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norma nº 76/2001

Tipo Lei
Número / Ano 76 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaCONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ARACATI(LEI N°027, DE 25 DE MAIO DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS N°031/2000 E 056/2001) FAZ AS MODIFICAÇÕES PERTINENTES E NECESSÁRIAS NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 076/2001
Consolida a legislação que
institui o Fundo de Seguridade
Social do Servidor Municipal de
Aracati (lei nº 027, de 25 de maio
de 1993, alterada pelas leis
nº 031/2000 e 056/2001), faz as
modificações pertinentes e
necessárias na forma que indica,
e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, laço saber que
a Câmara Municipal de Aracati aprovou e cu sanciono c promulgo a
seguinte lei.
TÍTULO 1
DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO 1
DAS FINALIDADES
Art. 1º. O Fundo Municipal de Seguridade Social tem por
finalidade criar condições financeiras c gerir os recursos oriundos das
contribuições sociais devidas pelos servidores efetivos e poderes
executivo e legislativo, de forma a garantir a seus segurados um regime
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de previdência de caráter contributivo, que lhes proporcione os
seguintes benefícios: (NR)
HT Quanto ao servidor:
a) — aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença maternidade;
d) salário família.
IV) Quanto ao dependente:
a) — pensão temporária e vitalícia;
b) Auxílio reclusão.
Parágrafo único. Nenhum outro benefício de caráter
previdenciário poderá ser concedido pelo Fundo Municipal de
Seguridade Social, sem que o mesmo esteja previsto nesta lei e que não
tenha a respectiva receita de cobertura, e, em qualquer caso, não seja
diferente dos estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social
(NR)
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
Art. 2º, São segurados obrigatórios do EMSS todos os servidores
municipais efetivos dos poderes executivo e legislativo, das autarquias €
fundações públicas municipais. (NR)
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Parágrafo único. Não sc incluem centre os segurados
obrigatórios os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração,
bem como os contratados sob o regime da legislação civil.
Art. 3º. Perderá definitivamente a qualidade de segurado, aquele
que:
I - Desvincular-se do serviço Público Municipal, após haver
decorrido o período de 12 (doze) meses, a contar da data da demissão
ou exoneração, ou se nesse período cle ingressar noutro regime de
previdência;
IH - Acomctido de doença de segregação compulsória, ultrapassar
12 (doze) meses da cessação da doença;
Hi - Retido ou recluso ultrapasse 12 (doze) meses do livramento;
IV — Incorporado as Força Armadas para prestar serviço militar,
ultrapassar 03 (três) meses do licenciamento.
$ 1º. O prazo do inciso T será prorrogado para até 12 (doze)
meses se o segurado já tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais, sem interrupção suficiente a acarretc a perda dessa qualidade.
S 2º. Durante os prazos previstos neste artigo, o segurado
mantém todos os seus direitos perante o Fundo Municipal de
Seguridade Social, independentemente de contribuições, exceto para o
caso de aposentadoria
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CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
Art. 4º. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos
desta Lei:
|- O cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos de
qualquer condição, menores de 21 (vinte c um) anos ou inválidos;
H— Os pais, se inválidos ou maiores de 60 (sessenta) anos, desde
que seja comprovada a dependência econômica;
HIT — Os irmãos e irmãs de qualquer condição, solteiros, menores
de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, ou maiores de 60 (sessenta) anos,
com a aplicação das exigências do inciso T;
IV — Mediante declaração do segurado, o enteado menor que,
por determinação judicial esteja sob guarda; e o menor que esteja sob
tutela e não possua recursos suficientes para o próprio sustento e
educação.
Art. 5º. Na falta dos dependentes enumerados, nos incisos do
artigo anterior, o segurado poderá designar uma pessoa que viva sob
dependência econômica, observados conjuntamente, as seguintes
condições:
t — Se menor de 21 (vinte e um) ou com mais de 60 (sessenta)
anos de idade ou inválida.
H — Se comprovar impedimento do exercício de atividade fora do
lar.
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N Único. A comprovação de invalidez em qualquer condição,
será feita mediante pcrícia, a cargo de junta médica devidamente
credenciada pelo FMSS. Na hipótese da idade avançada prevista no
inciso 1, a prova cingir-se-á à dependência econômica.
Art. 6º. A existência de dependente enquadrado nas classes
cnumeradas no Art. 4º., exclui da qualidade de bencficiário do FMSS
todos os outros das classes subsegúentes, ressalvados os casos
previstos nos parágrafos 2º. e 3º. deste artigo.
S 1º. Não se qualificará como bencficiário do FMSS o cônjuge
separado, ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos,
nem a mulher que se encontre na situação prevista no Art. 234 do
Código Civil Brasileiro.
$ 2º. Não sobrevindo à mulher, assim como por força dos casos
referidos no $ 1º. deste artigo, a companheira concorrerá com os
filhos, cabendo-lhe a quota normalmente atribuída ao cônjuge, na
forma do parágrafo único do Art. 29.
$ 3º. Na hipótese da mulher separada com direito a percepção de
alimentos, concorrendo a pensão a companheira do segundo falecido,
será assegurado àquela a proporção fixada na sentença judicial, c a esta
caberá o restante dos 45% (quarenta c cinco por cento) da quota
familiar a que se refere 0 Art. 29.
