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norma nº 55/2001

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 2001
Date 2001-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal/de Aracati ARAÃCATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Cetro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 COM VOCÊ RUMÓ ÃO FUTURO
C.G.€ 07.684.756/0001-46
LEI Nº 055/2001. Aracati - Ce, 17 de setembro de 2001.
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos do Município
de Aracati, das autarquias e das
fundações públicas municipais e dá
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações
públicas municipais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
“previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Unico. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 5º. Os servidores municipais alcançados por esta lei serão
integrados em plano de cargos e carreiras, na forma da lei específica, e
distribuídos em Quadro de Cargos Efetivos e Comissionados.
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Prefeitura Municipal de Aracati AR (O ATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 PREPEmRA MNICAL
Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.304] Com VOCÊ RUMO AD FUTURO
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 6º. O Plano Municipal de Cargos e Carreiras, no qual constarão os
grupos ocupacionais, as categorias funcionais, carreiras, símbolos, classes e
referências, será definido em lei específica.
Art. 7º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do
Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara, conforme o caso, no âmbito de
atribuições da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar poderes aos dirigentes de
autarquias e fundações públicas municipais para efetuar o provimento dos
cargos de suas respectivas estruturas.
Capítulo II
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
H - o gozo dos direitos políticos;
IH - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI- aptidão física e mental.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
I— Nomeação;
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Prefeitura Municipal de Aracati ARAO ATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 5 ReAL
Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 Com vocÊ RUMÓ Ab FUTURO
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1 - Promoção;
IH — Readaptação;
IV — Reversão;
V — Aproveitamento;
VI - Reintegração;
VII — Recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou
de carreira;
IL - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
Art. 12. A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas €
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e O
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão e promoção,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira da
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
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Art. 14. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
$ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será oficialmente publicado, bem como em jornal
diário de grande circulação e através dos meios locais de divulgação.
$ 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em Concurso Público de provas ou provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira.
$ 3º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 15. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados, unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei, cujo termo
deverá ser assinado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara e pelo o empossado,
pessoalmente.
$ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
$ 2º. Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato
de provimento em licença ou em qualquer tipo de afastamento legal, o prazo
será contado do término do afastamento.
83º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
& 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
8 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer
no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
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Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 e
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Art. 16. A posse em cargo público decorrente de concurso publico
dependerá de prévia inspeção realizada por junta médica instituída pelo
Executivo ou Legislativo Municipal, conforme o caso, ou por atestado de
médico pertencente a Secretaria de Saúde do Município a qualquer título.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
& 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para O servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
g 2º. O servidor será exonerado do cargo, cumpridas as formalidades
legais, principalmente com o direito de ampla defesa, se não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo primeiro.
g 3º. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
$ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data
da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença
ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30
(trinta dias) da publicação.
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração de
trabalho normal, não superior a 8 (oito) horas diárias, e 40 (quarenta) horas
semanais, ou a jornada para o trabalho de 6 (seis) horas corridas, com intervalo
para o almoço no local.
$ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-
se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 130,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
8 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
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Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 : ; MUNICPAL
Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.304] COM VOCÊ RUMO ÃO FUTURO
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Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e
seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
1 - assiduidade;
H - disciplina;
II - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
& 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho dos servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos Ia V deste artigo.
$ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
conforme determina o inciso I, do parágrafo único do art. 33, ou, se estável,
será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, de conformidade com o
inciso I do art. 28.
$ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento
no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção
e Assessoramento Superior - DAS.
$ 4º. Ao servidor em estágio probatório só poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 82, incisos 1 a IV, 105, 106, e
107, bem assim afastamento para participar de cursos de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Municipal.
$ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 84, 85, 81º, 87 e 107, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento.
Prefeitura Municipal de Aracati ARAC 6
Trav. Filismino Filho, 96! — Centro — CEP: 62800-000 rerêmuna MNICPAL
Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 COM VOCÊ RUM AD FUTURO
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Seção VI
Da Estabilidade
Art. 20. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IH - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
$ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
8 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
8 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade,
pelo Chefe do Poder Executivo, ou do Poder Legislativo conforme o caso.
Capítulo HI
Da Ascensão Funcional
Art. 21. O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá
mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão e promoção.
Seção I
Da Progressão
Art. 22. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a
seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos o critério de antigiitdade.
Seção II
Da Promoção
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Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 eeseimumA vcoai
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Art. 23. Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de
merecimento.
