| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2000 |
| Date | 2000-05-03 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO PARA OS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641 CEP 62.800-000 - ARACATI -CE CGC 07584756/0001-46 ARACATI Lei Nº 10/2000, de 03 de maio de 2000 Institui o Regime Jurídico para os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º De conformidade com o que preceitua o Regime Jurídico do município de Aracati, fica instituído o Regime Estatutário para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município. Art. 2º Em conseqiiência do disposto no artigo anterior são também submetidos ao regime estatutário os atuais servidores: 1 - sujeitos ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as hipóteses dos parágrafos 3º e 4º; II - ocupantes de cargos de Direção c Assessoramento; HI - os que prestam serviços ao Município. as Fundações e Autarquias mediante contrato, regido ou não pela Consolidação das Leis do Trabalho. $ 1º - Aos servidores referidos no item 1 desse artigo são estendidos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico ora adotado, assegurando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, mantidas as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo. $ 2º - Em nenhuma hipótese ocorrerá decesso de remuneração. ficando assegurada, aos servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações, a isonomia de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade salarial do servidor público. sob qualquer pretexto, concedendo-lhe os aumentos regulares verificados para o funcionalismo como um todo e respeitadas, também, as vantagens pessoais asseguradas por lei. 8 3º - O servidor que optar em permanecer no quadro atual, será automaticamente transferido para o quadro suplementar em extinção, sem prejuizo das progressões e promoções funcionais a que fazem jus nos respectivos planos de cargos aos quais se encontram vinculados seus cargos e empregos. 4 Ed e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI “A RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641 CEP 62.800-000 - ARACATI -CE a CGC 07684756/0001-46 ARAGANI, $ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser manifestada pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei. Art. 3º A partir da data da vigência desta lei, não poderão os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão em virtude de Lei. Art. 4º O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT ou sob qualquer outro, será contado pelos servidores por eles alcançados para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal. Art. 5º Os servidores que hajam ingressados na Administração Direta, Autarquia ou Fundacional, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou ainda os que sejam estáveis na forma do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitorias, da Constituição Federal têm seus empregos ou funções transformados em cargos. a serem devidamente classificados e, quanto aos demais, os terão transformados em funções. $ 1º - Os contratos de trabalho, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, são considerados rescindidos, procedendo-se as devidas anotações nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por força do art. 39 da Constituição Federal e desta Lei. $2º - A transformação dos empregos e funções visando a mudança do regime jurídico de que trata este diploma legal, operar-se-á por decretos do Chefe do Poder Executivo, nos quais deverão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego ou função então ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. $ 3º - A movimentação do FGTS, em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal. $ 4º - Os servidores que já tenham atingido o final de suas carreias, por nenhuma hipótese sofrerão rebaixamento de nível funcional, ficando respeitados o seus direitos quando de modificações ou alterações do nível da referida carreira, por qualquer forma de provimento. Art. 6º - O Quadro Único de Pessoal Executivo, bem com das Autarquias e Fundações Públicas, fica composto de cargos de provimento cfetivo, cargos de provimento em comissão e de funções. $ 1º - Integrarão o Quadro os servidores estatuários, os regidos pela CLT, concursados e os demais servidores que tenham adquirido estabilidade a data da promulgação da vigente Constituição Federal. . $ 2º - Os servidores não alcançados pelo parágrafo anterior, passarão para o Quadro Único, somente após aprovação em concurso público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI MA VA er net BIT RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641 CEP 62.800-000 - ARACATI -CE CGC 07684756/0001-46 Pera vepunn Art. 7º - A mudança de regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Art. 8º - A redistribuição dos servidores alcançados por esta Lei dar-se-á apenas no âmbito da Administração Direta, da Autárquica e da Fundacional. Art. 9º - São considerados concursos públicos, para os fins desta lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções, desde que se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas € títulos ou apenas de provas, inclusive quanto à - publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e eliminatório. Art. 10º - O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os atos necessários ao seu cumprimento, observando, para tanto, os dispositivos constitucionais pertinentes à espécie. Art. 11º - A Lei de diretrizes dos planos de cargos e carreiras especificará todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação do Quadro de Pessoal referido no art. 7º desta lei. Art. 12º - Enquanto não produzidos os efeitos financeiros desta Lei, permanecerão os servidores egressos do regime trabalhista sob a política anterior. Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes. Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados todos os documentos legais que regulam a presente matéria e demais disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 03de maio de 2000. , À ldem José Hamilton Saraiva Barbosa Prefeito Municipal