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$ 4º. No caso de a pensão da mulher separada ser igual ou
superior à quota familiar, à companheira caberá até 30% (trinta por
cento) do restante do valor da pensão, sem prejuízo das percentagens
atribuídas aos filhos de cada uma delas, na forma do parágrafo quinto
deste artigo.
$ 5º. Todos os filhos concorrem da mesma forma, e se O seu
número ultrapassar de 11 (onze), serão extraídos os 55% (cinguenta e
cinco por cento) previsto no Art. 29, c dividida esta porcentagem
equitativamente entre eles, de acordo com o número de filhos de cada
uma das concorrentes.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 7º. Os segurados c seus dependentes deverão inscrever-se
junto ao FMSS afim, de ficarem habilitados ao gozo de todos os
direitos de beneficiários, devendo o EMSS formecer documentos
comprobatórios.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o segurado preencherá a
ficha fornceida pelo EMSS, após apresentação dos documentos
exigidos para comprovação de direito.
Art. 8º, Ocorrendo falecimento de segurado sem que tenha sido
feita a inscrição de qualquer dependente, ao este ou ao seu
representante legal será lícito promovê-la.
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Art. 9º. O cancelamento de inscrição do cônjuge somente será
admitido:
a) Jim decorrência de sentença judicial que haja reconhecido a
situação prevista no Art. 234 do Código Civil Brasileiro;
b) Mediante certidão de separação em que não hajam sido
assegurados alimentos;
c) Mediante apresentação de certidão de anulação de casamento,
ou de óbito, conforme o caso.
Art. 10. Para percepção do primeiro vencimento, remuneração
ou salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será
indispensável à apresentação de documento comprobatório de
inscrição no FMSS.
Art. 11. O processo de inclusão e exclusão de segurados c de
dependentes é automático c permanente, cabendo ao órgão
competente manter fichário atualizado de todas as modificações
previstas nos dados declarados no ato da inscrição.
Art. 12. Para inscrição dos segurados, serão exigidos os seguintes
documentos, sem prejuízo da apresentação da documentação aos
dependentes:
1 — Prova de ingresso no serviço público municipal;
H — Prova de identidade feita por documento hábil.
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Fil — Certidão de idade ou de casamento;
IV — Certidões de idade dos dependentes;
V—3 (três) fotografias 3x4 (três por quatro)
| SP. A prova de invalidez será feita na forma prevista no
$ Unico , do artigo 5º.
$ 2º. A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e
maiores de 16 (dezesseis) não têm renda ou economia própria, será
feita mediante atestado passado por 02 (dois) servidores municipais
estáveis ou aposentados, com firma reconhecida.
$ 3º. A prova de que o segurado tem companheira sob sua
dependência econômica, será feita mediante atestado de vida c
residência, passado pela autoridade policial competente, e/ou por
declaração fornecida por 02 (dois) servidores municipais, estáveis
aposentados, com firmas devidamente reconhecidas.
$ 4º. Para inscrição da mãe como dependente, o segurado deverá
provar a filiação ou adoção e, para o pai, a prova de invalidez, além de,
para ambos, a prova da dependência econômica.
S 5º. As filhas viúvas ou separadas que passem a viver sob a
dependência do segurado, equipara-se às solteiras dependentes,
enquanto perdurar essa situação.
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$ 6º. Quando for o caso, a prova da dependência econômica será
feita de acordo com o estabelecimento no parágrafo terceiro deste
artigo.
$ 7º. A prova de dependência dos enteados c/ou menores que
vivam sob a guarda do segurado, será feita mediante apresentação de
alvará judicial.
Art. 13. Os documentos apresentados para fazer prova junto ao
FMSS, deverão ser devolvidos aos interessados no prazo
improrrogável de 10) (dez) dias.
Parágrafo único. O FMSS registrará em fichas para este fim
destinadas, os dados dos documentos apresentados.
Art. 14. O segundo que, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência , não comunicar ao FMSS qualquer modificação nos
declarados na sua inscrição e de seus dependentes, responderá civil,
penal e administrativamente pela omissão , se o fato vier proporcionar-
lhe vantagens e benefícios.
Art. 15. Para os cfeitos nos dispostos no Art. 8º, o FMSS
reserva-se o direito de exigir o cumprimento de todas as formalidades
legais, antes de deferir o pedido de qualquer bencfício , consoante, o
estabelecido nesta Let.
Art. 16. Os poderes executivo c legislativo, bem como os órgãos
ou entidades da administração pública municipal indireta,
encaminharão ao EMSS a relação nominal de scus servidores,
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FUTURO
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acompanhada de seus respectivos cargos e vencimentos , a fim de que
os mesmos sejam cadastrados no regime previdenciário municipal.
Parágrafo único. É obrigatória a comunicação ao FMSS de
qualquer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata o
caput deste artigo, com admissão m, nomeação, ou qualquer outra
forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de demissão,
exoneração, dispensa ou falecimento de qualquer servidor a cles
vinculados.
Art. 17. O cancelamento da inscrição de companheira do
segundo, poderá ser feito mediante requerimento desde a
administração do FMSS que, após ouvidas ambas as partes, decidirá
pala exclusão ou permanência , adotando a medida que julgar mais
justa.
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS PENSÕES
Art. 18. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia
e temporária.
$ 1º. A pensão vitalícia é composta de quotas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
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S 2º. A pensão temporária é composta de quota ou quotas que
podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, invalidez, ou
maioridade do beneficiário.
