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norma nº 54/2001

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 2001
Date 2001-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Aracati ARA ATI
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CGC 07.684.756/0001-46
LEI Nº 054/2001.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores Técnico-
Administrativos da Prefeitura
Municipal de Aracati e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos servidores
técnico-administrativos do Municipio de Aracati.
$ 1º- O Plano de Cargos e Carreiras a que se refere o caput deste artigo aplica-se
aos servidores da Administração Direta;
$ 2º - São extensivos aos inativos, os beneficios do Plano de Cargos e Carreiras -
PCC, na forma do $ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a
continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor
mediante a adoção:
1- Do principio do merecimento para o desenvolvimento da carreira;
1H - De uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização da
prestação funcional de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.
Art. 3º - A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras obedece, segundo a
natureza jurídica do Orgão ou Entidade, aos seguintes conceitos básicos:
1 - CARGO PÚBLICO - é o lugar inserido no Sistema Administrativo do
Município, caracterizando-se, cada um por determinado conjunto de atribuições e
I
Ag,
Prefeitura Municipal de Aracati ARAGC; ATI
Trav, Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 421.3109- (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMO O FUTURO
CGC 07.684.756/0001-46
responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo,
pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei,
IH - CLASSE - é o agrupamento de cargos de mesma natureza, atribuições,
responsabilidades e vencimentos;
HI - CARREIRA - é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade;
IV — REFERÊNCIA - é o nivel vencimental integrante da faixa de valores
fixados para a classe e atribuido ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso
remuneratório;
V - CATEGORIA FUNCIONAL — é o conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigivel para seu desempenho;
VI - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de categorias funcionais,
reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho
e o grau de conhecimento;
VII — CLASSE SINGULAR - é aquela que não integra carreira, agrupando
cargos isolados:
VIII — QUADRO - é o conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço,
Órgão ou Poder;
IX — FUNÇÃO PÚBLICA - é o conunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas a um servidor publico, cuja extinção dar-se-á quando vagar.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Aracati é
estruturado como se segue:
I- Estrutura e composição dos grupos ocupacionais, das categorias
funcionais, das carreiras e das classes - Anexo le ll,
H- Linhas de transposição dos cargos — Anexo IL,
m- | Hierarquização dos cargos — Anexo IV.
IV- | Quadro de Pessoal — Anexo V;
V- Faixas salariais - Anexo VT;
VI | Descrição e especificação dos cargos.
Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 rrareroama sapecene
Fone: (88) 421.3109-— (88) 4213041 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO
€.G.C 07.684 756/0001-46
Art. 5º - A composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais é
definida no Anexo 1, desta Lei.
Art. 6º - A estruturação nominal das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos
Cargos e das Linhas de Transposição, obedecerão o disposto nos Anexos Il e III.
Art. 7º- A Hierarquização dos Cargos para efeito de fixação de referências
vencimentais, fica definida na forma do Anexo IV.
Art. 8º - O Quadro de Pessoal organizar-se-á na forma do Anexo V.
Art. 9º - As Atribuições, descrições e especificações dos Cargos e das Classes
serão objeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 — As faixas vencimentais serão definidas no Anexo VI.
Art,11 - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades,
compreendendo:
1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - cargos providos em Comissão,
correspondentes aos niveis de direção superior e de natureza intermediária,
definição de politicas e nivel de execução, definidos e especificados na les nº 030,
de 29 de dezembro de 2000,
I- | ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE E FISCALIZAÇÃO — correspondente a:
a) Atividades de Nível Superior - ANS -— carreiras e /ou classes,
abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações
desenvolvidas em campo de conhecimento especifico, cujo provimento
exige graduação de nivel superior ou habilitação legal equivalente,
b) Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO -
carreiras e /ou classes que englobam atividades inerentes a cargos de nível
médio e'ou reduzida complexibilidade, ao nível de apoio às ações nas
diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio dos conceitos mais
amplos, ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas, em campo, de
conhecimento específico, exigindo escolaridade formal;
c) Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF — carreiras
e'ou classes, abrangendo atividades merentes a cargos de médio e/ou
reduzida complexidade, ao nível de apoio à área de atendimento à
tributação.
