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norma nº 27/2000

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 2000
Date 2000-12-12
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 051/1998 E 060/1998, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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£ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ad “E RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - PABX: (088) 421.1008
Fax: (88) 421 4641 CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
coc: 07684756/0001-46 CGE: 06.920.198-6
ARACATI E-mail: www sefingosecrel.com.br ! www.semear(osecrel.com.br
Lei nº 027/2000 E Aracati, 12 de dezembro de 2000
Altera dispositivos da Lei nº 051/98 e 060/98
de 31/12/98 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, faz
seo saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou € sanciona e promulga à seguinte Let:
Disposições Gerais
) Art. 1º — Esta La compatibiliza à legislação tributária do Municipio de Araçati, dos
elementos do Cadastro Técnico Multifinalitário, € ajustando-se à Constituição Federal, as
Leis Complementares € as Medidas Provisórias vigentes, em matéria tributária, na forma
que indica.
Art. 2º - Revogam-se O inciso IV do art 4º, os arts. 168, 169, 170, 17, 172 e 173 da Lei
nº 051/98.
Art. 3º - As seções constantes no Capítulo 1, Titulo Il, do Código Tributário Municipal
passam a ter as seguintes denominações:
“Seção | — Fato Gerador e Incidência” (Arts. 5º, 6º,7,8 69)
“Seção H — Sujeito Passivo” (Art. 10)
“Seção HI — Base de Cálculo e Alíquotas” (Arts. We12)
Aa
4 — “Seção TV — Planta Genérica de Valores” (Arts. 13, 14, 15 e 16)
- É “Seção V — Comissão de Avaliação de Imóveis” (Art. 17)
| «seção VI - Lançamento” (Arts. 18, 19, 20, 21, 22,23 624)
f E “Seção VII — Arrecadação” (Art. 25)
mA “Seção VIII - Infrações e Penalidades” (Art. 26)
X “seção IX — Isenções” Art, 2
caí senções” (Art, 27)
Art. 4º - Acrescenta-se o 82º
e 83º ao art, 10 do Códi o Tributári
com os seguintes parágrafos: go Tributo. de ia ia
“s1º - São tambéi ibuintes j imitá
s ama m dsrasmçp o promitente comprador imitido na pose, 08 posseiros,
pantes comudatários de imóveis pertencentes à União, tistados e Municípios ou a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.”
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MURAMOS PARA MEIN
goal!
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“g2º - Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo
loculizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado
comprovadamente na exploração extrativa vegetal, agricola, pecuária ou agro-
industrial, com área superior à 1 (um) hectare, sendo neste caso devido o imposto
territorial rural ITR, de competência da União”.
“83º Para obtenção do benefício de que trata O parágrafo anterior a parte interessada
requererá até 31 de março de cada exercício instruindo O requerimento com 08 seguintes
documentos:
1 atestado emitindo por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor,
extrativista, pecuarista agro-industrial ou assemelhado, desenvolvida no imóvel;
H cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1H! Notas fiscais, notas de produtor ou ouiros documentos fiscais ou contábeis
que comprovem 4 comercialização.”
Art. 5º - Acrescenta-se O g2º ao art. | |, passando este artigo à apresentar OS seguintes
parágrafos:
s1º - Na determinação da base de cálculo, se considera O valor dos bens móveis
mantidos em carater permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização,
exploração, embelezamento ou comodidade”.
$2º - Constituem instrumentos para ocupação da base de cálculo do Imposto 08 valores,
indices e classificações constantes no Cadastro Técnico Multifinalitário e nas rabelas do
Anexo | observados os seguintes critérios:
1 - Quanto ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com
mais de uma unidade;
b) o valor relativo ao metro quadrado (n”), pela face de quadra de maior
valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente;
c) osfatores corretivos € áreas limitrofes do terreno.
11º Quanto à edificação:
a) uárea total edificada;
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MUDAMOS PARA MELHOR
b) o valor do metro quadrado (im) da edificação, conforme a classe
arquitetônica;
c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente « categoria da
edificação”.