Art. 19. São beneficiários das pensões :
T— Vitalícia:
a) O cônjuge;
b) Pessoa separada judicialmente, ou divorciada, com
percepção de alimentos;
c) Companhcira que comprove convivência há 05
(cinco) anos consecutivos, ou que tenha filho em
comum com o servidor;
d) Mãe e/ou paí que comprovem estar na dependência
econômica do servidor.
e) Pessoa maior de 60(sessenta) anos ou portadora de
deficiência, que viva sob a dependência econômica do
Segurado.
N — Temporária:
a) Os filhos ou entcados até 21 (vinte c um) anos, que
não tenham renda ou economia própria, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
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b) Menor sob a guarda ou tutela do segurado, até os 21
(vinte e um) anos de idade, desde que não tenha renda
ou economia própria;
c) Irmão órfão de pai c sem padrasto, até os 21 (vinte e
um anos de idade), c o inválido, desde que
comprovem viver na dependência econômica do
servidor;
d) Pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor, até os 21 (vinte c um) ou com mais de
G0(sessenta) anos de idade, ou inválida.
Art. 20. Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão
vitalícia, o valor será distribuído equitativamente entre os beneficiários
habilitados.
Art. 21. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e
temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão
vitalícia, sendo a outra metade ratcada em partes iguais entre os
titulares da pensão temporária.
Art. 22. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o
valor integral da pensão será ratcado em partes iguais entre os que se
habilitarem.
Art. 23. Será concedida pensão provisória por morte presumida
do servidor ativo ou inativo, nos seguintes casos:
1 — Declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente;
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Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 :
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II — Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio,
ou acidente não caracterizado como em serviço;
ll — desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo.
Art. 24. À pensão será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art. 25. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I- O seu falecimento;
H— A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após
a concessão da pensão ao cônjuge;
HI — A cessação de invalidez, em se tratando de bencficiário
inválido;
IV — A maioridade de dependente aos 21 (vinte e um) anos de
idade, ou antes, se passar a ter renda ou economia própria;
V— A acumulação de pensão, na forma do artigo 28;
VI — A renuncia expressa;
Art. 26. Por morte ou perda da qualidade de bencficiário, a
respectiva quota reverterá:
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Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro - CEP: 62800-00 h' SATI
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i — da pensão vitalícia, para os remanescentes desta, ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
permanecente de pensão vitalícia;
H — Da pensão temporária, para os co-bencficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 27. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo, tão somente, as prestações vencidas há mais de 05
(cinco) anos.
Art. 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias
de cargos ou empregos públicos de acumulação legal.
Art. 29. Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer
após haver cumprido o prazo de carência de 12 (doze) contribuições
mensais c sucessivas para o FMSS, será concedida pensão, a qual ficará
constituída de uma quota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por
cento) do vencimento de contribuição do segurado na data do
falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais cada uma a 5% (cinco
por cento) do mesmo vencimento, quantos forem os dependentes do
segurado, até o máximo de 11 (onze).
$ 1º. A importância total obtida será rateada em quotas iguais
entre todos os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo
da morte do segurado, observado os dispostos nos parágrafos 3º, 4º, c
5º, do artigo 6º.
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Frav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 hm + m,
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$ 2º. Em caso de morte do segurado por acidente em serviço, a
pensão a ser concedida ao conjunto dos dependentes independe de
carência, mas terá o valor de apenas 50% (cinquenta por cento) do
vencimento do segurado no mês do seu falecimento.
Art. 30. A pensão de que cuida o artigo anterior não poderá
exceder ao vencimento de contribuição do segurado, e será revista a
mesma proporção e na mesma data da revisão geral da remuncração
dos servidores municipais.
Art. 31. Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão, de
logo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão, por
falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou
habilitação posterior que implique cm inclusão de dependente,
produzirá efeitos a partir da data em que for deferido.
Art. 32. A quota da pensão sc extingue:
| — Por morte do pensionista;
H — Pelo casamento do pensionista;
HI — quando o pensionista passar a ter renda ou economia
própria;
IV — Aos 21 (vinte e um) anos se pensionista válido;
V — Quando cessar a invalidez do pensionista.
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Prefeitura Municipal de Aracati TI
Prav. Felismino Filho nº 96] o CEP: 62800-00 RAI SAT
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CG. 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO
Parágrafo único. Para ser a pensão concedida ou extinta, a
invalidez do dependente referido no ínciso V deverá ser confirmada ou
informada através de perícia, a cargo da junta médica devidamente
credenciada pelo FMSS.
Art. 33. Toda vez que se extinguir uma quota de pensão,
proceder-se-á novamente a cálculo para novo rateio do bencfício, na
forma do artigo 29 e seu parágrafo 1º, considerados, porém, apenas os
pensionistas remanescentes.
Parágrafo Unico. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 34. Ocorrendo o falecimento de pensionista ou pensionistas,
o rateio do benefício a que se refere o artigo 29 será feito de acordo
com esta Lei, qualquer que tenha sido a data de concessão.
Art. 35. A quota da pensão não se extinguc para as filhas
solteiras, mesmo que maiores de 21 (vinte e um) anos, se inválidas.
Art. 36. Os pensionistas de um mesmo grupo familiar
respondem solidariamente pela obrigação de comunicar ao FMSS
qualquer ocorrência que importe na extinção da quota ou alteração de
seu valor.
