| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2000 |
| Date | 2000-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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x. ” ” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI o" RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641 CEP 62.800-000 - ARACATI -CE CGC 07684756/0001-46 ARACATI Lei nº 08/2000 Aracati, 28 de abril de 2000 Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. * O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: L Assistência a situação de calamidade pública; H- Combate a surtos endêmicos; Hl- Contratação de Professor substituto; [V- | Atendimento a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, através de todos os meios de comunicação de massa disponíveis no Município, prescindindo de concurso público. Parágrafo Único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observado o prazo de seis meses, no caso dos incisos [e IV do art. 2º. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Os órgãos municipais encaminharão à Secretaria da Administração Municipal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI RUA SANTOS DUMONT, 1148 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641 CEP 62.800-000 - ARACATI -CE ARA CAT CGC 07684756/0001-46 Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei scrá fixada nos casos dos incisos 1 a IV do ar. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; H- | Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança: Hl- | Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso 1 do art. 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, conforme determina o art. Sº desta Lei, Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos do inciso 1 e IV do artigo 2º, sem prejuizo de responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 9º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: - Pelo prazo do término contratual; n- Por iniciativa do contratado; —. $ 1º - À extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de = trinta dias; $ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa da Prefeitura decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 28 de abril de 2000. Preffito Municipal