Art. 6º - Altera-se o art. 12 que passa à apresentar à seguinte redação:
“Art 12º O valor do imposto será obtido pela aplicação da alíquota de 0,5% (meio por
cento) sobre o valor venal apurado dos imóveis edificados e não edificados”.
Art. 7º - Alteram-se os arts. 13, 14,15, revogando-se seu parágrafo único e art. 16 da Lei
051/98, com todos os seus incisos e parágrafos, que passam à fazer parte da Seção Iv.
passando a vigorar com à seguinte redação:
“Apt. 13 - À apuração do valor venal para fins de lançamento do imposto predial e
territorial urbano, será feita de conformidade com o disposto nesta Seção”.
“Parágrafo Único — As disposições constantes desta Seção, são extensivas dOs imóveis
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana”.
“4rt. 14 Os valores unitários de metro quadrado (m') de construção € terreno, serão
determinados em função dos seguintes elementos tomados em conjunto ou isoladamente:
1 preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
HH - custos de reprodução:
HH - locações correntes;
IV — características da região em que se situa o imóvel;
V outros dados informativos tecnicamente reconhecidos”.
“Parágrafo U Mico Os valores unitários definidos como valores médios para locais €
construções serão atribuídos:
1- a quadra, quarteirões e logradouros;
1 — a cada um dos padrões previstos para Os tipos de edificações, relativamente
as construções”.
“Art 15 Na determinação do valor venal, serão considerados:
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Ce ANA!
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MAIS RALIS VAMA ME THIN
Tg
1º o valor dos bens imóveis mantidos em caráter permanente ou temporário no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
7 as vinculações restritivas do direito de propriedade e O estado de
comunhéio”.
“$1º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual existe prédio em condomínio, além
dos fatores aplicáveis, será utilizada como fator, a fração ideal correspondente a cada
unidade autônoma”.
“$2º - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com 0
valor da construção e sua localização >
“Art 16 Anualmente o Chefe do Poder fxecutivo, estabelecerá por Decreto, os valores
constantes da planta genérica de valores, relativa ao IPTU, a serem aplicadas no
exercicio seguinte”.
Art. 8º - Altera-se o art. 17 da Lei 051/98, acrescentando-se incisos e parágrafos, que
serão dispostos na Seção V desta forma:
“Art 17 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação de imóveis,
composta de 5 (cinco) membros a saber:
1 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal indicados por alto do Prefeito
Municipal;
H 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indicação dus entidues de
classe, com representação no Municipio;
HI — 1 (um) representante na Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da
Câmara, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores”.
“s1º - Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente deverão ser
profissionais habilitados na área, ou com conhecimento no mercado imobiliário”.
“$82º- Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste, O
substitua”.
“$3º - Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um
Presidente e um Secretário”.
PREFEITURA MUNICIPAL DEARAGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
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MNIMAMOS PANA MS UEM
“s4º- A Comissão será constituida em caráter provisório E
“85º- Incumbe-se a ( “omissão das seguintes atribuições:
1 acompanhar levantamento do cadastro técnico, com vistas atualiza-lo à
realidade econômica;
H- prestar as informações que forem solicitados com relação ao assunto;
HW! praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento e suas atribuições”.
“86º - O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao
Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de
homologação dos trabalhos da Comissão”.
Art. 9º - Altera-se o art. 18, acrescendo-se parágrafos, e inclui expressão a alinea “e” do
artigo 27 da Lei 051/98, que passa à vigorar com à seguinte redação:
“Art. 18 A inscrição no cadastro imobiliário, dos imóveis situados na zona urbana, na
forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal, é obrigatória, devendo ser
requerida separadamente para cada imóvel de que O contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor «a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiado por
imunidade ou isenção fiscal”.
“87º - Para efeito de caracterização du unidade imobiliária, poderá ser considerada a
situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de
propriedade ”.
a “$2º - Considera-se como unidade imobiliária, o lote é suas acessões física, como casa,
apartamento, sala para fins comerciais, industrial ou de prestação de serviços, conjunto
de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio, hospital e outros”.
