| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2000 |
| Date | 2000-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI CEP 62.800-000 - ARACATI -CE CGC 07684756/0001-46 Lei nº 021/2000 Aracati, 25 de agosto de 2000. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aracati, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a lei orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento das ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar e composição com a participação da comunidade, representada na forma do art. 2º desta lei. Art. 2º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído dos membros abaixo considerados, tendo cada um deles um suplente da mesma categoria representada. 1 — Um representante do poder executivo; H - Um representante do poder legislativo; HI — Dois representantes do corpo docente, pertencentes ao quadro efetivo da municipalidade; IV — Dois representantes de pais de alunos; V — Um representante de outro segmento da sociedade deste Município. Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelo chefe de cada poder. órgão representativo de classe, Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres e entidades similares. Art. 3º- Ao Conselho de Alimentação Escolar competirá: T— Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até final distribuição, observando sempre as práticas de saúde pública exigidas dentro dos critérios de higiene e saneamento básico; RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - PABX: (088) 421.1006 — 421.1641 & a ars” E a pre É PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI SE RUA SANTOS DUMONT. 1146 - CENTRO - PABX: (088) 421.1006 — 421.1641 = case CEP 62.800-000 - ARACATI -CE SOM EENDM EN IEL TA! De CGC 07684756/0001-46 1 — Receber, analisar c remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, executados no âmbito municipal: HI — Acompanhar diuturnamente a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 1º- O referido Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Educação. Pp P S 2º- O mandato dos membros do CAE será de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período e uma única vez, desde que novamente indicados pelos respectivos poderes e entidades. $ 3º- As deliberações do Conselho Municipal de Alimentação Escolar dar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros. Cujo resultado será considerado válido e plenamente legitimo, uma vez reconhecido pela maioria simples do respectivo quorum, cabendo ao presidente o voto de desempate. $ 4º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente na última segunda-feira de cada mês, para deliberar sobre as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. $ 5º- A convocação extraordinária do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será pessoal e feita por escrito a cada um de seus membros, de ordem do presidente, com antecedência mínima de (05) cinco dias e nela contando, literalmente, a pauta de discussão, Art. 4'- Compete exclusivamente ao presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar ou quem eventualmente lhe substituir e desde que escolhido por deliberação do próprio órgão, presidir as sessões, apresentar planos de trabalhos, relatórios das atividades desenvolvidas pelo respectivo programa. solicitando, inclusive, do chefe do executivo, os recursos humanos necessários para assessorá-lo, podendo utilizar as dependências fisicas disponíveis que melhor convier ao seu pleno funcionamento. Art. 5º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será assessorado na sua atribuição fiscalizadora por um Conselho Fiscal, que terá como incumbência a apresentação de parecer técnico-contábil sobre a gestão financeira e orçamentária dos recursos oriundos do PNAE, implementados pela municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - PABX: (088) 421.1006 — 421.1641 CEP 62.800-000 - ARACATI -CE CGC 07684756/0001-46 Parágrafo Único - Compõem o Conselho Fiscal (03) três auditores da Secretaria de Finanças do Município, nomeados pelo chefe do executivo, para o exercício das respectivas atribuições no mesmo período do mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e sem qualquer hierarquia. Art. 6º- As receitas decorrentes das transferências de recursos financeiros consignados no orçamento da União para a execução descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar, previstas no caput do art. 1º, da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2.000, serão efetivadas de modo automático e independentemente de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante simples depósito na conta-corrente aberta especificamente para o atendimento dessa finalidade. Art. 7º- Os recursos financeiros de que tratam o parágrafo anterior, serão obrigatoriamente incluídos no orçamento do município, assim classificados de acordo com o $ 2º, do art. 12, da lei nº 4.320/64, tudo ainda de conformidade com a regra do $ 1º, do art, 6º, da mesma lei de diretrizes orçamentárias. Art. 8º- Observados o objetivo e a aplicação das cotas transferidas, os saldos dos recursos efetivamente recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação escolar existentes no final de cada exercício financeiro, serão reprogramados para o subsequente. Art. 9º- À presente lei será regulamentada pelo chefe do poder executivo no prazo de noventa (90) dias, contados de sua publicação. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 0134/95 e demais disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 25 dias do mês de agosto do ano 2, José iton RE e Prefeito Municipal 2.000.