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norma nº 56/2001

Tipo Lei
Número / Ano 56 / 2001
Date 2001-09-25
EmentaMODIFICA E REVOGA OS ARTIGOS QUE INDICA, DA LEI N° 027, DE 25 DE MARÇO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Aracati
Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 421,3109 — (88) 42 1,304
€CG.€ 07.684.756/0001-36
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Com vocÊ R
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ARAGA
UMO AO FUTURO
Lei nº 056/2001
Aracati 25 de setembro de 2001
Modifica e revoga os
artigos que indica, da lei nº
027, de 25 de março de
1993 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º. Os artigos da lei nº 027, de 25 de março
de 1993, abaixo discriminados, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Arm. 1º. O Fundo Municipal de
Seguridade Social tem por finalidade
criar condições financeiras e gerir os
recursos oriundos das contribuições
sociais devidas pelos servidores
efetivos e poderes executivo e
legislativo, de forma a garantir a
sens segurados um regime de
previdência de caráter contributivo
que lhes proporcione os seguintes
beneficios:
da
Prefeitura Municipal de Aracati ARAGATI
Trav: Felismino Filho, 261 — Centro - CEP: 62800-000 him ml,
Fone: (88) 4213109 - (88) 42 1,304]
CGC 07,684,756/0001-46
Com VOCÊ RUMO AD FUTURO
eeenencrnreneaneaca sea anananeeastesa nam
1) Quanto ao servidor:
a) licença para tratamento de
saúde;
b) aposentadoria;
o) licença maternidade;
d) salário família”.
H) Quanto ao dependente:
a) pensão temporária e vitalícia;
b) Auxílio reclusão”.
“F Único. Nenhum outro benefício
de caráter previdenciário poderá ser
concedido pelo Fundo Municipal de
Seguridade Social, sem que o mesmo
esteja previsto nesta lei e desde que
tenha a respectiva receita de
cobertura, e, em qualquer caso, não
seja diferente dos estabelecidos pelo
Regime Geral da Previdência
Social, ”.
eenerreceeacnneecananaenanneee re nanananeeteneann encarna
“Art. 2º. São segurados obrigatórios
do Fundo Municipal de
Seguridade
da
Prefeitura Municipal de Aracati ARAO ATI
Trav: Felismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 Am di,
Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 &
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Social todos os servidores municipais
efetivos dos poderes executivo
legislativo, das autarquias e
fundações públicas municipais”.
f Único. Não se incluem entre os
segurados obrigatórios os ocupantes
de cargos de livre nomeação e
exoneração, bem como os contratados
sob o regime da legislação civil”.
nene Resa Rene neetanence aca nercenea aerea ana na canso nennee ocean nen enana nene na nana an ana nass
Ce CRRRRR Ra ane are Rena aca nence ace sran anna nen enca nen men eta enananeneanaacenen renan cenas nana
“T) No caso de servidor ativo, a
importância recebida a título de
remuneração, será composta do
vencimento base, de representações,
de gratificações, de adicionais, ou
de qualquer outra forma
remuneratória, como os subsídios”.
Prefeitura Municipal de Aracati O é TI
Trav: Felismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 AT a E
Fone; (88) 421.3109 — (88) 4213041 A
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Art. 2º. O capítulo II, do título II, da lei nº 027, de
25 de março de 1993, terá a nomenclatura “Das
Licenças”, permanecendo inalterados os dispositivos
que lhe forem subseguentes e a ele pertinentes.
Art. 3º. O capítulo III, do título TI, da lei nº 027,
de 25 de março de 1993, passará à nomenclatura “Das
Aposentadorias”, com a alteração dos preceitos que lhe
forem posteriores, vigorando, cada um deles que o
segue, com a seguinte redação:
“Seção 1 - Da Aposentadoria
por Invalidez”
“An. 44. O servidor será
aposentado por invalidez
permanente, com proventos integrais,
calculados na forma estipulada em
lei federal, desde que decorra de
acidente em serviço ou seja portador
de moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou
incurável, todas especificadas em lei
federal,
Go 1 Nos demais casos
de aposentadoria por invalidez os
Prefeitura Municipal de Aracati
Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000
Fonc: (88) 421,3109 (88) 4213041
ARACAT
CGC 07.684.756/0001] 46
Com vocÊ mM Ao AO FUTURO
proventos serão proporcionais ao
tempo de contribuição.
f 2º Os proventos integrais,
calculados nos termos da legislação
vigente, não poderá ultrapassar a
remuneração que serviu de referência
para a concessão do beneficio.