Art. 10 — Dá nova redação ao inciso 1 e exelui-se as alíneas de aa e. parágrafo único do
item Il, do artigo 49, da Lei 051/98.
“H — Profissional autônomo de nível médio é todo aquele que exerce a profissão técnica
do nível de 2º grau ou a este equiparado”,
Art. 11 — Alteram-se o art 51 € seu Parágrafo Único, acrescentando-se os 82º e 83º.
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REFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
“Art. 51 Considera-se sociedade de profissionais, « agremiação de trabalho, formada
por profissionais liberais de uma mesma categoria profissional á?
“se - As sociedades de profissionais recolherão o imposto no formado da tabela do
Anexo II, inciso HI, colocado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido, responsabilidade pessoal,
nos termos da Lei aplicável”.
“82º - Para fins de enquadramento como sociedudes, consideram-se as constantes dos
itens 1, 4,8, 24, 51, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços do art. 30 da Lei 051/98.
“83º - Não são contribuintes do imposto, OS que prestem serviços em relação de
emprego, Os trabalhadores avulsos, Os diretores e membros de conselho consultivo ou
fiscal de sociedade “e
Art. 12 — Acrescenta-se O item 99 à lista de serviços referidas no art. 30 da Lei nº 051/98
e Anexo Il da Lei 060/98 de 31/12/98.
“99 — Exploração de rodovia mediante cobrança de usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, munutenção, melhoramento para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros
definitivos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais”.
Art. 13 — Acrescentam-se OS seguintes parágrafos ao art. 30,
“s1º- O percentual incidente sobre os serviços descritos no item anterior é de 3% (três
por cento)”.
“82º - Na prestação do serviço a que se refere o item 99, 0 imposto é calculado sobre a
parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou du metade da
extensão da ponte una dois Municípios”.
“53º- 4 hase de cálculo apurada nos termos do caput deste artigo:
1. É reproduzida, nos Municípios que haja posto de cobrança de pedágio, para
60% (sessenta por cento) do seu valor;
HW É acrescida, nos Municipios onde não haja posto e cobrança de pedágio,
complemento necessário à sua integridade em relação a rodovia explorada”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARGUA O
ICIPAL DE ARACATI
PREFEITURA MUN
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QUDAMOS VARA MELO
“84º - Para efeito do imposto previsto nos parágrafos antecedentes, considera-se rodovia
explorada, o trecho ilimitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de
pedágio ou entre 0 mais próximo deles ou ponto inicial terminal da rodovia”.
Art. 14 — Acrescenta O parágrafo único no art. 29 da Lei nº 051/98:
“Parágrafo Único — No caso do serviço a que se refere o item 99 desta Lei, o Local da
prestação será o Municipio em cujo território haja parcela da estrada explorada”.
Art. 15 — A tributação incidente sobre a sociedade de profissionais, constante do inciso
tt do citado anexo € da citada Lei, será mensal, recaindo sobre número de sócios,
empregados ou não, que preste serviço em nome de sociedade.
Art. 16 — Acrescenta a alínea h ao art, 92 do Código Tributário.
“h) taxa de licença para empreendimentos e atividades de impacto ambiental”.
Art. 17 — Acrescenta parágrafo 2º ao art. 135, passando o parágrafo único a ser primeiro,
exclui-se a subseção V, da Lei 051/98, com a seguinte redação:
“$2º- À taxa será arrecadada na entrada do requerimento para concessão da respectiva
Licença”.
Art. 18 — Inclu a Seção IX, dá nova redação ao art. 136 do Código e acrescenta
= parágrafos:
“Seção IX - Taxa de licença para empreendimentos e atividade de impacto ambiental. ”
“Art. 136 sta taxa tem como fato gerador « utilização efetiva ou potencial, de áreas
para exploração de atividades de fins econômicos assim entendido cerâmicas, granjas,
pocilgas, viveiros de camarão, pesque-pague € congêneres”.
