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norma nº 20/2000

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 2000
Date 2000-08-14
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N. 034, DE 25 DE JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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«2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
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Lei nº 020/2000 Aracati, 14 de agosto de 2000
Dá nova redação à Lei nº 034, de 25 de
junho de 1993 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Aracati, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO
Art. 1º - Fica reconhecido que o Conselho Municipal de Saúde de Aracati-CE,
CMS, foi instituído pela Lei Municipal de nº 034, de 25 de junho de 1993, e que passa a
ter a seguinte redação.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, CMS, é um órgão colegiado vinculado
à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito
municipal, tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas,
ações e serviços de saúde.
Parágrafo Único — As decisões do CMS serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído da esfera municipal, conforme Lei 8.142/90.
Art. 3º - A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo
gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo
funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional,
econômico-financeiro, recursos humanos e material.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Saúde será assessorado por uma
Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Unico de
Saúde.
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MUDAMOS PARA MELHOR
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CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - A estrutura básica do CMS compreende:
a) Plenária
b) Secretaria Executiva
Parágrafo Único — A organização e as normas de funcionamento do CMS serão
definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Saúde, CMS, compete sem prejuizo das
iai do Poder Legislativo:
H.
HI.
VI.
vm.
atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível
municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência
técnica administrativa,
estabelecer diretrizes para elaboração do plano Municipal de Saúde,
considerando a realidade epidemiológica do Município;
estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de
Saúde - SUS — em Aracati, com base em parâmetro de cobertura,
cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o
atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos
serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da saúde,
propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias
vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e
destinação dos recursos,
apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de
Saúde do Município e do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua
aplicação;
estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização e ao tipo de unidade
prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito
do Sistema Único de Saúde — SUS;
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MUDAMOS PARA MLLIHOR
VIII.
IX.
X.
XI.
XI.
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estabelecer critérios para elaboração de Convênios, acordos e termos
aditivos que se refiram ao SUS;
requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro,
relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas
com o Sistema Único de Saúde;
analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à
saúde;
elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Saúde e suas normas de funcionamento;
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de
aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a
movimentação do Fundo Municipal de Saúde;
XIII. estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível
XIV.
Municipal;
outras atribuições estabelecidas pela Lei 8.080/90 e 8.142/90 e outras
atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a
operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde, CMS, tem sua composição conforme
estabelece a Lei 8.142/90, a Resolução nº 01/98 e deliberação da V Conferência Municipal
de Saúde ocorrida em 03/06/2000, composto de representantes de instituições
governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de
saúde e os representantes dos usuários, assim composto:
IT. GOVERNO:
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social,
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
Il. PRESTADORES DE SERVIÇOS:
01 (um) Representante do Hospital Municipal Dr. Eduardo Dias;
01 (um) Representante do Hospital Santa Luiza de Marillac.
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CRUDA MNA DE CGC 07684756/0001-46
LHOR
IL PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
02 (dois) Representantes dos Profissionais do nível superior;
02 (dois) Representantes dos Profissionais do nível médio;
02 (dois) Representantes dos Profissionais do nível elementar,
IV. USUÁRIOS:
01 (um) Representante do Distrito Sanitário [ - Cacimba Funda;
01 (um) Representante do Distrito Sanitário TI — Barreira dos Vianas;
01 (um) Representante do Distrito Sanitário III — Santa Tereza;
01 (um) Representante do Distrito Sanitário IV — Pedregal;
01 (um) Representante do Distrito Sanitário V - Canoa Quebrada;
01 (um) Representante do Distrito Sanitário VI — Alto da Cheia;
01 (um) Representante do Distrito Sanitário VII — Cabreiro;
01 (um) Representante do Distrito Sanitário VII — ABENGRUTA,;
01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 (um) Representante da Colônia dos Pescadores;
01 (um) Representante das Igrejas;
01 (um) Representante das Associações Comunitárias.
$ 1º - A composição do CMS é partidária, sendo segmento de usuários de 50%
(cinquenta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, das
Conferências Municipais de Saúde.
$ 2º - Sempre que possivel, as indicações dos representantes dos profissionais de
saude referidos no item terceiro do artigo sexto desta Lei, deverão ser escolhidos entre as
entidades que representam os profissionais, e para isso, o Secretário de Saúde do
Município deverá comunicá-las e estas elegerão os seus representantes em dia e hora
aprazados para tal.
$ 3º - Caso não haja no Município entidades representativas de profissionais, o
processo de eleição se dará de forma ampla e participativa e a coordenação do processo
ficará a cargo da Secretaria de Saúde do Município.
$ 4º - Os representantes dos usuários dos distritos sanitários serão escolhidos em
Assembléias, coordenados pela Secretaria de Saúde do Município, com ampla participação
da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática.
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$ 5º - Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante
indicação formal dos respectivos órgãos e entidades e/ou representantes dos Distritos
Sanitários, quando for o caso, com mandato de 02 (dois) anos, e com direito a uma
recondução.
$ 6º - Qualquer alteração ou modificação da composição definida no art. 6º,
deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim,
conforme Resolução nº 08/95 —- CESAU-CE.
$ 7º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido dentre os
membros que compõem o Conselho.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º - A função de conselheiro de saúde não será remunerada e será
considerada de relevância pública.
Art. 8º - Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que
terá, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, em 14 de agosto de 2000.
José ttpn Saraiva sa |
Prefeito Municipal

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