Art. 37. Na organização de processo para deferimento de pensão,
o cônjuge sobrevivente ou a companheira, para fazer jus à qualidade de
beneficiário, deverá apresentar os seguintes documentos:
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Prefeitura Municipal de Aracati io;
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a) Certidão de óbito do cônjuge ou companheiro;
b) Certidão de casamento civil ou religioso, ou prova de que
vivia na companhia do segurado falecido, sob sua dependência
econômica há mais de 05 (cinco) anos;
c) Prova de invalidez permanente c de dependência econômica,
na hipótese de cônjuge do sexo masculino.
Art. 38. As pensões devidas à mãe c/ou ao paí inválido, serão
concedidas após apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento e óbito do filho;
b) Certidão de óbito do cônjuge do segurado falecido, ou de
atestado de que cra solteiro, passando por 2 (dois) sevidores
municipais estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas;
c) Atestado de dependência econômica fornecido por 2 (dois)
servidores municipais estáveis ou aposentados, com firmas
reconhecidas;
d) Prova de invalidez do pai, feitas nos termos do parágrafo
único do artigo 32 desta Lei, salvo se maior de 70 (sessenta)
anos de idade.
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CGC 07,684.756/0001-46 Com vocÊ RU!
Art. 39. Na organização de processo para deferimento de pensão
devida aos filhos de segurado falecido, serão exigidos os seguintes
documento:
a) Certidão de óbito do segurado;
b) Certidão de nascimento dos filhos;
c) Atestado de invalidez, quando for o caso;
d) Certidão do título de adoção;
c) Certidão de casamento civil anterior, quando for se tratar de
pensão a enteado;
f) Prova da guarda judicial do dependente, quando for o caso;
g) Prova da dependência econômica, passando por 02 (dois)
servidores municipais estáveis ou aposentados, com firmas
reconhecidas.
Art. 40. A pensão a scr concedida à filha viúva, divorciada ou
separada, será deferida mediante requerimento cujo processo deverá
ser instituído com:
I - No caso de filha viúva:
a) Certidões de casamentos e de óbito do cônjuge:
Prefeitura Municipal de Aracati
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Fone: (88) 421 304] - Fax (88) 421-3163
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b) Prova de dependência econômica;
H — No caso de filha divorciada:
a) Certidão de divórcio;
b) Certidão de nascimento;
c) Prova de dependência econômica;
Hi — No caso de filha separada:
a) Prova de separação mediante certidão da sentença judicial;
b) Certidão de nascimento;
c) Prova de dependência econômica.
Parágrafo único. Além da obrigatoriedade de o segundo fazer
prova anual de que subsistem os motivos da concessão de benefícios, a
filha divorciada ou separada deverá fazer prova bienal de que seu
divórcio ou separação aínda se encontrar em vigor.
Art. 41. A concessão de pensão a irmãos c irmãs solteiros,
menores de 21 (vinte « um) anos de idade, será deferida mediante:
a) Prova de parentesco;
b) No caso de irmãos menores, os documentos
comprobatórios dessa condição;
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Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro = CEP: 62800-00
Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 PRC E
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c) Prova de dependência econômica, e da guarda judicial, se
for o caso;
d) Prova de que o segurado cra solteiro ou viúvo, sem filhos
nem enteado;
e) Certidão de óbito do segurado.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E APOSENTADORIA
Art. 42. As licenças para tratamento de saúde serão sempre
concedidas por junta Médica credenciada pelo EMSS ou médico dela
integrante.
Parágrafo único. Iinquanto durar a licença, o segurado será
remunerado pelo FMSS, nada percebendo dos cofres da Prefeitura
Municipal.
Art. 43. Ao ser aposentado por qualquer dos poderes, o
segurado passará a receber seus vencimentos dos cofres do FMSS.
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Prefeitura Municipal de Aracati E T
Trav. Felismino Filho nº 961 Centro — CEP: 62800-00 RAI SATI
FUTURO
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SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS (NR)
Subseção 1
Da aposentadoria por invalidez
Art. 44. O servidor scrá aposentado por invalidez permanente,
com proventos integraís, calculados na forma cstipulada cm lci federal,
desde que decorra de acidente em serviço, ou seja portador de moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, todas
especificadas na legislação federal.
$ 1º. Nos demais casos previstos no caput deste artigo, os
proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 2º. Os proventos integrais, calculados nos termos da lei, não
poderá ultrapassar a remuneração que serviu de referência para a
concessão do benefício.
Subseção Ii
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 45. O servidor será automaticamente aposentado após
completar setenta (70) anos de idade, com proventos integrais ao
tempo de contribuição.
$ Unico. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo
vigerá a partir do dia imediato àquele no qual o servidor tiver atingido a
idade limite de permanência no serviço público.
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FUTURO
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Subseção HI
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 46. O servidor podcrá requer a sua aposentadoria, desde que
tenha perfazido dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público e
pelo menos cinco (05) anos no cargo cfetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas regiamente, as condições c requisitos
definidos nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20,
de 16 de dezembro de 1998, já incorporadas ao texto da Constituição
Kederal.
$ 1º. Na hipótese de concessão da aposentadoria com proventos
integrais, aplica-se a norma contida no $ 2º, do art. 44,
$ 2º. Sendo, no entanto, o benefício previsto no caput deste
artigo, concedido de forma proporcional, os proventos serão
calculados pela incidência do percentual de setenta por cento (70%)
sobre a remuneração determinada no inciso II, do art. 74. Os trinta por
cento (30%) remanescentes serão atingidos com o acréscimo de seis
por cento (6%) sobre a mesma base de cálculo, por cada ano de
contribuição que exceder trinta (30) anos de eferiva contribuição do
servidor, se homem, ou os vinte c cinco (25) anos, se mulher, até
integralizar cem por cento (100%) da sua remuneração.
