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norma nº 21/2000

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 2000
Date 2000-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
CGC 07684756/0001-46
Lei nº 021/2000 Aracati, 25 de agosto de 2000.
Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Aracati, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a lei orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE,
como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento das ações desenvolvidas pelo
Programa Nacional de Alimentação Escolar e composição com a participação da
comunidade, representada na forma do art. 2º desta lei.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído dos
membros abaixo considerados, tendo cada um deles um suplente da mesma categoria
representada.
1 — Um representante do poder executivo;
H - Um representante do poder legislativo;
HI — Dois representantes do corpo docente, pertencentes ao quadro efetivo da
municipalidade;
IV — Dois representantes de pais de alunos;
V — Um representante de outro segmento da sociedade deste Município.
Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelo chefe de cada poder.
órgão representativo de classe, Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres e
entidades similares.
Art. 3º- Ao Conselho de Alimentação Escolar competirá:
T— Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição
até final distribuição, observando sempre as práticas de saúde pública exigidas dentro dos
critérios de higiene e saneamento básico;
RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - PABX: (088) 421.1006 — 421.1641
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1 — Receber, analisar c remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE,
com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação
Escolar — PNAE, executados no âmbito municipal:
HI — Acompanhar diuturnamente a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
1º- O referido Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.
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S 2º- O mandato dos membros do CAE será de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período e uma única vez, desde que novamente indicados pelos
respectivos poderes e entidades.
$ 3º- As deliberações do Conselho Municipal de Alimentação Escolar dar-se-ão
com a presença da maioria absoluta de seus membros. Cujo resultado será considerado
válido e plenamente legitimo, uma vez reconhecido pela maioria simples do respectivo
quorum, cabendo ao presidente o voto de desempate.
$ 4º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente na
última segunda-feira de cada mês, para deliberar sobre as ações do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE.
$ 5º- A convocação extraordinária do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
será pessoal e feita por escrito a cada um de seus membros, de ordem do presidente, com
antecedência mínima de (05) cinco dias e nela contando, literalmente, a pauta de
discussão,
Art. 4'- Compete exclusivamente ao presidente do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar ou quem eventualmente lhe substituir e desde que escolhido por
deliberação do próprio órgão, presidir as sessões, apresentar planos de trabalhos,
relatórios das atividades desenvolvidas pelo respectivo programa. solicitando, inclusive,
do chefe do executivo, os recursos humanos necessários para assessorá-lo, podendo
utilizar as dependências fisicas disponíveis que melhor convier ao seu pleno
funcionamento.
Art. 5º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será assessorado na sua
atribuição fiscalizadora por um Conselho Fiscal, que terá como incumbência a
apresentação de parecer técnico-contábil sobre a gestão financeira e orçamentária dos
recursos oriundos do PNAE, implementados pela municipalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - PABX: (088) 421.1006 — 421.1641
CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
CGC 07684756/0001-46
Parágrafo Único - Compõem o Conselho Fiscal (03) três auditores da Secretaria
de Finanças do Município, nomeados pelo chefe do executivo, para o exercício das
respectivas atribuições no mesmo período do mandato dos membros do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e sem qualquer hierarquia.
Art. 6º- As receitas decorrentes das transferências de recursos financeiros
consignados no orçamento da União para a execução descentralizada do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, previstas no caput do art. 1º, da Medida Provisória nº
1.979-19, de 02 de junho de 2.000, serão efetivadas de modo automático e
independentemente de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante simples depósito na
conta-corrente aberta especificamente para o atendimento dessa finalidade.
Art. 7º- Os recursos financeiros de que tratam o parágrafo anterior, serão
obrigatoriamente incluídos no orçamento do município, assim classificados de acordo com
o $ 2º, do art. 12, da lei nº 4.320/64, tudo ainda de conformidade com a regra do $ 1º, do
art, 6º, da mesma lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 8º- Observados o objetivo e a aplicação das cotas transferidas, os saldos dos
recursos efetivamente recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação escolar
existentes no final de cada exercício financeiro, serão reprogramados para o subsequente.
Art. 9º- À presente lei será regulamentada pelo chefe do poder executivo no prazo
de noventa (90) dias, contados de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº
0134/95 e demais disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 25 dias do mês de agosto do ano
2,
José iton RE e
Prefeito Municipal
2.000.

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