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norma nº 8/2000

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
o" RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641
CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
CGC 07684756/0001-46
ARACATI
Lei nº 08/2000 Aracati, 28 de abril de 2000
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
*
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
L Assistência a situação de calamidade pública;
H- Combate a surtos endêmicos;
Hl- Contratação de Professor substituto;
[V- | Atendimento a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, através de todos os meios de comunicação de massa
disponíveis no Município, prescindindo de concurso público.
Parágrafo Único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observado o prazo de
seis meses, no caso dos incisos [e IV do art. 2º.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais encaminharão à Secretaria da Administração Municipal, para
controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou
indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
RUA SANTOS DUMONT, 1148 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641
CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
ARA CAT CGC 07684756/0001-46
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei scrá fixada nos casos dos incisos 1
a IV do ar. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de
retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham
função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
H- | Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança:
Hl- | Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso 1 do
art. 2º, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, conforme determina o art. Sº desta
Lei,
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos
casos do inciso 1 e IV do artigo 2º, sem prejuizo de responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 9º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas
mediante sindicância, concluida no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
- Pelo prazo do término contratual;
n- Por iniciativa do contratado;
—. $ 1º - À extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de
= trinta dias;
$ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa da Prefeitura decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato.
Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 28 de abril de 2000.
Preffito Municipal

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