Seção HI
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
8 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
8 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção IV
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
$ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado.
$ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Seção Y
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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8 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observando o disposto nos arts. 29,30,e $3º do art. 20.
8 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção VI
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
NI - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 29.
Seção VII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30. O órgão central do Sistema de Pessoal determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no 8 3º do art. 36, o servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do Sistema de Pessoal da Administração Municipal, até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo
doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 32. A vacância do cargo público decorrerá de:
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Prefeitura Municipal de Aracati AR AOATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 rssemuna MNICPAL
Fone: (88) 4213109 — (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMG AD FUTURO
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I - exoneração;
H - demissão;
TI - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 33. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofício.
Parágrafo Unico. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido, sendo obrigatória em qualquer caso a instauração do
competente processo administrativo em que lhe seja assegurado o direto da
ampla defesa.
Art. 34. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo IV
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração Municipal;
W - a pedido, a critério da Administração Municipal;
II - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração Municipal:
Prefeitura Municipal de Aracati AR AGA
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000
Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO
C.G.€ 07.684.756/0001-46
U
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público dos
Poderes do Município, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de doença do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada
à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 36. Redistribuição é o deslocamento do servidor que ocupava cargo
de provimento efetivo, em virtude de sua vacância ou por força de aquisição de
habilitação específica e diversa da exigida para o cargo que anteriormente
exercia para outro órgão de qualquer unidade administrativa do mesmo Poder,
com prévia apreciação do órgão central do sistema de pessoal da administração
municipal, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
H - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
$ 1º. A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
$ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato
conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal da Administração
Municipal e os órgãos e entidades envolvidos.
& 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
Prefeitura Municipal de Aracati AR A(O ATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 resEeA PRARCoRE
Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 COM VOCÊ RUM ÃO FUTURO
C.G.€ 07.684.756/0001-46
servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até
seu aproveitamento na forma dos arts. 29 e 30.
8 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do
Sistema de Pessoal da Administração Municipal, e ter exercício provisório, em
outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo V
Da Substituição
Art. 37. Os servidores investidos em cargo ou função de direção e chefia
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
8 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo
do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância
do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante
o respectivo período.
$ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 38. O disposto no artigo anterior aplica-se também aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
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Prefeitura Municipal de Aracati AR AOATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 resEsmua RCE
Fone: (88) 4213109 — (88) 421.3041 COM VOCÊ RUMO ÃO FUTURO
C.G.C 07.684.756/0001-46
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
8 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no art. 60.
8 2º. O servidor investido em cargo de comissão de órgão ou entidade de
sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 104.
$ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
8 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo entre servidores da Prefeitura Municipal e da
Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
8 5º. A remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser
fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
8 6º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional da
Prefeitura Municipal e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie,
do Prefeito Municipal.
$ 7º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
8 8º. E vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
8 9º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
$ 10. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos parágrafos 6º e 9º deste
artigo e no 8 4º do art. 39 da Constituição Federal.
7
Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI
Trav. Filismino Filho, 961! — Centro — CEP: 62800-000 e )
Fone: (88) 4213109 — (88) 421.3041 Com VOCÊ RUMB AD FUTURO
CGC 07.684.756/0001-46
Art. 41. O Prefeito Municipal, instituirá por conduto de lei específica, o
Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos poderes.
8 1º. A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
IN - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
8 2º. Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
8 3º. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, melnsive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos, como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivo poderes,
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos Il e VII do art. 59.
Art. 43. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 108, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsegiente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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Parágrafo Unico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 45. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores
atualizados.
$ 1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10%
(dez por cento) da remuneração ou provento.
8 2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte
cinco por cento) da remuneração ou provento.
8 3º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado -
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 46. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja
dívida relativa a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua
remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
8 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
8 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar,
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente
cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 47. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
U.
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Capítulo II
Das Vantagens
Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I- indenizações;
NI - gratificações; '
III - adicionais. /
$ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
8 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 50. Constituem indenizações ao servidor:
I- ajuda de custo;
IX - diárias;
HI - transporte.
Art. 51. Os valores das indenizações, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 52. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado do duplo
pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício
na mesma sede.
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$ 1º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do
servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
$ 2º. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem , dentro do prazo de 1
(um) ano, contado do óbito.
Art. 53. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses.
