| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2001 |
| Date | 2001-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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h Prefeitura Municipal de A ti Prefeitura Municipal de Aracati ARA ATI Com você rumS FUTURO "- Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 CGC 07.684.756/0001-46 LEI Nº 054/2001. Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico- Administrativos da Prefeitura Municipal de Aracati e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos servidores técnico-administrativos do Municipio de Aracati. $ 1º- O Plano de Cargos e Carreiras a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos servidores da Administração Direta; $ 2º - São extensivos aos inativos, os beneficios do Plano de Cargos e Carreiras - PCC, na forma do $ 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante a adoção: 1- Do principio do merecimento para o desenvolvimento da carreira; 1H - De uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização da prestação funcional de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho. Art. 3º - A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras obedece, segundo a natureza jurídica do Orgão ou Entidade, aos seguintes conceitos básicos: 1 - CARGO PÚBLICO - é o lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um por determinado conjunto de atribuições e I Ag, Prefeitura Municipal de Aracati ARAGC; ATI Trav, Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 421.3109- (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMO O FUTURO CGC 07.684.756/0001-46 responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei, IH - CLASSE - é o agrupamento de cargos de mesma natureza, atribuições, responsabilidades e vencimentos; HI - CARREIRA - é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade; IV — REFERÊNCIA - é o nivel vencimental integrante da faixa de valores fixados para a classe e atribuido ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso remuneratório; V - CATEGORIA FUNCIONAL — é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigivel para seu desempenho; VI - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e o grau de conhecimento; VII — CLASSE SINGULAR - é aquela que não integra carreira, agrupando cargos isolados: VIII — QUADRO - é o conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, Órgão ou Poder; IX — FUNÇÃO PÚBLICA - é o conunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor publico, cuja extinção dar-se-á quando vagar. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Aracati é estruturado como se segue: I- Estrutura e composição dos grupos ocupacionais, das categorias funcionais, das carreiras e das classes - Anexo le ll, H- Linhas de transposição dos cargos — Anexo IL, m- | Hierarquização dos cargos — Anexo IV. IV- | Quadro de Pessoal — Anexo V; V- Faixas salariais - Anexo VT; VI | Descrição e especificação dos cargos. Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 rrareroama sapecene Fone: (88) 421.3109-— (88) 4213041 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO €.G.C 07.684 756/0001-46 Art. 5º - A composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais é definida no Anexo 1, desta Lei. Art. 6º - A estruturação nominal das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Linhas de Transposição, obedecerão o disposto nos Anexos Il e III. Art. 7º- A Hierarquização dos Cargos para efeito de fixação de referências vencimentais, fica definida na forma do Anexo IV. Art. 8º - O Quadro de Pessoal organizar-se-á na forma do Anexo V. Art. 9º - As Atribuições, descrições e especificações dos Cargos e das Classes serão objeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10 — As faixas vencimentais serão definidas no Anexo VI. Art,11 - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo: 1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - cargos providos em Comissão, correspondentes aos niveis de direção superior e de natureza intermediária, definição de politicas e nivel de execução, definidos e especificados na les nº 030, de 29 de dezembro de 2000, I- | ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE E FISCALIZAÇÃO — correspondente a: a) Atividades de Nível Superior - ANS -— carreiras e /ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento especifico, cujo provimento exige graduação de nivel superior ou habilitação legal equivalente, b) Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO - carreiras e /ou classes que englobam atividades inerentes a cargos de nível médio e'ou reduzida complexibilidade, ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio dos conceitos mais amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas, em campo, de conhecimento específico, exigindo escolaridade formal; c) Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF — carreiras e'ou classes, abrangendo atividades merentes a cargos de médio e/ou reduzida complexidade, ao nível de apoio à área de atendimento à tributação. ta ha Tm Prefeitura Municipal de Aracati À R A (o) vu Trav. Filismino Filho, 961 — É entro — CEP: 62800-000 emermam CAT Fone: (88) 421.3109 - (88) 421,3041 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO C.G.€ 07.684.756/0001-46 STO CS ISA io d) Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - carreiras e/ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexibilidade, ao nivel de apoio às diversas áreas de atendimento à saúde, caracterizados por ações em campo de conhecimento específico. CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 12 - Integram o Sistema de Carreiras: I Carreiras de nível superior, contendo cinco classes, designadas por algarismos romanos del a V; H- Carreiras de nível médio e elementar contendo duas classes designadas por algarismos romanos 1 e II Parágrafo Único — Complementam os grupos ocupacionais as classes singulares, cujos cargos não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem à formação de uma carreira. Art. 13 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexibilidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Administração, Parágrafo Único — Para cada classe, integrante de carreira ou singular, é estabelecida a quantidade e a qualificação exigida para provimento, conforme o anexo V, desta Lei. Art. 14 — Os Cargos Comissionados compõem o Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento — DAS, já previsto na legislação específica. Art. 15 — O ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á por nomeação do Chefe do Executivo para provimento cargos efetivos. após aprovação em concurso público, na referencia inicial da carreira/classe, Art. 16 - O Concurso Público compreenderá provas ou provas e titulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada pelo Edital de Concurso. Art. 17 - No Edital de abertura do Concurso Público constarão, obrigatoriamente, número de vagas ofertadas e programas das áreas que abrangerem as provas (Conhecimentos e Especificos) e de títulos. Prefeitura Municipal de Aracati ARZ AG: ATI Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 421.3109— (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMO KO FUTURO C.6.€ 07.684.756/0001-46 Art. 18 - Compete ao Poder Executivo promover a realização de Concurso Público, para provimento dos cargos vagos. Art. 19 — Para o provimento originário são vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 16, desta Lei. Art. 20 - Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado, exceto diante do devido processo legal, e nem fará jus à progressão. Parágrafo Único — Concluído o estágio referido no caput deste artigo, para efeito da progressão, o servidor pode somar esse tempo experimental, conforme o disposto no art. 22 e seus parágrafos. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS E NAS CLASSES Art. 21 — O desenvolvimento do servidor municipal na carreira'classe ocorrerá mediante ascensão funcional, nas modalidades de Progressão e Promoção. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO Art. 22 — PROGRESSÃO -— É a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antigidade. $ 1º- Os servidores poderão com a progressão por merecimento, a cada 12 (doze) meses, com base na avaliação de merecimento a ser realizada anualmente, de forma sistemática. $ 2º Os servidores não beneficiados com a progressão por merecimento, no periodo de 02 (dois) anos, farão jus à progressão por antiguidade. $ 3º Nas Carreiras onde as classes que as compõem, apresentarem — se, na forma de algarismos romanos, a progressão dar-se-á até a última referência, correspondente à classe a que pertencer o servidor. $ 4º - VETADO tm Prefeitura Municipal de Aracati ÁRAG ATI Trav. Filismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 ts dia Fonc: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO CGC 07684.756/0001-46 $5º- Os critérios de que trata o parágrafo anterior, serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de Avaliação de Desempenho e, considerando: I Comportamento observável do servidor; H- A contribuição do servidor para consecução dos objetivos das respectivas unidades da Prefeitura; mI- | A objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação; [V- A periodicidade anual; V- O conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados. $ 6º É assegurado ao servidor interpor recurso, perante à chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, podendo recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior. Art. 23 — O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá à 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada referência, atendidos os critérios de merecimento e antigúidade, excluindo-se a última referência de cada classe, que, se integrante de carreira, concorrerá ao critério da PROMOÇÃO. $ 1º- Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 60% (sessenta por cento) será por merecimento e 40% (quarenta por cento) por antiguidade. $ 2º Somente ocorrerá arredondamento do quociente, na extração do percentual de 60 (sessenta), quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos). $ 3º Quando na separação dos percentuais, para progressão, resultar em número impar, fica reservado o maior número para o critério de merecimento. Art. 24 — A progressão por antigúidade recairá no servidor que contar maior tempo de serviço efetivo na referência. $ 1º- VETADO $ 2º A classificação será por ordem decrescente, seguindo maior tempo de serviço na referência. Art. 25 — Em caso de empate na classificação da Progressão por Merecimento ou Antiguidade, proceder-se-à ao desempate de acordo com os seguintes critérios: 1 — Maior tempo de Serviço Público Municipal. TI — Maior tempo de Serviço Público. HI — Maior prole. IV — Maior idade. 6 ha - - - - b » Prefeitura Municipal de Aracati AI SATI Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 mem mem Fone: (88) 421.3109 - (88) 421.3041 Com você RUMO AO FUTURO CGC 07.684 756/0001-46 TEstdesso mares cm e = Pa Art. 26 — O processo para a efetivação da Progressão por Merecimento terá inicio a partir de junho do ano de 2002 Parágrafo Único — A contagem de tempo para efeito de Progressão por Antigúidade, também, terá inicio, a partir de junho de 2002. Art. 27 — Na hipótese de efetivação de progressão por antiguidade e/ou merecimento, a Administração Municipal deverá alocar os recursos financeiros necessários no orçamento anual. Parágrafo Único - Os recursos financeiros disponibilizados nos termos estabelecidos no caput deste artigo deverão respeitar as limitações impostas pela Legislação Federal, relativo à Responsabilidade Fiscal. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 28 — Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira Parágrafo Único - A promoção a que se refere este artigo dar-se-á, exclusivamente, por Merecimento, em razão Avaliação de Desempenho, cujos critérios serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 29- O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) de ocupantes de cargos integrantes da última referência de cada classe. Parágrafo Único - Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) será promovido mais um servidor. Art. 30 - Somente concorrerá à promoção o servidor que se encontrar na última referência de sua respectiva classe. SEÇÃO IH DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 31 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor, no cumprimento de suas atribuições, propiciando o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida, em Decreto do Poder Executivo Municipal. Aa, Prefeitura Municipal de Aracati Á ( A Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 RÁ O U Fone: (88) 421.3109— (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO C.6.