Art. 47. O tempo de contribuição obrido pelo servidor em outras
esferas de govemo e/ou no regime geral, será computado para todos
os efeitos previdenciários, sendo proibida qualquer forma de contagem
ficrícia para o fim de aposentadoria.
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Art. 48. 1; vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria com a remuncração ou subsídio de cargo ou função
pública, ressalvados as exceções previstas na Constituição Federal.
$ Único. A vedação tratada no caput deste artigo se estende à
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Fundo Municipal
de Seguridade Social, exceto quanto aquelas decorrentes do exercício
de cargos constitucionalmente acumuláveis.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Subseção I
Da Licença Maternidade (NR)
Art. 49. A licença maternidade será devido à servidora durante o
período de cento e vinte (120) dias, iniciando-se, salvo a antecipação
autorizado pela Junta Médica credenciada pelo FMSS, ou no caso de
nascimento prematuro, vinte e oito (28) dias antes do parto até
completar o interstício de tempo remanescente.
Art. 50. O bencfício disposto no artigo anterior, consistirá no
valor igual à remuncração ou subsídio percebido pela servidora
beneficiária.
$ 1º. Em caso de natimorto ou de aborto, uma vez comprovada a
sua licitude mediante laudo da Junta Médica credenciada pelo Fundo
Municipal de Seguridade Social, com igual incumbência de julgar
a servidora apta para reassumir as suas funções, a segurada continuará
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beneficiária da licença maternidade, mas com o descanso reduzido para
trinta (30) dias.
$ 2º. Verificando-se a hipótese lícita de acumulação de cargos, o
benefício ainda assim será devido, sem qualquer prejuízo do direito
adquirido durante o exercício de outro cargo público.
Art. 51. O benefício de que trata o artigo 50, desta lei, será pago
proporcionalmente aos dias de afastamento do serviço, sem prejuízo
da remuneração ou subsídio da servidora, devida no período
remanescente no mês em que a licença for concedida.
Art. 52. A servidora aposentada que retornar às atividades
funcionais, fará jus à licença maternidade nos termos do artigo 50,
desta lei.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde (NR)
Art. 53. A requerimento do servidor ou de ofício, será concedida
licença para tratamento de saúde ao servidor, sem prejuízo da
remuncração a que fizer jus, com base em atestado médico de
profissional membro da Junta Médica credenciada pelo Fundo
Municipal de Seguridade Social.
$ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo somente se
concederá pelo período máximo de trinta (30) dias, com início após o
décimo sexto (16º) dia de afastamento do servidor pelo mesmo
motivo. Ficando sob a responsabilidade do Hundo Geral o pagamento
da remuneração dos dias anteriores à concessão do respectivo
benefício.
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$ 2º. Independentemente do prazo de duração da licença
concedida nos termos do caput deste artigo, não excedente do limite
previsto no $ 1º, para a renovação da licença exige-se que o servidor
seja submetido à inspeção pela Junta Médica credenciada pelo Fundo
Municipal de Seguridade Social.
$ 3º. Findo o período da nova licença, o servidor será submetido
novamente a uma inspeção médica pela mesma junta, que concluirá
pela volta ao serviço, pela sua prorrogação ou opinará pela concessão
da aposentadoria.
Art. 54. O atestado c o laudo da Junta Médica devidamente
credenciada, não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesão advinda de acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei federal.
CAPÍTULO HI
DO SALÁRIO FAMÍLIA (NR)
Art. 55. O segurado fará jus ao salário família caso sua
remuneração ou subsídio não exceda ao limite estabelecido pelo
governo federal, na proporção do número de filhos, mensal e
diretamente pago pelo undo Municipal da Seguridade Social.
Art. 56. Quando pai e mãe forem servidores do município e
viverem cm comum, o salário família será pago apenas a um deles.
Parágrafo único. Equiparam-se ao pai c à mãe,
respectivamente, o padrasto c a madrasta, qualquer que seja a espécie
de relacionamento.
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Art. 57. O afastamento do servidor do cargo efetivo que exerce,
não lhe acarretará a suspensão do pagamento do salário família, salvo
na hipótese de licença não remunerada.
Art. 58. O servidor é obrigado a comunicar à coordenadoria do
Fundo Municipal de Seguridade Social, qualquer alteração
superveniente e concernente à sua situação e a dos filhos, da qual
poderá decorrer a suspensão ou redução do benefício.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 59. Ao servidor que for condenado à pena de mais de dois
anos de reclusão, será concedido a seus dependentes o auxílio reclusão
de 2/3 (dois terços) dos seus vencimentos da data da condenação.
$ 1º. Os dependentes continuaram a gozar dos direitos à
assistência do FMSS enquanto durar a prisão do segurado em regime
fechado.
S 2º. Os dependentes só terão direito ao auxílio reclusão
enquanto durar a prisão do segurado em regime fechado.
TÍTULO IV
DAS FONTES DE RECEITA
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Prefeitura Municipal de Aracati TI
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Art. 60. O plano de custeio do sistema municipal de previdência
c assistência será apresentado, anualmente, pela Administração do
FMSS ao Prefeito, que o aprovará mediante decreto, dele devendo
constar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado c os
respectivos cálculos atuariais.