Art. 54. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 55. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 56. O servidor que, em caráter eventual ou transitório, a serviço,
afastar-se da sede para outro distrito ou para fora do município, terá direito a
passagens e diárias destinadas a indenização de parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
$ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento sendo reduzida,
conforme dispuser em regulamento, quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
8 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede decorram das atribuições
do cargo, os servidor não fará jus a diárias.
Art. 57. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas
em excesso, no prazo previsto no caput.
É o É A 44
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Subseção HI
Da Indenização de Transporte
Art. 58. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços extemos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 59. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
IH - gratificação natalina;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
VII — gratificação pelo aumento de produtividade, em qualquer unidade
administrativa em que se imponha a tarefa de fiscalização, na sede e nos demais
distritos, em obras e em arrecadação de tributos, sendo os seus valores
percentuais atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo, vedada a delegação
dessa atribuição.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Art. 60. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida
retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo Único. As funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
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Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 61. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
Art. 62. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício, no
respectivo ano, será considerada para efeito da gratificação natalina como mês
integral.
Art. 63. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 64. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração.
Art. 65. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção IH
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 66. São consideradas atividades ou operações insalubre que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente
nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 67. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - Com adoção de medidas que conservem um ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo Único. A insalubridade e a periculosidade serão comprovadas
por meio de perícia médica.
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Art. 68. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção do adicional de insalubridade.
Parágrafo Único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se
classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
vencimento base do servidor, respectivamente.
Art. 69. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
8 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
8 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e
não perigoso.
Art. 71. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas
em legislação específica.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que
as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
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Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cingiienta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-
hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como
cingiuenta e dois minutos e trinta segundos.
8 1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
$ 2º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e notumos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste
artigo e seus parágrafos.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo Unico - No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VII
Do adicional por Tempo de Serviço
Art. 77. Será devido adicional de 1% (um por cento), por ano de efetivo
serviço público, incidente sobre a remuneração do servidor ao completar cada
quingiiênio.
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Capítulo II
Das Férias.
Art. 78. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
8 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
8 2º. Na concessão de férias é vedado qualquer desconto de falta ao
serviço.
8 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 79. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no
$ 1º do art. 78.
8 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze
dias.
$ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em
que for publicado o ato exoneratório.
$ 3º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização
do primeiro período.
Art. 80. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 81. As férias só poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
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C.G.C 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO
Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez, observado o disposto no art. 78.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 82. Conceder-se-á ao servidor licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
H - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HI - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V — para capacitação;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII — licença para tratamento de interesse particular;
VIII - licença para tratamento de saúde; (VETADO)
IX — licença prêmio por assiduidade;
8 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico
ou junta médica oficial.
$ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da
kicença prevista no inciso 1 deste artigo.
Art. 83. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
& 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
no va
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cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II
do art. 43.
8 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 30 (trinta dias), podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias,
mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem
remuneração por até 90 (noventa) dias.
Seção III
Da Licença por motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 85. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo.
$ 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
$ 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também
seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício
provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual ou
Municipal, direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 86. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida a
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Unico. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política.
Art. 87. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
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€.G.€ 07.684.756/0001-46
8 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o
décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
8 2º. A partir do registro da candidatura até o décimo quinto dia seguinte
ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 88. Após cada qiingiênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de
capacitação profissional.
Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
Seção VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 89. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, observado o disposto na alínea c, do inciso III do art. 113 desta Lei,
conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I— para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II — para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
IH — para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
$ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas na
Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.
8 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição, e por uma única vez.
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Seção VIII
Da Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 90. O servidor tem direito à licença para trato de interesse particular,
pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, e máximo de 4 (quatro) anos, admitida a
renovação do pedido dentro dos mesmos limites.
Parágrafo Único — Poderá a licença ser revogada a qualquer tempo,
quando o interesse público o exigir. Neste caso o servidor será necessariamente
notificado para se apresentar ao serviço público no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período. Caracterizando abandono de cargo ou
função, findando o prazo no qual o servidor deveria se apresentar, sem
manifestar motivo justificável.
Art. 91. O servidor poderá, a qualquer tempo reassumir o cargo,
entrando imediatamente em exercício, desde que desista expressamente da
licença.
