Moto-Táxi do Município de Aracati, passando a vigorar com os seguintes valores: "Os valores serão fixados por decreto prefeitural". Bandeira | (um) - R$ () por quilômetro rodado; Bandeira Il (dois) - R$ () por quilômetro rodado; Bandeirada - Valor da tarifa vigente do transporte coletivo. Parágrafo único - O valor da tarifa será de R$ (), até os 4 (quatro) primeiros quilômetros rodados. Art. 20º - A Bandeira Il (dois) será usada aos: | - Dias úteis das 22 hs às 06 hs; Il - Sábados, a partir das 13 hs; HI - Domingos e feriados. DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 21º - A localização dos pontos de estacionamento de veículo Moto- Táxi, serão definidos pela Secretaria de Infra Estrutura e Urbanismo de Aracati: | - A quantidade de veículo por ponto não poderá ser superior a 12 (doze) veículos por ponto; ll - O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo da Secretaria de Infra Estrutura e Urbanismo de Aracati; Ill - No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão ou cassação individual ou coletiva do alvará de permissão. IV - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido ou diminuído, através de estudo fundamentado da Secretaria de Infra Estrutura e Urbanismo de Aracati, aprovado pelo Prefeito Municipal; Prefeitura Municipal de Aracati (o) | Trav: Fetismino Filho. 961 - Centro - CEP: 62800-000 à 1 Fone: (88) 421,3109— (88) 4213041 Ena CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO V - Os pontos já existentes permanecerão os mesmos, e os novos serão determinados pela Secretaria de Infra-Estrutura e Urbanismo de Aracati, aprovado pelo Prefeito; VI - Em cada ponto será permitido a instalação de somente 01 (um) telefone; VII - O telefone será sempre atendido pelo moto-taxista que estiver em primeiro lugar na fila; VIII - Qualquer solicitação será atendida pelo condutor que estiver em primeiro lugar na fila, salvo quando for especificado outro condutor; IX - Os pontos terão seu funcionamento em 03 (três) turnos divididos da seguinte forma: a) 1º turno - 08:00 hs às 16:00 hs; b) 2º tumo - 16:00 hs às 24:00 hs; c) 3º tumo - 24:00 hs às 08:00 hs. Parágrafo único - É expressamente proibido ficar sem nenhum moto-taxista nos períodos de refeições, tendo que o coordenador do ponto fazer a organização. Art. 22º - Cada ponto terá um coordenador e uma comissão de julgamento, composta por 03 (três) moto-taxista, que será eleito por maioria simples, em voto secreto, pelo prazo de 01 (um) ano; | - A eleição deverá ser acompanhada pelo Sindicato representante da categoria; Il - Após a eleição, a entidade deverá apresentar as documentações devidas junto a Secretaria de Infra Estrutura e Urbanismo de Aracati, para ser registrada; ll - Quaisquer irregularidades apuradas e comprovadas, em que o coordenador ou membro da comissão estiver envolvido, deverá o mesmo ser destituído e na sequência, será efetuada nova eleição, onde o destituído não poderá se candidatar, IV - Os coordenadores serão os representantes dos pontos em todas as reuniões em que não for necessário a participação de todos os moto-taxistas, V - As resoluções do coordenador deverá ter como base os instrumentos legais e ser acatada por todos os moto-taxistas do ponto. A À Prefeitura Municipal de Aracati (o) Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 dA Fone; (88) 4213109 — (88) 421.304 iescsd E C.G.C 07.684,756/0001-46 COM VOCÊ RUMO AO FUTURO DISCIPLINA E CONDUTA DO MOTO-TAXISTA Art. 23º - Além da observância do Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos, são obrigações dos moto-taxistas; | - Manter o veículo em boa condição de tráfego e higiene; Il - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas, HI - Não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previsto em lei; IV - Não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; V - Não transportar mais de uma pessoa ou, com volume superior ao permitido; VI - Não lavar o veículo no ponto; VII - Não efetuar reparos no veículo no ponto, salvo caso de emergência; VIII - Manter toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade na bolsa de identificação; IX - Observar a ordem de chegada e estacionar a moto no último lugar do ponto quando se ausentar do mesmo; X - Facilitar o trabalho de fiscalização dos órgãos competentes, XI - Não comparecer ao serviço