ta
ha
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Prefeitura Municipal de Aracati À R A (o) vu
Trav. Filismino Filho, 961 — É entro — CEP: 62800-000 emermam CAT
Fone: (88) 421.3109 - (88) 421,3041 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
C.G.€ 07.684.756/0001-46
STO CS ISA io
d) Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - carreiras e/ou classes,
abrangendo atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida
complexibilidade, ao nivel de apoio às diversas áreas de atendimento à
saúde, caracterizados por ações em campo de conhecimento específico.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 12 - Integram o Sistema de Carreiras:
I Carreiras de nível superior, contendo cinco classes, designadas por
algarismos romanos del a V;
H- Carreiras de nível médio e elementar contendo duas classes designadas por
algarismos romanos 1 e II
Parágrafo Único — Complementam os grupos ocupacionais as classes singulares,
cujos cargos não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem à
formação de uma carreira.
Art. 13 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de
provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexibilidade de
suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Administração,
Parágrafo Único — Para cada classe, integrante de carreira ou singular, é
estabelecida a quantidade e a qualificação exigida para provimento, conforme o anexo V,
desta Lei.
Art. 14 — Os Cargos Comissionados compõem o Grupo Ocupacional de Direção e
Assessoramento — DAS, já previsto na legislação específica.
Art. 15 — O ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á por nomeação do
Chefe do Executivo para provimento cargos efetivos. após aprovação em concurso público, na
referencia inicial da carreira/classe,
Art. 16 - O Concurso Público compreenderá provas ou provas e titulos, sempre
de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, na forma a ser regulamentada pelo
Edital de Concurso.
Art. 17 - No Edital de abertura do Concurso Público constarão, obrigatoriamente,
número de vagas ofertadas e programas das áreas que abrangerem as provas (Conhecimentos
e Especificos) e de títulos.
Prefeitura Municipal de Aracati ARZ AG: ATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 421.3109— (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMO KO FUTURO
C.6.€ 07.684.756/0001-46
Art. 18 - Compete ao Poder Executivo promover a realização de Concurso
Público, para provimento dos cargos vagos.
Art. 19 — Para o provimento originário são vedadas e, se realizadas, consideradas
nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 16,
desta Lei.
Art. 20 - Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado, exceto
diante do devido processo legal, e nem fará jus à progressão.
Parágrafo Único — Concluído o estágio referido no caput deste artigo, para efeito
da progressão, o servidor pode somar esse tempo experimental, conforme o disposto no art.
22 e seus parágrafos.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS E NAS CLASSES
Art. 21 — O desenvolvimento do servidor municipal na carreira'classe ocorrerá
mediante ascensão funcional, nas modalidades de Progressão e Promoção.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 22 — PROGRESSÃO -— É a passagem do servidor de uma referência para
outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os
critérios de merecimento e antigidade.
$ 1º- Os servidores poderão com a progressão por merecimento, a cada 12
(doze) meses, com base na avaliação de merecimento a ser realizada anualmente, de forma
sistemática.
$ 2º Os servidores não beneficiados com a progressão por merecimento, no
periodo de 02 (dois) anos, farão jus à progressão por antiguidade.
$ 3º Nas Carreiras onde as classes que as compõem, apresentarem — se, na
forma de algarismos romanos, a progressão dar-se-á até a última referência, correspondente à
classe a que pertencer o servidor.
$ 4º - VETADO
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Prefeitura Municipal de Aracati ÁRAG ATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 ts dia
Fonc: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
CGC 07684.756/0001-46
$5º- Os critérios de que trata o parágrafo anterior, serão adotados, na forma e
nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de Avaliação de
Desempenho e, considerando:
I Comportamento observável do servidor;
H- A contribuição do servidor para consecução dos objetivos das respectivas
unidades da Prefeitura;
mI- | A objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;
[V- A periodicidade anual;
V- O conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus
resultados.
$ 6º É assegurado ao servidor interpor recurso, perante à chefia que o avaliou e,
em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, podendo recorrer, ainda, à
autoridade imediatamente superior.