“$Iº- Nica o contribuinte desta taxa obrigado a preservar o meio ambiente, evitando sua
degradação, em toda a área de alcance do empreendimento ai
“$2º- A licença de que trata o caput deste artigo, será dividida em três etapas à saber,
licença prévia, de instalação e de operação, na forma do regulamento desta Lei E
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nd PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATL
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14
DAM OR RARA MEI
“83º - | contribuinte de taxa o proprietário, O investidor ou arrendatário, das atividades
constantes do caput deste artigo”.
“84º - Para a concessão desta taxa, o contribuinte se subordina as disposições do
Código de Posturas do Municipio, no que lhe disser respeito”.
“85º - A base de cálculo desta taxa, tem como referência, a Unidade Fiscal de
Referência UFIR, é calculada sobre a área efetivamente ocupada de acordo com o
anexo X desta Lei”.
Disposições Finais
Art. 19 — O anexo 1 com as respectivas Tabelas da Lei 051/98, será substituída com
idêntica numeração. com à inclusão dos elementos constantes nesta Lei de
compatibilização.
Art. 20 — Serão obedecidas as remunerações na ordem crescente dos artigos, objeto das
modificações introduzidas nesta Lei, observando, quando for o caso a remissão de
artigos, assim como os capítulos e seções da Lei nº 051/98.
Art. 21- O anexo X, constante da Lei nº 051/98, será renumerado para anexo XI.
Art. 22 — Altera-se a redação do art. 366, com a inclusão de Parágrafo Único e
acrescenta-se o art. 367, que passam à vigorar com o seguinte enunciado:
“Art. 366 O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços
públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança
de taxa.
Parágrafo Único - O preço a que se refere o caput deste artigo, terá como base a
unidade fiscal de referência - UFIR e incidirá sobre:
a) preço de transporte intramunicipal como: táxi, moto-láxi, transporte alternativo é
congênere;
b) matadouros;
c) cemitérios;
d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores,
entulhos e congêneres;
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nd PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
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q PaDa MEME
e) utilização de unidades imobiliárias do Município;
P apreensão e guarda de animais”.
“Art. 367 Esta Lei entrará em vigor em 04 de janeiro de 1999, revogadas as
disposições em contrário”.
Art. 23 — Esta Lei será regulamentada no que couber, mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor à 1º de janeiro de 2001, mantidas as disposições da
Lei nº 051/98 e 060/98, que não houverem sido revogadas, modificadas ou substituídas
pelos dispositivos contidos nesta Lei.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, em 12 de dezembro de 2000.
Jose ilton e eapiei si à osa
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ANEXO 1
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
(FÓRMULA)
FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ALUORMULAS PARA tata tn AO ita +
:M DESCRIÇÃO
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVl=VVT+VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT= valor venal do terreno
VVE= valor venal da edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT=ATx VMITx FCL, onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM?T= valor metro quadrado do Terreno. por face de
quadra
FCL= fator corretivo do lote, ondc;
ECL= £FCL Espceifico/Quantidade de itens
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE=AEx VMEx FCE, onde:
VVE = valor venal da edificação
AE = árca de cdificação
VMºE = valor do metro quadrado de edificação
FCE= fator corretivo da edificação, onde:
ECE= LFCE Especifico/Quantidade de itens
IPTU = | VVT + VVE] x ALÍQUOTA
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ANEXO 1
(Continuação)
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ITEM + - ESPECIFICAÇÃO ==" ==" P -
1 Adequação para Ocupação |= FIRME 20
2 - INUNDÁVEL, 02
3-ALAGADO 0.1
4— ENCOSTA 05
5 — MANGUE 0!