“Seção II - Da Aposentadoria
Compulsória”
“Ar. 4. O servidor será
antomaticamente aposentado após
completar setenta (70) anos de
idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
“4 Único. A aposentadoria de que
trata o caput deste artigo vigerá a
partir do dia imediato àquele no
qual o servidor tiver atingido a idade
limite de permanência no serviço
público.
À
Prefeitura Municipal de Aracati ARAO ATI
Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 421,3109 - (88) 421.304
C 6.0 07.684.756/0001-46
COM VOCÊ RUMO AO FUTURO
“Seção II — Da Aposentadoria
Voluntária”
“Art. 46. O servidor poderá requer
a sua aposentadoria, desde que tenha
perfazido dez (10) anos de efetivo
exercício no serviço público e pelo
menos cinco (5) anos no cargo
efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas,
regiamente, as condições e requisitos
definidos nas regras estabelecidas
pela Emenda Constitucional nº 20,
de 16 de dezembro de 1998, já
incorporadas ao texto da
Constituição Federal.
$ 1º Na hipótese de concessão da
aposentadoria com proventos
integrais, aplica-se a norma contida
no $ 2º, do art. 44.
$ 2º Sendo, no entanto, o beneficio
previsto no caput deste artigo,
concedido de forma proporcional,
os proventos serão caleulados pela
Prefeitura Municipal de Aracati /
e ce Filho, 961 e ses CEP: mem a ARACATI
Fone: (88) 4213109 — (88) 421.304] :
C.G.C 07.684.756/0001-46 COM VOCÊ RUMO AD FUTURO
incidência do percentual de setenta
por cento (70%) sobre a
remuneração determinada no inciso
II, do art. 74. Os trinta por cento
(60%) remanescentes serão atingidos
com o acréscimo de seis por cento
(6%) sobre a mesma base de cáleulo,
por cada ano de contribuição que
exceder os trinta (30) anos de efetiva
contribuição do servidor, se homem,
ou os vinte e cinco (25) anos, se
mulher, até integralizar cem por
cento (100%) da sua remuneração.
“Art. 47. O tempo de contribuição
obtido pelo servidor em outras esferas
de governo e/ou no regime geral, será
computado para todos os efeitos
previdenciários, sendo proibida
qualquer forma de contagem fictícia
para o fim de aposentadoria.
“Ar. 48. É vedada a percepção
simultânea de proventos de
aposentadoria com a remuneração om
subsídio de cargo ou função pública,
Prefeitura Municipal de Aracati O
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Fone: (88) 421.3109 — (88) 4213041 mes Rana
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ressalvados as exceções previstas na
Constituição Federal.
6 Único. A vedação tratada no
caput deste artigo se estende à
percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do Fundo
Municipal de Seguridade Social,
exveto quanto aquelas decorrentes do
exercício de cargos
constitucionalmente acumuláveis.
Art. 4º. O capítulo V, do título II, da lei nº 027, de
25 de março de 1993, passará à nomenclatura “Da
Licença Maternidade”, com a alteração dos preceitos que
lhe forem posteriores, vigorando, cada um deles na
forma alterada que se segue:
“Art. 50. A licença maternidade
será devido à servidora durante o
período de cento e vinte (120) dias,
iniciando-se, salvo a antecipação
autorizado pela Junta Médica on
no caso de nascimento — prematuro,
vinte é
po a A q)
Prefeitura Municipal de Aracati ARAQ ATI
Trav. Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 AT and, TR,
Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
Fone: (88) 421,3109 — (88) 421.304]
CGC 07.684.750/0001-46
oito (28) dias antes do parto até
completar o interstício de tempo
remanescente.
“Art. 51. O benefício disposto no
artigo anterior, consistirá no valor
igual à remuneração on subsídio
percebido pela servidora beneficiária.
“G 1º Em caso de natimorto ou de
aborto, uma vez comprovada a sua
licitude mediante lando da Junta
Médica credemiada pelo Fundo
Municipal de Seguridade Social, com
igual incumbência para julgar pela
aptidão da servidora cm a
finalidade de reassumir as snas
Junções, a segurada continuará
beneficiária da licença maternidade,
mas com o descanso reduzido para
trinta (30) dias.
4 22 Venficandose a hipótese
lícita de acumulação de cargos, o
beneficio ainda assim será devido,
sem qualquer prejuízo do direito
adquirido durante o exercício de
outro cargo príblico.
