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norma nº 70/2001

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE INCENTIVO AO TURISMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Aracati 4 TI
Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro CEP 62800-00 RA O ATI
Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 ;
CGC 07684./756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
Lei nº 070/2001
Dispõe sobre a instituição da
Taxa de Incentivo ao
Turismo, no âmbito do
Município de Aracati, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu promulgo c sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Vica instituída, no âmbito territorial do Município de
Aracati, a taxa de incentivo ao turismo, cobrada c arrecadada pela
Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - São contribuintes obrigatórios da taxa de incentivo ao
turismo as pessoas em visita a este Município, ocorrendo o fato
gerador da obrigação tributária, com a utilização efetiva ou potencial
dos serviços, equipamentos públicos e infra-estrutura turística, postos à
disposição do turista no município de Aracati.
Art. 3º - Os Iotéis, flats, pousadas e estabelecimentos similares,
ficam obrigados a recolher à Secretaria de Finanças do Município, a
taxa de incentivo ao turismo, cobrada no valor de R$ 1,00 (um real),
calculada sobre cada diária de hospedagem, em nome de pessoa física
ou jurídica.
Art. 4º - A taxa devida pelo contribuinte será retida na fonte
pelos administradores, que explorem o ramo de hotelaria, flats,
pousadas e estabelecimento similares, por ocasião da saída do hóspede,
sendo cobrada em talonário próprio, devendo uma das vias ser
fornecida ao contribuinte, c o valor arrecadado ser recolhido ao
Fisco Municipal até o quinto dia útil, do mês exatamente subsequente.
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Prefeitura Municipal de Aracati O TI
Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro CEP 62800-00 RA! ATI
Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 ie
CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
Art. 5º - O não recolhimento do valor arrecadado, na data
aprazada, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa no valor
de 20% (vinte por cento), sobre o valor arrecadado, sem prejuízo de
outras cominações legais.
Art. 6º - Ficam isentas do pagamento da taxa de incentivo ao
turismo as pessoas que estiverem a serviço da União, dos Estados
membros, dos Municípios, do Distrito Federal, suas Autarquias e
Fundações Públicas. bem como as pessoas maiores de 70 (setenta) e
menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Art. 7º - A receita decorrente da taxa de incentivo ao turismo
será destinada a emprego em planos, programas, projetos e
atividades de educação ambiental, especialmente, o turismo
ecológico e ao fomento de atividades artesanais locais, de expressão
econômica para o turismo.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regular por
decreto a forma de recolhimento desta taxa e seu eficiente emprego.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI aos 21 dias do mês de
dezembro de 2001.
issé Hagtiiton Serafina
Prefeitd Municipal de Aracati

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