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norma nº 10/2000

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 2000
Date 2000-05-03
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO PARA OS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641
CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
CGC 07584756/0001-46
ARACATI
Lei Nº 10/2000, de 03 de maio de 2000
Institui o Regime Jurídico para os servidores
civis da Administração Direta, das Autarquias e
das Fundações Públicas do Município, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De conformidade com o que preceitua o Regime Jurídico do município de
Aracati, fica instituído o Regime Estatutário para os servidores públicos da Administração
Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município.
Art. 2º Em conseqiiência do disposto no artigo anterior são também submetidos ao
regime estatutário os atuais servidores:
1 - sujeitos ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as hipóteses dos
parágrafos 3º e 4º;
II - ocupantes de cargos de Direção c Assessoramento;
HI - os que prestam serviços ao Município. as Fundações e Autarquias mediante
contrato, regido ou não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
$ 1º - Aos servidores referidos no item 1 desse artigo são estendidos os direitos,
vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico ora adotado, assegurando o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, mantidas as vantagens de caráter pessoal
que até então venham percebendo.
$ 2º - Em nenhuma hipótese ocorrerá decesso de remuneração. ficando assegurada, aos
servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações, a isonomia de
vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade salarial do servidor público. sob
qualquer pretexto, concedendo-lhe os aumentos regulares verificados para o funcionalismo
como um todo e respeitadas, também, as vantagens pessoais asseguradas por lei.
8 3º - O servidor que optar em permanecer no quadro atual, será automaticamente
transferido para o quadro suplementar em extinção, sem prejuizo das progressões e promoções
funcionais a que fazem jus nos respectivos planos de cargos aos quais se encontram vinculados
seus cargos e empregos.
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Ed
e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
“A RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641
CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
a CGC 07684756/0001-46
ARAGANI,
$ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser manifestada pelo servidor no
prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.
Art. 3º A partir da data da vigência desta lei, não poderão os órgãos e entidades a que se
refere o art. 1º, reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão em virtude de Lei.
Art. 4º O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT ou sob qualquer outro, será
contado pelos servidores por eles alcançados para concessão de aposentadoria, disponibilidade
e progressão horizontal.
Art. 5º Os servidores que hajam ingressados na Administração Direta, Autarquia ou
Fundacional, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou ainda os que
sejam estáveis na forma do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitorias, da
Constituição Federal têm seus empregos ou funções transformados em cargos. a serem
devidamente classificados e, quanto aos demais, os terão transformados em funções.
$ 1º - Os contratos de trabalho, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, são
considerados rescindidos, procedendo-se as devidas anotações nas respectivas carteiras
profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por
força do art. 39 da Constituição Federal e desta Lei.
$2º - A transformação dos empregos e funções visando a mudança do regime jurídico
de que trata este diploma legal, operar-se-á por decretos do Chefe do Poder Executivo, nos
quais deverão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego ou função
então ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta Lei.
$ 3º - A movimentação do FGTS, em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores
deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal.
$ 4º - Os servidores que já tenham atingido o final de suas carreias, por nenhuma
hipótese sofrerão rebaixamento de nível funcional, ficando respeitados o seus direitos quando
de modificações ou alterações do nível da referida carreira, por qualquer forma de provimento.
Art. 6º - O Quadro Único de Pessoal Executivo, bem com das Autarquias e Fundações
Públicas, fica composto de cargos de provimento cfetivo, cargos de provimento em comissão e
de funções.
$ 1º - Integrarão o Quadro os servidores estatuários, os regidos pela CLT, concursados e
os demais servidores que tenham adquirido estabilidade a data da promulgação da vigente
Constituição Federal.
. $ 2º - Os servidores não alcançados pelo parágrafo anterior, passarão para o Quadro
Único, somente após aprovação em concurso público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
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RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641
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Art. 7º - A mudança de regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei,
produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 8º - A redistribuição dos servidores alcançados por esta Lei dar-se-á apenas no
âmbito da Administração Direta, da Autárquica e da Fundacional.
Art. 9º - São considerados concursos públicos, para os fins desta lei, gerando todos os
efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão
de candidatos a empregos e funções, desde que se tenham revestido de todas as características
essenciais aos concursos públicos de provas € títulos ou apenas de provas, inclusive quanto à
- publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e
eliminatório.
Art. 10º - O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, os atos necessários ao seu cumprimento, observando, para tanto, os
dispositivos constitucionais pertinentes à espécie.
Art. 11º - A Lei de diretrizes dos planos de cargos e carreiras especificará todas as
medidas necessárias à implantação ou reformulação do Quadro de Pessoal referido no art. 7º
desta lei.
Art. 12º - Enquanto não produzidos os efeitos financeiros desta Lei, permanecerão os
servidores egressos do regime trabalhista sob a política anterior.
Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados todos os
documentos legais que regulam a presente matéria e demais disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 03de maio de 2000.
, À ldem
José Hamilton Saraiva Barbosa
Prefeito Municipal

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