” dy
Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI
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Fone: (88) 421.3109 - (88) 421.304] 2
CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
“Art. 52. O beneficio de que trata o
artigo 50 desta lei, será pago
proporcionalmente aos dias
de afastamento do serviço,
prejudicando a remuneração on
subsídio da servidora.
“art. 53. A servidora aposentada
que retomar às atividades
Juncionais, fará jus à licença
maternidade nos termos do artigo 50
desta lei.
coceeneesceca cen rene ee neerereecne sean a aa cnnene ranma eee na nene eree ana nea cane nacenaannanana nara
Art. 5º. O capítulo VI, do título II, da lei nº 027,
de 25 de março de 1993, passará à nomenclatura
“Salário Família”, com a alteração dos preceitos que lhe
forem posteriores, vigorando, cada um deles na forma
alterada que se segue:
“Art. 54. O segurado fará jus ao
salário Jamília caso sa
remnneração
ou subsídio não exceda ao limite
estabelecido pelo governo federal, na
Prefeitura Municipal de Aracati
Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fonc: (88) 421,3 109 — (88) 42 1,304
dy
ARAÇAm
CGC 07.684.756/0001-46
proporção do múmero de filhos,
mensal e diretamente pago pelo
Fundo Municipal da Seguridade
Social
“Art. 55. Quando pai e mãe forem
servidores do mesmo ente de direito
público on de qualquer outro da
mesma natureza e desde que vivam
em comum, o salário familia será
pago apenas a um deles.
“G Único. Equiparam-se ao pai e à
mãe, respectivamente, o padrasto e a
madrasta, qualquer que seja a
espécie de relacionamento.
“Art. 56. O afastamento do
servidor do cargo efetivo que exerce,
não lhe acarretará a suspensão do
pagamento do salário família, salvo
na hipótese de licença não
remunerada.
“Art. 57. O servidor é obrigado a
comunicar à coordenadoria do Fundo
Prefeitura Municipal de Aracati
Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000
Fone: (88) 4213109 (88) 4213041]
€.G.€ 07.684. 756/000146
ARAGAM
Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO
Mumicipal de Seguridade Social,
qualquer alteração superveniente e
concernente
sua situação ea
dos filhos, da qua! poderá decorrer a
suspensão ou redução do benefício.
Art. 6º. Revogam-se o título III, seus capítulos e
respectivas seções, da lei nº 027, de 25 de março de
1993.
Art. 7º. Fica acrescido ao título II, da lei nº 027,
de 25 de março de 1993, o capítulo VII, com a
nomenclatura “Da Licença para Tratamento de Saúde”, e
os artigos, abaixo discriminados, que anteriormente
integravam parte do capítulo 1, do título III e de sua
seção I, revogados pelo artigo precedente, passam a
vigorar com a seguinte redação.
“Ar. 58. A requerimento do
servidor om de ofício, será concedida
licença para tratamento de saúde ao
servidor,
prejuizo da
remuneração a que fixer jus, com
base em atestado médico passado
por profissional membro da Junta
Médica credenciada pelo Fundo
Municipal de Seguridade Social.
À
Prefeitura Municipal d /
titan ARAEN
à
Fone: (88) 421,3109 — (88) 4721.3041 é
CGC 07.684.756000146 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO
SIA licença de que trata o
caput deste artigo somente se
concederá pelo período máximo de
trinta (30) dias, com início após o
décimo sexto (16) dia de
afastamento do servidor pelo mesmo
motivo. Ficando sob a
responsabilidade do Fundo Geral o
pagamento da remuneração dos dias
anteriores à concessão do respectivo
beneficio.
“F 2º Independentemente do prazo
de duração da licença concedida
nos termos do caput deste artigo,
não excedente do limite previsto no $
1º, exige-se que o servidor seja
submetido à inspeção pela Junta
Médica credenciada pelo Iundo
Municipal de Seguridade Social.
“3º Findo o período da nova
licença, o servidor será submetido
novamente a uma inspeção médica
pela mesma junta, que concluirá pela
Prefeitura Municipal de Aracati | O |
Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 421.3 109 — (88) 4213041 sy »
CGC 07:684.756/0001-46 Com vocÊ FUTURO
volta ao serviço, pela sua prorrogação
ou opinará pela concessão da
aposentadoria.
“Art. 59. O atestado e o laudo da
Junta Médica devidamente
credenciada, não se refirirão ao nome
om natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesão advinda de
acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças
especificadas em lei federal.
Art. 8º. Esta kei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 60
usque 77, da lei nº 027, de 25 de março de 1993.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 25 de
setembro de 2001.
E És
Prefeito Municipal de Aracati

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