| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ARACATI(LEI N°027, DE 25 DE MAIO DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS N°031/2000 E 056/2001) FAZ AS MODIFICAÇÕES PERTINENTES E NECESSÁRIAS NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Y [4 pa no É 4 Mor . a ha Prefeitura Municipal de Aracati R (GY TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 Al ATI Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 a CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO LEI Nº 076/2001 Consolida a legislação que institui o Fundo de Seguridade Social do Servidor Municipal de Aracati (lei nº 027, de 25 de maio de 1993, alterada pelas leis nº 031/2000 e 056/2001), faz as modificações pertinentes e necessárias na forma que indica, e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, laço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e cu sanciono c promulgo a seguinte lei. TÍTULO 1 DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO 1 DAS FINALIDADES Art. 1º. O Fundo Municipal de Seguridade Social tem por finalidade criar condições financeiras c gerir os recursos oriundos das contribuições sociais devidas pelos servidores efetivos e poderes executivo e legislativo, de forma a garantir a seus segurados um regime t tr À é E via Prefeitura Municipal de Aracati C; TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 A, FUTURO Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 ig (GC 07.684 /756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO de previdência de caráter contributivo, que lhes proporcione os seguintes benefícios: (NR) HT Quanto ao servidor: a) — aposentadoria; b) licença para tratamento de saúde; c) licença maternidade; d) salário família. IV) Quanto ao dependente: a) — pensão temporária e vitalícia; b) Auxílio reclusão. Parágrafo único. Nenhum outro benefício de caráter previdenciário poderá ser concedido pelo Fundo Municipal de Seguridade Social, sem que o mesmo esteja previsto nesta lei e que não tenha a respectiva receita de cobertura, e, em qualquer caso, não seja diferente dos estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social (NR) CAPÍTULO II DOS SEGURADOS Art. 2º, São segurados obrigatórios do EMSS todos os servidores municipais efetivos dos poderes executivo e legislativo, das autarquias € fundações públicas municipais. (NR) Prefeitura Municipal de Aracati R TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro CEP 62800-00 RG AT Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 CGC 07684.756/0001-46 Com vocÊ RUMO Parágrafo único. Não sc incluem centre os segurados obrigatórios os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, bem como os contratados sob o regime da legislação civil. Art. 3º. Perderá definitivamente a qualidade de segurado, aquele que: I - Desvincular-se do serviço Público Municipal, após haver decorrido o período de 12 (doze) meses, a contar da data da demissão ou exoneração, ou se nesse período cle ingressar noutro regime de previdência; IH - Acomctido de doença de segregação compulsória, ultrapassar 12 (doze) meses da cessação da doença; Hi - Retido ou recluso ultrapasse 12 (doze) meses do livramento; IV — Incorporado as Força Armadas para prestar serviço militar, ultrapassar 03 (três) meses do licenciamento. $ 1º. O prazo do inciso T será prorrogado para até 12 (doze) meses se o segurado já tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção suficiente a acarretc a perda dessa qualidade. S 2º. Durante os prazos previstos neste artigo, o segurado mantém todos os seus direitos perante o Fundo Municipal de Seguridade Social, independentemente de contribuições, exceto para o caso de aposentadoria Prefeitura Municipal de Aracati R SATI Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro CEP; 62800-00 RAG Ami Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07684 756/0001-46 Com vocÊ RU CAPÍTULO III DOS DEPENDENTES Art. 4º. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: |- O cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte c um) anos ou inválidos; H— Os pais, se inválidos ou maiores de 60 (sessenta) anos, desde que seja comprovada a dependência econômica; HIT — Os irmãos e irmãs de qualquer condição, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, ou maiores de 60 (sessenta) anos, com a aplicação das exigências do inciso T; IV — Mediante declaração do segurado, o enteado menor que, por determinação judicial esteja sob guarda; e o menor que esteja sob tutela e não possua recursos suficientes para o próprio sustento e educação. Art. 5º. Na falta dos dependentes enumerados, nos incisos do artigo anterior, o segurado poderá designar uma pessoa que viva sob dependência econômica, observados conjuntamente, as seguintes condições: t — Se menor de 21 (vinte e um) ou com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou inválida. H — Se comprovar impedimento do exercício de atividade fora do lar. Prefeitura Municipal de Aracati SATI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 CAT Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684 756/0001-46 Com vocÊ Rumo N Único. A comprovação de invalidez em qualquer condição, será feita mediante pcrícia, a cargo de junta médica devidamente credenciada pelo FMSS. Na hipótese da idade avançada prevista no inciso 1, a prova cingir-se-á à dependência econômica. Art. 6º. A existência de dependente enquadrado nas classes cnumeradas no Art. 4º., exclui da qualidade de bencficiário do FMSS todos os outros das classes subsegúentes, ressalvados os casos previstos nos parágrafos 2º. e 3º. deste artigo. S 1º. Não se qualificará como bencficiário do FMSS o cônjuge separado, ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no Art. 234 do Código Civil Brasileiro. $ 2º. Não sobrevindo à mulher, assim como por força dos casos referidos no $ 1º. deste artigo, a companheira concorrerá com os filhos, cabendo-lhe a quota normalmente atribuída ao cônjuge, na forma do parágrafo único do Art. 29. $ 3º. Na hipótese da mulher separada com direito a percepção de alimentos, concorrendo a pensão a companheira do segundo falecido, será assegurado àquela a proporção fixada na sentença judicial, c a esta caberá o restante dos 45% (quarenta c cinco por cento) da quota familiar a que se refere 0 