Art. 23 — O número de servidores a serem avançados por progressão
corresponderá à 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada referência,
atendidos os critérios de merecimento e antigúidade, excluindo-se a última referência de cada
classe, que, se integrante de carreira, concorrerá ao critério da PROMOÇÃO.
$ 1º- Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão,
60% (sessenta por cento) será por merecimento e 40% (quarenta por cento) por antiguidade.
$ 2º Somente ocorrerá arredondamento do quociente, na extração do percentual
de 60 (sessenta), quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
$ 3º Quando na separação dos percentuais, para progressão, resultar em número
impar, fica reservado o maior número para o critério de merecimento.
Art. 24 — A progressão por antigúidade recairá no servidor que contar maior
tempo de serviço efetivo na referência.
$ 1º- VETADO
$ 2º A classificação será por ordem decrescente, seguindo maior tempo de
serviço na referência.
Art. 25 — Em caso de empate na classificação da Progressão por Merecimento ou
Antiguidade, proceder-se-à ao desempate de acordo com os seguintes critérios:
1 — Maior tempo de Serviço Público Municipal.
TI — Maior tempo de Serviço Público.
HI — Maior prole.
IV — Maior idade.
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Prefeitura Municipal de Aracati AI SATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 mem mem
Fone: (88) 421.3109 - (88) 421.3041 Com você RUMO AO FUTURO
CGC 07.684 756/0001-46
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Art. 26 — O processo para a efetivação da Progressão por Merecimento terá inicio
a partir de junho do ano de 2002
Parágrafo Único — A contagem de tempo para efeito de Progressão por
Antigúidade, também, terá inicio, a partir de junho de 2002.
Art. 27 — Na hipótese de efetivação de progressão por antiguidade e/ou
merecimento, a Administração Municipal deverá alocar os recursos financeiros necessários no
orçamento anual.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros disponibilizados nos termos
estabelecidos no caput deste artigo deverão respeitar as limitações impostas pela Legislação
Federal, relativo à Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 28 — Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe
imediatamente superior, dentro da mesma carreira
Parágrafo Único - A promoção a que se refere este artigo dar-se-á,
exclusivamente, por Merecimento, em razão Avaliação de Desempenho, cujos critérios serão
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 29- O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40%
(quarenta por cento) de ocupantes de cargos integrantes da última referência de cada classe.
Parágrafo Único - Se o quociente for fracionário e a fração igual ou superior a
0,5 (cinco décimos) será promovido mais um servidor.
Art. 30 - Somente concorrerá à promoção o servidor que se encontrar na última
referência de sua respectiva classe.
SEÇÃO IH
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 31 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do
desempenho do servidor, no cumprimento de suas atribuições, propiciando o seu
desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida, em Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Aa,
Prefeitura Municipal de Aracati Á ( A
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 RÁ O U
Fone: (88) 421.3109— (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO
C.6.€ 07,684.756/0001-46
Art. 32 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que são
exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I Objctividado e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do
conteúdo ocupacional das carreiras;
H- Periodicidade;
Hl- Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do Municipio;
IV- Comportamento observável do servidor;
V- Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
VI- Conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;
VII-Capacidade do avaliador;
VIII — Assiduidade,
IX — Disciplina;
X — Aptidão para a carreira;
XI — Capacidade;
XTI — Produtividade;
XII — Responsabilidade;
XIV — Liderança;
Art. 33 - Será instituída uma Comissão Setorial em cada Secretaria ou Órgão do
Poder Executivo, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação
dos servidores, de conformidade com o Decreto do Poder Executivo Municipal,
funcionalmente subordinada à Comissão Central, instituída na Secretaria de Administração do
Município.
$ 1º - A Comissão Setorial a que se refere o caput deste artigo será constituída de,
no máximo, 03 (três) membros, sendo um deles indicado pelos servidores do Orgão ou
Entidade e, os demais, inclusive o Presidente, pelo Titular do Orgão ou Entidade.