6- ROCHOSO 12
7-DUNAS 10
$ - SUJEITO A MARÉ 02
y-QUTROS 10
2Situação 1 - NORMAL. Lo
2- ESQUINA 15
3-VILA 08
4 — ENCRAVADO : 01
5 - QUADRA 20
6-GLEBA 05
7- CANTEIRO CENTRAL 0.5
$-— FUNDOS 07
3.Topografia do Lote |-PLANO 2.0
2- ACLIVE LS
3- DECLIVE: E 10
4 — IRREGULAR Lo
4.Benfeitoria | = SEM [UVA
2-MURO L6
3- PASSEIO 0.4
4 — MURO/PASSEIO 24
5 - CERCADO 0.8
5.Passeio para Pedestre | - SEM MEIO FIO 02
2- COM MEIO FIO 0,6
4 - SEM PAVIMENTAÇÃO 03
$-SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO 05
6 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 0.9
8-COM PAVIMENTAÇÃO 14
9 — COM PAVIMENTAÇÃOISEM MEIO FIO 16
10-COM PAVIMENTAÇÃO/COM MELO FIO 24
Pd
& PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
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Pavimentação E SEM Us
2- ASEALTO 2.0
3-PARALELEPÍDEDO Ls
4A-PEDRA TOSCA . Lo
5 — PREMOLDADO Ls
6-PIÇARRA 0x
TMuminação Pública = SEM us
2- INCANDESCENTE RU
3- VAPOR DEE MERCÚRIO RU
4> VAPOR DE SÓDIO 10
S.Rede Elétrica I=sSIM RU
2-NÃO 5
9.Rede de Água E=sIM RU
2-NÃO 03
Rede Sanitária 1-SIM cita)
2-NÃO [UR]
H.Rede Telefônica 1-SIM 10
2-NÃO 05
1LGuia e Sarjeta 1=SIM RO
2-NÃO “s
13.Coleta de Lixo = SIM RO
2-NÃO 03
14. Galeria Pluvial |-SIM RU
2-NÃO us
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BNIRANCANTO E-mail: www .sefinQ)secrel.com.br / www.semearQsecrel.com.br
+ Aa ESPECIFICAÇÃO RA
LTipo da 1-RESID. HORIZONTAL 1.00
Edificação
2 = RESID. HOR. CICOMÉRCIO LIU
3 — RESID. VERTICAL. Lais
4 RESID. VERT. CICOMÉRCIO 1.25
5 — COMÉRCIO HORIZONTAL. 1.20
6 — COMÉRCIO VERTICAL, 130
7 INDUSTRIAL Lao
8 - ESCOLA Lao
Y— HOSPITAL 1.50
LO = RELIGIOSO 100
1 - OUTROS LOU
2.Situação E =RECUADA 1.50
2 —- ALINHADA tao
3- AVANÇADA . uso
4— FUNDOS " 0,90
3.Tipo 1 = ISOLADA 1.50
2- CONS. ILADO 130
3-CONJ.2 LADOS 0.90
A Atributos [JARDIM 0.10
Especiais
2- PISCINA 0.50
3-JARDIM/PISCINA ” 0.60
4 - QUADRA 0.20
5 -JARDIM/QUADRA 030
6 -PISCINA/QUADRA 0.70
7 = JARDIM/PISCINA/QUADRA 0.80
8 -SAUNA 0.30
Y-JARDIMISAUNA Dao
10 — PISCINAISAUNA UR]
[= JARDIM/PISCINA/SAUNA 0,90
12 - QUADRA/SAUNA 0,50
13 = JARDIM/QUADRA/SAUNA (1,60
14 = PISCINA/QUADRA/SAUNA 1.00
15- JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA Liu
16 1: EVADOR 0.90
17 JARDIMAELEVADOR . 1.00
18 — PISCINA/ELEVADOR LAU
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RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - PABX: (088) 421.1006
Fax: (88) 421.1841 CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
CCC: 07684756/0001-46 CGF: 05.920.198-6
ARACATI] E-mail: www .sefinQ)secrel.com.br / www.semearQsecrel.com.br
19- JARDIM PISCINA ELEVADOR 150
20-QUADRA ELEVADOR IO
21- JARDIMIQUADRA ELEVADOR 120
22 PISCINA/QUADRA ELEVADOR 1.60
23-JARDIM/PISCINA/QUADRA ELI: VADOR 170
24-SAUNAMELEVADOR Lo
25-JARDIMISAUNA ELEVADOR 130
26-PISCINA/SAUNA ELEVADOR 170
27- JARDIM/PISCINA/SAUNAAELEVADOR 1.80
28-QUADRA/SAUNAMLIVADOR Lã