Art. 29. Prefeitura Municipal de Aracati Ti Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RAO ATI Fone: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684 756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO $ 4º. No caso de a pensão da mulher separada ser igual ou superior à quota familiar, à companheira caberá até 30% (trinta por cento) do restante do valor da pensão, sem prejuízo das percentagens atribuídas aos filhos de cada uma delas, na forma do parágrafo quinto deste artigo. $ 5º. Todos os filhos concorrem da mesma forma, e se O seu número ultrapassar de 11 (onze), serão extraídos os 55% (cinguenta e cinco por cento) previsto no Art. 29, c dividida esta porcentagem equitativamente entre eles, de acordo com o número de filhos de cada uma das concorrentes. CAPÍTULO IV DAS INSCRIÇÕES DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 7º. Os segurados c seus dependentes deverão inscrever-se junto ao FMSS afim, de ficarem habilitados ao gozo de todos os direitos de beneficiários, devendo o EMSS formecer documentos comprobatórios. Parágrafo único. No ato da inscrição, o segurado preencherá a ficha fornceida pelo EMSS, após apresentação dos documentos exigidos para comprovação de direito. Art. 8º, Ocorrendo falecimento de segurado sem que tenha sido feita a inscrição de qualquer dependente, ao este ou ao seu representante legal será lícito promovê-la. Prefeitura Municipal de Aracati 3 TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro — CEP: 62800-00 Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 bu e CG 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Art. 9º. O cancelamento de inscrição do cônjuge somente será admitido: a) Jim decorrência de sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no Art. 234 do Código Civil Brasileiro; b) Mediante certidão de separação em que não hajam sido assegurados alimentos; c) Mediante apresentação de certidão de anulação de casamento, ou de óbito, conforme o caso. Art. 10. Para percepção do primeiro vencimento, remuneração ou salário, a contar do ato do exercício ou investidura do servidor, será indispensável à apresentação de documento comprobatório de inscrição no FMSS. Art. 11. O processo de inclusão e exclusão de segurados c de dependentes é automático c permanente, cabendo ao órgão competente manter fichário atualizado de todas as modificações previstas nos dados declarados no ato da inscrição. Art. 12. Para inscrição dos segurados, serão exigidos os seguintes documentos, sem prejuízo da apresentação da documentação aos dependentes: 1 — Prova de ingresso no serviço público municipal; H — Prova de identidade feita por documento hábil. - as de ala Prefeitura Municipal de Aracati TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RACAT! AO FUTURO Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684.756/0001-46 Com vocÊ Fil — Certidão de idade ou de casamento; IV — Certidões de idade dos dependentes; V—3 (três) fotografias 3x4 (três por quatro) | SP. A prova de invalidez será feita na forma prevista no $ Unico , do artigo 5º. $ 2º. A prova de que os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 16 (dezesseis) não têm renda ou economia própria, será feita mediante atestado passado por 02 (dois) servidores municipais estáveis ou aposentados, com firma reconhecida. $ 3º. A prova de que o segurado tem companheira sob sua dependência econômica, será feita mediante atestado de vida c residência, passado pela autoridade policial competente, e/ou por declaração fornecida por 02 (dois) servidores municipais, estáveis aposentados, com firmas devidamente reconhecidas. $ 4º. Para inscrição da mãe como dependente, o segurado deverá provar a filiação ou adoção e, para o pai, a prova de invalidez, além de, para ambos, a prova da dependência econômica. S 5º. As filhas viúvas ou separadas que passem a viver sob a dependência do segurado, equipara-se às solteiras dependentes, enquanto perdurar essa situação. = | sa Prefeitura Municipal de Aracati > TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 AE! Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 á CGC 07.684 756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO $ 6º. Quando for o caso, a prova da dependência econômica será feita de acordo com o estabelecimento no parágrafo terceiro deste artigo. $ 7º. A prova de dependência dos enteados c/ou menores que vivam sob a guarda do segurado, será feita mediante apresentação de alvará judicial. Art. 13. Os documentos apresentados para fazer prova junto ao FMSS, deverão ser devolvidos aos interessados no prazo improrrogável de 10) (dez) dias. Parágrafo único. O FMSS registrará em fichas para este fim destinadas, os dados dos documentos apresentados. Art. 14. O segundo que, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência , não comunicar ao FMSS qualquer modificação nos declarados na sua inscrição e de seus dependentes, responderá civil, penal e administrativamente pela omissão , se o fato vier proporcionar- lhe vantagens e benefícios. Art. 15. Para os cfeitos nos dispostos no Art. 8º, o FMSS reserva-se o direito de exigir o cumprimento de todas as formalidades legais, antes de deferir o pedido de qualquer bencfício , consoante, o estabelecido nesta Let. Art. 16. Os poderes executivo c legislativo, bem como os órgãos ou entidades da administração pública municipal indireta, encaminharão ao EMSS a relação nominal de scus servidores, Prefeitura Municipal de Aracati R SAT Trav, Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RC AT | FUTURO Fone: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07,684.756/0001-46 Com vocÊ RUMO acompanhada de seus respectivos cargos e vencimentos , a fim de que os mesmos sejam cadastrados no regime previdenciário municipal. Parágrafo único. É obrigatória a comunicação ao FMSS de qualquer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata o caput deste artigo, com admissão m, nomeação, ou qualquer outra forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de demissão, exoneração, dispensa ou falecimento de qualquer servidor a cles vinculados. Art. 17. O cancelamento da inscrição de companheira do segundo, poderá ser feito mediante requerimento desde a administração do FMSS que, após ouvidas ambas as partes, decidirá pala exclusão ou permanência , adotando a medida que julgar mais justa. TÍTULO II DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS CAPÍTULO I DAS PENSÕES Art. 18. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária. $ 1º. A pensão vitalícia é composta de quotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. ha Prefeitura Municipal de Aracati 4 TI Frav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RAC ATI Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 S CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO S 2º. A pensão temporária é composta de quota ou quotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, invalidez, ou maioridade do beneficiário. Art. 19. São beneficiários das pensões : T— Vitalícia: a) O cônjuge; b) Pessoa separada judicialmente, ou divorciada, com percepção de alimentos; c) Companhcira que comprove convivência há 05 (cinco) anos consecutivos, ou que tenha filho em comum com o servidor; d) Mãe e/ou paí que comprovem estar na dependência econômica do servidor. e) Pessoa maior de 60(sessenta) anos ou portadora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do Segurado. N — Temporária: a) Os filhos ou entcados até 21 (vinte c um) anos, que não tenham renda ou economia própria, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 2 a . oh Prefeitura Municipal de Aracati (2) TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 ] ” <E 91. MES amei DO Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 G É RUM %b CGC 07684 756/0001-46 b) Menor sob a guarda ou tutela do segurado, até os 21 (vinte e um) anos de idade, desde que não tenha renda ou economia própria; c) Irmão órfão de pai c sem padrasto, até os 21 (vinte e um anos de idade), c o inválido, desde que comprovem viver na dependência econômica do servidor; d) Pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até os 21 (vinte c um) ou com mais de G0(sessenta) anos de idade, ou inválida. Art. 20. Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão vitalícia, o valor será distribuído equitativamente entre os beneficiários habilitados. Art. 21. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade ratcada em partes iguais entre os titulares da pensão temporária. Art. 22. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será ratcado em partes iguais entre os que se habilitarem. Art. 23. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor ativo ou inativo, nos seguintes casos: 1 — Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; Prefeitura Municipal de Aracati md) Trav Fehsmino Filho nº 961 penis CEP: 62800-00 RA SAT Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 : CGC 07.684 /756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO II — Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço; ll — desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. Art. 24. À pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor. Art. 25. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I- O seu falecimento; H— A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; HI — A cessação de invalidez, em se tratando de bencficiário inválido; IV — A maioridade de dependente aos 21 (vinte e um) anos de idade, ou antes, se passar a ter renda ou economia própria; V— A acumulação de pensão, na forma do artigo 28; VI — A renuncia expressa; Art. 26. Por morte ou perda da qualidade de bencficiário, a respectiva quota reverterá: ho Prefeitura Municipal de Aracati Y Ti Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro - CEP: 62800-00 h' SATI Fone: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163 e CGC 07684 756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO i — da pensão vitalícia, para os remanescentes desta, ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista permanecente de pensão vitalícia; H — Da pensão temporária, para os co-bencficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 27. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo, tão somente, as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos. Art. 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos de acumulação legal. Art. 29. Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer após haver cumprido o prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais c sucessivas para o FMSS, será concedida pensão, a qual ficará constituída de uma quota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais cada uma a 5% (cinco por cento) do mesmo vencimento, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 11 (onze). $ 1º. A importância total obtida será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do segurado, observado os dispostos nos parágrafos 3º, 4º, c 5º, do artigo 6º. Prefeitura Municipal de Aracati (O) TI Frav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 hm + m, FUTURO Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 ; CGC 07.684.756/0001-46 Com vocÊ rum $ 2º. Em caso de morte do segurado por acidente em serviço, a pensão a ser concedida ao conjunto dos dependentes independe de carência, mas terá o valor de apenas 50% (cinquenta por cento) do vencimento do segurado no mês do seu falecimento. Art. 30. A pensão de que cuida o artigo anterior não poderá exceder ao vencimento de contribuição do segurado, e será revista a mesma proporção e na mesma data da revisão geral da remuncração dos servidores municipais. Art. 31. Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão, de logo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a concessão, por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique cm inclusão de dependente, produzirá efeitos a partir da data em que for deferido. Art. 32. A quota da pensão sc extingue: | — Por morte do pensionista; H — Pelo casamento do pensionista; HI — quando o pensionista passar a ter renda ou economia própria; IV — Aos 21 (vinte e um) anos se pensionista válido; V — Quando cessar a invalidez do pensionista. . AY Prefeitura Municipal de Aracati TI Prav. Felismino Filho nº 96] o CEP: 62800-00 RAI SAT Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 > CG. 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO Parágrafo único. Para ser a pensão concedida ou extinta, a invalidez do dependente referido no ínciso V deverá ser confirmada ou informada através de perícia, a cargo da junta médica devidamente credenciada pelo FMSS. Art. 33. Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á novamente a cálculo para novo rateio do bencfício, na forma do artigo 29 e seu parágrafo 1º, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes. Parágrafo Unico. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. Art. 34. Ocorrendo o falecimento de pensionista ou pensionistas, o rateio do benefício a que se refere o artigo 29 será feito de acordo com esta Lei, qualquer que tenha sido a data de concessão. Art. 35. A quota da pensão não se extinguc para as filhas solteiras, mesmo que maiores de 21 (vinte e um) anos, se inválidas. Art. 36. Os pensionistas de um mesmo grupo familiar respondem solidariamente pela obrigação de comunicar ao FMSS qualquer ocorrência que importe na extinção da quota ou alteração de seu valor. Art. 37. Na organização de processo para deferimento de pensão, o cônjuge sobrevivente ou a companheira, para fazer jus à qualidade de beneficiário, deverá apresentar os seguintes documentos: À Prefeitura Municipal de Aracati io; Trav. Felismino Filho nº 96] pon CEP: 62800-00 ARA SAT UM FUTURO Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 e CGC 07.684 756/0001-46 Com você R a) Certidão de óbito do cônjuge ou companheiro; b) Certidão de casamento civil ou religioso, ou prova de que vivia na companhia do segurado falecido, sob sua dependência econômica há mais de 05 (cinco) anos; c) Prova de invalidez permanente c de dependência econômica, na hipótese de cônjuge do sexo masculino. Art. 38. As pensões devidas à mãe c/ou ao paí inválido, serão concedidas após apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão de nascimento e óbito do filho; b) Certidão de óbito do cônjuge do segurado falecido, ou de atestado de que cra solteiro, passando por 2 (dois) sevidores municipais estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas; c) Atestado de dependência econômica fornecido por 2 (dois) servidores municipais estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas; d) Prova de invalidez do pai, feitas nos termos do parágrafo único do artigo 32 desta Lei, salvo se maior de 70 (sessenta) anos de idade. o . ha Prefeitura Municipal de Aracati (GY TI Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro - CEP: 62800-00 RA ATI FUTURO Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 E CGC 07,684.756/0001-46 Com vocÊ RU! Art. 39. Na organização de processo para deferimento de pensão devida aos filhos de segurado falecido, serão exigidos os seguintes documento: a) Certidão de óbito do segurado; b) Certidão de nascimento dos filhos; c) Atestado de invalidez, quando for o caso; d) Certidão do título de adoção; c) Certidão de casamento civil anterior, quando for se tratar de pensão a enteado; f) Prova da guarda judicial do dependente, quando for o caso; g) Prova da dependência econômica, passando por 02 (dois) servidores municipais estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas. Art. 40. A pensão a scr concedida à filha viúva, divorciada ou separada, será deferida mediante requerimento cujo processo deverá ser instituído com: I - No caso de filha viúva: a) Certidões de casamentos e de óbito do cônjuge: Prefeitura Municipal de Aracati Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro CEP; 62800-00 RAC AM Fone: (88) 421 304] - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684.756/0001-46 Com você b) Prova de dependência econômica; H — No caso de filha divorciada: a) Certidão de divórcio; b) Certidão de nascimento; c) Prova de dependência econômica; Hi — No caso de filha separada: a) Prova de separação mediante certidão da sentença judicial; b) Certidão de nascimento; c) Prova de dependência econômica. Parágrafo único. Além da obrigatoriedade de o segundo fazer prova anual de que subsistem os motivos da concessão de benefícios, a filha divorciada ou separada deverá fazer prova bienal de que seu divórcio ou separação aínda se encontrar em vigor. Art. 41. A concessão de pensão a irmãos c irmãs solteiros, menores de 21 (vinte « um) anos de idade, será deferida mediante: a) Prova de parentesco; b) No caso de irmãos menores, os documentos comprobatórios dessa condição; A as : sa Prefeitura Municipal de Aracati ey TI Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro = CEP: 62800-00 Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 PRC E CGC 07.684 756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO c) Prova de dependência econômica, e da guarda judicial, se for o caso; d) Prova de que o segurado cra solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteado; e) Certidão de óbito do segurado. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E APOSENTADORIA Art. 42. As licenças para tratamento de saúde serão sempre concedidas por junta Médica credenciada pelo EMSS ou médico dela integrante. Parágrafo único. Iinquanto durar a licença, o segurado será remunerado pelo FMSS, nada percebendo dos cofres da Prefeitura Municipal. Art. 43. Ao ser aposentado por qualquer dos poderes, o segurado passará a receber seus vencimentos dos cofres do FMSS. E ha Prefeitura Municipal de Aracati E T Trav. Felismino Filho nº 961 Centro — CEP: 62800-00 RAI SATI FUTURO Fone: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163 C x CGC 07.684 756/0001-46 OM VOCÊ RUM SEÇÃO I DAS APOSENTADORIAS (NR) Subseção 1 Da aposentadoria por invalidez Art. 44. O servidor scrá aposentado por invalidez permanente, com proventos integraís, calculados na forma cstipulada cm lci federal, desde que decorra de acidente em serviço, ou seja portador de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, todas especificadas na legislação federal. $ 1º. Nos demais casos previstos no caput deste artigo, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. $ 2º. Os proventos integrais, calculados nos termos da lei, não poderá ultrapassar a remuneração que serviu de referência para a concessão do benefício. Subseção Ii DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 45. O servidor será automaticamente aposentado após completar setenta (70) anos de idade, com proventos integrais ao tempo de contribuição. $ Unico. A aposentadoria de que trata o caput deste artigo vigerá a partir do dia imediato àquele no qual o