$ 2º - A Comissão Central a que se refere o caput deste artigo será constituída
de, no máximo, 05 (cinco) membros, indicados, inclusive o Presidente, pelo Secretário de
Administração do Município a qual terá competência e atuação definidas por ato do Chefe do
Poder Executivo.
8 3º - Não perceberão remuneração especifica para essa atividade os membros das
Comissões a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 34 - Os cursos realizados e os diplomas obtidos ou similares, utilizados em
uma progressão ou promoção, não terão validade, para efeito de outras promoções.
Art. 35 — Após cada quinquênio de efetivo exercicio, o servidor fará jus a 03
(três) meses de licença a titulo de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração.
Prefeitura Municipal de Aracati ARAC ATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 421.3109— (88) 421.304] COM VOCÊ RUMO RO FUTURO
€.G.C 07.684.756/0001-46
Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não
são acumuláveis,
CAPÍTULO V
DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
Art. 36 — A transposição para o Plano de Cargos e Carreiras — PCC, dos cargos da
Administração Pública Municipal, far-se-á de acordo com o Anexo III desta Lei, baseada nos
seguintes critérios:
I Os cargos existentes com denominações idênticas e de mesma natureza,
são transpostos para cargos de denominação e atribuições idênticas;
H- Os cargos existentes com denominações diferentes e atribuições de mesma
natureza são identificados e transpostos para cargos de mesma
denominação;
HI- Os cargos cujas denominações contenham alguns itens representativos de
suas atribuições são identificados e transpostos para cargos de atribuições
mais abrangentes.
CAPÍTULO VI
DA REFERENCIA VENCIMENTAL
Art. 37 - O Plano de Cargos e Carreiras — PCC, contempla, unicamente, o
vencimento básico estabelecido para a referência de cargo, segundo sua avaliação, de acordo
com os Grupos e Categorias Funcionais a que pertencer.
Parágrafo Único — A remuneração correspondente ao cargos anteriormente
criados e regularmente percebida pelo servidor efetivo que nele estiver em exercício, será,
automaticamente, incorporada ao vencimento base determinado pelo caput deste artigo, não
podendo, em hipótese alguma ultrapassar os valores dantes fixados a titulo de vencimentos.
Art.38 - A Tabela Vencimental dos Cargos de Provimento Efetivo e Cargos
Comussionados da Administração Pública Municipal é a constante do Anexo VI desta Lei.
Art, 39 - Os cargos integrantes do Plano de Cargos e Carreiras — PCC, estão
dispostos em carreiras ou classes singulares, constituídas de 13 e 15 referências, exceto as
carreiras de Atividades de Nível Superior — ANS, constituídas cada uma delas, de 25 (vinte e
cinco) referências, distribuidas em 05 (cinco) classes especificas.
Prefeitura Municipal de Aracati A! a C
Trav. Filismino Filho, 961 — a — CEP: 62800-000 RA O ATI
Fone: (88) 421.3109- (88) 421.304] COM VOCÊ RUMO ÀO FUTURO
C.G.C 07.684.756/0001-46
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CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 40 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura é composto pelos cargos necessários,
em quantidade e especificação, para atender, com eficiência e eficácia, à consecução de seus
objetivos e cumprimento de seus fins.
Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal da Administração Direta, será
constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em duas partes:
I— Quadro Permanente — composto de cargos de provimento efetivo.
H — Quadro em Extinção composto de cargos/funções que serão extintos quando
vagarem.
Art. 41 - O Quadro de Pessoal da Administração Direta fica organizado em
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Classes, Referências,
Quantidade e Qualificação na forma do Anexo V.
. Art. 42 - A definição da quantidade e especificação dos cargos necessários a cada
Orgão ou Entidade da Administração Pública Municipal constitui, a sua lotação.
$ 1º - A quantificação dos cargos de provimento efetivo, referentes aos Quadros
de Pessoal da Administração Direta é definida na forma do Anexo Ile V, desta Lai.
$ 2º - A lotação de cada Secretaria ou Órgão da Administração Direta, será
determinada por ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 3º - Verificada a falta de necessidade em relação ao provimento de cargos
vagos, existentes nas lotações dos Orgãos ou Entidades, estes poderão ser extintos ou
redistribuídos para outros Órgãos ou Entidades, respeitada a sua natureza jurídica, através de
La.