Art. 61. Mediante a incidência da alíquota de oito por cento (8%)
sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, o Fundo
Municipal de Seguridade Social (FMSS) será custeado pela contribuição
mensal c compulsória dos: (NR)
I — Poderes executivo e legislativo, das autarquias e fundações
públicas criadas pelo Poder Público Municipal.
K — Servidores públicos cfetivos.
S 1º. “Também custearão o FMSS outros constituídos pelo
Município, através de doações de bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, que serão integrados ao seu patrimônio. (NR)
$ 2º. Os órgãos encarregados do desconto que se refere o caput
c inciso II deste artigo, remeterão, mensalmente, ao FMSS, além da
relação dos abatimentos cfetuados e pormenorizados com os nomes
dos servidores, até o primeiro dia útil após a data do efetivo pagamento
de sua remuneração correspondente ao mês de competência, a
importância que lhe for devida (NR).
Art. 62. Para os efeitos desta, entende-se por salário de
contribuição:
D | Nocaso se segurado inativo, os proventos de inatividade;
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Prefeitura Municipal de Aracati (GY TI
Frav. Felismino Filho nº 9614 - Centro - CEP. 62800-00 RA ATI
FUTURO
Fone: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163 a
CGC 07684 756/0001-46 Com vOCÊ RU
Hi) No caso de servidor ativo, a importância recebida a título
de remuneração, será composta do vencimento base, de
representações, de gratificações, de adicionais, ou de
qualquer outra forma remuncratória, como os subsídios.
(NR)
$ 1º. Não se inclui no salário de contribuição o salário família, as
gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizatória
como diárias de viagens e ajuda de custo.
$ 2º. O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de
trabalho, não se levando em conta as deduções c a parte não paga por
folha de frequência integral.
CAPÍTULO HI
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 63. As contribuições a que se refere o inciso 1 do artigo 61,
serão descontadas de ofício pelos órgãos encarregados do pagamento
dos servidores.
S 1º —- o responsável pcla execução do pagamento dos
servidores, recolherá até o dia 10 (dez) do mês subsequeme c
correspondente a prestação do serviço, diretamente à conta do EMSS,
o total das contribuições devidas por cada segurado e poder
competente.
$ 2—- O recolhimento será feito juntamente com as demais
consignações destinadas ao [EFMSS, acompanhado de legislação
discriminativa.
Frav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00
Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163
€ GC 07684:756/0001-46
Prefeitura Municipal de Aracati RACAM
A VOCÊ RA
$ 3º - O responsável pela execução dos pagamentos dos
servidores que deixar de fazer o recolhimento das consignações no
prazo determinado neste artigo, terá comendo falta grave e responderá
pela infração, administrativa e penalmente.
$ 4º - O FMSS poderá solicitar comissão de auditagem para
apurar irregularidades que possam estar ocorrendo com relação aos
recolhimentos citados neste artigo.
Art. 64. liará o recolhimento direto das contribuições o servidor
que deixar de receber os seus vencimentos em virtude de licença ou
outra causa de caráter temporário, desde que requeira a manutenção
do salário de contribuição, nos termos do artigo 65 desta Lei.
Art. 65. Na hipótese de perda total do salário de contribuição,
como nos casos de licença sem remuncração, ou afastamento
definitivo, o segurado poderá recolher, mensalmente, diretamente 20
EMSS, a contribuição de valor igual à última contribuição descontada,
afim, de manter a condição de segurado.
Parágrafo Unico — A contribuição ao EMSS será reajustada
sempre que houver aumento dos servidores municipais, c na mesma
proporção.
Art. 66. Havendo perda parcial do salário de contribuição, o
segurado poderá manter esse salário, desde que faça recolhimento
direto da diferença da contribuição ao FMSS.
Art. 67. Não se verificando recolhimento direto nos casos
previstos nesta Lei, de qualquer prestação ou contribuição devida
ao EMSS, ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cento) ao
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Prefeitura Municipal de Aracati (G) 5
Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP. 62800-00 RÁ: ATI
AO FUTURO
Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163
CGC 07684.756/0001-46 Com você
mês, além da multa de 10%(dez por cento) e da correção monetária
legalmente prevista c taxa de manutenção.
Art. 68. No caso do artigo anterior, os juros, a multa, a correção
monetária e as taxa devidas, serão cobradas juntamente com o débito
em atraso, por consignação compulsória em folha de pagamento, ou
mediante ação judicial.
Art. 69. Não haverá restituição de contribuição arrecadada, salvo
na hipótese de recolhimento indevido.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 70. O patrimônio do FMSS, em caso algum, poderá ter
aplicação diversa do estabelecido neste capítulo, sendo nulos, de pleno
direito, os atos que o violarem, sujeitos seus autores, às sanções
estabelecidas nesta lei e na legislação pertinente.
Art. 71. O FMSS empregará o seu patrimônio de acordo com
planos que obscrvem os seguintes preccitos:
I — Obtenção de taxa de rendimento líguido nunca inferior a
12% (doze por cento) ao ano;
II — Garantia Real;
HI — Regularidade e rendimento;
IV — Manutenção do valor atualizado das aplicações, em
função do poder aquisitivo da mocda;
Prefeitura Municipal de Aracati
Trav. Felismimo Filho nº 961 Centro - CEP; 62800-00 RA( Sam
Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163
CGC 07.684:756/0001-46 Com você VOCÊ RUMO
V— Interesse social dos segurados.
