br-locleg corpus explorer

← Aracati (CE)

norma nº 12/2000

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 2000
Date 2000-05-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA (PGRM), DESTINADO A FAMÍLIAS CARENTES.
native_id696

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Ea
a,
&
e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
“a RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006
CEP 62.800-000 - ARACATI - CE
GOVIRNO MUNICIPAL DE CGC 07684756/0001-46
CAT
N
MUDAMOS PARA MELHOR
Lei nº 012/2000 Aracati, OS de maio de 2000
Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima — PGRM, destinado às famílias
carentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei;
Art, 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de
elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos. e.
simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos
$ 1º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nas seguintes
condições, cumulativamente:
I. renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo;
H. filhos ou dependentes menores de 14 anos;
HI. | comprovação, pelos responsáveis, da matricula e da frequência igual ou
superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais de todos os seus
dependentes entre 7 e 14 anos em escola pública ou em programas de
educação especial;
IV. — comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02 (dois) anos.
$ 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela seguinte
fórmula:
Valor do Benefício por Família (VBF) = R$ 15,00 (quine reais) x número de
dependentes entre zero e quatorze anos — [ 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar
per capta].
$ 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas
na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos
Fecursos que compõem a participação deste município e do governo federal.
Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os
recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrem nos
seguintes parâmetros, cumulativamente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 4211006
CEP 62.800-000 - ARACAT! - CE
GOVIRNO MUNICIPA| DO
CGC 07684756/0001-46
MUDAMOS PARA MELHOR
1 renda familiar per capta inferior a > do salário mínimo.
H. filhos ou dependentes menores de 14 anos.
HI. | comprovação, pelos responsáveis, de matricula e de frequência igual ou
superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais de todos os filhos ou
dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de
educação especial.
IV. — comprovação de residência no município de, no mínimo, dois anos.
$ 1º - Considera-se familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
$ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os
membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já
usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais
como previdência rural, seguro-desemprego e renda minima a idosos e deficientes, bem
como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
$ 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério do Órgão
Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
| $ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pelo
Orgão Municipal de Educação.
S$ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de
residência da criança, o que será atestado pelo Órgão Municipal de Educação, a exigência
de que trata o inciso TIT do artigo 2º, poderá ser cumprida mediante a comprovação de
matricula em escola privada.
Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas na escola onde estiver
matriculado um ou todos os dependentes da familia a ser inscrita.
Parágrafo Único — No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário
próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
LE Declaração ou comprovante de renda do requerente e demais membros
adultos que compõem a família;
H. Documento oficial de identificação do requerente e dos dependentes;
HI. | Documento de comprovação de matrícula dos dependentes;
IV. Declaração ou documento de comprovação de endereço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
E CEP 62.800-000 - ARACATI - CE
CAT A CAI CO 07684756/0001-46
MUDAMOS PARA MELHOR
Art. 4º - Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente,
se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito
para obtenção de vantagens.
$ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do
benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em
prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de
correção aplicável aos tributos federais.
$ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o
ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento
que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente pagos,
corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º - O descumprimento da frequência escolar minima por parte da criança
cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício
correspondente.
Art. 6º - No âmbito deste município, caberá ao Órgão Municipal de Educação a
implantação c a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º - Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não
serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos
despendidos pelo municipio nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei, será custeado com dotação
orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercicio.
$ 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no
valor igual aos custos decorrentes desta lei.
$ 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias
deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras
medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal, com
participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do
programa deste municipio, composto por:
I. Um representante do Orgão Municipal de Educação;
RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006
ar,
”
ai PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
“o RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006
CEP 62.800-000 - ARACATI - CE
“AB inve VNTi CGC 07684756/0001-46
MUDAMOS PARA MELHOR
Il. Um representante dos professores e diretores das escolas públicas do
ensino fundamental;
HI. Um representante dos pais dos alunos;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 10º - Fica o Órgão Municipal de Educação incumbido de apresentar em 60
(sessenta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº
2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as caracteristicas previstas na Resolução nº
16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Art. 11º - Ao Órgão Municipal de Educação compete a elaboração de normas que
disciplinarãc os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução
do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº
9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº
2.728/98.
Parágrafo Único — Anualmente, em data previamente divulgada, o Órgão
Municipal de Educação fará o recadastramento das familias-alvo do programa, com o
objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício
seguinte.
Art. 12º - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão
prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I. menor renda familiar per capta;
H. maior número de filhos/dependentes de zeroa 14 anos,
HI. | dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV. — crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas
socio-educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 05 de maio de 2000.
José Hamlltory/ Saraiva B;
Prefeito Nlunicipal ia

open original →