embriagado ou sob efeito de quaisquer outras substâncias tóxicas; XII - Não fazer uso de álcool ou substâncias tóxicas de qualquer natureza, quando em serviço; XIll - Não pegar passageiros nas proximidades dos outros pontos de Moto- Táxi; XIV - Não transportar passageiros que por sua vez estejam levando qualquer tipo de volume ou natureza; XV - Não transportar passageiros embriagado ou sob ação de substâncias tóxicas de qualquer natureza. À EE a R' 2 Prefeitura Municipal de Aracati O TI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 pi pune CGC 07.684.756/0001-46 COM VOCÊ RUMO AO FUTURO Art. 24º - Em caso de acidente, em que o moto-taxista tenha causado dano, deverá fazer exames de sanidade fisico-mental e psicotécnico, o curso de reciclagem de legislação de trânsito e prova de direção veicular, junto aos órgãos competentes, conforme a legislação nacional de trânsito e as determinações desta Lei. Ar. 25º - Estará sujeito a suspensão ou cassação da permissão para exploração do serviço de Moto-Táxi o moto-taxista que: | - Negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido; Il - Dirigir em estado de embriagues ou sob efeito de substâncias tóxicas; HI - Usar o veículo para a prática de crime; IV - Violar o lacre. $ 1º - A aplicação da pena prevista no "caput" deste artigo, será efetivada por uma comissão constituída da seguinte forma : - Secretário da Secretaria de Infra Estrutura e Urbanismo de Aracati , - Representante do SINTRAMOTOS Sindicato dos Trabalhadores Condutores de Veiculos Motonetas, Motocicletas e Similares de Aracati; - Coordenador do ponto em que o infrator pertencer. S$ 2º - Da decisão da comissão, caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal. DA FISCALIZAÇÃO Art. 26º - A fiscalização será exercida pelo órgãos competentes: pela Secretaria de Infra Estrutura e Urbanismo de Aracati e pelo SINTRAMOTOS - Sindicato dos Trabalhadores Condutores de Veículos Motonetas, Motocicletas e Similares de Aracati. Art. 27º - O veículo que não estiver de acordo com as exigências desta lei e do Código Nacional de Trânsito terá sua autorização de tráfego apreendida: | - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pelo mesmo período, para colocar seu veículo em conformidade com esta lei; ; Elia R R! D) Prefeitura Municipal de Aracati ARÃO ATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 dm) iii, Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 dd CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Il - Findo o prazo previsto e não cumpridas as exigências, será cassado o respectivo alvará de permissão. Art. 28º - A inobservância das obrigações previstas nesta lei e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente: | - Advertência escrita, Il - Suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de Moto-Táxi; Parágrafo Único - O condutor infrator que receber, no período de 01 (um) ano, 03 (três) advertências escritas, previstas nesta lei, ficará inabilitado para conduzir o veículo de Moto-Táxi por um período de 01 (um) ano. Art. 29º - A Secretaria de Infra Estrutura e Urbanismo de Aracati cassará, imediatamente, o registro de qualquer profissional da categoria, se comprovado estado de embriaguez, ou sob o efeito de qualquer outra substância tóxica. Art. 30º - O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, muita ou suspensão, será cancelado quando, em 01 (um) ano consecutivo, contados da data da última aplicação de penalidade , o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza. Art. 31º - O condutor, encontrado sem alvará, terá seu veículo apreendido e ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pela Secretaria de Infra Estrutura e Urbanismo de Aracati Parágrafo único - O veículo só será liberado mediante exibição do alvará, do comprovante de pagamento da multa, fixada em 100 (cem) UFIR's vigente à data da apreensão e cobrada em dobro no caso de reincidência e da comprovação do recolhimento das pessoas decorrentes da remoção do veículo. Art. 32º - As infrações , multas e curso básico para o PERMISSIONARIO , não especificados nesta lei serão definidas posteriormente por portaria da Secretaria de Infra-Estrutura e Urbanismo de Aracati Art. 33º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, em 16 de Maio de 2001. ads + Saraiva Befbgsa Prefeito Municipal