Art. 72. Os bens patrimoniais do FMSS só poderão ser alicnados
ou gravados mediante autorização legislativa, sujeitando-se às sanções
legais aqueles que deixarem por qualquer modo de observar este
preceito.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMSS
CAPITULO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 73. O FMSS estará diretamente subordinado ao Gabinete do
Prefeito.
CAPITULO II
DA COORDENAÇÃO DO FMSS
Art. 74. O cargo de coordenador do FMSS será de provimento
em comissão c de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal.
$ 1º. A nomeação de que cuida este artigo poderá recair sobre
qualquer pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no
serviço público.
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Prefeitura Municipal de Aracati
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$ 2. E lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer
servidor municipal para exercer as atribuições de coordenador do
EMSS, a qual poderá ser remuneradas, nos termos da lei.
Art. 75. São atribuições do coordenador do FMSS:
I — Supcrintender a administração, gerir o EMSS e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com Conselho de
Previdência Municipal — CPM;
Ii — Acompanhar, avaliar « decidir sobre a realização das ações
previstas no plano mumicipal de previdência c assistência;
Hi — Submeter ao Conselho de Previdência Municipal o plano de
aplicação a cargo do FMSS, em consonância com plano plurianual de
investimentos c com a J.eí de Diretrizes Orçamentárias;
IV — Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais
de receita c despesa do FMSS;
V — Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar
os serviços do FMSS, nos casos e condições estabelecidos em
regulamento;
VI — Assinar cheques juntamente com o responsável pela
tesouraria, quando for o caso;
VII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMSS,
quando devidamente autorizado;
Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro CEP, 62800-00
Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163
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Prefeitura Municipal de Aracati ACAM
AR RA RUM
VHI — [irmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito Municipal, ou isoladamente após a
autorização do chefe do executivo, referentes a recursos que serão
administrados pelo EMSS;
IX — Credenciar hospitais, clínicas, laboratórios de análise c
profissionais, para garantir aos segurados a assistência prevista nesta
Lei.
X — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura, o controle necessário sobre os bens patrimoniais do FMSS;
XI — Remeter à Contabilidade Geral do Poder Exccutivo
Municipal;
a) Mensalmente, as demonstrações de receita c despesas;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, e O
balanço geral do FMSS.
XII — lincaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal e ao
CPM, relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos
serviços prestados pelo setor privado, na forma do inciso IX:
XIII — Iincaminhar, anualmente, ao Prefeito Municipal c ao
CPM, relatórios de acompanhamento c avaliação da produção dos
serviços e assistência prestados pelo FMSS;
XIV — Representar o EMSS em todos os atos e perante qualquer
autoridade, inclusive em juízo;
sh
Prefeitura Municipal de Aracati
Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP, 62800-00 RA SATI
Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 >
CGC 07684 756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO
XV — iincaminhar ao Prefeito Municipal, para aprovação;
a)Proposta orçamentária para o exercício seguinte;
b)Propostas de alterações orçamentárias, observada a legislação
pertinente;
XVI — Prestar contas da administração do E'MSS ao CPM c aos
demais órgãos competentes, na forma da Lei,
XVII — Decidir sobre todas as aplicações de reservas, bem assim
sobre investimentos previdenciários c assistências que não estejam
previstos e delimitados nesta Lei ou em instruções gerais;
XVIII - lixpedir instruções c ordens de serviço, delegar
compciência c, executar e fazer executar os demais atos da
administração;
XIX — Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento
ao CPM e ao Prefeito Municipal.
CAPITULO HI
DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 76. O conselho de Previdência Municipal — CPM, órgão de
caráter deliberativo, terá função fiscalizadora no acompanhamento as
ações de previdência c assistência, e na aplicação dos recursos do
EMSS, c de assessoramento c informações na elaboração e execução da
política de Previdência municipal.
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Prefeitura Municipal de Aracati O TI
Prav. Felismino Filho nº 961 — Centro — CEP: 62800-00 RA AT!
Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 -
CGC 07684 756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
Amt. 77. O CPM é um órgão colegiado, composto de 03 (três)
membros efetivos e igual número de suplentes, representantes dos
poderes exccutivo, legislativo e servidores municipais.
$ 1º. A composição de que cuida este artigo será feita no prazo de
60(scssenta) dias, a contar da publicação desta Lei, obscrvando-se a
forma seguinte:
a)indicação feita pelo Prefeito Municipal do representante do
Poder Executivo, com o seu respectivo suplente;
b)Indicação feita pela Câmara Municipal do representante do
poder Legislativo, com o seu respectivo suplente, que serão
sempre vereadores;
c)indicação feita pelo conjunto dos servidores municipais, dos
dois poderes, autarquias e fundações, pela via democrática, do
representante da categoria, € de seu suplente.
$ 2º. As indicações aludidas nas alíneas do parágrafo anterior,
serão encaminhadas ao chefe do poder Executivo Municipal, a quem
cabe, mediante portaria, nomear os representantes escolhidos, como
conselheiros do Conselho de Previdência Assistência Municipal.
g 3º. O excreício da função de membro do CPM não será
remunerado, considerando-se serviço público relevante ao município.
$ 4º. A presidência do CPM será exercida alternadamente pelos
seus membros, em mandatos de 02 (dois) anos.
