| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2000 |
| Date | 2000-05-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA (PGRM), DESTINADO A FAMÍLIAS CARENTES. |
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Ea a, & e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI “a RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE GOVIRNO MUNICIPAL DE CGC 07684756/0001-46 CAT N MUDAMOS PARA MELHOR Lei nº 012/2000 Aracati, OS de maio de 2000 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima — PGRM, destinado às famílias carentes. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art, 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos. e. simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos $ 1º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nas seguintes condições, cumulativamente: I. renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo; H. filhos ou dependentes menores de 14 anos; HI. | comprovação, pelos responsáveis, da matricula e da frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais de todos os seus dependentes entre 7 e 14 anos em escola pública ou em programas de educação especial; IV. — comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02 (dois) anos. $ 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela seguinte fórmula: Valor do Benefício por Família (VBF) = R$ 15,00 (quine reais) x número de dependentes entre zero e quatorze anos — [ 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capta]. $ 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos Fecursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 4211006 CEP 62.800-000 - ARACAT! - CE GOVIRNO MUNICIPA| DO CGC 07684756/0001-46 MUDAMOS PARA MELHOR 1 renda familiar per capta inferior a > do salário mínimo. H. filhos ou dependentes menores de 14 anos. HI. | comprovação, pelos responsáveis, de matricula e de frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial. IV. — comprovação de residência no município de, no mínimo, dois anos. $ 1º - Considera-se familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. $ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda minima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. $ 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério do Órgão Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. | $ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pelo Orgão Municipal de Educação. S$ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pelo Órgão Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso TIT do artigo 2º, poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada. Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas na escola onde estiver matriculado um ou todos os dependentes da familia a ser inscrita. Parágrafo Único — No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: LE Declaração ou comprovante de renda do requerente e demais membros adultos que compõem a família; H. Documento oficial de identificação do requerente e dos dependentes; HI. | Documento de comprovação de matrícula dos dependentes; IV. Declaração ou documento de comprovação de endereço. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI E CEP 62.800-000 - ARACATI - CE CAT A CAI CO 07684756/0001-46 MUDAMOS PARA MELHOR Art. 4º - Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. $ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. $ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5º - O descumprimento da frequência escolar minima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6º - No âmbito deste município, caberá ao Órgão Municipal de Educação a implantação c a execução do Programa ora instituído. Art. 7º - Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo municipio nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei, será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercicio. $ 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei. $ 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste municipio, composto por: I. Um representante do Orgão Municipal de Educação; RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 ar, ” ai PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI “o RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE “AB inve VNTi CGC 07684756/0001-46 MUDAMOS PARA MELHOR Il. Um representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental; HI. Um representante dos pais dos alunos; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 10º - Fica o Órgão Municipal de Educação incumbido de apresentar em 60 (sessenta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as caracteristicas previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. Art. 11º - Ao Órgão Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarãc os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98. Parágrafo Único — Anualmente, em data previamente divulgada, o Órgão Municipal de Educação fará o recadastramento das familias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Art. 12º - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I. menor renda familiar per capta; H. maior número de filhos/dependentes de zeroa 14 anos, HI. | dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV. — crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socio-educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 05 de maio de 2000. José Hamlltory/ Saraiva B; Prefeito Nlunicipal ia