servidor tiver atingido a idade limite de permanência no serviço público. o | ha Prefeitura Municipal de Aracati 4 TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RAC ATI FUTURO Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 a CG. 07.684.756/0001-46 Com vocÊ RUA Subseção HI DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS Art. 46. O servidor podcrá requer a sua aposentadoria, desde que tenha perfazido dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público e pelo menos cinco (05) anos no cargo cfetivo em que se dará a aposentadoria, observadas regiamente, as condições c requisitos definidos nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, já incorporadas ao texto da Constituição Kederal. $ 1º. Na hipótese de concessão da aposentadoria com proventos integrais, aplica-se a norma contida no $ 2º, do art. 44, $ 2º. Sendo, no entanto, o benefício previsto no caput deste artigo, concedido de forma proporcional, os proventos serão calculados pela incidência do percentual de setenta por cento (70%) sobre a remuneração determinada no inciso II, do art. 74. Os trinta por cento (30%) remanescentes serão atingidos com o acréscimo de seis por cento (6%) sobre a mesma base de cálculo, por cada ano de contribuição que exceder trinta (30) anos de eferiva contribuição do servidor, se homem, ou os vinte c cinco (25) anos, se mulher, até integralizar cem por cento (100%) da sua remuneração. Art. 47. O tempo de contribuição obrido pelo servidor em outras esferas de govemo e/ou no regime geral, será computado para todos os efeitos previdenciários, sendo proibida qualquer forma de contagem ficrícia para o fim de aposentadoria. Prefeitura Municipal de Aracati TI Trav, Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RAC CAT Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684.756/0001-46 Com vocÊ RUM Art. 48. 1; vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuncração ou subsídio de cargo ou função pública, ressalvados as exceções previstas na Constituição Federal. $ Único. A vedação tratada no caput deste artigo se estende à percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Fundo Municipal de Seguridade Social, exceto quanto aquelas decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis. SEÇÃO II DAS LICENÇAS Subseção I Da Licença Maternidade (NR) Art. 49. A licença maternidade será devido à servidora durante o período de cento e vinte (120) dias, iniciando-se, salvo a antecipação autorizado pela Junta Médica credenciada pelo FMSS, ou no caso de nascimento prematuro, vinte e oito (28) dias antes do parto até completar o interstício de tempo remanescente. Art. 50. O bencfício disposto no artigo anterior, consistirá no valor igual à remuncração ou subsídio percebido pela servidora beneficiária. $ 1º. Em caso de natimorto ou de aborto, uma vez comprovada a sua licitude mediante laudo da Junta Médica credenciada pelo Fundo Municipal de Seguridade Social, com igual incumbência de julgar a servidora apta para reassumir as suas funções, a segurada continuará . PE As Prefeitura Municipal de Aracati ) Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RAC ATI Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO beneficiária da licença maternidade, mas com o descanso reduzido para trinta (30) dias. $ 2º. Verificando-se a hipótese lícita de acumulação de cargos, o benefício ainda assim será devido, sem qualquer prejuízo do direito adquirido durante o exercício de outro cargo público. Art. 51. O benefício de que trata o artigo 50, desta lei, será pago proporcionalmente aos dias de afastamento do serviço, sem prejuízo da remuneração ou subsídio da servidora, devida no período remanescente no mês em que a licença for concedida. Art. 52. A servidora aposentada que retornar às atividades funcionais, fará jus à licença maternidade nos termos do artigo 50, desta lei. Subseção II Da Licença para Tratamento de Saúde (NR) Art. 53. A requerimento do servidor ou de ofício, será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor, sem prejuízo da remuncração a que fizer jus, com base em atestado médico de profissional membro da Junta Médica credenciada pelo Fundo Municipal de Seguridade Social. $ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo somente se concederá pelo período máximo de trinta (30) dias, com início após o décimo sexto (16º) dia de afastamento do servidor pelo mesmo motivo. Ficando sob a responsabilidade do Hundo Geral o pagamento da remuneração dos dias anteriores à concessão do respectivo benefício. Fone: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07684756/0001-46 Prefeitura Municipal de Aracati ATI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 ARACAT Com vocÊ! RUM $ 2º. Independentemente do prazo de duração da licença concedida nos termos do caput deste artigo, não excedente do limite previsto no $ 1º, para a renovação da licença exige-se que o servidor seja submetido à inspeção pela Junta Médica credenciada pelo Fundo Municipal de Seguridade Social. $ 3º. Findo o período da nova licença, o servidor será submetido novamente a uma inspeção médica pela mesma junta, que concluirá pela volta ao serviço, pela sua prorrogação ou opinará pela concessão da aposentadoria. Art. 54. O atestado c o laudo da Junta Médica devidamente credenciada, não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesão advinda de acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei federal. CAPÍTULO HI DO SALÁRIO FAMÍLIA (NR) Art. 55. O segurado fará jus ao salário família caso sua remuneração ou subsídio não exceda ao limite estabelecido pelo governo federal, na proporção do número de filhos, mensal e diretamente pago pelo undo Municipal da Seguridade Social. Art. 56. Quando pai e mãe forem servidores do município e viverem cm comum, o salário família será pago apenas a um deles. Parágrafo único. Equiparam-se ao pai c à mãe, respectivamente, o padrasto c a madrasta, qualquer que seja a espécie de relacionamento. Prefeitura Municipal de Aracati R Â (5) TI Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro - CEP: 62800-00 hs Fone: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163 qua e CGC 07684:756/0001-46 Com você ÃO FUTURO Art. 57. O afastamento do servidor do cargo efetivo que exerce, não lhe acarretará a suspensão do pagamento do salário família, salvo na hipótese de licença não remunerada. Art. 58. O servidor é obrigado a comunicar à coordenadoria do Fundo Municipal de Seguridade Social, qualquer alteração superveniente e concernente à sua situação e a dos filhos, da qual poderá decorrer a suspensão ou redução do benefício. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 59. Ao servidor que for condenado à pena de mais de dois anos de reclusão, será concedido a seus dependentes o auxílio reclusão de 2/3 (dois terços) dos seus vencimentos da data da condenação. $ 1º. Os dependentes continuaram a gozar dos direitos à assistência do FMSS enquanto durar a prisão do segurado em regime fechado. S 2º. Os dependentes só terão direito ao auxílio reclusão enquanto durar a prisão do segurado em regime fechado. TÍTULO IV DAS FONTES DE RECEITA CAPÍTULO I DO PLANO DE CUSTEIO Prefeitura Municipal de Aracati TI Trav, Felismino Filho nº 961 - Centro CEP. 62800-00 RAG ATI Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684. 756/0001-46 Com vocÊ Art. 60. O plano de custeio do sistema municipal de previdência c assistência será apresentado, anualmente, pela Administração do FMSS ao Prefeito, que o aprovará mediante decreto, dele devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado c os respectivos cálculos atuariais. Art. 61. Mediante a incidência da alíquota de oito por cento (8%) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, o Fundo Municipal de Seguridade Social (FMSS) será custeado pela contribuição mensal c compulsória dos: (NR) I — Poderes executivo e legislativo, das autarquias e fundações públicas criadas pelo Poder Público Municipal. K — Servidores públicos cfetivos. S 1º. “Também custearão o FMSS outros constituídos pelo Município, através de doações de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, que serão integrados ao seu patrimônio. (NR) $ 2º. Os órgãos encarregados do desconto que se refere o caput c inciso II deste artigo, remeterão, mensalmente, ao FMSS, além da relação dos abatimentos cfetuados e pormenorizados com os nomes dos servidores, até o primeiro dia útil após a data do efetivo pagamento de sua remuneração correspondente ao mês de competência, a importância que lhe for devida (NR). Art. 62. Para os efeitos desta, entende-se por salário de contribuição: D | Nocaso se segurado inativo, os proventos de inatividade; = ha Prefeitura Municipal de Aracati (GY TI Frav. Felismino Filho nº 9614 - Centro - CEP. 62800-00 RA ATI FUTURO Fone: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163 a CGC 07684 756/0001-46 Com vOCÊ RU Hi) No caso de servidor ativo, a importância recebida a título de remuneração, será composta do vencimento base, de representações, de gratificações, de adicionais, ou de qualquer outra forma remuncratória, como os subsídios. (NR) $ 1º. Não se inclui no salário de contribuição o salário família, as gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza indenizatória como diárias de viagens e ajuda de custo. $ 2º. O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções c a parte não paga por folha de frequência integral. CAPÍTULO HI DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 63. As contribuições a que se refere o inciso 1 do artigo 61, serão descontadas de ofício pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores. S 1º —- o responsável pcla execução do pagamento dos servidores, recolherá até o dia 10 (dez) do mês subsequeme c correspondente a prestação do serviço, diretamente à conta do EMSS, o total das contribuições devidas por cada segurado e poder competente. $ 2—- O recolhimento será feito juntamente com as demais consignações destinadas ao [EFMSS, acompanhado de legislação discriminativa. Frav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 € GC 07684:756/0001-46 Prefeitura Municipal de Aracati RACAM A VOCÊ RA $ 3º - O responsável pela execução dos pagamentos dos servidores que deixar de fazer o recolhimento das consignações no prazo determinado neste artigo, terá comendo falta grave e responderá pela infração, administrativa e penalmente. $ 4º - O FMSS poderá solicitar comissão de auditagem para apurar irregularidades que possam estar ocorrendo com relação aos recolhimentos citados neste artigo. Art. 64. liará o recolhimento direto das contribuições o servidor que deixar de receber os seus vencimentos em virtude de licença ou outra causa de caráter temporário, desde que requeira a manutenção do salário de contribuição, nos termos do artigo 65 desta Lei. Art. 65. Na hipótese de perda total do salário de contribuição, como nos casos de licença sem remuncração, ou afastamento definitivo, o segurado poderá recolher, mensalmente, diretamente 20 EMSS, a contribuição de valor igual à última contribuição descontada, afim, de manter a condição de segurado. Parágrafo Unico — A contribuição ao EMSS será reajustada sempre que houver aumento dos servidores municipais, c na mesma proporção. Art. 66. Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá manter esse salário, desde que faça recolhimento direto da diferença da contribuição ao FMSS. Art. 67. Não se verificando recolhimento direto nos casos previstos nesta Lei, de qualquer prestação ou contribuição devida ao EMSS, ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cento) ao ha Prefeitura Municipal de Aracati (G) 5 Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP. 62800-00 RÁ: ATI AO FUTURO Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07684.756/0001-46 Com você mês, além da multa de 10%(dez por cento) e da correção monetária legalmente prevista c taxa de manutenção. Art. 68. No caso do artigo anterior, os juros, a multa, a correção monetária e as taxa devidas, serão cobradas juntamente com o débito em atraso, por consignação compulsória em folha de pagamento, ou mediante ação judicial. Art. 69. Não haverá restituição de contribuição arrecadada, salvo na hipótese de recolhimento indevido. CAPÍTULO HI DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO Art. 70. O patrimônio do FMSS, em caso algum, poderá ter aplicação diversa do estabelecido neste capítulo, sendo nulos, de pleno direito, os atos que o violarem, sujeitos seus autores, às sanções estabelecidas nesta lei e na legislação pertinente. Art. 71. O FMSS empregará o seu patrimônio de acordo com planos que obscrvem os seguintes preccitos: I — Obtenção de taxa de rendimento líguido nunca inferior a 12% (doze por cento) ao ano; II — Garantia Real; HI — Regularidade e rendimento; IV — Manutenção do valor atualizado das aplicações, em função do poder aquisitivo da mocda; Prefeitura Municipal de Aracati Trav. Felismimo Filho nº 961 Centro - CEP; 62800-00 RA( Sam Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684:756/0001-46 Com você VOCÊ RUMO V— Interesse social dos segurados. Art. 72. Os bens patrimoniais do FMSS só poderão ser alicnados ou gravados mediante autorização legislativa, sujeitando-se às sanções legais aqueles que deixarem por qualquer modo de observar este preceito. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO FMSS CAPITULO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 73. O FMSS estará diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito. CAPITULO II DA COORDENAÇÃO DO FMSS Art. 74. O cargo de coordenador do FMSS será de provimento em comissão c de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. $ 1º. A nomeação de que cuida este artigo poderá recair sobre qualquer pessoa que preencha os requisitos legais para investidura no serviço público. ay Prefeitura Municipal de Aracati Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RA SATI Fone: (88) 421 3041 - Fax (88) 421-3163 A CGC 07.684756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO $ 2. E lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer servidor municipal para exercer as atribuições de coordenador do EMSS, a qual poderá ser remuneradas, nos termos da lei. Art. 75. São atribuições do coordenador do FMSS: I — Supcrintender a administração, gerir o EMSS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com Conselho de Previdência Municipal — CPM; Ii — Acompanhar, avaliar « decidir sobre a realização das ações previstas no plano mumicipal de previdência c assistência; Hi — Submeter ao Conselho de Previdência Municipal o plano de aplicação a cargo do FMSS, em consonância com plano plurianual de investimentos c com a J.eí de Diretrizes Orçamentárias; IV — Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais de receita c despesa do FMSS; V — Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar os serviços do FMSS, nos casos e condições estabelecidos em regulamento; VI — Assinar cheques juntamente com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMSS, quando devidamente autorizado; Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro CEP, 62800-00 Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684.756/0001-46 Prefeitura Municipal de Aracati ACAM AR RA RUM VHI — [irmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, ou isoladamente após a autorização do chefe do executivo, referentes a recursos que serão administrados pelo EMSS; IX — Credenciar hospitais, clínicas, laboratórios de análise c profissionais, para garantir aos segurados a assistência prevista nesta Lei. X — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, o controle necessário sobre os bens patrimoniais do FMSS; XI — Remeter à Contabilidade Geral do Poder Exccutivo Municipal; a) Mensalmente, as demonstrações de receita c despesas; b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, e O balanço geral do FMSS. XII — lincaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal e ao CPM, relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo setor privado, na forma do inciso IX: XIII — Iincaminhar, anualmente, ao Prefeito Municipal c ao CPM, relatórios de acompanhamento c avaliação da produção dos serviços e assistência prestados pelo FMSS; XIV — Representar o EMSS em todos os atos e perante qualquer autoridade, inclusive em juízo; sh Prefeitura Municipal de Aracati Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP, 62800-00 RA SATI Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 > CGC 07684 756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO XV — iincaminhar ao Prefeito Municipal, para aprovação; a)Proposta orçamentária para o exercício seguinte; b)Propostas de alterações orçamentárias, observada a legislação pertinente; XVI — Prestar contas da administração do E'MSS ao CPM c aos demais órgãos competentes, na forma da Lei, XVII — Decidir sobre todas as aplicações de reservas, bem assim sobre investimentos previdenciários c assistências que não estejam previstos e delimitados nesta Lei ou em instruções gerais; XVIII - lixpedir instruções c ordens de serviço, delegar compciência c, executar e fazer executar os demais atos da administração; XIX — Organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimento ao CPM e ao Prefeito Municipal. CAPITULO HI DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 76. O conselho de Previdência Municipal — CPM, órgão de caráter deliberativo, terá função fiscalizadora no acompanhamento as ações de previdência c assistência, e na aplicação dos recursos do EMSS, c de assessoramento c informações na elaboração e execução da política de Previdência municipal. = aa Prefeitura Municipal de Aracati O TI Prav. Felismino Filho nº 961 — Centro — CEP: 62800-00 RA AT! Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 - CGC 07684 756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Amt. 77. O CPM é um órgão colegiado, composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, representantes dos poderes exccutivo, legislativo e servidores municipais. $ 1º. A composição de que cuida este artigo será feita no prazo de 60(scssenta) dias, a contar da publicação desta Lei, obscrvando-se a forma seguinte: a)indicação feita pelo Prefeito Municipal do representante do Poder Executivo, com o seu respectivo suplente; b)Indicação feita pela Câmara Municipal do representante do poder Legislativo, com o seu respectivo suplente, que serão sempre vereadores; c)indicação feita pelo conjunto dos servidores municipais, dos dois poderes, autarquias e fundações, pela via democrática, do representante da categoria, € de seu suplente. $ 2º. As indicações aludidas nas alíneas do parágrafo anterior, serão encaminhadas ao chefe do poder Executivo Municipal, a quem cabe, mediante portaria, nomear os representantes escolhidos, como conselheiros do Conselho de Previdência