€ 07,684.756/0001-46 Art. 32 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I Objctividado e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras; H- Periodicidade; Hl- Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Municipio; IV- Comportamento observável do servidor; V- Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores; VI- Conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação; VII-Capacidade do avaliador; VIII — Assiduidade, IX — Disciplina; X — Aptidão para a carreira; XI — Capacidade; XTI — Produtividade; XII — Responsabilidade; XIV — Liderança; Art. 33 - Será instituída uma Comissão Setorial em cada Secretaria ou Órgão do Poder Executivo, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação dos servidores, de conformidade com o Decreto do Poder Executivo Municipal, funcionalmente subordinada à Comissão Central, instituída na Secretaria de Administração do Município. $ 1º - A Comissão Setorial a que se refere o caput deste artigo será constituída de, no máximo, 03 (três) membros, sendo um deles indicado pelos servidores do Orgão ou Entidade e, os demais, inclusive o Presidente, pelo Titular do Orgão ou Entidade. $ 2º - A Comissão Central a que se refere o caput deste artigo será constituída de, no máximo, 05 (cinco) membros, indicados, inclusive o Presidente, pelo Secretário de Administração do Município a qual terá competência e atuação definidas por ato do Chefe do Poder Executivo. 8 3º - Não perceberão remuneração especifica para essa atividade os membros das Comissões a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo. Art. 34 - Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em uma progressão ou promoção, não terão validade, para efeito de outras promoções. Art. 35 — Após cada quinquênio de efetivo exercicio, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a titulo de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. Prefeitura Municipal de Aracati ARAC ATI Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 421.3109— (88) 421.304] COM VOCÊ RUMO RO FUTURO €.G.C 07.684.756/0001-46 Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis, CAPÍTULO V DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS Art. 36 — A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos cargos da Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo III desta Lei, baseada nos seguintes critérios: I Os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza, são transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas; H- Os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma denominação; HI- Os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de suas atribuições são identificados e transpostos para cargos de atribuições mais abrangentes. CAPÍTULO VI DA REFERENCIA VENCIMENTAL Art. 37 - O Plano de Cargos e Carreiras — PCC, contempla, unicamente, o vencimento básico estabelecido para a referência de cargo, segundo sua avaliação, de acordo com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer. Parágrafo Único — A remuneração correspondente ao cargos anteriormente criados e regularmente percebida pelo servidor efetivo que nele estiver em exercício, será, automaticamente, incorporada ao vencimento base determinado pelo caput deste artigo, não podendo, em hipótese alguma ultrapassar os valores dantes fixados a titulo de vencimentos. Art.38 - A Tabela Vencimental dos Cargos de Provimento Efetivo e Cargos Comussionados da Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VI desta Lei. Art, 39 - Os cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras — PCC, estão dispostos em carreiras ou classes singulares, constituídas de 13 e 15 referências, exceto as carreiras de Atividades de Nível Superior — ANS, constituídas cada uma delas, de 25 (vinte e cinco) referências, distribuidas em 05 (cinco) classes especificas. Prefeitura Municipal de Aracati A! a C Trav. Filismino Filho, 961 — a — CEP: 62800-000 RA O ATI Fone: (88) 421.3109- (88) 421.304] COM VOCÊ RUMO ÀO FUTURO C.G.C 07.684.756/0001-46 ease ima eee esa CAPÍTULO VII DO QUADRO DE PESSOAL Art. 40 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura é composto pelos cargos necessários, em quantidade e especificação, para atender, com eficiência e eficácia, à consecução de seus objetivos e cumprimento de seus fins. Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal da Administração Direta, será constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em duas partes: I— Quadro Permanente — composto de cargos de provimento efetivo. H — Quadro em Extinção composto de cargos/funções que serão extintos quando vagarem. Art. 41 - O Quadro de Pessoal da Administração Direta fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Classes, Referências, Quantidade e Qualificação na forma do Anexo V. . Art. 42 - A definição da quantidade e especificação dos cargos necessários a cada Orgão ou Entidade da Administração Pública Municipal constitui, a sua lotação. $ 1º - A quantificação dos cargos de provimento efetivo, referentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta é definida na forma do Anexo Ile V, desta Lai. $ 2º - A lotação de cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta, será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo. $ 3º - Verificada a falta de necessidade em relação ao provimento de cargos vagos, existentes nas lotações dos Orgãos ou Entidades, estes poderão ser extintos ou redistribuídos para outros Órgãos ou Entidades, respeitada a sua natureza jurídica, através de La. Art. 43 - É vedada a nomeação sem existência de vaga. CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR Art. 44 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica, pela Secretaria de Planejamento e Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos. [U) “NY ha Prefeitura Municipal de Aracati ARÁ OA Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 421.3109— (88) 421 3041 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO CGC 07.684.756/0001-46 Ia outra classe da mesma carreira/grupo ocupacional, avançando uma referência vencimental por cada 05 (cinco) anos de Serviço Público Municipal completados, até a data da publicação desta La. | $ Iº - Para efeito da contagem de tempo de serviço que trata o inciso II deste artigo, serão arredondados para 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias. 58 2º - Não será contado, na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento por descompressão, o periodo referente a férias e licenças-prêmio não gozadas e havidas em dobro, ou outro tipo de averbação, exceto tempo de efetivo exercicio prestado ao Municipio. 8 3º - O periodo para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras - PCC será a partir da data de admissão do servidor no Serviço Público Municipal até a data da publicação desta Lei. $ 4º - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercicio do cargo e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo correlato, fica dispensado do pré-requisito escolaridade, salvo aqueles referentes as profissões regulamentadas em Lei. $ 5º - O enquadramento por descompressão, dar-se-á a partir da primeira referencia da classe correspondente ao enquadramento automático; $ 6º - Na hipótese do enquadramento automático ser superior ao enquadramento por descompressão, esse prevalecerá sobre o outro. Art. 51 - Os enquadramentos por descompressão e vencimental automático dos servidores da Administração Pública de Aracati, serão formalizados através de Decreto, onde deverá constar obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, referência anterior e atual, obedecidas as faixas de hierarquização previstas no Anexo IV. $ 1º - Os enquadramentos previstos no caput deste artigo, aplicam-se uma única vez, no ato da implantação deste plano, por serem medidas de caráter permanente. $ 2º - Quando o servidor receber vencimento básico superior ao da referência micial a que se refere este artigo, será deslocado para a referência igual ou imediatamente superior. &$ 3º - Para efeito do enquadramento vencimental automático, as gratificações pagas na folha de pagamento do mês que anteceder a implantação do PCC serão incorporadas ao vencimento básico do servidor, permitindo o deslocamento para a referência e classe correspondente ao somatório do salário atual. Prefeitura Municipal de Aracati A! a ( e) ATI Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 RA o Aa! Fone: (88) 4213109 (88) 4213041 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO C.G.C 07.684.756/0001-46 $ 4º - Quando o vencimento básico do servidor for superior ao da última referência da classe a que pertencer, a diferença vencimental será paga na forma de vantagem pessoal, não sendo permitida, qualquer alteração, nem sequer servirá como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. $ 5º - A vantagem pessoal, objeto do parágrafo anterior, será extinta, na medida em que ocorrerem aumentos vencimentais relativos ao cargo/classe. Art. 52 - O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que caracterizarem o seu prejuizo. Art. 53 - O Plano de Cargos e Carreiras obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito, as normas definidas em planos e reclassificações e enquadramentos anteriores. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 54 - A jornada de trabalho, prevista para os servidores, será de 40 (quarenta) horas semanais, salvaguardadas as jornadas reduzidas, previstas em legislação especifica. Art. SS — Os próximos reajustes salariais dos servidores públicos municipais bem como os proventos e pensões dar-se-ão através de Lei Municipal de acordo com a conveniência e dispomibilidade financeira do Município. Art. 56 - Os proventos mensais dos inativos e as pensões ordinárias pagas pelo Erário Municipal, ficam reajustadas nos mesmos valores e condições estabelecidos nesta Let para os servidores em atividade, observado o disposto no $ 4º do Art. 40 da Constituição. Art. 57 — Ficam criados os cargos constantes do Anexo V desta Lei, nas quantidades ali especificadas. Parágrafo Único — Assegurar-se-ão as vantagens próprias especificadas na legislação anterior, para os servidores que integrarão o Quadro em Extinção. Art. 58 — Os cargos a serem extintos integrarão o Quadro em Extinção até quando vagarem Art. 59 - As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras - PCC, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria ou Orgão. podendo ser suplementadas em caso de insuficiência ha y Prefeitura Municipal de Aracati ARÁ SAT Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 tm O dm Fone: (88) 421.3109-— (88) 4213041 Com você AO FUTURO CGC 07.684.756/0001-46 Art. 60 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros dos enquadramentos salarial e automático e por descompressão que vigorarão, a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, e extinguindo-se especialmente, os cargos não constantes dos anexos desta les, criados pela legislação anterior. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, em 30 de agosto de 2001. JOSÉ HA! SA A BARB: - Prefejto Municipal - Anexo Ea que se refere o art. 5º da Lei nº 054/2001 de 30 de agosto de 2000 Estrutura «e Composição dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes Assessoramento — CDA 1.2- Cargos de Coordenação Administrativo - CCA 21- Atividades de Nível Superior- ANS WI. Atividades de Nível Médio « 2.2- Atividades de Apoio de Nível Operacional Administrativo & Operacional 2.4- Atividades Auxiliares de Saúde - ATS Anexo Il a que se refere o Art. 5º da Lei nº 054/2001 de 30 de agosto de 2001 Estrutura Nominal dos Cargos em direção e Assessoramento, das Categorias Funcionais dos Cargos das Classes Singulares, segundo os Grupos Ocupacionais 1. Direção e Assessoramento | Direção e * Diretor Geral do Hospital CDA -| a * Diretor Administrativo do Hospital CDA Il * Chefe da Assessoria Jurídica CDA - Ill * Coordenador Especial CDA -Ill * Assessor de Comunicação Social CDA -IV * Diretor de Departamento CDA-IV * Scretário do Prefeito CDA -IV * Diretor de Divisão CDA-V * Chefe de Unidade * Coordenador de Creche * Chefe de Sub-unidade * Monitor de Creche * Assistente de Creche Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento, das categorias Funcionais, dos Cargos e das Classes Singulares segundo os Grupos Ocupacionais 2 E . . je 2 - Adminietração Pública, 2.1 Atividades de de Saúde e Fiscalização Nivel Superior ANS Advocacia Arráliso de Sistermas 5 * Odontologia * Contabilidade * Nutrição * Nutricionista IV * Nutricionista V * Comunicação Social k * Téc. em Com. Social 1! * Téc. em Com. Social * Téc. em Com, Social IV * Téc. em Com. Social V erapis Ocupacional Terapéuta Ocupacional | * Tesapéuta Ocupacional * Tesapóula Ocupacional ll * Turismólogo Il * Turismólogo lil * Veterinário 1 * Veterinário lt * Veterinário IV * Veterinário V 2 e |* Atendente Social ane * Agente de Administração |* Técnico em Contabilidade It CLASSE SINGULAR * Continuo * Agropecuária * Técnico em Agropecuárias | * Técnico em Agropecuária Il Musical AOS) ESTO SrEr area ra Alieetaciode de Apoio = * Fiscal de Obras | ] | y | * Técnico em Ed Fletrôni fi EE | H Í ERR, SEERRRREEEL EEREEREI ERERECEERRESEEREEEREI O ad * Técnico em Ti “ * Fiscal de Tributos * Petotogia Clínica * Auihar de Laboratório * Técnico em 1 aboratório 1 * Técnico em Laboratorio 11 | Radiotogia — |rOporado de Raios X * Saúde Público BEER] EEE * Técnico em Enfermagem 26 * Tócnico em E gemit | stag5 |* Técnico em Higiene Dontai! [26 a 40 | |* Técnico em Higiene Dental! [47055 | Anexo II, a que se refere o Art. 6º da Lei n.º 054/2001 de 30 de agosto de 2001 Linhas de Transposição Grupo Ocupacional — Administração Pública, de Saúde e Fiscalização Categoria Funcional: Atividades de Nível Superior - ANS Doo Aâmimistradoo | Tavo | FR "= O 7 Doo Amido O dav | Do Bibliotecário O To tav | Do ÀBioquímico O] Tavo | - Contador TaV EEEF Ts - Fisioterapeuta TaV faro cio core pas e cecensu it PRONOEMNÓODO! Criança plo BRRENE O DR g [| faV - Regente de Banda laV Do À Tésnico em Comunicação Social | laV | JaV Grupo Ocupacional - Administração Pública e Fiscalização Categoria Funcional: Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO A AAa Auxiliar de Serviços Gerais apataz pinteiro ontinuo Q Soo E 8 Artifice de Manutenção Artifice de Carpintana Continuo Auxiliar de Conservação Desenhista Artifice de Eletricidade ista Projetista [/Il | Fiscal de Obras c Tributos Fiscal de Permissionánias Fiscal de Obras e Limpeza Urbana Obras Auxiliar de Conservação EE A Monitor de Ação Do | Monitor de Antes Do | Monitor de Esportes FEET Motorista Musico = | Secretário Escolar [Aniecde Mação] Técnico cm Agropecuária | / Il Antífice de Pintura Técnico de Contabilidade Técnico de Contabilidade 1/11 Técnico em Edificações | / 11 no ee DD TêmicoemEstrda [DO = fsemicoemTurisme ri] Grupo Ocupacional — Administração Pública e Fiscalização Categoria Funcional: Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF [O SivaçãoAmterior | SiuaçõoNova TT] DO Caso |O Camoiciasse A Fiscal de Tributos Fiscal de Permissionários Grupo Ocupacional — Administração de Saúde Pública Categoria Funcional: Atividades Auxiliares de Saúde — ATS Agente de Saúde c Endemias Atendente Dental E Tecnico cm Laboratório 1/ Il 1A Anexo IV que se refere ao art 7º da Lei nº 054/2001 de 30de agosto de 2001 Hierarquização dos Cargos inerentes às Categorias Funcionais: * Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO * Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF * Atividades Auxiliares de Saúde - ATS assess de Obras cer Gar Vigia Atendente Dental Atendente Social Auxiliar de Laboratorio Auxiliar de Mecânica Capataz Músico Pedreiro Pintor Agente de Saúde e Endemias Auxiliar de Administração Carpinteiro Monitor de Ação Social Monitor de Artes Monitor de Esportes Vigilante Sanitário Auxiliar de Enfermagem Bombeiro Hidraulico Eletricista Fiscal de Permissionário Mecânico de Veículos Operador de Máquinas | Operador de Máquinas Il Técnico em Estradas | Técnico em Higiene Dental | Técnico em Laboratório + Técnico em Turismo | Técnico em Contabilidade Il Técnico em Edificações Il Desenhista Projetista ll Programador de Computador Il Técnico em Eletrônica II TEUOISSIOS ousibop 9 BjUOLOdS] Ogg LIS 10uBdns [SAN Sp ogóBuo 4 OUROS OHGE] EO ONqIS 129813 eost3 souadns jean op ogdeuuo 4 ABI soyupny eLoypny! [BUOISSHOA OJsIBoy 8 |BIDOS OÍAIOS US) BROS Jouedng |BAIN ep ogdeuos ABI ajuejs|ssy] [BUOISSHOIA ounsiboy e esmeynbiy wa Jouadns jeaJN 2p ogóBuo jeuo|ssijoLe ONSIDay é ogdenduos ep epugio wa Jouuadns [BAN ap ogóBuo 4 Evo - |IsB1g Op sopeBoApy sop uepio eu OBÓIOSU| O OjSIIÇ Wa J0uU0dNs [SAN OP opóBuOS jevoIssijold) oujsibey 8 OgSeIsIUILpy WO Jouedns JoNN op OpSeuLiod a po == aço "SobIE ; A +00Z 9p ojsoBe ap 0g ap LoozIvso “q 197] VOA «8 “MY O Quojou os onb e “A oxauy IRUOISSIjOIA ONSIDSY 8 BINSNBIST LS JO!H2dNS |2AIN BP OgÍBLIO. 