Art. 43 - É vedada a nomeação sem existência de vaga.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 44 — As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores
municipais, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas,
organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica, pela Secretaria de
Planejamento e Administração, órgão central do Sistema de Recursos Humanos.
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Prefeitura Municipal de Aracati ARÁ OA
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 421.3109— (88) 421 3041 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
CGC 07.684.756/0001-46
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outra classe da mesma carreira/grupo ocupacional, avançando uma referência
vencimental por cada 05 (cinco) anos de Serviço Público Municipal completados,
até a data da publicação desta La.
| $ Iº - Para efeito da contagem de tempo de serviço que trata o inciso II deste
artigo, serão arredondados para 01 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 180
(cento e oitenta) dias.
58 2º - Não será contado, na apuração de tempo de serviço para efeito de
enquadramento por descompressão, o periodo referente a férias e licenças-prêmio não
gozadas e havidas em dobro, ou outro tipo de averbação, exceto tempo de efetivo exercicio
prestado ao Municipio.
8 3º - O periodo para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento no
Plano de Cargos e Carreiras - PCC será a partir da data de admissão do servidor no Serviço
Público Municipal até a data da publicação desta Lei.
$ 4º - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercicio do cargo
e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo correlato, fica dispensado do
pré-requisito escolaridade, salvo aqueles referentes as profissões regulamentadas em Lei.
$ 5º - O enquadramento por descompressão, dar-se-á a partir da primeira
referencia da classe correspondente ao enquadramento automático;
$ 6º - Na hipótese do enquadramento automático ser superior ao enquadramento
por descompressão, esse prevalecerá sobre o outro.
Art. 51 - Os enquadramentos por descompressão e vencimental automático dos
servidores da Administração Pública de Aracati, serão formalizados através de Decreto, onde
deverá constar obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo, referência
anterior e atual, obedecidas as faixas de hierarquização previstas no Anexo IV.
$ 1º - Os enquadramentos previstos no caput deste artigo, aplicam-se uma única
vez, no ato da implantação deste plano, por serem medidas de caráter permanente.
$ 2º - Quando o servidor receber vencimento básico superior ao da referência
micial a que se refere este artigo, será deslocado para a referência igual ou imediatamente
superior.
&$ 3º - Para efeito do enquadramento vencimental automático, as gratificações
pagas na folha de pagamento do mês que anteceder a implantação do PCC serão incorporadas
ao vencimento básico do servidor, permitindo o deslocamento para a referência e classe
correspondente ao somatório do salário atual.

Prefeitura Municipal de Aracati A! a ( e) ATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 RA o Aa!
Fone: (88) 4213109 (88) 4213041 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
C.G.C 07.684.756/0001-46
$ 4º - Quando o vencimento básico do servidor for superior ao da última
referência da classe a que pertencer, a diferença vencimental será paga na forma de vantagem
pessoal, não sendo permitida, qualquer alteração, nem sequer servirá como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens.
$ 5º - A vantagem pessoal, objeto do parágrafo anterior, será extinta, na medida
em que ocorrerem aumentos vencimentais relativos ao cargo/classe.
Art. 52 - O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no
PCC, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração, até 30 (trinta) dias
após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que caracterizarem o
seu prejuizo.
Art. 53 - O Plano de Cargos e Carreiras obedecerá, exclusivamente, às normas
estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito, as normas definidas em planos
e reclassificações e enquadramentos anteriores.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54 - A jornada de trabalho, prevista para os servidores, será de 40 (quarenta)
horas semanais, salvaguardadas as jornadas reduzidas, previstas em legislação especifica.
Art. SS — Os próximos reajustes salariais dos servidores públicos municipais bem
como os proventos e pensões dar-se-ão através de Lei Municipal de acordo com a
conveniência e dispomibilidade financeira do Município.
Art. 56 - Os proventos mensais dos inativos e as pensões ordinárias pagas pelo
Erário Municipal, ficam reajustadas nos mesmos valores e condições estabelecidos nesta Let
para os servidores em atividade, observado o disposto no $ 4º do Art. 40 da Constituição.