Assistência Municipal. g 3º. O excreício da função de membro do CPM não será remunerado, considerando-se serviço público relevante ao município. $ 4º. A presidência do CPM será exercida alternadamente pelos seus membros, em mandatos de 02 (dois) anos. ha Prefeitura Municipal de Aracati (GY TI “Trav. Felismimo Filho nº 961 Centro CEP: 62800-00 RA: ATI Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 : CGC 07.684756/0001-46 Com vocÊ RUMO AD FUTURO $ 5º. As atividades do CPM, datas de reuniões, convocação de suplentes e demais atribuições de ordem interna, serão disciplinadas em regulamento a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação pelo Colegiado. Art. 78. O CPM claborará, a cada ano, conjuntamente com o coordenador do FMSS, o plano municipal de previdência € assistência, a ser observado pela administração do sistema previdenciário no exercício seguinte. Art. 79. Nos seus impedimentos eventuais, o coordenador do EMSS será substituído por servidor municipal designado pelo prefeito. CAPITULO IV DA GESTÃO ECONÔMICO-FINACEIRA DO FMSS Art. 80. O excrcício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas pelo município. Art. 81. O plano de contas c processos de escrituração, serão estabelecidos em instruções do Coordenador do EMSS. Art. 82. Sem prejuízo das normas a que alude o artigo 78, a contabilidade do FMSS evidenciará: I — Receita e despesa de previdência; Prefeitura Municipal de Aracati ATI Trav. Felismino Filho nº 961 Centro - CEP: 62800-00 RAO Fonc: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163 CGC 07.684.756/0001-46 Com você RUMO II — Receita c despesa de assistência; II - Receita c despesa de investimentos. Art. 83. A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Coordenador do EMSS ao Prefeito Municipal até o dia 15 (quinze) de setembro de cada ano. Art. 84. O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Coordenador do FMSS aos órgãos competentes, até 15(quinze) de fevereiro do ano seguinte. Parágrafo único. Deverá o balanço geral a que se refere este artigo, ser, desde logo, instruído pelo órgão contábil do FMSS, com os clementos exigidos pelo órgão competente, observadas as instruções expedidas pelo Coordenador da autarquia. Art. 85. Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço consignará: I — Reservas matemáticas do seguro social; II — Reservas matemáticas dos pecúlios individuais; HI — Reservas matemáticas ou déficit técnico. $ 1º. As reservas matemáticas do seguro social constituem os valores nos términos dos exercícios dos compromissos assumidos pelo FMSS relativamente aos que sc encontrem em gozo de pensão. Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 CGC 07684 756/0001-46 Prefeitura Municipal de Aracati Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro — CEP; 62800-00 ACAM AR RA! RUM S 2º. As reservas matemáticas dos pecúlios individuais representam o excesso do valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao pagamento das contribuições específicas. S 3º. As reservas prevístas no parágrafo anterior ou déficit técnico, representam, respectivamente o excesso ou a deficiência de abertura do ativo das reservas matemáticas. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86. A partir da vigência desta lei, toda transação a prazo realizada pelo !MSS c scus segurados, pela qual se tornc a previdência municipal credora de pagamentos de vencimentos posteriores à data da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento aos cofres do FMSS, da taxa de manutenção para cobertura do ônus administrativo decorrente dos serviços adicionais oriundos da transação, e ainda para compensar a desvalorização da moeda. S 1º. As taxas de manutenção serão cobradas nas datas de assinatura dos contratos, se a curto prazo e parccladamente, nos vencimentos dos pagamentos creditados ao EMSS, pelos contratos, a médio e longo prazo, cabendo à Administração do FMSS determinar a forma mais adequada de cobrança para cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face à avaliação dos custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeira do Fundo. = ha Prefeitura Municipal de Aracati (O TI Frav, Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 RA ATI Fone: (88) 421.304) - Fax (88) 421-3163 e CGC 07,684. 756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO $ 2º. Serão nulos de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste artigo, sujeito Os seus autores às sanções previstas em lei; Art. 87. Sem prejuízo das verificações eventuais, scrá feita trimestralmente a revisão atuarial das bases técnicas dos seguros sociais c individuais, geridos pelo FMSS, bem como será reexaminada a situação econômico-financeira do órgão. Art. 88. Prescreverá no prazo de 05(cinco) anos, a contar da data do falecimento se segurado, o direito de habilitação aos benefícios, salvo os casos previstos em lei. $ 1º. Caducará em 24 (vinte c quatro) meses, o direito ao recebimento das importâncias mensais das pensões, a contar do mês em que se tornarem devidas. $ 2º. Não ocorre prescrição contra menores incapazes € ausentes, na forma da lei. Art. 89. Sem prejuízo de apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para continuidade das prestações de serviços, o FMSS manterá setor de inspeção, destinado a zelar pela preservação de taís condições. Art. 90. Har-sc-á divulgação pela imprensa, ou em publicação oficial, dos atos e fatos de interesse dos segurados. Art. 91. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência, nos termos da legislação vigente. da, Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 CAT! CGC 07.684 756/0001-46 Cor vocÊ RUMO Prefeitura Municipal de Aracati / Trav, Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP. 62800-00 RA Art. 92. A numeração dos dispositivos correspondentes às seções revogadas pela 1,ei nº056/2001, será usada para renumerar os preceitos subsequentes desta lei. Art. 93. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, execto o aumento da alíquota de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento), prevista no caput do artigo 61., que vigerá somente após 90(noventa) dias de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 21 de dezembro de 2001. JOSÉ HAMI/TON SARKÍVA BARBOSA Prefeito Municipal de Aracati