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Prefeitura Municipal de Aracati (GY TI
“Trav. Felismimo Filho nº 961 Centro CEP: 62800-00 RA: ATI
Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 :
CGC 07.684756/0001-46 Com vocÊ RUMO AD FUTURO
$ 5º. As atividades do CPM, datas de reuniões, convocação de
suplentes e demais atribuições de ordem interna, serão disciplinadas
em regulamento a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
de sua instalação pelo Colegiado.
Art. 78. O CPM claborará, a cada ano, conjuntamente com o
coordenador do FMSS, o plano municipal de previdência € assistência,
a ser observado pela administração do sistema previdenciário no
exercício seguinte.
Art. 79. Nos seus impedimentos eventuais, o coordenador do
EMSS será substituído por servidor municipal designado pelo prefeito.
CAPITULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINACEIRA DO FMSS
Art. 80. O excrcício financeiro coincidirá com o ano civil, e a
contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas
pelo município.
Art. 81. O plano de contas c processos de escrituração, serão
estabelecidos em instruções do Coordenador do EMSS.
Art. 82. Sem prejuízo das normas a que alude o artigo 78, a
contabilidade do FMSS evidenciará:
I — Receita e despesa de previdência;
Prefeitura Municipal de Aracati ATI
Trav. Felismino Filho nº 961 Centro - CEP: 62800-00 RAO
Fonc: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163
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II — Receita c despesa de assistência;
II - Receita c despesa de investimentos.
Art. 83. A proposta orçamentária para o exercício seguinte
deverá ser submetida pelo Coordenador do EMSS ao Prefeito
Municipal até o dia 15 (quinze) de setembro de cada ano.
Art. 84. O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do
exercício, deverá ser apresentado pelo Coordenador do FMSS aos
órgãos competentes, até 15(quinze) de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Deverá o balanço geral a que se refere este
artigo, ser, desde logo, instruído pelo órgão contábil do FMSS, com os
clementos exigidos pelo órgão competente, observadas as instruções
expedidas pelo Coordenador da autarquia.
Art. 85. Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço
consignará:
I — Reservas matemáticas do seguro social;
II — Reservas matemáticas dos pecúlios individuais;
HI — Reservas matemáticas ou déficit técnico.
$ 1º. As reservas matemáticas do seguro social constituem os
valores nos términos dos exercícios dos compromissos assumidos pelo
FMSS relativamente aos que sc encontrem em gozo de pensão.
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AR RA! RUM
S 2º. As reservas matemáticas dos pecúlios individuais
representam o excesso do valor atual dos compromissos dos
contribuintes em relação ao pagamento das contribuições específicas.
S 3º. As reservas prevístas no parágrafo anterior ou déficit
técnico, representam, respectivamente o excesso ou a deficiência de
abertura do ativo das reservas matemáticas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. A partir da vigência desta lei, toda transação a prazo
realizada pelo !MSS c scus segurados, pela qual se tornc a previdência
municipal credora de pagamentos de vencimentos posteriores à data da
celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a
garantia do recolhimento aos cofres do FMSS, da taxa de manutenção
para cobertura do ônus administrativo decorrente dos serviços
adicionais oriundos da transação, e ainda para compensar a
desvalorização da moeda.
S 1º. As taxas de manutenção serão cobradas nas datas de
assinatura dos contratos, se a curto prazo e parccladamente, nos
vencimentos dos pagamentos creditados ao EMSS, pelos contratos, a
médio e longo prazo, cabendo à Administração do FMSS determinar a
forma mais adequada de cobrança para cada caso, assim como as
fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face à avaliação dos
custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros
intervenientes na solvabilidade econômico-financeira do Fundo.
= ha
Prefeitura Municipal de Aracati (O TI
Frav, Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RA ATI
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$ 2º. Serão nulos de pleno direito, os atos que violarem os
preceitos deste artigo, sujeito Os seus autores às sanções previstas em
lei;
Art. 87. Sem prejuízo das verificações eventuais, scrá feita
trimestralmente a revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais
c individuais, geridos pelo FMSS, bem como será reexaminada a
situação econômico-financeira do órgão.
Art. 88. Prescreverá no prazo de 05(cinco) anos, a contar da data
do falecimento se segurado, o direito de habilitação aos benefícios,
salvo os casos previstos em lei.
$ 1º. Caducará em 24 (vinte c quatro) meses, o direito ao
recebimento das importâncias mensais das pensões, a contar do mês
em que se tornarem devidas.
$ 2º. Não ocorre prescrição contra menores incapazes € ausentes,
na forma da lei.
Art. 89. Sem prejuízo de apresentação de documentos hábeis
comprobatórios das condições exigidas para continuidade das
prestações de serviços, o FMSS manterá setor de inspeção, destinado a
zelar pela preservação de taís condições.
Art. 90. Har-sc-á divulgação pela imprensa, ou em publicação
oficial, dos atos e fatos de interesse dos segurados.
Art. 91. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas
em caso de insuficiência, nos termos da legislação vigente.
da,
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Art. 92. A numeração dos dispositivos correspondentes às seções
revogadas pela 1,ei nº056/2001, será usada para renumerar os preceitos
subsequentes desta lei.
Art. 93. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
execto o aumento da alíquota de 6% (seis por cento) para 8% (oito por
cento), prevista no caput do artigo 61., que vigerá somente após
90(noventa) dias de sua promulgação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 21 de
dezembro de 2001.
JOSÉ HAMI/TON SARKÍVA BARBOSA
Prefeito Municipal de Aracati

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