Seção IX
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92. A licença para tratamento de saúde será concedida ex ofício ou a
pedido do servidor ou por intermédio de seu legitimo representante, quando
aquele não puder fazê-lo.(VETADO)
$ 1º - O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer outra
atividade sob pena da cassação da licença (VETADO)
& 2º - Durante a licença concedida, o servidor não sofrerá qualquer
prejuízo da remuneração integral do cargo que exercia. (VETADO)
Art. 93. Para a concessão da licença, será necessário à realização de
exame médico, feito por iunta médica oficial, legalmente credenciada pelo
chefe do executivo, ou do legislativo municipal.(VETADO)
Parágrafo Único — Poderá o atestado ou laudo médico passado por junta
médica particular, suprir a exigência constante no caput deste artigo, desde
que, respectivamente homologado pela junta de que trata. (VETADO )
Prefeitura Municipal de Aracati Dm)
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C.G.€ 07.684.756/0001-46 Com vocÊ RUMO Fo) FUTURO
Art. 94. Será disciplinarmente punido com suspensão de 30 (trinta) dias,
o servidor que se recusar a submeter-se ao exame médico exigido no artigo
anterior.(VETADO)
Parágrafo Único — Cesar-se-á o efeito da punição tão logo se verifique a
realização do exame. (VETADO)
Art. 95. Caso o servidor seja considerado apto para o exercício do cargo
ou função que desempenha antes da concessão da licença, sendo indiferente de
quem seja a iniciativa do exame, deverá reassumi-lo imediatamente, sob pena
de sua ausência diária ao servidor público ser considerada falta injustificada até
o máximo de 30(trinta) dias. (VETADO)
Seção X
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 96. Após cada quinqiuênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a
03(três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo da
remuneração.
8 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira no exercício de cargo
comissionado, gozar de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter
pelo menos 02(dois) anos de exercício ininterrupto.
8 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município será
contado para efeito de licença-prêmio .
Art. 97. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo.
I— Sofrer penalidade disciplinar de suspenção;
UI — afastar-se do cargo em virtude de:
a) — licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) — licença para tratar de interesse particular; .
c) — condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Prefeitura Municipal de Aracati
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 RAG ATI
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Parágrafo Único — As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada
falta.
Art. 98. A licença-prêmio a pedido do servidor, poderá ser gozada por
inteiro ou parcialmente.
Parágrafo Único — A Jlicença-prémio requerida para gozo parcelado não
será concedida por período inferior a um mês.
Art. 99. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse
da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de
90(noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data de início do gozo da
licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou
parcialmente.
Art. 100. A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, do
exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer
caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 101. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da
licença-prêmio.
Parágrafo Único — O direito de requerer a Jicença-prêmio não está
sujeito à caducidade.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I .
Do Afastamento para Servir a Outro Orgão ou Entidade
Art. 102. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade Federal, estadual ou municipal, nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
1 — em casos previstos em leis específicas.
Art. 103. Em gualguer das hipóteses dos incisos 1 e II do art. 102, a
cessão será feita sem ônus para a entidade cessionária.
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8 1º. A cessão far-se-á mediante Portaria do Prefeito Municipal ou do
Presidente da Câmara dos Vereadores, que será oficialmente publicada.
8 2º. Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função
de confiança poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente,
integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, sem
prejuízo da remuneração.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 104. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
W - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração ;
IH — investido no mandato de vereador :
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
$ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
8 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.
Seção HI
Do Afastamento para Estudo Fora do Município
Art. 105. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou
missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente do
Poder Legislativo Municipal, no âmbito de competência de cada Poder.
$ 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período, será permitida sua ausência.
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8 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
8 3º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata
este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão
disciplinadas em regulamento.
Art. 106. O afastamento de servidor para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com
perda total de remuneração.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 107. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I-por 1 (um) dia, para doação de sangue;
H — por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
IH - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 108. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem
prejuízo do exercício do cargo.
& 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
& 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
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8 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se,
porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 43.
Art. 109. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
administração é assegurada, na localidade na nova residência ou na mais
próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia,
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 110. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal, inclumdo o prestado às Forças Armadas, com exceção do disposto
no art. 113.
Art. 111. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 112. Além das ausências ao serviço previstas no art. 107, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
H — exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
WI — exercício de cargo ou função de govemo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da
República;
IV - participação de programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
V — desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal
exceto para promoção por merecimento;
VI -— júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII — missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento
conforme dispuser o regulamento;
VII — licença:
a) à gestante e à paternidade;
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b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado ao Município, em cargo
de provimento efetivo;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
a) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
b) por convocação para o serviço militar;
IX — participação em competição desportiva estadual ou nacional, ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior;
X — afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere.