29- JARDIM/QUADRA ELEVADOR 1.50
30- PISCINA/QUADRA/SAUNA ELEVADOR 1.90
E 31-JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNAN ELEVADOR 200
cabamento | U20
Emerno
2-CAIAÇÃO 0.50
3- PINTURA LÁTEX ? 1.00
4 PINTURA A ÓLEO 1.20
5— AZULEJOICERÂMICA 130
6- CONCRETO APARENTE 1.40
7- REVESTIMENTO LUXO 1.50
8- REVESTIMENTO ESPECIAL 2.00
6.Sanifário 1-SEM 0.20
2- FOSSA/SUMIDOURO u.su
3- REDE DE ESGOTO - 120
4- ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1.20
T.Abasccimento 1- SEM 010 |
D'água
2- POÇO 0.60
3- REDE 1.00
d- POÇO/REDE: 1.60
5- CHAEARIZ 030
D'água
2- ELEVADO 1.00
3- ENTERRADO 0.54
4- ELE VADOMNTERRADO 150
su vedtr |
o DR ss
ARACATI
13. Instalação Elétrica
A IS.Piso
[ T6.Forro
Itustalação Sanitária COA-SÉM -
17.Esquadrias
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1- SEM
2- EMBUTIDA
3- SEME-EMBUTIDA
4- APARENTE SIMPLES
5- APARENTE LUXO
2- INTERNA
3- EXTERNA
4- ESPECIAL
|- SEM
2- THOLO
3- CIMENTO
4- CERÂMICA
5- MADEIRA
6- SINTÉTICO
7- INDUSTRIAL
8- MÁRMORE
10- GRANITO
1HE- ESPECIAL
|-SEM
2- MADEIRA
3- GESSO
4-LAGE
5- PVC u
6- ESPECIAL,
T-SEM
2- MADEIRA
3- FERRO
4- ALUMÍNIO
5- MISTA
6- ESPECIAL.
100
070
0.25
2.00
0,20
1.00
uso
1.50
0.10
0.20
Va
1.00
130
Lo
1.50
1.50
2.00
2.00
1.00
0.50
1.20
1,00
1,00
1.20
1.30
1,50
”
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Td CGC: 07684756/0001-46 CGF: 06.920.198-6
IR RCA TO E-mail: www sefin(Dsecrel.com.br / www.senearQsecrel.com.br
VE tmemeração de residuos quaisquer,
ER, Lingreza de diam.
12 Satrcamianto apbicutal c comppóncros.
20, Assisbatees Tranca,
2h Assessaria ou consultora de qualquer natureza,
do contidas em uutros deus deda Pista,
vrpsização, programação, planejamento,
assessuria, procesantento ds dados, consultoria
Aranica, linanecira vm adininisirativa,
22 Planejamento, coordamição, progsamação ou
organização teares, linanoeira eme
abtmastrutiva,
21, Amálisos, melusive de sistanas exames, pesquisas
Vormações, colda e procesanmado de dados
de qualquer nistureça
24 Contabilidade, auditoria, guarda-tivros, tómicos
et cuntabilidade e curgneres,
28. Perícias laudos, exames tógticos c amálisoas
lómticas,
26. Traduções e intemedaçães.
27. Avaliação de bois.
2%. Datilopgalia, estmtoggalia, expediente. socrdaria
em gal e congrcias.
24. Propdus. cálculos e desenhos Láaticus de qualquer
nalurcia.
MI. Neroluromrametria (inclusivo iteprdação),
mapeamento e topoggralia.
Mo tisecução por administração, cimpreitada ou
subnmpreitada, de constrição civil. de obras -
hideaulicas c outos obras semelhantes e
fepedivas e repodiva emponharia cumsultiva.
imelusive serviços auniliares uu complenanares.
42, Demolição.
MN Reunição, conservação reforma de adilicios,
estradas, pontes, portos e cumipiicres,
dl Pesquisa, perluração, cimentação. perlilagem,
estumulação e outros serviços relacionados cum
4 exploração c exponação de petróleo gas
aoatuiral,
35, Horestuneato e relloresamento.