Art. 57 — Ficam criados os cargos constantes do Anexo V desta Lei, nas
quantidades ali especificadas.
Parágrafo Único — Assegurar-se-ão as vantagens próprias especificadas na
legislação anterior, para os servidores que integrarão o Quadro em Extinção.
Art. 58 — Os cargos a serem extintos integrarão o Quadro em Extinção até quando
vagarem
Art. 59 - As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras
- PCC, de que trata esta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada
Secretaria ou Orgão. podendo ser suplementadas em caso de insuficiência
ha
y
Prefeitura Municipal de Aracati ARÁ SAT
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 tm O dm
Fone: (88) 421.3109-— (88) 4213041 Com você AO FUTURO
CGC 07.684.756/0001-46
Art. 60 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos
efeitos financeiros dos enquadramentos salarial e automático e por descompressão que
vigorarão, a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, e
extinguindo-se especialmente, os cargos não constantes dos anexos desta les, criados pela
legislação anterior.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, em 30 de agosto de 2001.
JOSÉ HA! SA A BARB:
- Prefejto Municipal -
Anexo Ea que se refere o art. 5º da Lei nº 054/2001 de 30 de agosto de 2000
Estrutura «e Composição dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais,
das Carreiras e das Classes
Assessoramento — CDA
1.2- Cargos de Coordenação
Administrativo - CCA
21- Atividades de Nível
Superior- ANS
WI. Atividades de Nível Médio « 2.2- Atividades de Apoio
de Nível Operacional Administrativo &
Operacional
2.4- Atividades Auxiliares de
Saúde - ATS
Anexo Il a que se refere o Art. 5º da Lei nº 054/2001 de 30 de agosto de 2001
Estrutura Nominal dos Cargos em direção e Assessoramento, das Categorias
Funcionais dos Cargos das Classes Singulares, segundo os Grupos Ocupacionais
1. Direção e Assessoramento | Direção e * Diretor Geral do Hospital CDA -|
a * Diretor Administrativo do Hospital CDA Il
* Chefe da Assessoria Jurídica CDA - Ill
* Coordenador Especial CDA -Ill
* Assessor de Comunicação Social CDA -IV
* Diretor de Departamento CDA-IV
* Scretário do Prefeito CDA -IV
* Diretor de Divisão CDA-V
* Chefe de Unidade
* Coordenador de Creche
* Chefe de Sub-unidade
* Monitor de Creche
* Assistente de Creche
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento, das categorias Funcionais,
dos Cargos e das Classes Singulares segundo os Grupos Ocupacionais
2 E
.
.
je
2 - Adminietração Pública, 2.1 Atividades de
de Saúde e Fiscalização Nivel Superior
ANS
Advocacia
Arráliso de Sistermas
5
* Odontologia
* Contabilidade

* Nutrição
* Nutricionista IV
* Nutricionista V
* Comunicação Social k
* Téc. em Com. Social 1!