Art. 113. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I — o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito
Federal, com contribuição;
I — a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,
com remuneração;
II — a licença para atividade política, no caso do artigo 87, $ 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal ;
V — o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência
Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o
prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VI do art 112.
8 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para
nova aposentadoria.
8 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas
em operações de guerra.
$ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
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Capítulo VII
Do Direito de Petição
Art. 114. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 115. O requerimento será dirigido a autoridade competente para
decidillo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 116. Cabe pedido. de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias
e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 117. Caberá recurso:
I — do indeferimento do pedido de reconsideração;
W — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
$ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 118. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 119. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 120. O direito de requerer prescreve:
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I-— em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultante das relações de trabalho;
I- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 121. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 122. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 123. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 124. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 125. São peremptórios os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 126. São deveres do servidor:
I— exercer com lealdade, zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il ser leal às instituições a que servir;
II — observar as normas legais e regulamentares;
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V — atender com presteza:
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a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII — zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VII — guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — ser assíduo e pontual ao serviço:
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Capítulo II
Dos Direitos
Art. 127. São direitos dos Servidores Efetivos:
I — salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender as suas necessidades vitais e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o valor aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
II — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
II — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IV — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V — proteção do salário na forma da Lei,
VI — salário-família para os seus dependentes na forma estabelecida em
Lei Municipal;
VII — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à hora normal;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
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X — licenças, nos termos desta Lei;
XI — amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do
trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos,
insalubres ou perigosos a quem faz jus;
XII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma estabelecida nesta Lei;
XIII — aposentadoria;
XIV — participação em órgãos colegiados municipais que tenham
atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesses profissionais
dos servidores municipais;
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI — proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão de servidor portador de deficiência;
XVII — inexistência de limite de idade para o servidor público, em
atividade, na participação de concursos públicos promovidos pelo Município;
XVIII — asseguração do direito de greve na forma expressamente
estabelecida em lei;
XIX — proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual
ou entre os profissionais respectivos;
XX — pensão por morte do servidor aos dependentes na forma
estabelecida nesta Lei;
XXI — livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação
em vigor;
XXII — participação na gerência de fundos e entidades para os quais
contribuam, na área municipal;
XXIII — liberdade de filiação político-partidária;
XXIV — gratificação natalina do inativo ou pensionista, tomando-se por
base o valor percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano;
XXV — política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e
incentivo ao aperfeiçoamento profissional;
XXVI — Promoção por merecimento, conforme critérios estabelecidos
em lei;
XXVII — Garantia de exercício privativo à categoria de funções de
confiança no âmbito do serviço público municipal,
Capítulo HI
Das Proibições
Art. 128. Ao servidor é proibido:
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I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
HW - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
HI — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente,
participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII — aceitar comissão, emprego ou pensão em estado estrangeiro;
XIV — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de forma desidiosa ;
XVI — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII — cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;
XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo IV
Da Acumulação
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Art. 133. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no artigo 45, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
8 2º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Publica, em ação regressiva.
83º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 134. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 135. A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 136. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 137. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 138. São penalidades disciplinares:
I- advertência ;
II — suspensão ;
HI — demissão ;
IV — cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V — exoneração de cargo em comissão ;
VI — destituição de função gratificada.
Art. 139. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
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Art. 129. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República,
do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é vedado a acumulação
remunerada de cargos públicos , empregos e funções.
8 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
8 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
8 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando
os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na
atividade.
Art. 130. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança, poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período
de interinidade, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração
devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem
como quais empresas ou entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a
respeito, dispuser legislação específica.
Art. 131. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em
que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo V
Das Responsabilidades
Art. 132. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
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Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre
o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do artigo 128, incisos 1 a VIII, e XIX, e inobservância
de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 141. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
90 (noventa) dias.
8 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
imjustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
8 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 142. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente se o servidor não houver, nesse período praticar nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 143. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I— crime contra administração pública;
I - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual ;
IV — improbidade administrativa;
V— incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI — insubordinação grave em serviço;
VII — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
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VIII — aplicação irregular de dinheiro público;
IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X— lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI — corrupção;
XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII — inobservância das proibições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 144. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 151 notificará
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese
de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
Il — instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI — julgamento.
8 1º. A indiciação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
8 2º. A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos arts. 174 e 175.