19) [BUOISSYDIA onsiboy s puByuSBUI Wo s0uBdNS |BAIN 9P ORÍBLIO ousibay e wsBeuuaju3 we souadns ISAIN 9p ogSeu1o 4 [BJDISSI)1c] OJJSIDO “ouadng |BAIN ap OgóRuO 4 [eUOISSyoIa 0uSIBop 8 Boijqna spepijgejuos ta Epesosduios eppuquedxa 'S|PGRJUOD SEjIUGIO UM J0uadns [PAIN 22 OgÍBUO.] ousibay 2 eiBojojuopo ue Jouadns BAN ap opóeuo ousiBay 8 eojunbo(g ta “ouadns |BAIN 2Pp OgÓóBuLO | emgormoniero fome) “ ns epepigejuoo eoluinbolg SNv| ogdezigosts sapnes op sepepiany| ' ogóeusjujupy "| [eUOISSHO1 ousiBoy 9 EUIDIpSW Wa 10u8dNS [SA IN 9P OgÍeuO; IJBUOISS4OJA onsifou 9 BiBojo9o) wa) souadng |BAIN 9p ogseuso 4 q |BuoIssjold onsiboy é BijeiBoss we J0u8dns jeAIN ep og3euso [BuOISS]OJA ons|Boy » eiBojoipnpouo ta J0uBdNng |BAIN PP Odeio. ou É | | ua | ee mena E ga E A A [euOIssIjOIA ONS|DOy 9 erdesajoist 3 us Jonadns jeaju ap ogósuo IeUOIssyod onsiboy 9 BOPULES WS Jouadns [SAN Sp opÍeuio.; ro | TEUOISS]O1A oujsiBay à BUPULISJSA BUIDIpaI US sousdns |9AJN Sp 0gÍBUNo.) [BUOISSIOI ONSIBON 8 OUISUN| LUIS Jogedns |BAIN ap ogóBuos oBojgusun| ouIsun |euOISSIOIA onsiBay 9 jeuorsednoo eldeJs | wa souadns |BAJN Sp ogóBuo [puojsgdnoo jeuojpednoo eingdeJs | eldejej |puoIssyoLd onsibay 8 |BD0S opÍBa UNOS WS Jouadns |BAIN ep OgÍBuOs leroos oRSeo]unoS tus oojude | Bos OpdeojUNWOD |EUOISS!JOJ onsibey a eiBojojoog LIS Jousdns |SA!N 9p ogóBuuo 4 cBojgisos |2UOISsIjo1d onsiBay à BOISNIy tua J0uBdNS |9A IN 9p ogÍBUuo epueg ap ajuaBoa| |polshy elougoy jevoissigoJa onsiBoy a eibojoolsq wa s0J8dng |BAIN ap OgÓBuO cBojgolsd [EUOISSOLA oJjsibay 2 DgSNN Ud JOuSdNS |BAIN 9p ogôeuo 4 sNY JOGA |BAIN eJsIud INN ogdezijeos|4 a apnes ap sepepiay) ' opdensiujupy | EPEAOIÁUIOS BIOUQUDAxO & OjojÁDO NEJS al ojueuiei|am Bp OpiosaJe OjajduOS NeJg a| [é lama) é | ouodsag QueiwBu|a) 8 eIMINO [ogelp | | | euenosdoJby E MRE Tm wo mn EEE BJUBZIBUOISSIJOJA NEJO «2, (ANTA OjejÁOO NEID ob ES TENMENES ap OploS9)08 OjajdWoS Neis) sz, LZ BEL OBdBI)SIUILIpy Jeipxny ojajduoo neis sz tes ep eijixny] — opSeisiujtupy OjuSuIBUjoM [ oav ap Oplosa108 Ojajduog neig a Ze8 jeuojog:ado 8 CAgEJjSUIUpy ojuaweuos | ojody ap oploseJoe iojojduoo neJo SopepiNty BJUBZI/BUOISS!OA NPIS) 9£ BPRAOIdUIOS BIoLQuAdxo é Ojajduog neJo a opjezyeost:| a apnesg “ oRSensIuupy "| EpeAoIduIoO! BIUguadxa 8 QJejdiuGoU] NEIS ql BPeAOIdUIOO BIDUPIAdXO O OjajdiLOQU| NEJS o) opSByIIqeH 2p BJauEQ 2 OjajduoS neis sb tee | un | SeuIndeW JZeEL Bp Jope;do BpeAoIduOS, eiouguadxe a onto. neis ab OjuaLusuia)) ap OplosS108 Ojajdoou| NEJo) sp BPEACIdUOS PIoUguadxa & Ojajduoo nei ol PE OL QIAWOU] MEIO of A BO SOSASS SPXDy opjdwcou| ndo] | | gLeg | | ousa opxny SOjuBLujo8yLCO 8 Ojajduoo neso a Z Ze el ES |ssee | nn 1 EPeAqIduldo BIDUgUAdXS 9 NEJO sZ eee | 1 eperoJduiOo PoUgedXxS é ND 02] GL [| zeeg | semp 0 1 BJUBZIBUOISS OI NBJS) qZ, L opegz | 17) sset | nn | SJUBZIBLOISS)JOJA NEJO oZ [A 7 ERES ConBIpIH SIBJaL) SOÓINUPS SONHA US ogdUsjnueky OpSez|pos!4 “Ode sIujupy "| oqv jRUOIogIado & AREAS (Up ap Sspepialy | duo ap Jopesedo]| sogguoju| ssetp | nd SJUBZIBUOISS| OA NEID sz Lopegr | 4 1 Quatueuias) ap Opiosa0e 'ojajduod neig sz PR E Ra EUA EI QUEZ||BUOISSOJA NE1O 5Z ES EEE EPBAOIdUIOS eruguadxa a OjajduoS neis oz L EB “e BpeAOIduIOS Bjoualiadxe 8 Oj|dUOS NeJD ob OUBNUPS ajuejBiA QJUBZ|BUOISSIOJA NEIO sz SJUBZI[BUOISS|JOJA NBJD oz BPEAOIdUICO pIoUquadxe & OjajdUOS Nei sz BPEAOIdLIOS elougIadxa ojojdiuOS NeJo sb BPeAOIdUIOS ejougIadxa OjR|dUIOS NEJD ab Boljand epnes BpeAOIdLOS pIoUguadxa 8 OjajduoS NEIO «Z EPEAOIdUIOS] ES WpOS| OpdBZIpos! | PIoLgLIAdxXa & OjajduOS NEJg) 6 ) a opnes “ ORSensiuIupy | epeaoJduuos pIouguadxa a Ojajduos neis s| opdezi pos! SJUBZ|EUOISS|JO Id NEJD of oregz | 14 epeAoJduoo |jpuojogado ejuguedxa e oje dudu] nei at] OL PARIS BA, 8 OAeASIUILUpY EPEAOIMUIOS epuguadxs 9 OjejduiodU| neo ob IZeEL Jopepjos BPBAQIÁUICS Anexo Vl a que se refere ao art. 1.10 da lei nº 054/2001 de 30 de agosto de 2001 Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização -, TAF Atividades Auxiliares de Saúde - ATS nc pra Referência R$ 1,00 4 42 52 1 1 [99 | [| 22 | | mw | 283 ELES [| 2 | [3 | CT RE [gs [8 | Lo | | 10 | pm | 358 ER DR [6 [o 212 [em [20 | rio ERES E [2 402 E Vencimento ferência| R$ 1,00 ê 31 32 489 E E | 30 | 47 | DM | 48 | [32 | so | [33 | so | [3a | osso | ERE-E RE - EE Re DO | eo] [38 | om |] [30 | 70 | [40 | eg | LM | 7 | | = FA 37 39 670 697 41 725 754 [5 | 88 | CC CE O [50 | 105 [52 | sm | [5 | tr | [5 | tes |] Anexo VI a que se refere ao arart 10 da lei nº 054/2001 de 30 de agosto de 2001 Atividades de Nível Superior Vencimento Referência R$ 1,00 [o as À Voss