* Téc. em Com. Social
* Téc. em Com, Social IV
* Téc. em Com. Social V
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* Tesapéuta Ocupacional
* Tesapóula Ocupacional ll
* Turismólogo Il
* Turismólogo lil
* Veterinário 1
* Veterinário lt
* Veterinário IV
* Veterinário V 2
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|* Atendente Social
ane
* Agente de Administração
|* Técnico em Contabilidade It
CLASSE SINGULAR
* Continuo
* Agropecuária * Técnico em Agropecuárias |
* Técnico em Agropecuária Il
Musical
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ESTO SrEr area ra
Alieetaciode de Apoio =
* Fiscal de Obras
|
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* Técnico em Ed
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* Técnico em Ti “
* Fiscal de Tributos
* Petotogia Clínica * Auihar de Laboratório
* Técnico em 1 aboratório 1
* Técnico em Laboratorio 11
| Radiotogia — |rOporado de Raios X
* Saúde Público
BEER] EEE
* Técnico em Enfermagem 26
* Tócnico em E gemit | stag5
|* Técnico em Higiene Dontai! [26 a 40 |
|* Técnico em Higiene Dental! [47055 |
Anexo II, a que se refere o Art. 6º da Lei n.º 054/2001 de 30 de agosto de 2001
Linhas de Transposição
Grupo Ocupacional — Administração Pública, de Saúde e Fiscalização
Categoria Funcional: Atividades de Nível Superior - ANS
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Doo Amido O dav |
Do Bibliotecário O To tav |
Do ÀBioquímico O] Tavo |
- Contador TaV
EEEF Ts
- Fisioterapeuta TaV
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- Regente de Banda laV
Do À Tésnico em Comunicação Social | laV |
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Grupo Ocupacional - Administração Pública e Fiscalização
Categoria Funcional: Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO
A AAa
Auxiliar de Serviços Gerais
apataz
pinteiro
ontinuo
Q
Soo
E
8
Artifice de Manutenção
Artifice de Carpintana
Continuo
Auxiliar de Conservação
Desenhista
Artifice de Eletricidade
ista Projetista [/Il
|
Fiscal de Obras c Tributos Fiscal de Permissionánias
Fiscal de Obras e Limpeza Urbana Obras
Auxiliar de Conservação
EE A
Monitor de Ação
Do | Monitor de Antes
Do | Monitor de Esportes
FEET
Motorista
Musico =
|
Secretário Escolar
[Aniecde Mação]
Técnico cm Agropecuária | / Il
Antífice de Pintura
Técnico de Contabilidade Técnico de Contabilidade 1/11
Técnico em Edificações | / 11 no
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DD TêmicoemEstrda
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Grupo Ocupacional — Administração Pública e Fiscalização
Categoria Funcional: Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF
[O SivaçãoAmterior | SiuaçõoNova TT]
DO Caso |O Camoiciasse A
Fiscal de Tributos
Fiscal de Permissionários
Grupo Ocupacional — Administração de Saúde Pública
Categoria Funcional: Atividades Auxiliares de Saúde — ATS
Agente de Saúde c Endemias
Atendente Dental
E
Tecnico cm Laboratório 1/ Il
1A
Anexo IV que se refere ao art 7º da Lei nº 054/2001 de 30de agosto de 2001
Hierarquização dos Cargos inerentes às Categorias Funcionais:
* Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO
* Atividades de Apoio à Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF
* Atividades Auxiliares de Saúde - ATS
assess de Obras
cer
Gar
Vigia
Atendente Dental
Atendente Social
Auxiliar de Laboratorio
Auxiliar de Mecânica
Capataz
Músico
Pedreiro
Pintor
Agente de Saúde e Endemias
Auxiliar de Administração
Carpinteiro
Monitor de Ação Social
Monitor de Artes
Monitor de Esportes
Vigilante Sanitário
Auxiliar de Enfermagem
Bombeiro Hidraulico
Eletricista
Fiscal de Permissionário
Mecânico de Veículos
Operador de Máquinas |
Operador de Máquinas Il
Técnico em Estradas |
Técnico em Higiene Dental |
Técnico em Laboratório +
Técnico em Turismo |
Técnico em Contabilidade Il
Técnico em Edificações Il
Desenhista Projetista ll
Programador de Computador Il
Técnico em Eletrônica II
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Anexo Vl a que se refere ao art. 1.10 da lei nº 054/2001 de 30 de agosto de 2001
Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO
Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização -, TAF
Atividades Auxiliares de Saúde - ATS
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Referência R$ 1,00
4
42
52
1
1
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[| 22 |
| mw |
283
ELES
[| 2 |
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CT
RE
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Lo |
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pm |
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Vencimento
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ê
31
32
489
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| 30 | 47 |
DM | 48 |
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[33 | so |
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[30 | 70 |
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LM | 7 |
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39 670
697
41 725
754
[5 | 88 |
CC
CE
O
[50 | 105
[52 | sm |
[5 | tr |
[5 | tes |]
Anexo VI a que se refere ao arart 10 da lei nº 054/2001 de 30 de agosto de 2001
Atividades de Nível Superior
Vencimento
Referência R$ 1,00
[o as À Voss

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