8 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame,
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
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$ 4º. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no $ 3º do art. 178.
85º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa
configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
8 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade
em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
8 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até
15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
8 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei.
Art. 145. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na ativa, falta punível com a demissão.
Art. 146. Configura abandono de cargo e ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 147. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses.
Art. 148. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 145,
observando-se especialmente que:
I— a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
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b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem justa causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta)
dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
H — após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
Julgamento.
Art. 149. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I — pelo Prefeito, ou dirigente superior de autarquias ou fundações,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
H — pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior âguelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
HI — pelo chefe de repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão e função de confiança.
Art. 150. A ação disciplinar prescreverá:
I —- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
8 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
8 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
83º. A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
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$ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
8 5º. São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva
sanção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
Disposições Gerais.
Art. 151. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
$ 1º. Compete ao órgão central do sistema municipal de recursos
humanos supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
8 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere
o caput deste artigo, o titular do órgão central do sistema municipal de recursos
humanos designará a comissão de que trata o art. 159.
8 3º. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade de
órgão ou entidade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de
órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter
permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara,
no âmbito do respectivo Poder, preservadas as competências para o julgamento
que se seguir à apuração
Art. 152. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 153. Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento
disciplinar, assegurada ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob
pena de nulidade da cominação imposta.
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Art. 154. Da sindicância poderá resultar:
I — arquivamento do processo;
II — aplicação de penalidade de advertência;
HI - suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV — instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 155. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 156. A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu
objeto e um servidor, ou comissão de servidores, para realizá-la.
$ 1º. Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante, este
designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do
superior hierárquico.
8 2º. O processo de sindicância será sumária, feitas as diligências
necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as
pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao
esclarecimento de questões especializadas.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 157. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade que tiver instaurado o
processo disciplinar, poderá determinar o seu afastamento do exercício do
cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Capítulo III
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Do Processo Disciplinar
Art. 158. O processo disciplinar é um instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 159. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de 2 (dois) servidores estáveis designados pela autoridade competente,
observado o disposto no & 3º do art. 151, além do presidente, de atribuição do
procurador judicial do município.
$ 1º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
8 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiiíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 160. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Art. 161. O processo disciplinar se desenvolve na seguintes fases:
I— instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
IH — inquérito administrativo, que compreende instrução defesa e
relatório;
HI — julgamento.
Art. 162. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituiu a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
8 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
8 2º. As reuniões e audiências da comissão terão caráter reservado e
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
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Seção I
Do Inquérito
Art. 163. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 164. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que
a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 165. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 166. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, e, através de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
8 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 167. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2º (segunda) via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
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Art. 168. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º. As testemunhas serão inguiridas separadamente.
8 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou sem firmeza,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 169. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos
167 e 168.
8 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinguiri-las, por intermédio do presidente
da comissão.
Art. 170. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
Junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 171. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
8 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
$ 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte ) dias.
8 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo o dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
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8 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
Art. 172. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 173. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, que será afixado nos locais de costume e publicado em jornal
de grande circulação do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 174. Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado não
apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
8 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade competente do
processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo
efetivo superior ou mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado.
Art. 175. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
8 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 176. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
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Do Julgamento
Art. 177. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
8 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
8 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
Julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
8 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que
trata o inciso I do art. 149.
8 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 178. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Art. 179. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará
a nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
8 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
8 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art.
151, $ 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título IV.
Art. 180. Extinta a punibilidade pelo prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 181. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instalação da ação penal,
ficando transladado na repartição.
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Art. 182. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso 1, do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 183. Serão assegurados transporte e diárias:
I — ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
H — aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção II
Da Revisão do Processo
Art. 184. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação de penalidade
aplicada.
8 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 185. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo obrigatório.
Art. 187. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Prefeito Municipal, que, se autorizar revisão, encaminhará o pedido ao .
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 159.
Art. 188. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
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Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para
a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 189. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 190. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber,
as normas e procedimentos da comissão do processo disciplinar.
Art. 191. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade,
nos termos do art. 149.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 192. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em
exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TITULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 193. O município assegurará a manutenção de um sistema de
previdência aos servidores efetivos, através da criação de órgão autárquico,
departamento específico, fundo contábil ou mediante convênio com órgão
público ou entidade privada que, dentre outros, preste os seguintes benefícios
ao servidor municipal e à sua família:
I— Quanto ao servidor :
a) Aposentadoria;
b) Salário-família;
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c) Licença para tratamento de saúde;
d) Licença à gestante;
e) Licença paternidade;
H — Quanto aos dependentes:
a) Pensão temporária ou vitalícia;
b) Auxílio-reclusão.