36. Liseurameo c contação de encostas w serviços
eoiigóncros,
57. Parcapaso, jardinagem é decoração
5% Raspagem vulalitação, polimento. lustração de
pisos, prareihos e divisórias. *
49. Tasino. instrução. treinamento. avaliação de
me e o
ARACATI
49.
a
5h.
+ Aduninistração de fundos mútuos.
Agenciamento. cormetagem ou intermediação de
- Agenciamento. corretagem ou intermediação de
= Ngenciamento. curetagem ou intermediação de
. Aporciamento, organização, promoção e exe
. Agentes da propriedade industrial.
= Agentes da propricdade artistica uu Iterária.
, Leilão.
d. Regulação de sinistros cobertos por contratos de
. Vigilância ou segurança de pessoas e bei.
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. Planejamento. organização e administração de
feiras, exposições. congressos e congéneres.
« Organização de Pestas e recepções “bula”,
Administração de bars e negócios de teraciros e de
comp cios.
câmbiu, de seguros c de planos de previdência
privada,
títulos quaisquer.
Agenciamento. coragem ou mtermetiação de
direitas da propriedade imdustrial. artística. ou
literária,
contratos de franquia (Mrandiise”) e de
faturamento (“factorizg")
de programas de turismo, passeios. excursões,
guias de turismo e conggóners.
Agenciamento, comsagem ou mlermudiação de
bens móveis (inclusive propaganda e
publicidade) e imóveis não abrangidos no itens
44.45, 46 247.
Despachantes e comissários de despadios,
seguros: juspeção e avaliação de riscos para
cobenura de contratos de seguros, prevenção e
gerência de riscos seguráveis. prestados pur
quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro.
Ammageamento. depósito, carga, descarga.
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Guarda e estacionamento de veiculos automotores
terrestres.
Transportes, colada, remessa ou entrega de bens ou
valores. dentro do território do Municipio,
10
as
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Fax: (88) 421.1641 CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
CGC: 07684756/0001-46 CGF: 06.920.198-6
D) fr
ARACI E-mail: www .sefing)secrel.com.br / www.semearQsecrel.com.br
59, Diversos prsldicas:
a) ememas
by danceteria e congonros,
co) bilhares. bolidhes, comidas de animais e
eutros jogos.
di) exposições com cobrança de mgpess
e) bailes, “slioavs”, festivais, sociais congáreros.
O jogos eletrônicos
E) omipetições esportivas.
hj execução de música. individualmente ou por
eunjuntos.
6, Distribuição e vendas de
a) pule ou cupons e vondas de apostas.
bj bilhces de loteria, cartões, sorícios ou
prômios..
Gl, Pomecimento de música, mediante transmissão por
qualquer proceso, para vias públicas ou
ambientes fechados
0. Gravação e distribuição de filmes é videu-tapes.
03. Fonogralia ou gravação de sons ou ruidos.
inclusive trecagem dublagem mixagem
semora.
tod. Fotografia e cinemutogralia, inclusive revelação,
ampliação, cópia. reprodução trucagent
inclusive claboração de filmes de natureza
publicitária — exocutada pelas proditocas
«cinematográficas.
68. Produção para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas «
vonpsures,
66. Colocação de tapees e cortinas. com material
fomecido pelo usuário final do serviço.
67. Lubrificação. limpeza é revisão de máquinas,
veiculos, aparelhos e equipamentos.
68. Conserto, restauração. manitenção & cuiservação
de máquinas, veiculos. motores, elevadores ou
de quaisquer objctos.
69. Recondicionamento de motores.
70, Rocandulagem ou regancração de paus para o
usuário lisval,
TI. Rosmdicimamento. acondicionamento. pintura.
beneficiamento, lavagem. secagem, tingimento,
palvanoplastia. amodização, corte. fovurte,
polimento. plistilicação e compóneres de
objetos não destinados à imdustrializaçdo vu
comercialização ,
72. Iusaração de bes móveis quando o serviço far
prestado para usuario final do objeto husirado.
73. lustalação e muntagam de aparelhos. máquinas »
equipamentos. prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por cle
Fummecidos.

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