| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE INCENTIVO AO TURISMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ha Prefeitura Municipal de Aracati 4 TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro CEP 62800-00 RA O ATI Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 ; CGC 07684./756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Lei nº 070/2001 Dispõe sobre a instituição da Taxa de Incentivo ao Turismo, no âmbito do Município de Aracati, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo c sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Vica instituída, no âmbito territorial do Município de Aracati, a taxa de incentivo ao turismo, cobrada c arrecadada pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal. Art. 2º - São contribuintes obrigatórios da taxa de incentivo ao turismo as pessoas em visita a este Município, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária, com a utilização efetiva ou potencial dos serviços, equipamentos públicos e infra-estrutura turística, postos à disposição do turista no município de Aracati. Art. 3º - Os Iotéis, flats, pousadas e estabelecimentos similares, ficam obrigados a recolher à Secretaria de Finanças do Município, a taxa de incentivo ao turismo, cobrada no valor de R$ 1,00 (um real), calculada sobre cada diária de hospedagem, em nome de pessoa física ou jurídica. Art. 4º - A taxa devida pelo contribuinte será retida na fonte pelos administradores, que explorem o ramo de hotelaria, flats, pousadas e estabelecimento similares, por ocasião da saída do hóspede, sendo cobrada em talonário próprio, devendo uma das vias ser fornecida ao contribuinte, c o valor arrecadado ser recolhido ao Fisco Municipal até o quinto dia útil, do mês exatamente subsequente. ha , 2» . > Prefeitura Municipal de Aracati O TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro CEP 62800-00 RA! ATI Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 ie CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Art. 5º - O não recolhimento do valor arrecadado, na data aprazada, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento), sobre o valor arrecadado, sem prejuízo de outras cominações legais. Art. 6º - Ficam isentas do pagamento da taxa de incentivo ao turismo as pessoas que estiverem a serviço da União, dos Estados membros, dos Municípios, do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas. bem como as pessoas maiores de 70 (setenta) e menores de 14 (quatorze) anos de idade. Art. 7º - A receita decorrente da taxa de incentivo ao turismo será destinada a emprego em planos, programas, projetos e atividades de educação ambiental, especialmente, o turismo ecológico e ao fomento de atividades artesanais locais, de expressão econômica para o turismo. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regular por decreto a forma de recolhimento desta taxa e seu eficiente emprego. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI aos 21 dias do mês de dezembro de 2001. issé Hagtiiton Serafina Prefeitd Municipal de Aracati