8 1º. Os benefícios e serviços de que trata este artigo serão concedidos
nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições
desta Lei.
8 2º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos
órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores,
observado o disposto nos arts. 197 e 223.
8 3º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou
má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 194, O servidor efetivo será aposentado:
I — por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais ao tempo de
contribuição nos demais casos;
H — compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
II — voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem,
e 55 (cingienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
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b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) 55 (cingienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
professor, e 50 (cingiienta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de
contribuição se professora, desde que comprove tempo de exercício efetivo
e exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental.
$ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível €
incapacitante, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida — AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
8 2º. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou
perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso II, letras “a” e “c”, observará
o disposto em lei específica.
8 3º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o
desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o
disposto no art. 25.
Art. 195. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 196. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
$ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
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C.G.€ 07.684.756/0001-46
$ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da
licença.
Art. 197. O provento da aposentadoria será calculado com observância
do disposto no $ 3º do artigo 40, e revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Unico. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 198. O servidor será aposentado com provento integral, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no $ 1º do art. 195.
Art. 199, O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao
fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos 70
(setenta) anos, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão ou
função de confiança, em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado
referidos cargos por 8 (oito) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Parágrafo Único. O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo
poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão ou função de
confiança exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de
12 (doze) meses.
Art. 200. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o
dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo
provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 201. A aposentadoria dos servidores obedecerá o que estabelece a
Constituição Federal e a Lei Federal nº 9717, de 27 de novembro de 1998, e a
Lei Municipal específica vigente.
Seção II
Do Salário-Família
Art. 202. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econômico.
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Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito
de percepção do salário-família:
I — o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21
(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se
inválido, de qualquer idade;
II — o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial,
viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
HI — a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 203. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 204. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em
comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados será pago a
um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e,
na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 205. O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.
Art. 206. O servidor ativo ou inativo é obrigado a comunicar ao órgão
competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na
situação dos dependentes, da qual decorrerá suspensão ou dedução do salário-
família.
Art. 207. O salário família será devido a cada dependente a partir do mês
que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido
igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato do fato
que determinar sua extinção.
Art. 208. O afastamento de cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta
a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde
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Art. 209. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus.
Art. 210. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por
médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por
junta médica oficial.
8 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
8 2º. Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra
ou tenha exercido em caráter permanente o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular.
8 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos
depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão.
8 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta
dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão
de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a
inspeção por junta médica oficial.
Art. 211. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 212. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente
em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças específicas no art.
194,8 1º.
Art. 213. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção IV
Da Licença à Gestante e da Licença-Paternidade
Art. 214. Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
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$ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
8 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
8 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
8 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 215. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-
paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 216. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Seção V
Da Pensão
Art. 217. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a
partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42.
Art. 218. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
8 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
8 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade
de beneficiário.
Art. 219. São beneficiários das pensões:
1 vitalícia:
a) o cônjuge;
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b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção
de pensão alimentícia ;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar ;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II — temporariamente:
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até
21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
8 1º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as
alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários peidos nas alíneas “d”e “e”
8 2º. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam
6,
as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 220. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
8 1º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
8 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do
valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
8 3º. Ocorrendo a habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 221. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
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Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão
só produzira efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 222. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 223. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I— declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II — desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
HI — desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missão de segurança.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art. 224. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I-o seu falecimento ;
W — a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão
da pensão ao cônjuge :
IH — a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21
(vinte e um) anos de idade ;
V — acumulação de pensão na forma do art. 227;
VI — a renúncia expressa.
Art. 225. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá:
I — da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia ;
I — da pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia.
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Art. 226. As pensões serão automaticamente autorizadas na mesma data
e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 198.
Art. 227. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VI
Do Auxiílio-Reclusão
Art. 228. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos
seguintes valores:
I — 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão ;
Il — metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de
cargo.
8 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
8 2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Capítulo HI
Do Custeio
Art. 229. O sistema de Previdência mantido pelo Município será
custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias
dos servidores dos Poderes Municipais, das autarquias e das fundações públicas
nos termos fixados em lei específica.
