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norma nº 18/1999

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1999
Date 1999-08-13
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 093, DE 05 DE AGOSTO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
“ RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006
CEP 62.800-000 - ARACAT! - CE
E ABAGATI CGC 07684756/0001-48
MUDAMOS PARA MELHOR
Lei n.º 018/99 Aracati-CE, 13 de agosto de 1999
Altera dispositivos da Lei nº 093/94 de
05/08/94 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aracati, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação da Produtividade a ser atribuida
mensalmente aos ocupantes de cargos e funções da área tributária da Secretaria de Finanças
do Município, quando do efetivo exercício das atividades, dos respectivos cargos € funções,
a ser qualificada e quantificada por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 2º - A Gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída a razão
de 200 (duzentos) pontos, não acumulável mês a mês.
Parágrafo Primeiro — A gratificação constante do caput deste artigo será
dividido em duas partes, sendo a parte fixa e a parte variável, e devidas mensalmente.
Parágrafo Segundo — Será atribuida a parte fixa 70 (setenta) pontos, extensivo
a todos os servidores do Setor Tributário, e 130 (cento e trinta) pontos para os que
exercerem funções de fiscalização e de outros procedimentos fiscais exercidos a nível
externo.
Parágrafo Terceiro — As atribuições fiscais sobre as quais incidirão os pontos
da produtividade, bem como o valor do ponto serão estabelecidos por Decreto do
Executivo, podendo ser revisto periodicamente, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
] o RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006
CEP 62800-000 - ARACATI - CE
o BACAT TA CGC 07684756/0001-46
MUDAMOS PARA MELHOR
Parágrafo Quarto — À gratificação instituída por esta Lei, somente será
atribuída após a avaliação procedida pela Secretaria de Finanças, comprovando ao pontos
obtidos.
Art. 3º - Será procedido o desligamento do servidor, incluído na percepção da
gratificação da produtividade, quando se verificar a não obtenção de pontos minimos no
ses desempenho das atividades, ou vier a prestar informações falsas, e atitudes não compativeis
com o exercício funcional.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do
orçamento vigente da Secretaria de Finanças.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias por Ato do
Chefe Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de julho de 1999 revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 13 dias do mês de agosto de 1999.
José Farm Saraiva Bers6]
Prefeitd Municipal

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