TÍTULO VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
e da Contratação de Portadores de Deficiência
R . . A Lp)
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Art. 230. O ingresso no serviço público municipal obedecerá o que
estabelece o Art. 37, incisos 1 a II da Constituição Federal, excetuados os
cargos comissionados.
Art. 231. Quando da realização dos concursos públicos para
preenchimento de cargos, 5% (cinco por cento) das vagas existentes serão
reservadas a portadores de deficiências, desde que compatíveis com as
atribuições exigidas para o desempenho do mesmo, de acordo com os critérios
fixados em edital.
Art. 232. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e suas
fundações públicas poderão efetuar contratação por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos neste capítulo.
Art. 233. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I- assistência a situações de calamidade pública;
UI — combate a surtos endêmicos;
II — admissão de professor substituto;
IV — atendimento a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em lei.
Art. 234. O recrutamento do pessoal temporário a ser contratado, nos
termos deste capítulo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito
a ampla divulgação, inclusive através dos meios de comunicação que dispõe a
Administração Municipal, prescindindo de concurso público.
Parágrafo Único. A contratação para atender as necessidades
decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 235. As contratações serão feitas por tempo determinado e
improrrogável pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, no caso dos incisos 1 e IV
do art. 233.
Art. 236. As contratações somente poderão ser feitas com observância de
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais encaminharão suas solicitações
de contratações temporárias à Secretaria de Administração do Município, a
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Prefeitura Municipal de Aracati AR CAT
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qual analisará o pedido e se o mesmo enquadrar-se no que determina este
capítulo, submeterá o contrato a sanção do Prefeito Municipal.
Art. 237. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Art. 238. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste capítulo
será fixada, tanto nos casos dos inciso I a IV do art. 233, em importância não
superior ao valor da remuneração constante nos planos de retribuição ou nos
quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições
do mercado de trabalho.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
Art. 239. O pessoal contratado nos termos deste capítulo não poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
I — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
NI — se novamente contratado, com fundamento neste capítulo, salvo na
hipótese prevista no inciso I do art. 233, mediante prévia autorização, conforme
o art. 236.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e IV, do art. 233, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 240. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 241. O contrato firmado de acordo com este capítulo extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I— pelo término do prazo contratual;
IH — por iniciativa do contratado.
e sa,
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Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 pREPEImIRA MRNCPAL
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C.G.€ 07.684.756/0001-46
$ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 2º. A extinção do contrato, por iniciativa da Prefeitura Municipal,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente
ao restante do contrato.
Art. 242. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
temporária, nos termos deste capítulo, será contado para todos os efeitos.
TÍTULO VII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 243. O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28
(vinte e oito) de outubro.
Art. 244. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I — prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II — concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração
e elogio.
Art. 245. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art. 246. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
I — de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
II — da inamovibilidade, do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final
do mandato, exceto se a pedido ;
ha
Prefeitura Municipal de Aracati AR ACATI
Trav. Filismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 rRErETRA meia
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€.G.C 07.684.756/0001-46
HI — de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 247. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo Unico. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 248. Para fins desta Lei, considera-se sede o município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
TÍTULO IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 249. Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei todos os
servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, das autarquias e
fundações públicas ou criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, exceto
os contratados por prazo determinado, que se submeterão ao regime do direito
civil, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo
contratual.
8 1º. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não
amparados pelo art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em
regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração
por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.
$ 2º. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração
de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos
efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
8 3º. Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no & 1º
deste artigo poderão ser extintos pelo Poder Executivo Municipal quando
considerados desnecessários.
Art. 250. O reajuste do vencimento ou de remuneração dos servidores
será efetuado por lei específica, observadas as condições financeiras do erário
municipal.
Prefeitura Municipal de Aracati AR (O ATI
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Art. 251. O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara expedirão a
regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta Lei.
Art. 252. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão, deverá
fazê-lo em forma a assegurar que pelo menos 5% (cinco por cento) desses
cargos sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do
próprio Município.
Art. 253. Os direitos existentes na legislação anterior e extintos por este
ato legal, serão preservados em seus efeitos em decorrência ao direito
adquirido.
Art. 254. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de
insuficiência.
Art. 255. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente as leis nº 029/93 e nº 10, de 03 de
maio de 2000.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos 17 de
setembro de 2001
JOSÉ HAMILTON asia Oca
- Prefeito Municipal -

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